Processo 136/25.5BCLSB
Se o alegado pelo Requerente enquanto atenuante é quase transformado numa circunstância agravante, ao arrepio do que decorre do RDFPF, considera-se preenchido o pressuposto do fumus boni iuris.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Se o alegado pelo Requerente enquanto atenuante é quase transformado numa circunstância agravante, ao arrepio do que decorre do RDFPF, considera-se preenchido o pressuposto do fumus boni iuris.
I – A única questão que que se pode extrair das conclusões do recurso, não se refere à sentença recorrida, mas si e apenas à pretensão objecto do incidente, tudo se passando, na alegação do Recorrente, como se o objecto do julgamento em recurso fosse um pedido de levantamento do efeito suspensivo, feito ex novo, desta feita a este Tribunal.
II – Conforme decorre dos artigos 37º do ETAF e 427º do CPC, não é competência deste TCAN julgar directamente a relação material controvertida, nem é objecto do recurso de apelação a apreciação da mesma, mas sim e apenas o julgamento da validade e ou o mérito da decisão tomada na 1ª Instância, ante o direito aplicável e em função do que nesse sentido tiver sido alegado pelo recorrente ou for de conhecimento oficioso. Assim, in casu, o Tribunal de Recurso não tem poder para apreciar a questão que lhe é submetida, pelo que se abstém de a fazer.
III – Não havendo, consequentemente, o que criticar na sentença recorrida, tem de ser negado provimento ao recurso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I – Cumpre distinguir o erro na apreciação da prova de factos dos quais cumpra ao tribunal conhecer, esse sim, erro de julgamento de facto, por um lado, da omissão de selecção – como provados ou não provados – de tais factos, por outro, omissão que qualificamos como falta de especificação de fundamentos de facto da sentença, causadora de nulidade da sentença nos termos da alª b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, suprível sempre que possível nos termos dos artigos 662º do CPC e ou 149º nº 1do CPTA (665º do CPC).
II - Antes de se julgar que determinado facto ficou provado ou não provado há que verificar se era devida a selecção deste facto (como provado ou não provado), isto é, se a Mª Juiz a qua devia tomar em consideração este facto conforme artigo 5º nºs 1 e 2 do CPC. Só no caso afirmativo terá sentido e será admissível aquela outra questão.
III - Verificando-se que não só tal facto não foi alegado como tão pouco se alega, nem o tribunal o cogita, o que estabeleça uma relação de instrumentalidade ou complementaridade entre aquele e qualquer facto alegado, muito menos decorrendo do registo da Audiência de Julgamento a intenção, do Recorrente, de se valer de tal facto e a possibilidade de a recorrida sobre isso se pronunciar, não só não era devida como não era admissível a consideração, na sentença, deste facto que o Réu Recorrente pretende ver aditado, pelo que não ocorre a apontada falta de especificação de um facto como provado.
IV – Tem sentido, em abstracto, a alegação de que no preço dos contratos adicionais estejam incluídos, tal como no contrato inicial, os encargos com a manutenção em obra e os encargos estruturais com o funcionamento quer da empresa quer do estaleiro da obra. Ponto é que em concreto se possa ao menos presumir judicialmente que essa era a vontade contratual das partes, o que não sucede in casu, desde logo porque, conforme alíneas S) e T) dos factos provados, ante o pedido, pela Autora, de compensação pelos sobrecustos suportados coma prorrogação do tempo de execução da obra por 21 dias, devido à realização das obras necessárias para suprimento de erros e omissões do projecto, o Réu aceitou a prorrogação de 15 dias e pagar um valor – inferior ao pretendido – de 31 027,98 €.
V - Além disso, não foi alegado em contestação, que os contratos adicionais tenham tido por objecto, não só os trabalhos complementares adicionais como também os custos causados pela paragem da obra, pelo período em que a execução esteve suspensa e, portanto, tão pouco os trabalhos adicionais foram executados.
VI - Não se pode deixar a prova do an e do quantum dos sobrecustos alegadamente suportados pelo empreiteiro por causa da permanência em obra por mais tempo de que o contratualizado, ao depoimento conclusivo e, portanto, insindicável de uma testemunha, empregado de empreiteiro: não só atenta esta especial relação da testemunha com a parte interessada, mas, sobretudo, porque se trata de factos aos quais se terá chegado ao cabo da selecção e do tratamento de muitos outros factos, – estes, sim, individuais e concretos – que não foram alegados e sobre os quais não se produziu prova, e de outras tantas operações de cálculo aritmético e estatístico, factos e operações, aliás, cujos conhecimento e selecção, e cuja efectuação, respectivamente, relevam de conhecimentos técnicos que o juiz, em regra, não tem. Enfim, os sobreditos sobrecustos, para poderem ser seleccionados, sem mais alegação, como factos relevantes e como factos provados careciam de uma exibição da contabilidade da autora e de uma perícia a esta sobre esta. Já os custos estruturais da mesma permanência, tal como vêm alegados, nem mesmo são factos, mas considerações teóricas, pelo que não podem, sequer, ser objecto de um juízo de prova.
VII- Mesmo que, porventura, partindo de uma necessária flexibilidade na concepção do que seja matéria de facto, se acolhesse tal natureza às alegações de encargos de estrutura, sempre obstaria à prova destes factos a falta de prova, em concreto, do nexo de causalidade entre os encargos estruturais da manutenção da empresa adjudicatária e esta obra concreta, pois trata-se por natureza, de encargos que aquela tem de assegurar em alguma medida permanentemente, independentemente das obras em curso e seu eventual prolongamento imprevisto.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1 - Da amnistia de infrações disciplinares prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, decorre o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção que lhe poderia vir a ser [ou que já lhe foi] aplicada pela prática de uma infração –, pelo que a conformação concreta dos respetivos efeitos fica dependente das regras estatuídas no regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto legislação subsidiária ou complementar. 2 - Tratando os autos de infracção disciplinar praticada em 03 de janeiro de 2018, consubstanciada na violação do dever de obediência, é manifesto que a mesma se subsume no âmbito do disposto nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b) e 6.º, ambos da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, por não se dilucidar dos autos nem do Processo Administrativo que esteja em causa ilícito disciplinar que constitua simultaneamente ilícito criminal, ou que a Autora seja reincidente no cometimento de infracções disciplinares. 3 - Neste pressuposto, a amnistia deve ser apreciada por este TCA Norte, enquanto instância de julgamento em sede de recurso jurisdicional ora em apreço, declarando amnistiada a pena de multa aplicada à Autora ora Recorrente, no valor de €200,00 [Cfr. artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto], e declarando a inutilidade superveniente da lide [Cfr. artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA], na parte em que a amnistia abarca todos os efeitos da pena aplicada, tornando-se assim inútil a continuação da lide.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I – Os ónus que para o recorrente em matéria de facto resultam do artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC, têm sentido relativamente a factos provados ou não provados sobre os quais o Recorrente admita ter sido produzido algum meio de prova e ou contraprova. Se a alegação do Recorrente for no sentido de que não foi produzido, absolutamente, nenhum meio de prova sobre um facto julgado provado, ficam logicamente prejudicadas, por falta de pressuposto, as exigências do artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC.
II – Atenta a falta de formalização em contrato escrito, da solicitação, pelo dono da obra, de trabalhos em quantidades ou natureza não previstas nos contratos de empreitada, tudo o que temos, conforme decorre do artigo 220º do CC, são múltiplos contratos nulos de empreitada tendo como objecto a efectuação de trabalhos efectivamente realizados no âmbito temporal e espacial das empreitadas validamente contratadas, mas não integrantes do seu objecto, o que basta para se lhes não aplicarem os invocados artigos 222º do RJEOP e 401º do CCP, mas sim o regime da nulidade do negócio jurídico, designadamente o artigo 289º do CC, como bem se fez na sentença recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
I - À luz da Lei nº 2125, de 20.03.1965, só os farmacêuticos podem ser proprietários de farmácia e/mas nenhum deles pode ser dono de mais do que uma farmácia.
II - O evento que determina o início da contagem do prazo previsto no artigo 14.º, n.º 1 da Portaria 806/87, de 22.09, na redacção dada pela Portaria n.º 513/92, é a publicação em Diário da República do despacho que homologa a lista de classificação dos concorrentes.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I – Não ocorre nulidade de acórdão do TCA por omissão de pronúncia sobre os recursos principais das partes, quando o mesmo acórdão se pronunciou explicita e fundamentadamente no sentido de não ir apreciar (de novo) tais recursos, mas apenas o recurso subordinado da Autora, por ser essa a determinação feita pelo Acórdão do STA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
É de manter a sentença que anulou a deliberação do Infarmed, datada de 08.09.2016, que aprovou processo de instalação de farmácia social privativa, requerido em 15.07.2015, ao abrigo do n.º 4 da Base II da Lei n.º 2125 de 20/03/1965 e artigos 45.º, n.º 2 e 46.º do Decreto-Lei n.º 4857, de 27/08/1968.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 98.º do CPTA, o processo impugnatório a que se reporta pode ser intentado por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível, ou, quando esteja em causa a omissão nos cadernos ou listas eleitorais, o processo impugnatório também pode ser intentado pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida, o que deve ocorrer no prazo de 7 dias a contar da data em que seja possível o conhecimento. 3 - Não vindo patenteado nos autos que o acto suspendendo, da autoria do VicePresidente da Câmara Municipal ... não tenha sido publicitado no dia 05 de dezembro de 2024, ou seja, e ao contrário, tendo resultado provado que o referido despacho foi publicado nesse dia, estando em causa um procedimento eleitoral cujo processado e cujo resultado eleitoral tinha de ser presente ao responsável máximo pela direcção e gestão dos recursos humanos da Câmara Municipal [o seu Presidente, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro] que tinha de o aprovar, porque o acto que vem a ser proferido se insere no iter do procedimento eleitoral, caso fosse pretendida a sua impugnação judicial, apenas e só podia ser prosseguida sob uma concreta forma de processo, a que se reporta o artigo 98.º do CPTA, que o legislador erigiu como processo urgente [Cfr. artigo 97.º, n.º 1, alínea a) do CPTA], e no prazo de 7 dias. 4 - Nenhuma legitimidade activa e processual assiste ao Requerente Sindicato para efeitos de intentar o processo cautelar visando a suspensão da eficácia do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., nem tão pouco a sua mera anulação no âmbito da concreta forma de processo a que se reporta o artigo 98.º do CPTA, sendo que, mesmo que abstracta e hipoteticamente pudesse ser prefigurado o contrário, na medida em que está em causa a impugnação de um acto prosseguido em contexto de procedimento eleitoral administrativo, sempre a sua vinda a juízo ocorreu extemporaneamente, para lá do prazo de 7 dias a que se reporta o n.º 1 daquele normativo, considerando para tanto a data da publicização do acto suspendendo e o conhecimento por parte do Sindicato, no dia 05 de dezembro de 2024, e a data em que apresentou no TAF de Mirandela o Requerimento inicial que motiva os presentes autos, no dia 23 de janeiro de 2025. 5 - Estando em causa um acto proferido no âmbito de um procedimento eleitoral, atento o julgamento que foi prosseguido pelo Tribunal a quo, que confirmamos e mantemos, as invocadas questões de legalidade e de constitucionalidade suscitadas pelo Requerente ora Recorrente no Requerimento inicial e que vêm a ser reiteradas neste Tribunal de recurso, têm assim de claudicar, assente no pressuposto de que a extemporaneidade da sua impugnação tem um efeito implosivo de toda a pretensão recursiva.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I - É inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2020.
II - O juízo de inconstitucionalidade de tal norma implica a anulação da liquidação impugnada que nela se suportou;
I - É inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2020.
I – Está cumprido o dever legal de fundamentação se na liquidação de juros compensatórios estão explicitados o motivo da liquidação (ter havido retardamento da liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo - arts. 89º do CIVA e 35º da LGT) e se constam a indicação do imposto em falta sobre o qual incidem os juros, o período a que se aplica a taxa de juro, a taxa de juro aplicável ao período (feita por remissão para a taxa dos juros legais fixada nos termos do art. 559º nº 1 do CCivil) e o valor dos juros;
II - Para que sejam devidos juros compensatórios exige-se um nexo de causalidade adequada entre o seu comportamento e a falta de recebimento pontual de prestação, sendo certo que, a factualidade necessária ao preenchimento do referido conceito de culpa identifica-se com aquela que subjaz à correção da matéria tributável, ao próprio comportamento declarativo, e se o mesmo dimana inclusive de uma autoliquidação;
III - Dependendo a responsabilidade por juros compensatórios do nexo causal adequado entre o atraso na liquidação e a atuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua atuação, quer seja a título de dolo ou negligência, in casu, encontra-se, perfeitamente, patenteada e densificada essa culpa nos aludidos atos de liquidação;
IV - O facto é subjetivamente imputável ao sujeito passivo, recaindo, por conseguinte, um juízo de censura ou reprovação da conduta do agente, porquanto podia e devia, nas circunstâncias do caso, ter agido de forma diversa e em cumprimento dos prazos constantes na lei, logo inversamente ao aduzido nas alegações de recurso encontra-se patenteado, de forma suficiente e perfeitamente identificável, o iter inerente ao juízo de censura que legitimou a emissão dos atos em contenda. Ademais, nada foi alegado, com a devida substanciação fática, que permitisse inferir a inexistência de culpabilidade, logo, existindo retardamento do imposto e nexo de causalidade adequada entre o seu comportamento e a falta de recebimento pontual de prestação, sem qualquer causa de exclusão da culpa, e estando tais pressupostos objetivos e subjetivos densificados nos atos de liquidação, há que secundar o entendimento do Tribunal a quo;
V - Numa situação de autoliquidação, como é bom de ver, o conjuntamente liquidado não poderá ter o alcance de simultaneidade temporal, mas sim no sentido de ter uma expressão quantitativa alocada ao imposto, realidade que, in casu, se verifica. Aliás, estabelecer-se uma interpretação legal da parte final do normativo em contenda, no sentido de fazer precludir o direito da AT à liquidação dos juros compensatórios, atentaria contra a ratio do preceito e da finalidade dos referidos juros, que pretendem, justamente, sancionar o retardamento da liquidação de imposto.
VI - O desiderato subjacente ao plasmado no nº 8 se coaduna com razões de segurança jurídica e igualdade, como explica JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, em anotação ao normativo em análise que “[r]efere o legislador que os juros compensatórios se liquidam conjuntamente com o imposto, estando integrados neste. Quer isto dizer que os juros compensatórios estão sujeitos aos mesmos prazos de caducidade e prescrição, gozam dos mesmos privilégios que o imposto ao qual se encontram associados e são imputáveis, não só ao devedor originário, como também aos responsáveis solidários e subsidiários nos mesmos termos que o próprio imposto”.
Não pode ser concedida a tutela cautelar, se o periculum in mora invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo sustentado em meras conjeturas.
I- Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 53.º da LGT, a indemnização pela prestação indevida de garantia «tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei», taxa que é «igual à taxa dos juros compensatórios» (art. 43.º, n.º 4, da LGT), sendo esta «equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do número 1 do artigo 559.º do Código Civil» (art. 35.º, n.º 10, da LGT), que foram fixados em 4% ao ano pela Portaria dos Ministérios das Finanças e da Justiça n.º 291/2003, de 8 de Abril.
II - Para averiguar se a indemnização arbitrada se contém dentro daquele limite máximo há que levar em conta todo o período por que a garantia se manteve prestada, aplicando ao montante garantido a taxa de 4% ao ano”.