Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I U......... intentou, em 24.5.2010, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra o INSTITUTO DE METEOROLOGIA, I.P., com vista à impugnação (cumulado com pedido de condenação nos danos decorrentes da ilicitude desses atos) dos atos de exclusão da candidatura do Autor e da homologação da lista de classificação final no âmbito do concurso interno misto para preenchimento de cinco lugares de técnico superior principal, da carreira técnica superior do quadro de pessoal do ex-INMG, aberto pelo aviso n.º 25114/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 16 de outubro de 2008, e objeto de Retificação com o n.º 2558/2008, publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 26 de novembro de 2008. * Por sentença de 21.9.2020 o tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: «1. Julgar procedente o pedido impugnatório e, nessa medida, 2. Anular o ato de exclusão da candidatura do autor, de 12.12.2008, e declarar a nulidade subsequente do Despacho do Vogal do Conselho Diretivo da entidade demandada proferido a 30.12.2008, que homologou a lista de classificação final no âmbito do concurso interno misto para preenchimento de cinco lugares de Técnico Superior Principal, da carreira técnica superior do quadro de pessoal do ex-INMG, aberto pelo Aviso n.º 25114/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 16 de outubro de 2008, sobre o qual recaiu a «Retificação n.º 2558/2008», publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 26 de novembro de 2008; 3. Apesar da declaração de nulidade referida em 2., reconhecer efeitos putativos às nomeações dos contrainteressados que exerceram funções ao abrigo da nomeação subsequente ao Despacho do Vogal do Conselho Diretivo da entidade demandada proferido a 30.12.2008, que homologou a lista de classificação final no âmbito do concurso interno misto para preenchimento de cinco lugares de Técnico Superior Principal, da carreira técnica superior do quadro de pessoal do ex-INMG; E, quanto ao mais, 4. Julgar improcedente, por não provado, o pedido indemnizatório E, nessa medida, 5. Absolver a entidade demandada do pedido indemnizatório». *
Jurisprudência
Processo 1037/10.7BELSB
Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O A. intentou ação de impugnação de ato de exclusão de um concurso para provimento de uma vaga no R. com a consequente anulação dos respetivos resultados; 2. E deduziu pedido indemnizatório decorrente da prática de tais atos ilícitos, relegando para incidente de liquidação autónomo a quantificação de tal pedido indemnizatório, porquanto não conhecendo a extensão dos danos que iria ter em resultado do ato ilícito praticado; 3. Na verdade, à data da propositura da ação o A. não podia conhecer a dimensão dos danos causados pelo ato impugnado e nem os poderia quantificar, uma vez que, só com a consideração da data da procedência dada à impugnação judicial do ato poderia aferir quais teriam sido os danos causados ao A. na sua carreira e com os consequentes reflexos na sua aposentação, o que teria que passar pelos seguintes atos: a) Como consequência da anulação do ato que excluira o A. do concurso, por força do art. 173º, nº 1, do CPTA, a R. tinha o dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado; b) E só depois de tal procedimento concluído poderia o A. aferir dos danos efetivamente provocados na sua carreira e reforma subsequente, se, em resultado de tal reconstituição, tivesse sido colocado na vaga posta a concurso, o que teria então que ser objeto de incidente de liquidação autónomo, como aliás invocou na sua petição inicial; 4. E a tal reconstituição não obstava o fato de já há 10 anos a vaga posta a concurso ter sido provida, atenta a previsão do art. 173º, nº 3, do CPTA; 5. Sendo manifesto que uma concretização dos danos numa situação como aquela que está configurada nos autos não era exigível atenta a total impossibilidade de concretização tendo o A. que a relegar para incidente de liquidação posterior, como fez; 6. A douta sentença recorrida, que deu procedência ao pedido impugnatório deduzido nos autos pelo A., anulando o ato de exclusão da candidatura do A. e declarando a nulidade subsequente do ato que homologou a lista de classificação no âmbito do concurso, mas julgou improcedente, por não provado o pedido indemnizatório formulado, violou pois os arts. 95º, nº 6 e 173º, do CPTA, e o art.
471º, nº 1, b), do CPC, na redação ao tempo em vigor, e o art. 569º, do Código Civil. Nestes termos, Deve pois ser dado provimento ao presente recurso anulando–se a sentença recorrida na parte em que considerou improcedente, por não provado, o pedido indemnizatório formulado nos autos pelo A., como é de direito e é de inteira JUSTIÇA * O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se existe erro de julgamento por se ter considerado existir falta de alegação e demonstração de danos. III A matéria de facto constante da decisão recorrida – e que não foi impugnada - é a seguinte: 1.1) A 30.09.2008 consignou-se em instrumento escrito com a referência e designação «CONCURSO INTERNO DE ACESSO MISTO PARA PREENCHIMENTO DE TRÊS LUGARES NA CATEGORIA DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR. ATA N.º 1», que os membros do júri presidido pela Técnica Superior Principal Dra. P......... e constituído pela Meteorologista Assessora, Dra. S......... e pelo Meteorologista Assessor, Dr. B........., deliberavam elaborar os termos do Aviso de abertura de um procedimento concursal e definir os parâmetros e critérios a utilizar no método de seleção avaliação curricular dos candidatos ao concurso.
1.2) Por Aviso n.º 25 114/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 16 de outubro de 2008, foi aberto concurso interno misto para preenchimento de três lugares de Técnico Superior Principal, da carreira técnica superior do quadro de pessoal do ex-INMG, no qual se consignou, além do mais, o seguinte: 1 — Faz-se público que, por despacho de 2008.08.22 do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Meteorologia, IP, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso misto, para preenchimento de três lugares na carreira de Técnico Superior Principal, da carreira de Técnico Superior, do quadro de pessoal do ex-INMG, anexo à Portaria n.º 506/88, de 28 de julho. […] 8 — Formalização de candidaturas 8.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, […] até ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste Aviso. […] 13 — Composição do júri Presidente: Lic. M......... — Assessora; Vogais: 1.º Vogal Efetivo: Lic. L......... — Assessor Principal, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos; 2.º Vogal Efetivo: Lic. P......... — Técnica Superior Principal; 1.º Vogal Suplenete: Lic. S......... — Meteorologista Assessor; 2.º Vogal Suplente: Lic. B......... — Meteorologista Assessor. 3 de outubro de 2008. — O Presidente do Conselho Diretivo, A…. 1.3) A 30.10.2008 consignou-se em instrumento escrito com a referência e designação «CONCURSO INTERNO DE ACESSO MISTO PARA PREENCHIMENTO DE QUATRO LUGARES NA CATEGORIA DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR. ATA N.º 2», que os membros do júri presidido pela Técnica Superior Principal Dra. P......... e constituído pela Meteorologista Assessora, Dra. S......... e pelo Meteorologista Assessor, Dr. B........., deliberavam «[…] proceder à alteração do Aviso n. ° 25114/2008, publicado no em DR N.°201, de 16 de outubro, relativo ao presente concurso, o qual, por lapso, não discriminava as quotas envolvidas. Nesse sentido o júri determinou que o texto a figurar deverá ser “...concurso interno de acesso misto, para preenchimento de quatro lugares (...), sendo que três são funcionários do quadro de pessoal do ex-lNMG, (...) e um para funcionários pertencentes a outros quadros de pessoal […]».
1.4) A 06.11.2008 consignou-se em instrumento escrito com a referência e designação «CONCURSO INTERNO DE ACESSO MISTO PARA PREENCHIMENTO DE QUATRO LUGARES NA CATEGORIA DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR. ATA N.º 3», que os membros do júri presidido pela Técnica Superior Principal Dra. P......... e constituído pela Meteorologista Assessora, Dra. S......... e pelo Meteorologista Assessor, Dr. B........., deliberavam «[…] proceder a nova alteração do Aviso n.° 25114/2008, publicado em DR N.°201, de 16 de outubro, relativo ao presente concurso, o qual, por lapso, não discriminava as quotas (conforme referenciado no anúncio do procedimento do SigaMe), omitindo igualmente o acréscimo de 1 vaga para a quota interna e a nova constituição do júri, na sequência da não comparência de dois elementos que se encontravam, inicialmente, nomeados. // Nesse sentido o júri determinou que o texto a figurar incluísse as alterações acima referidas […]». 1.5) Na sequência das deliberações referidas em 1.3) e 1.4), foi publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 26 de novembro de 2008, a «Retificação n.º 2558/2008», reportada ao aviso referido em 1.2), na qual se consignou, além do mais, o seguinte: O Aviso n.º 25114/2008 […] por lapso não discriminava as quotas envolvidas, nem a descrição da habilitação literária exigida, tal como foi referenciado no anúncio do procedimento no SigaMe. Face ao acima mencionado, publica-se na íntegra o novo aviso, devidamente retificado. 1 — Faz-se público que, por despacho de 2008.08.22 do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Meteorologia, IP, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso misto, para preenchimento de cinco lugares na carreira de Técnico Superior Principal, da carreira de Técnico Superior, sendo que quatro são para funcionários, do quadro de pessoal do ex-INMG, anexo à Portaria n.º 506/88, de 28 de julho, e um para funcionários pertencentes a outros quadros de pessoal. 2 — Descrição das habilitações literárias exigidas: Licenciatura em Gestão, Arquitetura, Sociologia e Gestão de Recursos Humanos para cada uma das vagas correspondentes ao quadro de pessoal do ex-INMG; Licenciatura em Economia para a vaga correspondente a outros quadros de pessoal, de acordo com o procedimento de oferta n.° P20085401, lançado no SigaME. […] 9 — Formalização de candidaturas 9.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, […] até ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste Aviso. […]
14 — Composição do júri Presidente: Lic. P......... — Técnica Superior Principal; Vogais: 1.º Vogal Efetivo: Mestre S......... — Meteorologista Assessor, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos; 2.º Vogal Efetivo: Lic. B......... — Meteorologista Assessor. 1.º Vogal Suplente: Lic. M......... — Assessora do Conselho Diretivo; 2.º Vogal Suplente: Lic. L......... — Assessor Principal. 11 de novembro de 2008. — O Vogal do Conselho Diretivo, A.......... 1.6) No mesmo dia 26.11.2008 consignou-se em instrumento escrito com a referência e designação «CONCURSO INTERNO DE ACESSO MISTO PARA PREENCHIMENTO DE CINCO LUGARES NA CATEGORIA DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR. ATA N.º 4», que os membros do júri presidido pela Técnica Superior Principal Dra. P......... e constituído pela Meteorologista Assessora, Dra. S......... e pelo Meteorologista Assessor, Dr. B........., deliberavam «[…] prossegui[r] o expediente habitual. Nesse sentido foram verificados os processos das candidaturas […] Dos restantes treze candidatos, doze apresentaram uma licenciatura que não a de Economia, exigida no aviso após retificação, pelo que foram excluídos de admissão a concurso. Seguidamente, o júri elaborou a Lista de Candidatos Admitidos que vai ser afixada na sede do JM, nos termos do n.° 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho. Terminada a sessão, foi lavrada e devidamente assinada a presente ata.» 1.7) A 03.12.2008 consignou-se em instrumento escrito com a referência e designação «CONCURSO INTERNO DE ACESSO MISTO PARA PREENCHIMENTO DE CINCO LUGARES NA CATEGORIA DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR. ATA N.º 5», que os membros do júri presidido pela Técnica Superior Principal Dra. P......... e constituído pela Meteorologista Assessora, Dra. S......... e pelo Meteorologista Assessor, Dr. B........., deliberavam aplicar aos candidatos admitidos os critérios de seleção constantes da ata n.º 1 para cuja aprovação não tinha competência, conforme referido na anterior alínea a), procedendo ainda à classificação final dos candidatos e consignado que a ficha individual e o projeto de lista de classificação final constituíam anexos à presente ata. 1.8) Em anexo à ata referida em 1.7) constava uma declaração, datada de 03.12.2008, assinada pelos candidatos ao procedimento referido em 1.1) em que declaravam renunciar ao prazo para alegações. 1.9) A 12.12.2008 o ora autor apresentou a sua candidatura ao procedimento referido em 1.2), retificado pela Retificação referida em 1.5)
1.10) No mesmo dia 12.12.2008 consignou-se em instrumento escrito com a referência e designação «CONCURSO INTERNO DE ACESSO MISTO PARA PREENCHIMENTO DE CINCO LUGARES NA CATEGORIA DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR. ATA N.º 6», que, naquela que era a sétima reunião do procedimento, os membros do júri presidido pela Técnica Superior Principal Dra. P......... e constituído pela Meteorologista Assessora, Dra. S......... e pelo Meteorologista Assessor, Dr. B........., deliberavam «[…] apreciar um requerimento entregue para admissão ao concurso mencionado em epígrafe, chegado neste mesmo dia. O candidato U......... fica excluído tendo em conta que o prazo para a receção de candidaturas expirou […]». 1.11) O autor não foi notificado do teor da ata referida em 1.10) até maio de 2009. 1.12) A 17.12.2008 consignou-se em instrumento escrito com a referência e designação «CONCURSO INTERNO DE ACESSO MISTO PARA PREENCHIMENTO DE CINCO LUGARES NA CATEGORIA DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR. ATA N.º 7», que os membros do júri presidido pela Técnica Superior Principal Dra. P......... e constituído pela Meteorologista Assessora, Dra. S......... e pelo Meteorologista Assessor, Dr. B........., deliberavam «[…] apreciar uma declaração conjunta entregue pelos candidatos na qual afirmam prescindir do prazo constante do Decreto-Lei n.º 204/98, art.° 38.°, n.º 1 a fim de agilizar os procedimentos concursais. Tendo em conta a exiguidade dos prazos envolvidos, o júri julgou procedente a pretensão. // Nesse sentido, o júri procedeu à classificação final, tendo convertido o projeto de lista de classificação final em lista de classificação final, que se anexa. // Nos termos da lei, a presente ata e lista serão enviadas ao presidente do CD do IM para homologação […]». 1.13) Em anexo à ata referida em 1.12) constava uma declaração, não datada, assinada pelos candidatos ao procedimento referido em 1.1) com o seguinte teor: Os signatários, abaixo assinados, declaram conjuntamente prescindir do prazo para interposição do recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final e ordenação de candidatos no âmbito do concurso interno de acesso misto para a categoria de Técnico superior Principal, da Carreira de Técnico Superior (Quota A), publicitado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 201, de 16 de outubro de 2008, Aviso n.º 25114/2008, no âmbito do qual foram os únicos candidatos admitidos. 1.14) A lista definitiva aprovada pela ata referida em 1.12) foi homologada por Despacho do Vogal do Conselho Diretivo da entidade demandada proferido a 30.12.2008. 1.15) A 12.05.2020 a entidade demandada expediu o ofício n.º «GREH-221/09», endereçado ao autor, com o seguinte teor: Exmo. Senhor Dr. U......... Na sequência do ofício enviado por V. Exa., e tendo em atenção o Aviso n° 25114/2008, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 201, de 16 de outubro, e Retificação n.° 2558/2008, publicada no D.R., 2.ª Série, n.º 230, de 26 de novembro, cumpre-nos comunicar que foi entendimento do júri, que se reuniu e deliberou por unanimidade, para os efeitos previstos no estipulado no Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de julho, excluir V. Exa do concurso pelo facto de a sua candidatura ter entrado no Instituto de Meteorologia, I.P., no dia 12 de dezembro de 2008, ou seja, depois do prazo fixado legalmente.
Salientamos que sempre houve disponibilidade do IM, I.P., durante o período em que decorreu o concurso, para satisfazer quaisquer pedidos de informação dos candidatos ao mesmo. Cumpre-nos comunicar que qualquer pedido de informação ou reclamação deverá ser dirigido (a) à respetiva tutela, de acordo com o disposto no artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de julho, não podendo o júri deste concurso dar outro seguimento a este processo, após ultrapassados os prazos legais para o efeito. Com os melhores cumprimentos. O Presidente do Júri de Concurso (V.........) 1.16) A 25.09.2009 deu entrada nos serviços da entidade demandada um instrumento escrito, subscrito pelo autor, com o seguinte teor: Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Meteorologia I.P. U........., técnico superior do quadro de pessoal da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), vem junto de V. Ex.ª interpor recurso hierárquico do ato que o excluiu do concurso interno de acesso misto para preenchimento de cinco lugares da categoria de técnico superior principal, da carreira técnica superior do quadro de pessoal do ex-INMG, aberto pelo Aviso n.° 25114/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 16 de outubro e Retificação n.° 2558/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.° 230, de 26 de novembro. O presente procedimento de concurso enferma de várias irregularidades e ilegalidades as quais são patentes nas suas diferentes fases, nomeadamente nos atos preparatórios do procedimento de concurso, do ato que o publicitou, ao nível das deliberações tomadas pelo júri e do ato homologatório da lista de classificação final. Tais vícios, conforme adiante se demonstrará, afrontam de forma flagrante os princípios da liberdade de candidatura e da igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, consagrados no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto- Lei n.° 204/98, de 11 de Julho. Acresce que tais vícios, aliados às dificuldades que foram colocadas ao recorrente no acesso às peças do processo, a falta de cultura Institucional demonstrada pelos elementos do júri, bem como a forma pouco urbana como o recorrente tem sido tratado na Instituição que procedeu à abertura do presente procedimento concursal, configuram atuações dos seus agentes que violam os deveres funcionais que os trabalhadores que exercem funções públicas devem observar, nomeadamente os deveres de zelo, isenção correcção e imparcialidade. DOS FACTOS
1 — O recorrente candidatou-se ao presente procedimento de concurso interno de acesso misto para preenchimento de cinco lugares da categoria de técnico superior principal, da carreira técnica superior do quadro de pessoal do ex-INMG, aberto pelo Aviso n.° 25114/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 201, de 16 de outubro e Retificação n.° 2558/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.° 230, de 26 de novembro. (Doc. 1 e 2) 2 — Aquando da formalização da sua candidatura ao concurso o recorrente deparou com alguma resistência e atuação pouco transparente por parte dos Serviços do Instituto de Meteorologia I.P. encarregues de receber as candidaturas. 3 - De facto, no dia 12 de dezembro de 2008, o recorrente dirigiu-se pessoalmente ao Instituo de Meteorologia IP, também doravante designado I.M., no sentido de entregar e receber o duplicado do requerimento a candidatar-se ao concurso. 4 - Após largo período de espera foi recebido por uma funcionária que referiu que estava ali por especial favor a fazer o trabalho que não lhe competia, tendo-se recusou- se a dar entrada ao documento e que apenas o rubricava como prova de que o recebera. (Doc.3) 5 — Em face daquela resposta o recorrente insistiu para que se desse entrada ao seu requerimento de candidatura, pelo que foi chamado novo funcionário tendo aparecido a Dr.a C......... que a solicitação do recorrente deu finalmente entrada ao seu processo de candidatura a que coube a entrada 08635 do LM. de 12/12/2008. (Doc.4) 6 - Refira-se que esta trabalhadora, de acordo com informação a que o recorrente posteriormente teve acesso, é também candidata ao presente concurso. 7 - Em 26 de novembro de 2008, o recorrente dirigiu-se de novo ao Instituto de Meteorologia para fazer entrega de um requerimento a solicitar cópia das atas de reunião do júri do concurso contendo o critério de avaliação e ponderação do método de seleção avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final incluindo a respetiva fórmula classificativa, direito este reconhecido pelo n.° 1 do artigo 16.° e pela alínea g) do n.° 1 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 204/98. 8 — Mais uma vez a funcionária que o recebeu recusou-se a dar entrada ao documento, tendo apenas aposto o carimbo a óleo do Instituo de Meteorologia, face à insistência demonstrada pelo recorrente. (Doc.5) 9 — Ao recorrente nunca foi dada resposta ao solicitado naquele requerimento, em clara violação da alínea b) do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 204/98, que impõe a divulgação atempada do método de seleção a utilizar e do sistema de classificação final. 10 - Em 28 de abril de 2009, após várias tentativas telefónicas no sentido de obter informação sobre a fase em que o processo de concurso se encontrava e não tendo obtido respostas esclarecedoras quer junto dos Serviços de Recursos Humanos do IM, quer junto do Secretariado do Conselho Diretivo do IM, o recorrente dirigiu ao Presidente do Instituto de Meteorologia IP um requerimento a que foi atribuído o registo n.° 02955 do IM, alertando para a falta de transparência detetada no procedimento de concurso, solicitando, entre outras coisas, informação sobre a fase em que se encontrava o concurso aberto pelo Aviso n.° 25114/2008, e Retificação n.° 2558/2008. (Doc.6)
11 - Na resposta dada pelo ofício n.° 001900, de 12 de maio de 2009, a Dr.a V......... na qualidade de Presidente do Júri do concurso veio notificar o recorrente nos termos do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 204/98, pelo que, embora de forma deficiente, é este o acto que dá conhecimento ao recorrente da sua exclusão do concurso e do qual vem interposto o presente recurso hierárquico. (Doc.7) 12-0 recorrente, dos vários anos que tem ao serviço da Administração Pública na qualidade de membro de júris de concursos para recrutamento e seleção de pessoal, é a primeira vez que tomou contacto com procedimentos ao arrepio dos mais elementares princípios e normas que devem pautar a atuação daqueles a quem compete zelar pela sua observância de modo a não prejudicar as legítimas expectativas dos candidatos. 13 - Neste procedimento e, reportando-me nesta fase ao ato de exclusão, refira-se que não é legalmente possível haver uma exclusão do recorrente com o fundamento constante daquele ofício n.° 001900: «(…) de a sua candidatura ter entrado no Instituto de Meteorologia I.P., no dia 12 de dezembro de 2008, ou seja, depois do prazo fixado legalmente.», sem que previamente se tenha dado ao recorrente a possibilidade de se defender quanto a este fundamento em sede de audiência de interessados, conforme se impõe nos termos do n.° 1 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.º 204/98. 14 — Não se dando essa possibilidade ao recorrente, o júri, deliberadamente, e com objetivos que ao mesmo cumpre esclarecer, violou o direito de o interessado ser ouvido no procedimento, imposto pelo citado n.º 1 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 204/98. 15 - Conhecendo agora aquele fundamento de exclusão, o recorrente percebe porque razão o júri não o notificou para exercer o seu direito de audiência. 16 - É que tal fundamento é manifestamente ilegal, pois se o recorrente entregou a sua candidatura em 12 de dezembro de 2008 (Doc.4), o prazo de dez dias úteis de que dispunha contado nos termos do n.° 1 da nova publicação do Aviso n.° 25114/2008, sob a designação de Retificação n.° 2558/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 230, de 26 de novembro, terminava precisamente no dia 12 de dezembro de 2008, pelo que o recorrente não podia ser excluído com base em tal fundamento. 17 — Importa referir que o mecanismo utilizado pelo Instituo de Meteorologia I.P., na publicitação do presente procedimento concursal não se mostra conforme com o regime da publicação de actos na 2.ª série do Diário da República, aspeto este que teve reflexos no desenrolar de todo o procedimento de concurso, conforme adiante se demonstrará. 18 - As retificações de atos publicados na 2.ª série do Diário da República, para além de obedecerem a determinados requisitos formais (devem assumir a forma de Retificação), apenas são admissíveis em casos taxativos, por força do disposto na alínea ad) do n.° 4.1 e do n.° 4.7 do despacho normativo n.° 38/2006, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pelo despacho normativo n.° 41-A/2007, de 27 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 251, de 31 de dezembro de 2007, aplicável ao tempo dos factos. 19 - Nos termos do n.° 4.7 do citado despacho normativo n.° 38/2006, de 30 de junho: «As retificações são admissíveis exclusivamente para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer ato publicado na 2.ª série do Diário da República e podem ser feitas a todo o tempo pela respetiva entidade emitente.», o que não se verifica no caso em apreço, conforme se constata das deliberações do Júri que se acham registadas em ata e que o recorrente refere adiante sob o n.° 34.
20 - Do confronto entre o teor do procedimento concursal publicitado pelo Aviso n.° 25114/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 201, de 16 de outubro, e a versão daquele aviso publicitada através da Retificação n.° 2558/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.° 230, de 26 de novembro, constata-se que não se verificam os pressupostos exigidos no n.° 4.7 do citado despacho normativo n.° 38/2006, de 30 de junho, acima transcritos. 21 - Desde logo, e contrariamente ao afirmado no corpo da Retificação n.° 2558/2008, esta não visou apenas descriminar as quotas envolvidas e descriminar a habilitação literária exigida, o que aquela retificação publicitou foi um procedimento concursal com características completamente diferentes daquele que foi publicitado inicialmente pelo Aviso n.° 25114/2008. 22 - Com a Retificação n.° 2558/2008, o Aviso n.° 25114/2008 para além descriminar as quotas envolvidas e descriminar a habilitação literária exigida, aumentou o número de lugares a prover, que passou de 3 para 5, e o júri passou a ter uma composição diversa. 23 - Este tipo de situações não se enquadra no regime da retificação. 24 - Para o efeito basta atentar no que se dispõe na parte final do n.° 4.8 do citado despacho normativo n.°38/2006: «As retificações referidas no número anterior são feitas mediante declaração da entidade emitente do texto original respeitando os requisitos para a publicação deste, são publicados na mesma pate da 2.ª série do Diário da República e reportam os seus efeitos à data de produção dos efeitos do ato retificado.» 25 - Assim, poder-se-ia publicar um aviso a publicitar determinado procedimento de concurso para provimento na carreira técnica superior e, nomeadamente, não se definir nenhum requisito habilitacional específico. Posteriormente, após ter decorrido o prazo para a apresentação de candidaturas e, sob o pretexto de que se trataria de uma retificação resultante de um lapso, a entidade que procedera à abertura do procedimento faria publicar uma retificação onde referiria que naquele aviso se exigiria uma licenciatura específica, não se permitindo formalizar novas candidaturas com o argumento de que o prazo se contaria a partir do aviso inicial, sustentando esse entendimento na parte final do n.° 4.8 do citado despacho normativo n.°3 8/2006. 26 - Com tal atuação, sob a entidade que procedesse à abertura de um procedimento em tais moldes, recairia sempre a suspeição de que poderia estar a beneficiar determinados candidatos em detrimento de outros, violando assim o princípio da transparência. 27 — Ao proceder daquele modo, o Instituo de Meteorologia I.P. utilizou uma tipologia de ato com a designação de Retificação para um fim diferente daquele que a lei lhe confere, incorrendo por esta via em vício de violação de lei. 28 — Daqui resulta que o prazo que o recorrente dispunha para formalizar a sua candidatura se contava a partir da publicitação daquele Aviso pela Retificação n.° 2558/2008, pois trata-se de um procedimento concursal distinto do publicitado pelo Aviso n.° 25114/2008.
29 - Contudo, a singularidade deste concurso não se resume aos factos atrás descritos. 30 — De facto, no dia 14 de maio de 2009, o recorrente dirigiu-se ao Instituo de Meteorologia I.P. no sentido de consultar o processo de concurso, de molde a perceber o itinerário cognoscitivo seguido quer pela entidade responsável pela sua abertura quer pelos elementos que realizaram as respectivas operações (Júri). 31 — Tendo aí sido recebido pela Dra. F.......... 32 - Refira-se que a consulta do processo decorreu em ambiente de elevada hostilidade demonstrada pela Dra. F........., situação esta que não se mostrou propícia ao exercício pleno do direito de acesso às atas e documentos em que assentaram as deliberações do júri, tanto que até se recusou a facultar os processos de candidatura dos candidatos ao concurso, tendo o recorrente redigido no seu gabinete o requerimento a registar esse facto com o n.° 03385 (Doc.8) e que, apesar de terem sido solicitadas cópias de determinadas peças do processo, conforme requerimentos n°s 03386 e 03387 (Doc. 9, 10), nem todas foram facultadas conforme se alcança da lista de documentos fornecidos. (Doc. 11) 33 - Os documentos não foram fornecidos ao recorrente com o fundamento de conterem “informações de caracter sigiloso”, conforme vem expresso na lista de documentos fornecidos (Doc 11), recusa esta que viola o n° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.º 204/98. 34 — Com base nos documentos fornecidos, Atas n°s 1 a 7 (Doc. 12 — 18) é possível detetar as seguintes irregularidades e ilegalidades, para além da constatação de atuações que configuram a violação reiterada do dever de zelo com que o procedimento foi conduzido: a) - A Ata n.° 1 de 30 de setembro de 2008, com a epígrafe de: «CONCURSO INTERNO DE ACESSO MISTO PARA PREENCHIMENTO DE TRÊS LUGARES NA CATEGORIA DE TÉCNUICO SUPERIOR PRINCIPAL, DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR», em que se delibera elaborar os termos do Aviso de abertura de um procedimento concursal, que não se sabe qual é (não se lhe acha anexo), e onde se definem os parâmetros e critérios a utilizar no método de seleção avaliação curricular dos candidatos ao concurso, é elaborada por um júri presidido pela Técnica Superior Principal Dra. P........., que tem a qualidade de 2.° vogal efetivo, pela Meteorologista Assessor, Dra. S........., na qualidade de 1.° vogal suplente e pelo Meteorologista Assessor, Dr. B........., na qualidade de 2.° vogal suplente. Assim, caso esta ata se reporte ao procedimento concursal aberto pelo Aviso n.° 25114/2008, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 201, de 16 de outubro, aquele júri com aquela composição não tem competência para deliberar no procedimento, por força do disposto no n.° 13 do Aviso n.° 25114/2008, no n.° 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 204/98 e do n.° 1 do artigo 41.° do C.P.A., padecendo aquelas deliberações de vício de violação de lei. b) - Posteriormente na Ata n.° 2, de 30 de outubro de 2008, com a epígrafe de: «CONCURSO INTERNO DE ACESSO MISTO PARA PREENCHIMENTO DE QUATRO LUGARES NA CATEGORIA DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR», um júri cuja composição é idêntica à daquele que deliberou na Ata n.º 1, reúne com o objetivo de: «(...)proceder à alteração do Aviso n. ° 25114/2008, publicado no em DR N.°201, de 16 de outubro, relativo ao presente concurso, o qual, por lapso, não discriminava as quotas envolvidas. Nesse sentido o júri determinou que o texto a figurar deverá ser “...concurso interno de acesso misto, para preenchimento de quatro lugares (...), sendo que três são funcionários do quadro de pessoal do ex-lNMG, (...
) e um para funcionários pertencentes a outros quadros de pessoal. Este júri não dispõe igualmente de competência para deliberar sobre aquela matéria, conforme referido na anterior alínea a). Do que se acha registado nesta Ata n.° 2 constata-se que não se verificam os requisitos exigidos nos termos do n.° 4.7 do citado despacho normativo n.° 38/2006, de 30 de junho para o ato de retificação; c) — Na Ata n.° 3, de 6 de novembro 2008, com a epígrafe de: «CONCURSO INTERNO DE ACESSO MISTO PARA PREENCHIMENTO DE QUATRO LUGARES NA CATEGORIA DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR», o júri cuja composição é idêntica à daquele que deliberou na Ata n.° 1 e 2, « (...) reuniu- se a fim de proceder a nova alteração do Aviso n.° 25114/2008, publicado em DR N.°201, de 16 de outubro, relativo ao presente concurso, o qual, por lapso, não discriminava as quotas (conforme referenciado no anúncio do procedimento do SigaMe), omitindo igualmente o acréscimo de 1 vaga para a quota interna e a nova constituição do júri, na sequência da não comparência de dois elementos que se encontravam, inicialmente, nomeados. Nesse sentido o júri determinou que o texto a figurar incluísse as alterações acima referidas.» Este júri não dispõe igualmente de competência para deliberar sobre aquela matéria, conforme referido nas anteriores alíneas a) e b). Do que se acha registado também nesta Ata n.° 3 constata-se que não se verificam os requisitos exigidos nos termos do n.° 4.7 do citado despacho normativo n.° 38/2006, de 30 de Junho para o ato de retificação. d) - Na Ata n.° 4, de 26 de novembro, com a epígrafe de: «CONCURSO INTERNO DE ACESSO MISTO PARA PREENCHIMENTO DE CINCO LUGARES NA CATEGORIA DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR», um Júri cuja composição é diferente daquela que deliberou nas anteriores Atas n.°s 1 a 3, e constituído agora pela Técnica Superior Principal Dra. P........., que tem a qualidade de presidente, pela Meteorologista Assessor, Dra. S........., na qualidade de 1.° vogal e pelo Meteorologista Assessor, Dr. B........., na qualidade de 2.° vogal, júri este cuja composição é a que consta na Retificação n.° 2558/2008, refere de uma forma simplista que: «(....) prosseguiu o expediente habitual. Nesse sentido foram verificados os processos das candidaturas (...) Dos restantes treze candidatos, doze apresentaram uma licenciatura que não a de Economia, exigida no aviso após retificação, pelo que foram excluídos de admissão a concurso. Seguidamente, o júri elaborou a Lista de Candidatos Admitidos que vai ser afixada na sede do JM, nos termos do n.°2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.°204/98, de 11 de julho. Terminada a sessão, foi lavrada e devidamente assinada a presente ata.» Com base na transcrição parcial daquela Ata n.° 4 constata-se o total desrespeito pelo regime da tramitação do procedimento concursal, com objetivos que àquele júri cumpre, mais uma vez, esclarecer.
É que o n.° 2 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de julho, impõe precisamente o contrário do que o júri fez, ou seja, havendo candidatos a excluir, como é o caso deste concurso, a afixação da lista de candidatos admitidos, só pode ocorrer após ter terminado a fase de audiência de interessados, a qual deve decorrer nos termos do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 204/98 e que, na melhor das hipóteses, tendo em conta que a Ata n.° 4 é de 26 de novembro, terminaria no dia 17 de dezembro de 2008. Não se dando oportunidade aos doze candidatos excluídos de serem ouvidos no procedimento sobre o fundamento da sua exclusão, o júri incorreu em vício de violação de lei. Ao atuar desta forma o Júri deste concurso consagrou um novo modelo de procedimento concursal que se pode designar de processo sumaríssimo. Também não se encontra em anexo a esta acta qualquer lista com a identificação dos candidatos admitidos, conforme seria normal em procedimento concursal. e) Na Ata n.° 5, de 3 de dezembro de 2008, com a epígrafe de: «CONCURSO INTERNO DE ACESSO MISTO PARA PREENCHIMENTO DE CINCO LUGARES NA CATEGORIA DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR», o júri, cuja composição é a que consta na Retificação n.° 2558/2008, deliberou aplicar aos candidatos admitidos, os critérios de seleção constantes da ata n.° 1 para cuja aprovação não tinha competência, conforme referido na anterior alínea a), procedendo ainda à classificação final dos candidatos referindo que: «(... )A ficha individual e o projeto de lista de classificação final constituem anexos à presente ata, tendo este último sido afixado no serviço, nos termos da lei(.....).» Na ata n.° 4 não figuram tais anexos, mas apenas uma declaração com data de 3 de dezembro de 2008, assinada pelos candidatos do Instituto de Meteorologia I.P. em que declaram renunciar ao prazo para alegações. f) Na Ata n.° 6, de 12 de dezembro, com a epígrafe de: «CONCURSO INTERNO DE ACESSO MISTO PARA PREENCHIMENTO DE CINCO LUGARES NA CATEGORIA DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR», o júri, cuja composição é a que consta na Retificação n.° 2558/2008, depois de referir que se trata da sétima reunião, o que leva a crer que houve uma reunião da qual não foi lavrada ata, com desrespeito do n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 204/98, reuniu-se: « (...) afim de apreciar um requerimento entregue para admissão ao concurso mencionado em epígrafe, chegado neste mesmo dia. O candidato U......... fica excluído tendo em conta que o prazo para a receção de candidaturas expirou.» Esta exclusão sumaríssima do recorrente, em que nem sequer o júri toma posição sobre qual a data em que o prazo para apresentação de candidaturas terminava, é ilegal conforme referido nos n°s 13 a 16 da presente petição de recurso. g) Na Ata n.° 7, de 17 de dezembro, com a epígrafe de: «CONCURSO INTERNO DE ACESSO MISTO PARA PREENCHIMENTO DE CINCO LUGARES NA CATEGORIA DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR», o júri, cuja composição é a que consta na Retificação n.º 2558/2008, «(...) reuniu-se a fim de apreciar uma declaração conjunta entregue pelos candidatos na qual afirmam prescindir do prazo constante do Decreto-Lei n.º 204/98, art.° 38.°, n.º 1 a fim de agilizar os procedimentos concursais. Tendo em conta a exiguidade dos prazos envolvidos, o júri julgou procedente a pretensão.
Nesse sentido, o júri procedeu à classificação final, tendo convertido o projeto de lista de classificação final em lista de classificação final, que se anexa. Nos termos da lei, a presente ata e lista serão enviadas ao presidente do CD do IM para homologação (...)» Refira-se que a declaração que o júri diz apreciar nesta Ata n.° 7 nada tem a ver com a fase procedimental do n.° 1 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 204/98 (audiência de interessados). Aquela declaração (a qual nem sequer menciona o dia) refere-se sim à renúncia ao direito de recurso da homologação da lista de classificação final, direito previsto no n.° 2 do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 204/98. Assim, “para agilizar os procedimentos”, já constava na Ata n.° 7, de 17 de dezembro uma declaração em que apenas os candidatos do IM, mas não a candidata de outros quadros de pessoal, prescindiam do recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final, homologação essa que só veio a ocorrer em 30 de dezembro de 2008. (Doc.19) CONCLUSÕES Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores indagações sobre as irregularidades e ilegalidades de que padecem o concurso interno de acesso misto para preenchimento de cinco lugares da categoria de técnico superior principal, da carreira técnica superior do quadro de pessoal do ex-INMG, aberto pelo Aviso n.º 25114/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 201, de 16 de outubro e Retificação n.° 2558/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.° 230, de 26 de novembro e que uma consulta do processo em condições condignas revelaria, nomeadamente, o facto de os membros do Júri deste concurso não estarem integrados, na sua maioria, na área funcional para a qual foi aberto o presente concurso, dado que é integrado por dois Meteorologistas, violando assim, o n.° 4 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 204/98, vide anexo I à Portaria n.° 506/88, de 28 de julho, requeiro a V. Ex.a: 1 - Que seja dado provimento ao presente recurso hierárquico e se revogue o Despacho de 30 de dezembro de 2008, do Vogal do Conselho Diretivo do Instituo de Meteorologia I.P., que homologou a lista de classificação final daquele procedimento concursal; 2 - Que, em conformidade, seja declarada a caducidade do procedimento concursal aberto pelo Aviso n.° 25114/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 201, de 16 de outubro e pela Retificação n.° 2558/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.° 230, de 26 de novembro, por força do disposto no n.° 3 do artigo 110.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro; 3 - Que o recorrente seja reembolsado da quantia de € 6,30 cobrada pelos serviços do Instituto de Meteorologia I.P. a título de fotocópias (Doc.20), que se viu forçado a pedir para demonstrar em sede de recurso a justeza dos seus argumentos, a enviar sob a forma de vale postal para a morada do recorrente.
Anexos: 20 documentos O recorrente [assinatura aposta sob a forma autógrafa, ilegível] U......... 1.17) Por ofício datado de 09.02.2010 o autor foi notificado de que não era admissível o recurso tutelar referido em 1.16). 1.18) A 23.03.2010 foi instaurada a presente ação. 1.19) O autor reformou-se a 30.11.2017. 1.20) O autor não logrou obter provimento em procedimentos subsequentes ao dos autos. IV 1. Como anteriormente se disse, o presente recurso tem por objeto apenas o segmento decisório através do qual foi julgado improcedente o pedido indemnizatório. Para assim decidir a sentença recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador: «2. Da pretensão indemnizatória 2.1. LXXX. Sustenta ainda o autor que o facto de não ter sido admitido ao concurso, inviabilizando o seu eventual provimento nas vagas postas a concurso, afeta-o em termos de carreira «[…] com imprevisíveis consequências do ponto de vista da sua qualificação profissional e dos vencimentos a que viria a ter direito. // Deve por isso o R. Instituto ser condenado a indemnizar a A. por tais prejuízos. // Não é possível ao A. nesta altura quantificar os prejuízos que decorrerão da não admissão e provimento no concurso em causa. // Relegando-se para incidente de liquidação autónomo — art. 95°, n° 6, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos - a sua quantificação, nos termos dos arts. 471°, n° 1, b), do Código de Processo Civil e 569° do Código Civil.» (…)* 2.2. LXXXII. A Constituição da República Portuguesa estipula no artigo 22.º um princípio geral de responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas «[…] por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem». LXXXIII. Em concretização daquele normativo constitucional, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas foi plasmado em diferentes diplomas legislativos. À data dos factos (situados em 2008), a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas regia-se pelo disposto no cogente Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades
Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (doravante designado abreviadamente por RCE), que entrou em vigor a 31.01.2008 — cf. artigo 6.º do diploma preambular. LXXXIV. A responsabilidade por facto ilícito e culposo, que é aquele que ora interessa apurar, «é uma responsabilidade subjetiva, baseada na culpa» (FREITAS DO AMARAL, 1988: 501), que assenta nos clássicos pressupostos da responsabilidade aquiliana da lei civil. São assim pressupostos deste tipo de responsabilidade civil: a) o facto, comportamento ativo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídico do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial (moral), esta última quando relevante; e e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada. Hoc sensu, vide, inter alia, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12.12.1989 e de 29.01.1991, in Acórdãos Doutrinários n.ºs 363, p. 323 e 359, p. 1231). LXXXV. Este tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no artigo 483.º do Código Civil, segundo o qual «[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». LXXXVI. No caso dos autos, atento tudo quanto se deixou estabelecido supra, a propósito da pretensão impugnatória do autor, é apodítico, não carecendo de mais considerandos, o preenchimento dos primeiros dois pressupostos seminais para operar o instituto em apreço: a ocorrência de facto ilícito. LXXXVII. Do mesmo modo, também se pode julgar verificado o pressuposto da culpa, pressuposto incontornável (e fundamental) da responsabilidade, consistindo esta no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com esse facto, podendo assumir a forma de dolo ou de negligência, e sendo aferida nos termos do artigo 487.º do Código Civil. LXXXVIII. A este respeito, estatui o artigo 10.º, n.º 2, do RCE o seguinte: «Presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos». Verifica-se, portanto, um agravamento da posição processual do ente público demandado, que passa a ter o ónus de comprovar que se empenhou na procura da solução legal. Isto é: verifica-se a inversão do onus probandi, deixando de funcionar a regra que decorre do princípio geral ínsito no n.º 1 do artigo 487.º do Código Civil, segundo a qual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, mas antes a regra oposta pela qual é ao lesante que incumbe provar que agiu sem culpa (artigo 344.º, n.º 1, do mesmo Código Civil). LXXXIX. Ora, tratando-se, como se trata, de uma presunção iuris tantum, nada obsta que o réu possa ilidir a presunção, efetuando a demonstração de que agiu sem culpa (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil).
(…) XC. Ora, a verdade é que: i) a entidade demandada nem sequer alegou fosse o que fosse quanto à apologia da licitude da sua atuação, pelo que nada foi alegado, e muito menos demonstrado, que permita não jugar preenchida esta presunção de culpa; ii) não é sequer forçoso que o pressuposto da culpa, como nexo de imputação do facto ao agente, se traduza numa culpa pessoal, a qual, no caso concreto, pode nem sequer existir; basta que exista a culpa do serviço, globalmente considerado; iii) não pode deixar de ser razoavelmente exigível aos serviços, como padrão médio de resultado, uma atuação em sintonia com as imposições legais; e iv) considerando a dinâmica factual e o âmbito da intervenção da entidade demandada, julga este tribunal ter ficado demonstrado que o demandado atuou com preterição das regras a que estava obrigado e que naquelas circunstâncias de tempo e lugar poderia e deveria desenvolver. XCI. Ficou designadamente demonstrada uma atuação ilícita e ilegal, violadora de posições jurídicas subjetivas do autor. E essas falhas são tanto mais importantes quanto advieram de autoridade administrativa, em cujo quadro ou mapa de pessoal constavam seguramente técnicos superiores com formação jurídica, que não deviam desconhecer o correto enquadramento emprestado pelo ordenamento aos atos jurídicos em causa e às exigências dos respetivos comandos jurídicos e deveres de cuidado com as posições jusfundamentais dos cidadãos, constantes de lei ordinária. XCII. Resta apurar, no entanto, se se verificam quaisquer danos. * 2.3. XCIII. O ponto de partida a reter é o de que o dano não se confunde com a lesão do direito ou do interesse legalmente protegido, pelo que também a indemnização não se confunde com a mera realização específica coativa do direito ou interesse legalmente protegido (ANTUNES VARELA, 1996: 906). «O dano surge, assim, em relação a qualquer situação vantajosa, mesmo de facto, e não se reporta necessariamente à lesão de um direito subjetivo […]» (PESSOA JORGE, 1999: 383 e 384). XCIV. Pretendemos com isto significar que o dano não é a lesão em si, a qual traduz apenas uma situação de impossibilidade de aproveitamento do bem ou uma situação de desafetação ou desvinculação do bem ao fim a que ele estava juridicamente afeto; é, ao invés e para os efeitos que ora interessa apurar, apenas o prejuízo patrimonial (reflexo patrimonial negativo) ocorrido na sequência da lesão do direito ou interesse legalmente protegido. Estamos aqui perante a distinção bem trabalhada, mesmo no campo do Direito Civil, entre o dever de prestar e o dever de indemnizar (vide, por todos, GOMES DA SILVA, 1944). XCV. No entanto, se o dever de prestar não se confunde com o dever de indemnizar, nos termos expostos, não é menos verdade, em contrapartida, que não se pode falar em dano sem que exista a violação de um direito pela conduta que o provocou (idem, ibidem: 82). Por isso, a lesão do direito subjetivo compreendido no escopo de proteção da norma que a tutela é o ponto de partida simultâneo do dever de prestar, em sede de tutela primária, e do dever de indemnizar, em sede de tutela secundária. XCVI. Ou seja: não basta a verificação de um dano ontológico, naturalístico, no plano dos factos; é necessário que o prejuízo sofrido seja juridicamente relevante em sede de responsabilidade civil. Aprofundemos um pouco esta asserção, para o que importa, tendo em vista um mais esclarecido enquadramento dogmático, convocar aqui a latere um brevíssimo relance sincrónico oferecido pela análise efetuada do conceito de dano em sede de
Direito Comparado. (…) XCVIII. Diversamente, entre nós o dano tem vindo a ser definido dogmaticamente como «[…] todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos de carácter patrimonial ou não […]» (VAZ SERRA, 1954: 8), ou como «[…] o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtração ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal […]» (PEREIRA COELHO, 1998: 250). Verifica-se, por conseguinte, que na conceptualização de dano se parte da expressão «prejuízo»: por um lado, a doutrina vem utilizando indiferentemente as duas; por outro lado, assiste-se a uma vulgarização da expressão «perdas e danos» (agora abrangendo os conceitos de dano emergente e lucro cessante). XCIX. Atualmente, o nomem iuris mais frequente é dano. Acolhe-se assim a tese proposta por alguma doutrina anterior ao atual Código Civil (GOMES DA SILVA, 1944: 100), ainda que já então houvesse quem preferisse o termo prejuízo, embora se reportasse ao prejuízo jurídico distinguindo-o do conceito genérico de prejuízo, nos seguintes termos: «a relevância jurídica do prejuízo provém da especialidade do seu objeto. O prejuízo jurídico é um mal causado a algo que a lei protege. Este “algo” tão discutido – a que chamamos “objeto do dano” — é a diferença específica do prejuízo jurídico […]» (CASTRO MENDES, 1952: 44 e 45). (…) CVI. Pois bem. Recorde-se que o autor alegou que «[o] facto de o A. não ter sido admitido ao concurso, inviabilizando o seu eventual provimento nas vagas postas a concurso, afeta-o em termos de carreira com imprevisíveis consequências do ponto de vista da sua qualificação profissional e dos vencimentos a que viria a ter direito, devendo por isso o R. Instituto ser condenado a indemnizar a A. por tais prejuízos e relegando-se para incidente de liquidação autónomo — art. 95.°, n.° 6, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos - a sua quantificação, nos termos dos arts. 471.°, n.° 1, b), do Código de Processo Civil e 569.° do Código Civil.» CVII. Mas será que podemos julgar procedente a pretensão do autor neste ponto, julgando verificados danos e relegando a sua quantificação para incidente autónomo? Dito por outras palavras: será que podemos considerar demonstrados danos, ainda que não quantificados? CVIII. A resposta é negativa. Assim é por três ordens de razão distintas, que enunciamos de seguida. CIX. Primum, a lógica subjacente ao recurso ao incidente autónomo de liquidação pressupõe que os danos apenas não estejam quantificados, mas não deixa de exigir a existência e comprovação prévia (no processo declarativo a que respeite o incidente, portanto) dos danos. Seguindo aqui de perto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2018 (processo n.º 4174/16.0T8LRS.L1.S1), que se encontra integralmente disponível e acessível para consulta online in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eca7afa63253b3d68025830d0055c7fd?OpenDocument:
Nos termos do artigo 609 n.º 1 do Código de Processo Civil «a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir». E, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito «se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja liíuida». Este preceito corresponde ao anterior artigo 661 do CPC. Da redação do anterior artigo 661 resultava, e continua a dever entender-se face ao atual 609 do CPC, que o tribunal deve (e estamos aqui perante um poder dever do Juiz e não perante um poder discricionário) condenar no que se liquidar em execução de sentença sempre que se encontrem reunidas duas condições: A primeira que o réu tenha efetivamente causado danos ao autor e a segunda que o montante desses danos não esteja determinado na ação declarativa por não terem sido concretamente apurados. Esta sempre foi a jurisprudência uniforme, podendo ler-se, por exemplo, no Ac. RC de 1.7.1980, BMJ 301, 469 «Para que alguém possa ser condenado a pagar a outrem o que se liquidar em execução de sentença, necessário é que o julgador tenha perante si duas certezas) que a primeira pessoa tenha causado danos à segunda; b) que o montante desses danos não esteja averiguado na ação declarativa, desde logo, por não haver elementos para fixar o objeto ou a quantidade». Ora, é manifesto que apenas é possível remeter para liquidação em execução de sentença o montante de danos que tenham sido efetivamente provados mas cujo valor concreto não foi possível determinar. Como expressivamente se afirmava no Acórdão do STJ de 03.12.1998, BMJ 482-180, proferido ao abrigo da anterior legislação processual, mas que se mantém plenamente válido, “Do cotejo destes normativos resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. O que é essencial é que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respetivo valor”. Fundamental, requisito essencial para que o Tribunal possa remeter para liquidação em execução de sentença é, pois, que se prove a existência de danos (ainda que se desconheça o seu valor). Ora, da factualidade provada não resultam danos cujo montante seja necessário apurar ou liquidar em execução de sentença. Desde logo relativamente aos peticionados danos não patrimoniais nenhum dano vem provado, pelo que nenhum valor se pode determinar em execução de sentença.
Quanto aos danos patrimoniais alegados apenas se provam aqueles que já haviam sido objeto da condenação em primeira instância. Nenhuns outros danos se provaram pelo que não é possível relegar para liquidação em execução de sentença a determinação do montante de danos que não estão provados. Deste modo iria relegar-se para liquidação em execução de sentença, não o apuramento do valor dos danos mas sim o apuramento dos próprios danos. Como bem se salienta no Ac. do STJ de 30.03.2003, invocado pela recorrida (cl. 29) «Do que se trata aqui não é da eventual quantificação (em execução de sentença) de algo que se tivesse provado, mas antes da ausência de prova de qualquer prejuízo cuja quantificação se tivesse revelado, por falta de elementos, impossível fixar. O que quer dizer que não estava aberto o caminho do nº. 2 do artº. 661º do CPCivil». Ponderando a matéria de facto provada afigura-se-nos ser inequívoco que a Autora não provou os danos que alegou. Deste modo o Acórdão recorrido apenas poderia ter remetido para liquidação em execução de sentença a indemnização por danos provados, mas relativamente aos quais não seja ainda possível quantificar o seu montante, não sendo possível relegar para liquidação em execução de sentença o apuramento, a determinação e prova dos próprios danos. Esta se nos afigura a solução, não só mais conforme e adequada ao espírito e à razão da norma, como também a mais justa. CX. Daí que, concluindo, não tendo o autor logrado provar os danos que alegou, não é possível relegar para execução o apuramento, a determinação e a prova dos próprios danos. CXI. Secundum, esta constatação é particularmente válida ao nível dos danos não patrimoniais. Afinal, «[o] facto de o A. não ter sido admitido ao concurso, inviabilizando o seu eventual provimento nas vagas postas a concurso, afeta-o em termos de carreira com imprevisíveis consequências do ponto de vista da sua qualificação profissional […]» de que modo? O não provimento limitou a sua atuação no planeamento da vida?, ou provocou-lhe angústia, ansiedade, frustração, grande incómodo ou incerteza? Não o sabemos, porque o autor pura e simplesmente nada alegou a este respeito. CXII. Ora, essa necessidade é particularmente pertinente ao nível da alegação de danos não patrimoniais, em geral. Com efeito, nos termos do artigo 496.º do Código Civil, só existe dever de indemnizar no que respeita aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. E, neste campo, deve o tribunal julgar equitativamente, é certo, mas apenas dentro dos limites que tiver por provado se não puder averiguar o valor exato dos danos (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil). Significa isto que os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado de facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respetivo valor em dinheiro. CXIII. Tertium, mesmo ao nível dos danos patrimoniais se verifica uma total ausência de alegação de danos. Ficamos nomeadamente sem saber, porque nada é alegado, sobre que danos concretamente sofreu o autor com o facto de ter sido excluído, limitando-se a arguir, conclusivamente, que «[o] facto de o A.
não ter sido admitido ao concurso, inviabilizando o seu eventual provimento nas vagas postas a concurso, afeta-o em termos de carreira com imprevisíveis consequências do ponto de vista da sua qualificação profissional e dos vencimentos a que viria a ter direito […]». Mas que vencimentos seriam esses? E quais aqueles que o autor efetivamente auferiu? CXIV. Em bom rigor, estamos, pois, perante a mera invocação de categorias normativas, por um lado, e simples formulação de asserções valorativas que redundam em juízos conclusivos, por outro lado. Nada nos é dito, concretizado ou invocado que permita identificar um dano patrimonial em concreto. CXV. Ora, não há dúvida de que ao requerente, autor ou demandante incumbe, desde logo, o ónus de alegação dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela pretendida. Significa isto que deve ser feita logo na petição inicial, mais do que a mera enunciação dos pressupostos normativos ou uma asserção proclamatória e conclusiva, a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão. Tal é o que decorre desde logo do princípio do dispositivo, ínsito no artigo 5.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, nos termos do qual cabe à parte interessada a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir. Vale isto por dizer que cabe ao requerente, autor ou demandante alegar os factos concretos e as razões de direito que constituem a causa de pedir da concreta pretensão que deduza, e que em sua opinião demonstram o preenchimento dos requisitos de que depende a procedência do pedido formulado. CXVI. Mas mais: da anulação do ato impugnado apenas resulta que o autor foi ilicitamente excluído. Não resulta, em si mesmo, que o autor tinha direito ao provimento no lugar que almeja. Ora, só esse provimento poderia permitir a este tribunal aceder a quaisquer supostas diferenças remuneratórias enquanto dano indemnizável. E porquê? Porque o autor não demonstra que tivesse direito ao lugar, pelo que não pode reivindicar o pagamento do valor das remunerações não auferidas. CXVII. De resto, e seguindo aqui de perto os acórdãos proferidos pelos Venerandos Tribunal Central Administrativo Sul a 06.12.2012 e pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 26.09.2013, proferidos nos processos que aí correram termos, respetivamente, sob os n.ºs 05062/09 e 00057—A/2002 Coimbra, ambos integralmente disponíveis para consulta online in http://www.dgsi.pt, a pretensão indemnizatória que o autor pretende fazer valer nestes autos apenas poderia aspirar a um juízo de procedência caso o demandante lograsse demonstrar, cumulativamente: i) que as remunerações efetivamente percebidas ficaram efetivamente aquém daquelas que lhe caberia perceber pelo exercício efetivo das funções a que se reportava o procedimento sobre o qual recaiu a anulação ora decretada; e ii) que, num dado procedimento de recrutamento e seleção de pessoal, teria logrado o provimento naquele lugar. CXVIII. Ora, a verdade é que nada disso logrou demonstrar o autor. Desde logo, nem sequer se afadigou a provar que auferia um determinando montante e que passaria a perceber um montante diverso caso tivesse logrado a nomeação. Mas, ainda que esse diferencial remuneratório se tivesse por suficientemente alegado, o que é certo é que, no que respeita ao segundo (e decisivo) pressuposto, não só o ora demandante nem sequer o alegou em qualquer momento nestes autos, como efetivamente, o que se apurou foi efetivamente o inverso, ou seja, que o autor não logrou, em qualquer procedimento subsequente, o aludido provimento [cf. ponto 1.20) do probatório].
CXIX. Face ao exposto, verificando-se nos autos, mais do que uma mera falta de quantificação suprível em sede de liquidação, uma verdadeira falta de alegação e demonstração de danos, julga-se improcedente a pretensão indemnizatória do autor, pelo que importa absolver a entidade demandada deste pedido, o que se determinará a final». 2. Perante esta apreciação, o que nos diz o Recorrente? No essencial, que a sentença não se mostra correta pois «[à] data da propositura da ação o A. não conhecia a dimensão dos danos causados pelo ato impugnado e nem os poderia quantificar, uma vez que, só com a consideração da data da procedência dada à impugnação judicial do ato poderia aferir quais teriam sido os danos causados ao A. na sua carreira e com os consequentes reflexos na sua aposentação», «[s]endo manifesto que uma concretização dos danos numa situação como aquela que está configurada nos autos não era exigível atenta a total impossibilidade de concretização tendo o A. que a relegar para incidente de liquidação posterior, como fez». 3. Ou seja, o Recorrente alega como se a sentença nada tivesse dito na sede em causa. Em rigor, ignorou por completo o que foi detalhadamente explicado nos pontos CVII a CXVIII. Ora, subscrevendo-se integralmente a apreciação efetuada na sentença recorrida, e nada vindo alegado que a coloque em causa, resta a este tribunal de apelação confirmar a mesma, nos seus exatos termos. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas da apelação pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 10 de abril de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe Rui Fernando Belfo Pereira