Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 02460/17.1BEPRT

2025-04-04 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acção Administrativa Comum Proc. 02460/17.1BEPRT Rel. RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 02460/17.1BEPRT
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos:

* *

I – RELATÓRIO
1. Sob a peça processual que faz fls. 1045 e seguintes dos autos [suporte digital] vem o MUNICÍPIO ..., Autor nos presentes autos de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Ré a [SCom01...], S.A., e interveniente principal o ESTADO PORTUGUÊS, vem interpor recurso jurisdicional da sentença promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 16.12.2024, que julgou a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os Demandados do pedido.

2. Notificada que foi para o efeito, a [SCom01...], S.A., apresentou contra-alegações, pugnando aquela pela inadmissibilidade do presente recurso, ou quando assim não se entenda, pela improcedência da apelação.

3. Também o Estado Português contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido no tocante à improcedência da ação.

4. O Tribunal recorrido proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que, todavia, não vincula este Tribunal Superior, conforme se colhe inequivocamente da normação contida no n.º5 do artigo 641.º do CPC.

* *
* *

II - QUESTÃO PRÉVIA
5. Existe uma questão prévia ao julgamento recursivo que tem de ver a admissibilidade do presente recurso jurisdicional, tal como pronunciada pela Recorrida nas suas alegações de recurso.

6. Realmente, a Recorrente advoga que a Autora manifestou expressamente a renúncia ao direito de recorrer da sentença proferida, mediante declaração inequívoca junta aos autos em 28 de janeiro de 2025, na qual afirmou que "não irá interpor recurso da douta sentença", solicitando com base nessa renúncia a dispensa da taxa de justiça complementar.

7. Sustenta que, nos termos do artigo 632.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, não pode recorrer quem tenha aceitado expressamente a decisão após esta ter sido proferida, sendo que a aceitação do Autor foi posterior à sentença e expressa, configurando um ato inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, o que resulta na operatividade imediata da renúncia por mera manifestação unilateral de vontade.

8. Conclui que, em consequência da renúncia ao direito de recorrer, verificou-se o trânsito em julgado da decisão, o que determina a manifesta ilegitimidade do Autor para interpor recurso e impede o conhecimento do mérito do mesmo, tratando-se de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2 e 578.º do CPC, pelo que requer a declaração de trânsito em julgado e o reconhecimento da ilegitimidade do recorrente.
Página 1 de 3
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 02460/17.1BEPRT
9. Analisemos, antecipando, desde já, que a interposição deste recurso jurisdicional é perfeitamente inadmissível.

10. Na verdade, o quadro processual de referência aplicável ao recurso interposto nos autos é o que dimana do Título VI do CPTA [artigos 140.º a 149.º] e, subsidiariamente, da lei processual civil.

11. Nos termos do disposto do artigo 632.º do CPC, “(…) não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida (…)” [cfr. nº.2], sendo que a “(…) aceitação da decisão de recorrer poder ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (…)” [cfr. nº.3].

12. Consequentemente, aquele que possui legitimidade processual para interpor recurso, conforme estabelecido nos artigos 141.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 631.º do Código de Processo Civil vigente, mas que, posteriormente à prolação da decisão judicial, tenha praticado ato manifestamente incompatível com a intenção recursória, do qual se infere a aceitação expressa ou tácita da decisão judicial impugnável, vê extinto o seu direito ao recurso, tornando-se este inadmissível [vide, neste sentido, inter alia, a obra de António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2014, 2.ª Edição, pp. 66 e 74 et seq].

13. A aceitação expressa da decisão judicial representa uma manifestação inequívoca da vontade da parte em conformar-se com o conteúdo da sentença.

14. Quando uma parte processual declara expressamente que não irá interpor recurso, está a reconhecer a decisão como definitiva e a abdicar voluntariamente do seu direito de impugnação.

15. Esta declaração configura uma aceitação expressa da decisão, que produz efeitos preclusivos imediatos quanto à possibilidade de posterior recurso.

16. Adentrando nos autos, verifica-se que, já após a prolação da sentença recorrida [que ocorreu em 16.12.2024], veio, em 28.01.2025, o MUNICÍPIO ... atravessar o requerimento que faz fls. 1031 e seguintes dos autos, onde se extrai, de entre outras realidades, a seguinte declaração expressa: “1 - O A. desde já declara que não irá interpor recurso da douta sentença (…)”.

17. Esta declaração constitui, à luz do ordenamento jurídico-processual, uma inequívoca manifestação de aceitação expressa da decisão judicial, o que implica a perda do direito do recurso.

18. Realmente, das duas uma: ou aceita a sentença e age em conformidade, ou então não a aceita e dela recorre jurisdicionalmente.

19. Não pode é pretender, por um lado, aceitar a decisão e agir em conformidade com a mesma e depois dela recorrer, por, obviamente, dela discordar.
Página 2 de 3
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 02460/17.1BEPRT
20. Não há que falar em qualquer excepção dilatória, mas apenas em perda do direito de recurso.

21. Consequentemente, em conformidade com o quadro normativo supra exposto, impõe-se não tomar conhecimento do recurso, com fundamento na prévia aceitação expressa da decisão judicial pela parte recorrente.

22. Ao que se proverá no dispositivo.

* *

III – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da CRP, em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique-se.

* *

Porto, 4 de abril de 2024,

[Ricardo de Oliveira e Sousa]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Clara Ambrósio]