Processo 1037/10.7BELSB
Apenas é possível remeter para o incidente de liquidação o apuramento do montante de danos que tenham sido efetivamente provados mas cujo valor concreto não foi possível determinar.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Apenas é possível remeter para o incidente de liquidação o apuramento do montante de danos que tenham sido efetivamente provados mas cujo valor concreto não foi possível determinar.
Uma vez finalizado o procedimento administrativo tendente à regularização de uma ocupação de fogo municipal sem título, no qual, inclusive, foi concretamente analisada a situação sócio-económica dos requerentes, e se concluiu que, apesar de cumprido o critério temporal, não se verifica o preenchimento do segundo critério (o sócio-económico/rendimentos mensais auferidos), uma vez ordenado o consequente despejo, cabe à entidade pública que a tal ordene, atento o previsto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, a obrigação de orientar ou encaminhar os despejados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, mas já não a obrigação de assegurar uma alternativa concreta para a resolução do problema de carência habitacional de que padeçam esses mesmos despejados, pois que, neste caso, a regra do acesso a uma habitação pública é já a da apresentação a concurso.
I - As concretas cláusulas contratuais apenas visaram impedir que o contrato viesse a cessar mais cedo por força da eventual extinção ou realização do objecto da “CostaPolis, S.A.”, protegendo-se nessa situação a duração do prazo máximo do contrato, ou seja, evitando-se que o contrato em vigor se quebrasse antecipadamente por conta das vicissitudes relativas a tal sociedade, o que implicava a continuação da vigência contratual pelo prazo ainda remanescente, mas nunca para além do limite máximo acordado.
II - A mera expectativa de facto, nomeadamente, a simples aspiração ou a previsão de um facto ou efeito, não se confunde com a expectativa jurídica.
III - No caso concreto, nem a lei, nem o contrato, nem sequer a mencionada expectativa, nem os princípios da boa-fé ou da protecção da confiança, demonstram o bem fundado do direito peticionado (não verificação do pressuposto do “fumus boni iuris”), ou seja, ainda que perfunctoriamente, não se evidencia o mérito da pretensão da Recorrente em ver substituído ou convertido o contrato de uso e fruição do equipamento de praia num contrato de concessão do domínio público hídrico, sem sujeição a procedimento concursal.
IV - É que, atento o vertido conjugadamente nos artigos 23.º, n.º 1, alínea e), e 24.º do DL n.º 226-A/2007, de 31/05, a instalação de apoios de praia nos terrenos de domínio público hídrico é atribuída, por regra, através de um precedente procedimento concursal, ao que se segue o contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público.
I - De acordo com o disposto no artigo 53.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos «[n]ão são impugnáveis os atos administrativos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores».
II - O facto de a fundamentação do ato secundário ser mais desenvolvida face à do ato primário não significa, per se, que adote diferentes fundamentos.
III - É jurisprudência consolidada a de que, em regra, a violação do dever de fundamentação, como preterição de um direito instrumental, gera a mera anulabilidade.
IV - A violação de um direito fundamental poderá ocorrer sem que tenha sido violado o seu conteúdo essencial.
V - De acordo com o disposto no artigo 161.º/2/k) do Código do Procedimento Administrativo de 2015, são nulos «[o]s atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei».
VI - Não integra a previsão dessa norma o ato que, ao abrigo do disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, determina o pagamento, pela entidade patronal, do montante correspondente às prestações de desemprego pagas ao trabalhador.
I - No litisconsórcio (voluntário ou necessário) há unicidade da relação material controvertida.
II - Na coligação há pluralidade de relações materiais controvertidas.
III - Agem coligados ao Autores, agentes da GNR, que pretendem fazer valer, na presente ação, o seu alegado direito à realização de determinados exames médicos.
IV - Isto porque a relação material controvertida corresponde aos aspetos da relação jurídica de emprego público que os Autores submeteram à apreciação do tribunal.
V - Esse conteúdo comum é extraído de cada uma das respetivas relações jurídicas de emprego público.
VI - Portanto, no caso existirão tantas relações materiais controvertidas quantas as relações jurídicas de emprego público subjacentes.
VII - É essa diversidade das relações jurídicas subjacentes que impede, em qualquer caso, a formação de litisconsórcio.
VIII - No litisconsórcio a unicidade da relação material controvertida decorre da cotitularidade da relação jurídica entre os litisconsortes.
I. A situação jurídica dos Recorrentes, no que concerne ao seu posicionamento remuneratório na 1ª posição remuneratória, nível 35, do posto de major, desde 1 de Fevereiro de 2012, foi definida pelo Despacho nº 10/CEME/2012, de 18 de Janeiro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, que aprovou as listas nominativas de posicionamento remuneratório dos militares do Exército, decorrentes da transição para a nova Tabela remuneratória, no âmbito do novo regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, constante do Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
II. Na medida em que a qualidade e as condições detidas pelos Recorrentes à data da prolação do supra referido despacho, ou seja, o posto que lhes era destinado e a posição remuneratória a que ficaram adstritos, resultaram definidos e atribuídos.
III. A transição dos militares para a Nova Tabela Remuneratória Única (TRU) deveria ser efectuada nos termos definidos precisamente no artº 31º do supracitado diploma, contudo em auditoria da IGF verificou-se a existência de situações incorrectas de posicionamento remuneratório, e nessa medida o Despacho n º 10/CEME/2012, de 18 de Janeiro, levou a que os Recorrentes que se encontravam na posição remuneratória 365 correspondente ao 1º escalão da Tabela constante do mapa nº 3, em vigor a partir de 1 de Julho de 2000, do anexo I do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, transitaram, em 1 de Janeiro de 2010, para uma posição remuneratória automaticamente criada, continuando a auferir a mesma remuneração recebida em 31 de Dezembro de 2009. Todavia, como transitaram em Março de 2012 para a 2ª posição remuneratória, ou seja, o nível 37 do posto de major, constante da Tabela do anexo I daquele diploma, com efeitos 1 de Janeiro de 2010, foram directamente para a 2ª posição remuneratória sem terem estado na 1ª posição, e por isso, tiveram de ser recolocados na 1ª posição remuneratória – nível 35, o que corrigiu a desconformidade realizada nessa transição.
IV. A situação do desajustamento quanto ao posicionamento remuneratório dos militares como os Recorrentes, levou a que a premência para a sua correcção quanto antes, tivesse impelido o imediato cumprimento do nº 5 do Despacho Conjunto nº 2602/2012, de 30 de Dezembro de 2011, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional que dispensou a audiência prévia, ao abrigo do preceituado na alínea a) do nº 1 do artº 103º do CPA.
V. O Despacho n º 10/CEME/2012, de 18 de Janeiro, define para o futuro a situação remuneratória dos Recorrentes modificando o seu posicionamento remuneratório a partir de Fevereiro de 2012, o que equivale a uma primeira decisão administrativa que analisou a sua concreta situação quanto ao posicionamento remuneratório estatuído no artº 31º do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto.
VI. Donde, não procedeu à revogação de qualquer acto administrativo anteriormente praticado que definisse a situação remuneratória dos Recorrentes, pelo que é insusceptível de determinar a revogação de acto anterior constitutivo de direitos.
1. Como bem sublinha o EMMP junto deste Tribunal: “… o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes e deve inscrever na matéria de facto, provada e não provada, apenas os factos que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, considere relevantes para a decisão da causa, contando apenas que justifique suficientemente os termos de facto e de direito que o levaram àquela decisão e não a outra de sentido diferente. No caso, o Tribunal decidiu a questão basilar nos presentes autos de saber da legalidade do ato administrativo praticado pela (…) , datado de 2024-05-15, que ordenou ao A. a devolução dos montantes por este recebidos entre outubro de 2020 e outubro de 2023, correspondentes ao excesso de remuneração que auferiu (pelo índice 151) em relação àquela que devia ter auferido (pelo índice 112). E as questões a decidir, para a resolução do mesmo, cingem-se a saber se a decisão que determinou a reposição desses quantitativos remuneratórios é, ou não, inválida, por vício de violação de lei, pelo que não há omissão de pronúncia…”; 2.O A., ora apelante, firmou com o ME um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, ao abrigo do art. 38.°, n.ºs 1 e 3, do DL n.°132/2012, de 27 de junho, em cuja cláusula quinta se determinou o valor da remuneração base mediante a aplicação do índice 151, estas quantias foram processadas e pagas sem erro material algum, contabilístico ou de cálculo, em estrita conformidade com o que nesse contrato vinha estipulado. E a sua restituição foi ordenada, como se apurou, depois de, em outubro de 2023, ter sido detetado pelo agrupamento de escolas que o A. havia sido erradamente “posicionado” num índice que não correspondia às suas habilitações académicas e formação profissional, e depois de, em dezembro de 2023, ter sido comunicado ao apelante que a sua situação remuneratória teria de ser “regularizada”, uma vez que, por não possuir licenciatura, “o índice pelo qual deveria ter recebido é o 112”, e não o 151, no qual havia sido “indevidamente posicionado” “à data de entrada ao serviço”; 3. A obrigação de reposição de dinheiros públicos decorre, no caso concreto, do supra identificado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, que foi cominado com o desvalor da nulidade, por verificação de erro de pressuposto de facto e de direito, pelo que, à situação em apreço é aplicável o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos e não o prazo de 1 (um) ano – uma vez que não está em causa a anulação administrativa de qualquer ato administrativo constitutivo de direitos-.: cfr. art. 40º DL nº 155/92 de 28 de julho; art. 38º , n° 1 e n.º 3 e art. 43º n.º 5 ambos do DL n.°132/2012, de 27 de junho e tabela em anexo; art. 52º, art. 53º e art. 56.°, n° 6 todos da LGTFP ex vi art. 53.° do DL n.º 132/2012, de 27 de junho; art. 294.° do CC.
I - Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1 al. f) do RCP as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos apenas estão isentas de custas nos processos respeitantes às suas especiais atribuições e nas ações que tenham por fim direto (e não apenas instrumental) a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos;
II - Sem prejuízo de o requerimento inicial e a resposta serem os únicos articulados admissíveis no processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, mostrando-se necessário assegurar o contraditório deve admitir-se a pronúncia do requerente da intimação quando esta se destine ao exercício do contraditório quanto à defesa por exceção do réu ou à pronúncia quanto a documentos juntos na resposta;
III - O incumprimento pelo recorrente dos ónus impugnatórios, previstos no art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (n.º 1, do art.º 640.º do CPC);
IV - A circunstância de a informação não procedimental (administrativa) requerida se destinar a instruir um processo judicial – e poder aí consubstanciar um meio de prova -, não configura per si um limite ao direito de acesso, apenas o sendo quando o direito à informação em causa esteja sujeito a uma das restrições previstas na LADA ou em legislação que especificamente regule esse direito;
V - Recai sobre a entidade que recusa o acesso à informação com fundamento no artigo 6.º, n.º 6 da LADA o ónus de consubstanciação dos pressupostos da restrição, o que não se basta pela mera afirmação por esta dessa natureza confidencial, nem com o mero elenco dos documentos requeridos que, sendo certo reportarem-se à sua atividade comercial e à execução contabilística e financeira de um determinado projeto, não evidenciam em termos de notoriedade o seu enquadramento na restrição.
VI - Nos termos do artigo 15.º, n.º 3 da LADA afasta-se a obrigação de satisfação de pedidos de informação e acesso a documentos administrativos quando tais pedidos sejam “manifestamente abusivos”, o que sucederá em face do seu “carácter repetitivo e sistemático” ou do “número de documentos requeridos”.
I - O acto anulável tem eficácia provisória, a qual se torna definitiva a partir do momento em que o acto se torne inimpugnável.
II - A legalidade não constitui um pressuposto da formação do acto tácito de deferimento, sob pena de ser posta em causa a segurança jurídica associada à consagração legal do silêncio positivo como substituto do acto expresso, tendo como efeito uma autorização ou aprovação de um pedido apresentado pelo requerente das mesmas.
III - Assim, tal como acontece com os actos expressos, é possível existirem actos tácitos inválidos.
IV - Recaindo acto expresso de indeferimento sobre um pedido, após o mesmo ter sido tacitamente deferido, aquele acto é um acto revogatório do acto tácito.
I - As concretas cláusulas contratuais e o protocolo celebrado entre a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P. e o particular apenas visaram impedir que o contrato viesse a cessar mais cedo por força da eventual extinção ou realização do objecto da “C..., S.A.”, protegendo-se nessa situação a duração do prazo máximo do contrato, ou seja, evitando-se que o contrato em vigor se quebrasse antecipadamente por conta das vicissitudes relativas a tal sociedade, o que implicava a continuação da vigência contratual pelo prazo ainda remanescente, mas nunca para além do limite máximo acordado.
II - A mera expectativa de facto, nomeadamente, a simples aspiração ou a previsão de um facto ou efeito, não se confunde com a expectativa jurídica.
III - No caso concreto, nem a lei, nem o contrato, nem sequer a mencionada expectativa, nem os princípios da boa-fé ou da protecção da confiança, demonstram o bem fundado do direito peticionado (não verificação do pressuposto do “fumus boni iuris”), ou seja, ainda que perfunctoriamente, não se evidencia o mérito da pretensão da Recorrente em ver substituído ou convertido o contrato de uso e fruição do equipamento de praia num contrato de concessão do domínio público hídrico, sem sujeição a procedimento concursal.
IV - É que, atento o vertido conjugadamente nos artigos 23.º, n.º 1, alínea e), e 24.º do DL n.º 226-A/2007, de 31/05, a instalação de apoios de praia nos terrenos de domínio público hídrico é atribuída, por regra, através de um precedente procedimento concursal, ao que se segue o contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público.
I. O Recorrente Sindicato em representação dos associados pretende que o Recorrido comparticipe em metade, o pagamento dos seus seguros de saúde sendo que ao abrigo do que fundamenta, torna-se necessário definir se os créditos em causa são laborais e, quanto à sua prescrição, se se subsumem ao previsto no artº 309º ou ao constante na alínea g) do artº 310º do Código Civil.
II. Os seguros de saúde não se catalogam como créditos laborais, inserem-se na área da protecção social que engloba os cuidados de saúde e as despesas médicas e medicamentosas, relevando o preceituado nos nºs 1 e 3 do artº 63º da CRP. Donde, apesar de acautelarem os direitos de protecção dos trabalhadores, no âmbito de lhes garantir a assistência médica, na prevenção e na doença, os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e a despesa com medicamentos, os seguros de saúde não se circunscrevem stricto sensu ao desempenho das tarefas profissionais, antes correspondem a um labor que assegura a segurança social e a responsabilidade da sua prestação.
III. Assim, inclui-se na área de direitos sociais fundamentais o seguro de saúde sub juditio e não emerge de uma relação laboral nos termos defendidos pelo Recorrente. Isto porque, os associados não viram cessado o seu contrato de trabalho, ou seja, por não caracterizado como crédito laboral do qual depende o respectivo pagamento da caducidade do contrato de trabalho, antes ope legis o mesmo foi transmutado em vínculo a um quadro de pessoal que passaram a integrar desde 2001; por outro lado, nem sequer se defrontaram com a insolvência da entidade patronal da qual os créditos reconhecidos nos respectivos autos judiciais seriam tendentes a garantir o pagamento de créditos laborais.
IV. O nº 3 do artº 27º do Decreto-Lei nº 451/85, de 28 de Outubro, dita que “Os encargos com os seguros efectuados nos termos da presente disposição serão suportados em partes iguais pelo Estado Português e pelo segurado”, sendo que a comparticipação visada pelo Recorrente baliza-se entre 1983 e Dezembro de 2001 não se observando nem demonstrando nesse período, factores suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional de 5 anos, determinado na alínea g) do artº 310º do Código Civil.
V. Não obstante, em harmonia com o disposto no nº 1 do artº 323º daquele diploma a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e, in casu, essa manifestação da vontade corresponde à citação do MNE, no dia 15 de Outubro de 2008, o que convoca o efeito interruptivo. Contudo, naquela data estava já esgotado o prazo legal de prescrição.
VI. Consequentemente, encontra-se verificada a excepção peremptória da prescrição, traduzida na prescrição do crédito indemnizatório, o que determina a absolvição do pedido do Réu, ora Recorrido.
I - Mostra-se admissível a junção de documentos em sede de recurso, quando os mesmos se destinam a clarificar a questão da dominialidade da parcela em resultado do equívoco do tribunal a quo quanto à condicionante aposta no ato de licenciamento da operação urbanística;
II - A circunstância de o quadro normativo invocado conduzir a decisão distinta da tomada não traduz uma contradição intrínseca da decisão judicial determinante da sua nulidade, antes correspondendo ao erro de julgamento de direito;
III - A falta de apreciação dos argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista, não determinam nem a falta de fundamentação da sentença, nem a omissão de pronúncia;
IV - Estando em discussão a dominialidade de uma parcela, mostra-se necessário levar ao probatório a factualidade que releve para o seu apuramento, contudo corresponde a um juízo conclusivo de direito afirmar que o autor é dono e legítimo proprietário de determinados bens imóveis;
V - Perante a presunção de dominialidade pública das margens de águas do mar, recai sobre o particular o ónus de requerer a delimitação do domínio público hídrico ou de obter o reconhecimento dos direitos de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens tidos como públicos nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 54/2015;
VI - Verificando-se que a parcela onde foi edificada a moradia integra o domínio público hídrico, não existindo ato de delimitação que a exclua, nem tendo sido sobre ela reconhecido o direito de propriedade privada do Recorrente nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, não viola o direito de propriedade daquele o ato de licenciamento da utilização privativa de recursos hídricos que respeita à ocupação daquela parcela;
VII - Não existe óbice legal a que o ato administrativo de licenciamento de utilização de recursos hídricos se contenha no seu próprio título, ou melhor, que o documento no qual se encontra contida a decisão de licenciar a utilização de recursos hídricos por ocupação do domínio público hídrico (o ato administrativo) também corresponda ao título que resulta do procedimento administrativo de licenciamento;
VIII - Não se confundem as anomalias (ou vícios próprios) do ato administrativo com a omissão ou deficiências da sua notificação porque, sendo a notificação exterior e posterior ao ato administrativo, visando assegurar a eficácia daquele, não afeta a validade do próprio ato, contendendo apenas com a eficácia deste;
IX - A ininteligibilidade do ato administrativo resulta de não se saber o que nele se determina;
X - Inexistindo expressa previsão normativa no regime jurídico da utilização de recursos hídricos que permita à Administração, perante a inércia do interessado, praticar oficiosamente o ato de licenciamento da utilização de recursos hídricos, está vedada a possibilidade de legalização oficiosa da ocupação do domínio público hídrico;
A competência dos tribunais administrativos não é afastada pelo facto de a causa de pedir assentar exclusivamente na alegada inconstitucionalidade de determinada norma, cuja desaplicação se pede ao tribunal.
1. Requeridas diligências de prova – na instrução a realizar – o juiz do processo podia realizá-las ou indeferir a sua realização em despacho fundamentado: cfr. art. 90.º n.º 1 e n.º 2 do CPTA, tempus regit actum; 2.Assente que está que o juiz do processo entendeu e, corretamente fundamentou, que não haveria necessidade de instrução e que o processo já continha todos os elementos necessários para a decisão, a questão que seguidamente se suscita é a de saber se podia decidir de imediato, ou não; 3.A questão da (in)admissibilidade da decisão da ação em sede de despacho saneador, à luz do CPTA, na versão então vigente – anterior às alterações de 2015 – tinha na jurisprudência uma resposta unânime e pacífica, de que, do ponto de vista formal, não permitia que a ação fosse decidida no fim dos articulados, quando, como sucedeu no caso concreto, as AA., ora apelantes, não tivessem requerido a dispensa de alegações finais: cfr. art. 87º n.º 1 al. b) do CPTA, tempus regit actum; Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha – “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pág. 442; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2023-11-09, processo n.º 0387/15.0BEBJA, disponível em www.dgsi.pt; 4.Mais acresce que, descendo ao caso concreto, nada nos autos permite infirmar o supra aduzido, na exata medida em que, para além de assente que as apelantes não renunciaram à apresentação das alegações finais, não resulta também que a prova estivesse feita nem que, sobretudo, as próprias alegações finais não podiam adiantar argumentos de facto e de direito novos em relação aos articulados e/ou relevantes à boa decisão da causa: cfr. art. 252º n.º 3 e art. 253º n.º 4 do RCTFP, tempus regit actum; vide Recomendação n.º 8/A/2011, de 2011-09-13, disponível em www.provedor-jus.pt; art. 78º, n.º 4 “a contrario”, art. 87º, n.º 1, al. b) e art. 91º, n.º 4 todos do CPTA; art. 547º, art. 137.º e art. 201.º n.º 1 todos do CPC ex vi art. 1.º do CPTA; tempus regit actum.
I - Relativamente às infrações disciplinares a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, não prevê qualquer restrição relativamente à idade.
II - Impende sobre os tribunais o poder-dever de aplicarem a lei da amnistia aos casos que reúnam os respetivos pressupostos e que se repercutem na subsistência da relação processual.