Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 112/23.2BELSB
Processo 255/21.7BEALM.CS1
Processo 67/26.1BCLSB
I. Sem que resulte da factualidade provada, com as alterações introduzidas por este Tribunal de recurso, que a expressão em causa nos autos foi proferida pelo recorrente não pode o mesmo ser punido pela prática da infracção disciplinar prevista no artigo 157.º, alínea c), do RDLPFP, uma vez que a conduta susceptível de preencher o tipo de infracção não lhe pode ser imputada.
II. O ilícito disciplinar imputado à SAD é distinto e autónomo do ilícito disciplinar imputado ao jogador, o que significa que a circunstância de não ser possível imputar a este a infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 157.º, alínea c), do RDLPFP não significa, ipso facto, que não pode ser imputada à SAD a prática da infracção disciplinar prevista no artigo 116.º do RDFPF.
III. A SAD não pode prevalecer-se da eventual ilicitude da gravação quando a mesma, a existir, lhe é imputável e quando tal não a impediu de proceder à sua publicação, a qual, a ser ilícita a gravação, também constitui um ilícito criminal, por força do disposto no artigo 199.º, n.º1, alínea b), do CP.
Processo 128/14.0BECTB.CS1
I - Nos termos da disposição do artigo 615.º, n.º 1, alínea, do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo que ao tribunal apenas se impõe a apreciação das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do que determina o n.º 2, do artigo 608.º, do CPC.
Processo 51838/24.1BELSB
I - O pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nas ações de valor superior a € 275 000,00 pode ser dispensado por iniciativa do tribunal, ou seja, sem dependência de requerimento das partes, desde que tal se imponha por via, designadamente do princípio da proporcionalidade;
II - Quando tal suceda, essa dispensa ocorrerá no momento em que seja decidida a causa, ou algum incidente, e a correspondente responsabilidade pelas custas.
III - Nos casos em que a dispensa não tenha ocorrido no momento da decisão da causa ou do incidente, momento em que se esgota o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, a decisão apenas pode ser modificada, pelo tribunal que a proferiu, nos termos previstos nos artigos 614.º e seguintes, ou seja, através da retificação de erros materiais, do suprimento de nulidades ou da reforma, desde que observado o quadro normativo correspondente.
IV – As partes podem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça até ao trânsito em julgado da decisão final.
Processo 1355/21.9BELSB
Processo 36316/25.0BELSB.CS1
I. Se no âmbito do procedimento comum de proteção internacional, houver lugar ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, regulado nos art°s. 36.° a 40.°, da Lei do Asilo, nos termos do artigo 39.º deste diploma, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24. II.A partir do momento em que resulta que um outro país da EU é responsável pelo pedido de proteção internacional formulado por um requerente, haverá que harmonizar atuações, de forma a evitar que mais que um país se veja na contingência de apreciar o mesmo pedido. III.Mostra-se irrelevante aferir quaisquer outros critérios de determinação do estado-membro responsável, previstos Regulamento de Dublin III (Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06), se foi considerado aceite o pedido de retoma a cargo por um Estado Membro da EU, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin. IV.Existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro da União Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951. V.Essa presunção, não sendo inilidível, terá de ceder apenas perante situações em que o tribunal dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, resultante de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro.
Processo 2379/12.2BELSB
Processo 14524/25.3BELSB.CS1
I. Para que os Recorrentes pudessem lançar mão de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias era necessário que do requerimento inicial apresentado se pudesse vislumbrar que o adiamento deste processo de espera, que vem tendo lugar desde que apresentaram requerimento junto da Recorrida, estivesse a por em causa, de forma irremediável, intolerável e iminente algum seu direito, liberdade ou garantia (ou direito análogo). II.A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga.
III. Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelo respetivo requerente, alegando-a e concretizando-a factualmente, mais se predispondo a prova-la.
IV. Tratando-se de pretensão manifestamente infundada, o recurso à presente espécie processual (e a interposição do presente recurso), justifica a aplicação do disposto no artº 4º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais.
Processo 323/25.6BEFUN.CS1
1.Tendo a sentença exequenda intimado à emissão de certidão, não se mostra a mesma cumprida se a entidade requerida se limitou a apresentar meras cópias de documentos, sem emitir certidão. 2. Sendo a sanção pecuniária compulsória uma medida de coacção psicológica que visa o cumprimento, não faz sentido que seja aplicada com efeitos para o passado.
Processo 299/22.1BECTB-A.CS1
1. Sendo da iniciativa das partes, deve a revogação ou alteração da decisão de adoptar ou recusar providência cautelar ser requerida no processo cautelar em que foi proferida a decisão a revogar ou alterar. 2. Ocorre erro na forma do processo se o pedido deduzido é inadequado à forma do processo utilizada. 3. O pedido deduzido não corresponde ao suposto ou presumido objectivo de alterar a anterior decisão de recusa da providência cautelar requerida, por coincidir com o pedido deduzido no anterior processo cautelar, no qual foi recusada a providência cautelar requerida. 4. A questão de saber se o pedido de suspensão da eficácia de acto administrativo é viável no âmbito de um novo processo cautelar, tendo sido a providência cautelar requerida recusada em anterior processo cautelar, em face do disposto no artigo 124.º do CPTA, nada tem a ver com o erro na forma do processo. 5. Não há que conhecer da alegação quanto à requerida ampliação do âmbito do recurso por não estar em causa fundamento em que a parte vencedora tenha decaído, arguição de nulidade da sentença, nem impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 636.º do CPC.
Processo 10460/24.9BELSB.CS1
I - A acção administrativa prevista no artigo 104º e seguintes do CPTA visa dar satisfação aos pedidos de informação administrativa procedimental ou não procedimental, de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da CRP, densificado nos artigos 82º a 85º e 17º, respectivamente, do CPA e na Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto;
II - O particular interessado que entenda que o seu pedido de informação procedimental ou não procedimental não foi satisfeito, no todo ou em parte, pela Administração no prazo previsto para o efeito, deve instaurar a referida acção administrativa de intimação, de natureza urgente, no prazo de 20 dias a contar do termo do referido prazo procedimental, se não obtiver qualquer resposta, ou do acto expresso de indeferimento ou de deferimento parcial do seu pedido, sob pena, caso o não faça, de intempestividade da prática do acto processual – cfr. artigos 105º e 89º, nºs 2 e 4, alínea k), do CPTA;
III - Está em causa o direito fundamental à informação administrativa, nas duas vertentes referidas, em função do que é requerido pelo interessado (e não é a prática de um acto administrativo) e do que o CPA e a LADA consideram compreendido nesse direito [conteúdo do direito] e do que está sujeito a restrições legais [limites do direito], pelo que a resposta da Administração, satisfazendo ou recusando o pedido que lhe foi dirigido, não consubstancia a prática de um acto administrativo, mas a concretização do dever de prestar, ou não;
IV - Não estando em causa um acto administrativo, cfr. artigo 148º do CPA, não há que aplicar o disposto no artigo 190º, nº 3 do mesmo Código, não podendo proceder a argumentação do Recorrente de que o prazo de instauração da acção de intimação teria sido suspenso com a apresentação da reclamação administrativa que deduziu da resposta que foi dada ao seu pedido de informação.
V - O objecto do recurso é a sentença recorrida, pelo que não cumpre a este tribunal ad quem conhecer novos argumentos sobre a tempestividade da prática do acto;
VI - Ainda assim entendemos referir que, desconhecendo este tribunal de recurso, por falta de alegação e prova em sede própria – na acção, no requerimento inicial e na pronúncia sobre a matéria de excepção – quando é que o Recorrente requereu a nomeação de patrono e tendo esse requerimento sido, necessariamente (atendendo à data em que foi deferido pela Segurança Social), apresentado muito antes de ocorrerem os pressupostos de facto e de direito para poder fazer uso da acção de intimação, prevista no artigo 104º do CPTA, não se vê como poderia proceder este novo argumento.
Processo 1045/25.3BELLE-A.CS1
I. A circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência;
II. Existindo uma indicação no SIS para efeitos de regresso, apenas nas situações em que a AIMA – enquanto entidade administrativa do Estado-Membro de concessão - pondere conceder ou prorrogar um título de residência, deverá consultar o Estado-Membro autor da indicação, conforme consignado no artigo 9.º, n.º 1 ou, se a decisão de regresso não se mostrar acompanhada de proibição de entrada, informar nos termos n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de novembro de 2018;
III. Quando está em causa o requisito da “ausência de indicação no SIS”, impõe-se que a entidade administrativa não só conheça as razões e motivos da indicação, como também, à luz da situação individual e concreta do Autor, avalie o seu enquadramento nos casos de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou nas razões excecionais previstas no artigo 123.º ex vi artigo 77.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007, de 04/07;
IV. Só depois de realizada essa atividade instrutória, analisando a situação individual e concreta do requerente, incluindo os fundamentos e razões que subjazem à indicação no SIS, a entidade administrativa pode concluir se a não verificação do requisito da “ausência de indicação no SIS” determina o indeferimento do pedido ou se considera a concessão porque estamos apenas perante a “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou pondera essa concessão nos termos do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07.
Processo 2463/26.5BELSB.CS1
1. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela de mérito urgente. 2. Pretendendo o autor adquirir a cidadania portuguesa e invocando o mesmo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, cumpre todos os requisitos legais para o efeito (porquanto, designadamente, tem amplo conhecimento da língua portuguesa, sendo natural e nacional do Brasil, país de língua oficial portuguesa), está em causa o direito à aquisição da cidadania portuguesa. 3. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, enquanto meio processual de tutela urgente e definitiva, visa acautelar a lesão de direitos, e não concretizar a atribuição de vantagens.