Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 717/08.1BELRA
I. Só por si, não é admissível o argumento do Réu que que cabia ao Autor “fazer prova suficiente relativamente ao pedido de pagamento das quantias devidas a título de prestação de trabalho extraordinário e suplemento de segurança prisional apresentado e no momento oportuno, isto é, na fase dos articulados, certo é que não o fez”.
II. Isto porque, na tramitação processual na 1ª Instância, pelo despacho de 26 de Janeiro de 2009, in fine, determinou-se que “Não tendo sido dispensadas alegações finais [artº 87º, nº 1, alínea b)] e uma vez que o estado do processo se afigura permitir, já nesta fase, o conhecimento do mérito da causa, notifique para apresentação de alegações (artº 91º, nº 4, do CPTA)”.
III. Perante a factualidade dada como não provada, não pode ser refutado que a prova testemunhal poderia permitir, quer o esclarecimento devido sobre os documentos que não lograram robustecer a materialidade da falta de pagamento de horas extraordinárias, como perante outra matéria controvertida a propósito.
IV. Tanto mais que na contestação foram arroladas como testemunhas, uma Chefe de Secção e o Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, ambos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que poderiam contribuir para o apuramento da verdade material da questão em presença; e, só então, se assim não fosse, seria expectável que o facto em causa passasse a constar do elenco Probatório não provado.
V. Assim, o despacho de 26 de Janeiro de 2009 do juiz a quo ao fechar a fase de instrução ao imediatamente accionar a apresentação das alegações escritas pelas partes findos os articulados, não se adequa a dar como provado um facto sobre o qual até nada refere quanto à subsunção que o origina nesses termos o que, como é evidente, por afirmar uma coisa e a respectiva operacionalização redundar no seu contrário, não podendo ser admissível.
VI. Em suma, convoca-se a perplexidade em se configurar na tramitação do processado, como dita parte do despacho em causa, que “o estado do processo se afigura permitir, já nesta fase, o conhecimento do mérito da causa”, ou seja, assentando apenas na asserção que a prova documental trazida a pleito é suficiente para apurar a verdade material e contribui para a justa composição do litígio, para depois atestar que se perfilam factos não provados.
VII. Em conclusão, o acórdão da Conferência recorrido padece de invalidade por ter dispensado da produção de prova testemunhal.
Processo 2242/10.1BELRS
I - Diz-se que um facto (acontecimento ou ocorrência) se encontra provado quando nos autos existem meios de prova adequados a convencer o julgador de que aquele facto corresponde à realidade da vida.
II - De acordo com o artigo 607º, nº 5, do CPC, o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção acerca de cada facto, embora esta não abranja os factos: - para cuja prova a lei exija formalidade especial; - que só possam ser provados por documentos; - que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo das partes quer por confissão das partes.
III - O princípio da livre apreciação da prova, determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjetiva, antes condicionada pelo princípio da persecução da verdade material, e, por isso, deve ser motivada. A motivação da convicção apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objetividade e a genuinidade da convicção formada pelo tribunal.
IV - As ilações a retirar da prova produzida em processo penal poderão ser diferentes das retiradas da mesma prova carreada para o processo tributário, dado que ali o ónus da prova dos requisitos da condenação incumbem ao acusador e aqui o ónus se reparte nos termos do artigo 74º da LGT.
Processo 446/13.4BEVIS
Processo 147/15.9BESNT
I - A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso;
II - Na pendência dos autos a sociedade de que o A. é sócio maioritário, cuja dissolução foi proposta e determinada pelo acto impugnado, foi voluntariamente dissolvida pelos seu sócios, liquidada, com registo do encerramento da respectiva liquidação, deixando o A. e essa sociedade sem interesse em agir, em prosseguir com a lide para o efeito de averiguar das ilegalidades que imputadas a esse acto e obter a declaração da sua nulidade ou anulação porque nenhum efeito tal decisão poderá ter nas respectivas esferas jurídicas.
Processo 640/17.9BELSB
I - Estão sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, a qual ocorreu em 4.5.2015.
II - Se os créditos laborais se venceram em momento anterior ao período de referência, não se inserem no âmbito definido pelo artigo 2.º/4 e 5 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial.
III - As datas de vencimento dos créditos laborais dependem da natureza do respetivo crédito.
IV - O vencimento dos créditos laborais é uma realidade que não se confunde com o seu reconhecimento judicial.
V - A ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
VI - O pagamento dos créditos salariais reclamados pelo trabalhador a título de indemnização por despedimento ilícito e referentes às retribuições que deixou de auferir a contar da data do despedimento só é exigível a partir do momento em que o despedimento seja declarado ilícito.
Processo 350/18.0BELSB
De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o militar estava a receber uma remuneração de reserva com a redução legalmente imposta, é essa remuneração reduzida que deve ser utilizada para a base de cálculo da respetiva pensão.
Processo 431/21.2BELSB
I - Não consubstancia nulidade do Acórdão, mas sim erro de julgamento de facto, a apontada “violação de regras probatórias materiais que influem no desfecho da causa”, por entender a Recorrente deverem ter sido dado por provados os factos cujo aditamento requereu em sede de recurso da sentença;
II - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o Acórdão que se pronuncia sobre todas as questões suscitadas em sede de recurso, incluindo as que configuravam questões novas que, porque respeitantes à inconstitucionalidade do artigo 137.º do RPIML por violação do artigo 62.º da CRP, eram de conhecimento oficioso;
III - A dissonância quanto aos juízos alcançados no Acórdão no que respeita à dominialidade do bem, ao regime jurídico aplicável à relação contratual de locação e à validade da denúncia do contrato de arrendamento, não traduz a nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC;
IV - Encontra-se devidamente fundamentado o Acórdão que especifica, de forma clara, as razões, de facto e de direito, pelas quais se concluiu que a disciplina jurídica aplicável à relação de arrendamento não habitacional vigente entre ambas as partes não é exclusivamente de direito privado e pela validade da denúncia do contrato de arrendamento.
Processo 453/24.1BESNT
I - Apesar da superveniência temporal do requerimento e dos documentos pretendidos juntar, não é de considerar que o mesmo consubstancie um articulado superveniente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 86º do CPTA, por não conter factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito da Requerente a que parte da sua propriedade não seja ocupada indevidamente pela construção licenciada do condomínio na Parcela B por parte da Contra-interessada;
II - A nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC exige que essa falta seja absoluta, não bastando que se mostre deficiente, incompleta ou não convincente;
III - Independentemente do que vier a suceder na pendência da acção principal – a construção das moradias ser concluída, a Contra-interessada conseguir vendê-las a terceiros e mesmo a revenda por estes –, quer no plano dos factos quer do direito é possível, caso seja proferida decisão anulatória do acto de licenciamento em referência nos autos ou outra decisão que reconheça a ocupação ilegal da Parcela A pelas obras de construção realizadas pela Contra-interessada por não compreendidas no mesmo acto de licenciamento, é legalmente possível a reposição dessa área da Parcela A como se encontrava antes, pelo que não é de perspectivar o receio de constituição de uma situação de facto consumado, que preencha o requisito do periculum in mora;
IV - Nada vindo concretamente alegado pelo Requerente sobre o uso da parcela e os concretos danos causados pela alegada ocupação ilegal, não podia o tribunal recorrido considerar que se encontra preenchido o periculum in mora na vertente dos prejuízos de difícil reparação.
Processo 8605/24.8BELSB
I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro requerente da nacionalidade portuguesa, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
II - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência, não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA.
III - Faltando a demonstração, nomeadamente, do pressuposto da indispensabilidade, resulta a ausência de idoneidade do meio processual, razão pela qual não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA.
IV - Neste caso, não são devidas custas, porquanto, nem o Tribunal a quo concluiu pela manifesta improcedência do pedido, nem a pretensão do Recorrente foi totalmente vencida, uma vez que inexistiu conhecimento do respectivo mérito, sendo, por isso, inaplicável o estatuído no n.º 6 do artigo 4.º do RCP.
Processo 1150/08.0BELRA
I - Não há que apreciar a impugnação do julgamento da matéria de facto se a mesma não for suscetível de alterar a decisão da causa.
II - Não é invocável o regime do artigo 38.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quando o conhecimento da alegada ilegalidade teria de ser feito a título principal e não incidental.
III - Na base da relação jurídica do Recorrente está o ato de nomeação - ato este de natureza unilateral e pelo qual se constitui a relação jurídica de emprego público - e não uma relação contratual, pelo que não se mostra convocável o prazo ordinário da prescrição (20 anos), estabelecido no artigo 309.º do Código Civil.
Processo 2026/16.3BELSB
I. A cláusula que estabelece a prorrogação automática do prazo de vigência do contrato por períodos sucessivos de cinco anos, sem que se preveja qualquer termo final para a duração do mesmo, a não ser a que decorre da possibilidade de denúncia do contrato, viola o art.º 22.º, n.º 1, al. b) e o art.º 86.º, n.º 1, al. g) do regime de aquisição de bens e serviços que consta do DL n.º 197/99, de 8 de Junho.
II. A confiança que a introdução de tal cláusula possa ter criado na Recorrida não se encontra justificada, pelo que não merece a tutela do direito.
III. O pagamento do valor dos serviços que a Recorrida deixou de prestar desde a data a partir da qual a Recorrente deu por extinto o contrato e a data em que se completaria o período de cinco anos de vigência do contrato que então decorria, não é devido.
Processo 225/21.5BELLE
I - Como há muito vem sendo reconhecido, jurisprudencial e doutrinalmente, a fundamentação é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, supostamente na posição do interessado em concreto, atento o tipo legal do ato, os seus termos e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão.
II - Quando estão em causa conceitos indeterminados, a Administração terá de identificar os factos e indicar a razão pela qual entende que esses factos preenchem determinado conceito legal aberto.
III - Se a Administração não explica o modo como alcançou o preenchimento do conceito indeterminado invocado, o ato em causa não estará devidamente fundamentado.
Processo 4876/24.8BELSB
1. Os autos evidenciam que a renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito da identificada relação de emprego científico é automática por períodos de um ano, até à duração máxima de seis anos (que no caso ocorrerá em 2025-06-30), salvo se, e sem prejuízo das causa de cessação ou extinção gerais, o órgão científico da entidade recorrida propuser a cessação do referido contrato com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pela doutorada apelante; 2.Acresce que, de acordo com o contratado pelas partes e ao abrigo das normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis, tal proposta de cessação contratual terá de ser fundamentada em conformidade com o regulamento em vigor na instituição contratante ( aqui entidade empregadora pública, ora entidade recorrida) e ainda comunicada à interessada, ora apelante, até 90 (noventa) dias antes do termo da quinta renovação contratual em curso, ou seja, até ao final de fevereiro de 2024; 3.A questão que foge ao figurino tradicional da renovação automática deste contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito de uma relação de emprego científico, e que dá origem ao presente dissídio, prende-se com as concretas e supra assinaladas razões factuais e contextuais do caso concreto, que reside na circunstância de que a cessação contratual foi tempestivamente comunicada (em 2024-02-12), porém, o ato de cessação contratual foi anulado judicialmente (em 2025-01-22), por padecer, como sobredito, de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e de vício de forma, por falta de fundamentação; 4.O que demanda, diversamente do decidido pelo tribunal a quo, o reconhecimento automático do direito à renovação do vínculo laboral pelo período de um ano: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 e art. 156º n.º 2 al. c) todos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01; 5.Dito de outro modo, a prática de um ato inválido de não renovação do contrato trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito da relação de emprego científico ao abrigo do disposto do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e referente à quinta renovação contratual em curso, equivale à inexistência da prática de qualquer ato de não renovação: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 e art. 156º n.º 2 al. c) todos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01. 6. As normas legais, contratuais e regulamentares acima identificadas demonstram ser inexequível a reconstituição do procedimento avaliativo referente à quinta renovação automática do contrato da apelante, na exata medida em que esta renovação automaticamente já ocorreu na presente data: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 ambos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01; art. 7º- A e art. 8º ambos do CPTA e art. 130º do CPA ex vi art. 1º do CPTA.
Processo 1276/19.5BESNT
1. O tribunal a quo explicitou devida e pormenorizadamente a motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma abundante e suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão em crise: cfr. art. 154.º e art. 615.º, nº 1, al. b) ambos do CPC ex vi art. 1º e art. 140º n.º 3 do ambos do CPTA; 2. Importa compaginar o dever imposto ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a nulidade da sentença por excesso ou por omissão de pronúncia: cfr. art. 608° n.º 2 e art. 615.º n.º 1 al. d) do ambos do CPC ex vi art. 1º, art. 95º do CPTA e art. 140º nº 3 ambos do CPTA; 3. O tribunal a quo não reproduziu na decisão recorrida novos factos, antes descreveu pormenorizadamente as agressões perpetradas pelo apelante ao recluso n.º 158/19814; 4. Sejam tais agressões denominadas como socos ou murros e quantificadas como 3 ou 10 bastonadas, o que efetivamente releva, no caso concreto, é que – independentemente do eventual e/ou do grau de provocação (atente-se na circunstância de que as imagens não tem som e que se encontra assente nos autos que o recluso n.º 158/19814 tem antecedentes de agressão a guardas prisionais, não resultando, todavia provado que, naquela circunstância tenha adotado conduta que justificasse as identificadas agressões) - , objetiva e indiscutivelmente, em 2017-12-23, entre as 08:38 e os 44 minutos e 51 segundos, no Hall CD do Estabelecimento Prisional do L......, ocorreram tais agressões, levadas a cabo pelo apelante e demais colegas guardas prisionais (seus subordinados) ao recluso n.º 158/19814que estava à sua guarda; 5. Recorde-se que o apelante - não só pelo normal exercício das suas funções de Guarda Prisional, mas ainda pelas funções de Chefe de Ala do CGP do EP do L...... em que estava investido - , tinha o dever acrescido de não ter adotado o comportamento que lhe é imputado, que resulta provado, e que, por isso, demanda a manutenção da decisão recorrida e, consequentemente, da pena disciplinar de demissão que lhe foi aplicada. 6.Acresce que a alegada violação dos invocados princípios não encontram respaldo na matéria de facto que foi considerada assente, pois, na integração do conceito de que depende a aplicação das sanções disciplinares ora em causa (comportamento que, pela sua excecional gravidade, se revele incompatível com a permanência nos quadros do Corpo da Guarda Prisional - CGP), a Administração goza de uma certa margem de liberdade de apreciação, que só será sindicável judicialmente em caso de erro evidente ou grosseiro (designadamente, quando a sanção aplicada se mostre, em concreto, como manifestamente injusta ou desproporcionada), situação esta que não emerge da factualidade dada como provada; 7. Pelo que vem de ser dito, a pena disciplinar concretamente aplicada mostra-se, pois, fundamentada de facto e de direito e, sobretudo, no que aqui importa, proporcional (adequada e na justa medida) às condutas de incumprimento adotadas pelo apelante e provadas nos autos, uma vez que se revelam manifestamente violadoras dos especiais deveres a que no exercício da sua especial condição estava obrigado, e que, para mais, não podia desconhecer, nomeadamente, considerada antiguidade, o posto e as funções que exercia à data da prática das assinaladas infrações.