I - O dies a quo do prazo de caducidade, resultante do nº 2 do artigo 354º do CCP, do direito à reposição do equilíbrio contratual perdido devido a factos prolongados no tempo, como é o caso de prorrogações da execução do contrato, não se pode identificar com a cessação dessas causas ou o conhecimento da cessação delas.
II - Bem mais consentânea com a letra daquela norma, maxime o segmento final, e com a brevidade do prazo para o empreiteiro requerer a reposição do equilíbrio contratual ao dono da obra, é a interpretação de que o dies a quo só pode residir, o mais tardar, no momento em que o empreiteiro teve conhecimento do início do facto, imputável ao dono da obra e estranho aos riscos normais da contratação, causador da necessidade da prorrogação.
III - O legislador não gizou qualquer forma, nem mesmo um conteúdo especificou ou especificado, para o requerimento de reposição do equilíbrio financeiro do contrato. Não exige, desde logo, um valor a reclamar, coerentemente, aliás, com o facto de fixar um prazo preclusivo para apresentação do requerimento, ainda que se desconheça a extensão integral dos danos. Tudo o que se exige é que o pedido seja fundamentado de facto e de direito.
IV - In casu, as comunicações escritas do Empreiteiro ao Dono da Obra, mesmo que formalmente não parecessem um requerimento e não qualificassem juridicamente o seu objecto como “reposição do equilíbrio financeiro do contrato”, continham os elementos essenciais da reclamação a que alude o citado nº 2.
V – Não estando provados factos de que decorra que tenham sido feitas, tais comunicações, mais de trinta dias depois do conhecimento, pela Autora, dos factos a que se referem, tem de improceder a alegação, pelo Réu, da excepção peremptória da caducidade do alegado direito à reposição do equilíbrio do contrato.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)