Processo 830/09.8BEALM
I - Tendo decorrido o prazo de reclamação contra o acto de avaliação do imóvel, não podia a liquidação de IMT ser anulada com base em erro sobre as características desse imóvel, com reflexo directo no seu valor patrimonial;
II – O n.º 1 e 7 do artigo 134.º do CPPT, vai ao encontro do determinado no n.º 1 do artigo 77.º do CIMI, resultando de tal regime, claramente, que o legislador quis autonomizar os actos de fixação dos valores patrimoniais dos imóveis para efeitos de reacção graciosa ou contenciosa, ou seja, considerou-os actos destacáveis, porque lesivos, para esses efeitos, tratando-se de um desvio ao princípio da impugnação unitária previsto no art. 54.º do CPPT, de acordo com o qual, na impugnação do acto de liquidação podem ser invocadas todas as ilegalidades anteriormente incorridas;
III - Os fundamentos de impugnação da liquidação do IMT prendem-se com o erro na avaliação do valor patrimonial tributário do imóvel, se é invocado erro nas áreas e na afectação;
IV - Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria colectável.