Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 147/15.9BESNT

2025-04-30 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 147/15.9BESNT Rel. LINA COSTA

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Administrativo - Acórdão n.º 147/15.9BESNT
Município de Oeiras, identificado como autor nos autos de acção administrativa instaurada contra o Ministério das Finanças e S..., EM, SA., na qualidade de contra-interessada, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 19.12.2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Não foram apresentaram contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Foi proferida decisão sumária pelo relator que rejeitou que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida na ordem jurídica.

O Recorrente reclamou, requerendo que que seja deferida e proferido douto Acórdão sobre a matéria da decisão sumária aqui em apreço.

Não foram apresentadas respostas à reclamação que antecede.

A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º, nº 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artigo 636º, nº 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. Ou pode apenas requerer que sobre a matéria recaia acórdão, ao abrigo do mencionado nº 3 do artigo 652º idem.

A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente, agora reclamante, em sede de conclusões do recurso, fazendo retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior à decisão sumária proferida porque são as conclusões das alegações de recurso que fixam o thema decidendum.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

«A) O presente recurso vem interposto da Sentença de fls. …., proferida em 19/12/2022, notificada ao autor por ofício eletrónico via citius dirigido ao seu mandatário elaborado em 20/12/2022, pela qual se “declara a extinção da instância por inutilidade da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, al. e), do CPC “ex vi” artigo 1.º do CPTA”.

B) Entende o Município de Oeiras que a Sentença recorrida fez mau julgamento dos factos carreados para o processo e errada interpretação e aplicação da lei, impondo-se, ao invés, o prosseguimento da ação até decisão final com trânsito em julgado.

C) Ou seja, o presente recurso tem por objecto matéria de direito.
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D) A lide torna-se inútil quando sobrevêm circunstâncias relacionadas com a impossibilidade ou desnecessidade adjetiva do Autor lograr o objetivo pretendido com a ação proposta, por o mesmo ter-se tornado impossível ou já o ter atingido por outro meio – cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, v. III, pp. 367 e 373, Comentário ao Código de Processo Civil , v. III, pp. 364 e ss; Lebre de Freitas/ João Redinha/ Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, v. I, p. 512.

E) Nos presentes autos o autor peticionou a declaração de nulidade ou, caso assim não se entenda, a anulação do despacho n.º 193/14/MEF da Senhora Ministra de Estado e das Finanças, de 29 de Agosto, exarado sob a Informação n.º 953/2014 da Inspeçãogeral de Finanças onde se propunha a “Comunicação ao Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, I.P., por parte desta Inspeção-Geral, da ocorrência das circunstâncias enunciadas nas alíneas a), c) e d), do nº 1, do art. 62º, da Lei nº 50/2012, de 31/ago, para efeitos de dissolução oficiosa da empresa S…, E.M., S.A.” – o negrito é nosso.

F) Sem prejuízo, o autor juntamente com a sua sócia a T…, S.A. decidiram proceder à dissolução e liquidação voluntárias da sociedade S…, E.M., S.A..

G) Tal facto, quer subjetiva quer objetivamente, em nada altera a pretensão do autor que é, desde logo e primeiramente, a eliminação da ordem jurídica de um ato ferido de ilegalidade, ou seja, a eliminação da ordem jurídica de um ato que determinava a existência de circunstâncias determinantes da dissolução oficiosa da sociedade S…, E.M., S.A..

H) Ou seja, a lide não perde a sua utilidade quando, apesar da reconstituição da situação atual hipotética já não ser possível, o interessado dela retirar, em resultado da declaração de nulidade ou anulação do ato, uma qualquer vantagem juridicamente relevante.

I) A utilidade (jurídica) da lide reside, precisamente, na eventual eliminação da ordem jurídica do ato impugnado e, nesse caso, na eventual indemnização substitutiva da execução específica da sentença, por a reconstituição da situação atual hipotética já não ser possível.

J) Assim, mal andou a sentença ora recorrida, violando o disposto nos artigos 3º, n.º 2, 202º, n.º 2 e 268º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, artigo 4º, n.º 1, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos, artigos 2º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) e n.º 50º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável “ex-vi” do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Termos em que se requer,

Seja dado provimento aos fundamentos do recurso e, a final, a sentença recorrida revogada, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até decisão final transitada em julgado,».

Na decisão sumária foi considerado que:
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«A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada [apesar de, no respectivo requerimento o recurso constar “RECURSO, COM IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO”, e na conclusão C) se concluir que “o presente recurso tem por objecto matéria de direito”] aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.

Do teor da sentença recorrida extrai-se o seguinte:

«Município de Oeiras, veio interpor a presente ação administrativa, contra o Ministério das Finanças, indicando como contrainteressada a S..., EM, SA., todos melhor identificados nos autos, na qual formulou o seguinte pedido: “ser declarado nulo ou, se assim não se entender, anulado o Despacho n.º 193/2014 da Senhora Ministra de Estado e das Finanças, de 29 de Agosto, exarado sobre a Informação n.º 953/2014 da IGF, por todos os vícios acima indicados nos termos das disposições legais invocadas, com as legais consequências.”

[…]

Na sequência da dissolução e liquidação da contrainteressada foi proferido despacho a suscitar a questão da inutilidade superveniente da lide, tendo as partes sido notificadas para o exercício do contraditório.

O A. pronunciou-se alegando que:

“9.(…) a lide não perde a sua utilidade quando, apesar da reconstituição da situação atual hipotética já não ser possível, o interessado dela retirar, em resultado da declaração de nulidade ou anulação do ato, uma qual quer vantagem juridicamente relevante.

10. A utilidade (jurídica) da lide reside, precisamente, na eventual eliminação da ordem jurídica do ato impugnado.”

[…]

A contrainteressada era uma empresa Municipal cujo capital era detido em 51% pelo A. e os restantes 49% detidos pela T… – Engenharia e Construções, S.A.

Na pendência da ação o A. e a sua sócia decidiram voluntariamente proceder à dissolução e liquidação da contrainteressada.

[…]
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O A. alega que a lide não perde a sua utilidade quando, apesar da reconstituição da situação atual hipotética já não ser possível, o interessado dela retirar, em resultado da declaração de nulidade ou anulação do ato, uma qual quer vantagem juridicamente relevante. Acrescentando que “A utilidade (jurídica) da lide reside, precisamente, na eventual eliminação da ordem jurídica do ato impugnado.”

Estabelece o artigo 277.º, al. e) do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA que a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Conforme se escreveu no acórdão do TCAN de 18.06.2021, Proc. 02509/20.0BEPRT “A extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, a que se refere o artigo 277.º n.º 1 alínea e) do CPC, pressupõe sempre a ocorrência, posterior à propositura da acção, de circunstâncias pelas quais seja retirado às partes, de forma muito clara e objectiva, o interesse em agir ou a possibilidade de obter uma qualquer vantagem juridicamente relevante com o prosseguimento da lide” (disponível em www.dgsi.pt).

Extrai-se dos factos provados (factos a) b) e c) que, no seguimento do ato impugnado, o A. e a sua sócia, voluntariamente, decidiram dissolver e liquidar a contrainteressada. Ou seja, no presentes autos, o A. peticiona a anulação ou declaração de nulidade do ato que mandou comunicar “ao Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado I.P., (…) da ocorrência das circunstâncias enunciadas nas alíneas a), c) e d), do n.º 1, do art. 62, da Lei n.º 50/2012, de 31/ago, para efeitos de dissolução oficiosa da empresa S…, E.M., S.A.” porém, procedeu voluntariamente à dissolução e liquidação desta empresa.

Ora, o propósito da remoção do ordenamento jurídico do ato impugnado é o de permitir que a contrainteressada prossiga a sua atividade. Tendo o A. dissolvido e liquidado a contrainteressada, ainda que o Tribunal viesse a julgar procedente o pedido do A. e eliminasse do ordenamento jurídico o ato impugnado, nada havia a executar, pois o A., voluntariamente, fez desaparecer o objeto desse ato.» [negritos meus].

«Já quanto à alegação de que atualmente na jurisprudência domina a orientação de que reconhece utilidade na prossecução da lide para apreciação da legalidade do ato, ainda que só subsistam os efeitos indiretos ou as pretensões secundárias (v.g., as indemnizatórias), com o devido respeito e consideração, quer pela jurisprudência citada, quer pela opinião do A., o Tribunal sempre dirá o seguinte:

Por um lado, face à data em que o ato impugnado foi praticado, em 29.08.2014, o Tribunal não alcança que pretensões secundárias (v.g. indemnizatórias) possam existir, uma vez que o prazo de prescrição estabelecido na lei são 3 anos (artigo 498.º do Código Civil ex vi artigo 5.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas);

Por outro, em sede de responsabilidade civil o Tribunal pode sempre conhecer da ilegalidade do ato impugnado, nos termos do artigo 38.º, n.º 1 do CPTA.

Em face do supra exposto, o Tribunal conclui que se verifica a inutilidade superveniente da lide o que motiva a extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC, aplicável “ex vi” artigo 1.º CPTA.».
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E o assim bem decidido é para manter.

Com efeito, no recurso, o Recorrente limita-se maioritariamente a reproduzir ipsis verbis a argumentação expendida na sua pronúncia sobre a questão suscitada oficiosamente de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a qual foi manifestamente rechaçada na sentença recorrida, em termos que não merecem qualquer censura e dispensam quaisquer outras considerações.

No que o Recorrente acrescenta àquela pronúncia, também não lhe assiste qualquer razão.

Explicitando,

Resulta do teor do facto c) provado o registo do encerramento da liquidação da S…, sociedade anónima [em que o A. era sócio maioritário], o que corresponde à sua extinção, à cessação da sua personalidade jurídica e judiciária, consequentemente, o prosseguimento dos autos com vista à declaração de nulidade ou à anulação do acto impugnado não poderia nem produzir qualquer efeito na sua esfera jurídica [cessada], nem poderá motivar qualquer interesse jurídico ou processual numa alegada eventual indemnização substitutiva da execução específica da sentença, por a reconstituição da situação actual hipotética já não ser possível.

Por outro lado, a inutilidade superveniente da lide, declarada nos presentes autos, em nada é posta em causa pela alegação de que o nº 2 do artigo 3º da CRP dispõe que “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática”, ou o nº 2 do artigo 202º idem, prevê que compete aos tribunais, designadamente, “reprimir a violação da legalidade democrática”, ou a alínea b) do nº 1 do artigo 4º do ETAF “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal”, ou os nºs 1 e 2, alínea a) do artigo 2º e nº 1 do artigo 50º do CPTA prevêem que a impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade desse acto.

Ou, dito de outro modo, não é violadora destes artigos.

O referido artigo 2º consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o artigo 50º dispõe sobre o objecto e os efeitos da impugnação de um acto administrativo, sendo que pressupõem que haja, na esfera jurídica do autor, um direito e interesse legalmente protegido a assegurar em acção de impugnação judicial, com a peticionada declaração de nulidade ou anulação de um acto administrativo, por o mesmo ser lesivo daquele.

Essa lesividade deve manter-se durante toda a tramitação da acção para que a decisão a proferir na mesma seja útil.

No caso, ficou demonstrado pela factualidade assente e resulta da fundamentação jurídica expendida pela juiz a quo, reproduzida, que assim não sucedeu, pois na pendência dos autos a S..., sociedade de que o A. é sócio maioritário (repete-se), cuja dissolução foi proposta e determinada pelo acto impugnado, foi voluntariamente dissolvida pelos seu sócios, liquidada, com registo do encerramento da respectiva liquidação, deixando o A. e a S...
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sem interesse em agir, em prosseguir com a lide para o efeito de averiguar das ilegalidades que este imputa a esse acto e obter a declaração da sua nulidade ou anulação porque nenhum efeito tal decisão poderá ter na esfera jurídica da sociedade e do A./recorrente.

Considerando que o A./recorrente não apresenta, não alega qualquer específico interesse em agir ou em prosseguir a tramitação da acção, por si, dissociado da sua qualidade de ex-sócio da S..., entretanto extinta, o presente recurso não pode proceder.».

Na reclamação para a conferência o Recorrente/reclamante insiste que a dissolução e liquidação voluntárias da sociedade S... em nada altera a sua pretensão de eliminação da ordem jurídica do acto impugnado, por padecer de inúmeras ilegalidades, e que o processo deve prosseguir para que possa exercer o seu direito à tutela jurisdicional efectiva.

Não sendo o alegado susceptível de infirmar o decidido pelo tribunal recorrido e pelo relator, deve ser indeferida a reclamação agora em apreciação, mantendo-se a decisão sumária reclamada nos seus exactos termos, que aqui reiteramos.

No mesmo sentido do aqui decidido já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 5.2.2021, proc. nº 012/21.0BALSB: “Como vem sendo entendido e afirmado por este Supremo importa frisar que os tribunais na sua ação e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis (cfr. art. 130.º do CPC), não lhes incumbindo emitir pronúncias que sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia. É que a utilidade do meio contencioso corresponde, assim, à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para esse efeito as consequências indiretas, reflexas ou colaterais, tal como o interesse abstrato na legalidade”, in www.dgsi.pt.

Por tudo quanto vem exposto acordam em conferência os juízes da Subsecção de Administrativo Comum deste Tribunal em indeferir a reclamação para a conferência, confirmando a decisão sumária do relator [que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida na ordem jurídica].

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 30 de Abril de 2025.

(Lina Costa – relatora)
(Ana Cristina Lameira)

(Mara de Magalhães Silveira)