I– Diz-se que um facto (acontecimento ou ocorrência) se encontra provado quando nos autos existem meios de prova adequados a convencer o julgador de que aquele facto corresponde à realidade da vida.
II- De acordo com o artigo 607º, nº 5, do CPC, o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção acerca de cada facto, embora a esta não abranja os factos: - para cuja prova a lei exija formalidade especial, - que só possam ser provados por documentos ; - que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo das partes quer por confissão das partes.
III- O princípio da livre apreciação da prova é determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjetiva, antes condicionada pelo princípio da persecução da verdade material, e, por isso, deve ser motivada. A motivação da convicção apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objetividade e a genuinidade da convicção formada pelo tribunal.
IV- Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta que ela assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo, não só, a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis - como a intuição.
V– O juízo sobre a valoração da prova faz-se em diversos níveis. Num primeiro dependente da imediação, nele intervindo elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e apenas percetíveis pela intuição (tom de voz, gestos e expressões, hesitações). Num segundo, intervindo as declarações e induções que realiza o julgador a partir de factos probatórios, que hão de basear-se nas regras da lógica, princípios de experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão "regras da experiência";
VI– As ilações a retirar da prova produzida em processo penal poderão ser diferentes das retiradas da mesma prova carreada para o processo tributário, dado que ali o ónus da prova dos requisitos da condenação incumbem ao acusador e aqui o ónus se reparte nos termos do artigo 74º da LGT