Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00017/14.8BECBR

2025-06-06 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00017/14.8BECBR Rel. TIAGO MIRANDA

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Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00017/14.8BECBR
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

[SCom01...] S.A., e Casa do Povo de ..., Autora e Ré, ambas apelantes e apeladas, sustentam, a segunda em requerimento de recurso ordinário de Revista ora apresentado, a primeira em requerimento dirigido a este Tribunal e nas suas contra-alegações para aquela Revista, a nulidade do acórdão de 8/11/2024 que, conhecendo do recurso subordinado interposto pela Autora, julgou o mesmo apenas parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“Conclusão: Das respostas negativas a todas as questões que o compunham, excepto a dada à questão 7ª, resulta o não provimento do mesmo recurso, excepto no que se refere à fundamentação da anulação do acto administrativo impugnado, a qual passa a consistir, não só nos motivos invocados na sentença recorrida, como também na ilegalidade e consequente nulidade da cláusula 11ª do caderno de encargos, por violação do artigo 403º nº 1 do CCP.”

Alegam, em suma, a nulidade do acórdão, por este Tribunal de Apelação se ter pronunciado apenas sobre o recurso subordinado da Autora e não também quanto a tudo o que foi o objecto dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, da sentença da 1ª Instância, de 20/8/2018.

Fazem-no na suposição ou para a eventualidade de se entender que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/1/2022 anulou ou revogou todo o acórdão deste TCAN de 12/04/2019, designadamente sobre as questões “pontos essenciais, do litígio: a admissibilidade de aplicação de multa por incumprimento à Recorrente (Ré) e a possibilidade da mesma Recorrente solicitar a revisão de preço”.

II - Discussão

É mister que este colectivo de juízes a quo se pronuncie, sobre a arguição, atenta a conjugação dos artigos 617º nº 1 e 666º do CPC ex vi artigo 140º nº 2 do CPTA.

Presumimos que a norma cominativa de nulidade, tacitamente invocada, é a alª d) do nº 1 do artigo 615º do CPC ex vi, sucessivamente, artigo 666º do mesmo diploma e artigo 140º nº 3 do CPTA.

Vejamos.

Tem, este Tribunal, vindo a entender que a omissão de pronúncia integrante daquela causa de nulidade só se verifica quanto o Tribunal nem apreciar o mérito das questões colocadas pelas partes ou de conhecimento oficioso, nem explicitar por que o não faz. Com efeito, se o explicitar, embora não aprecie o mérito, já não omitiu pronunciar-se. A decisão expressa e fundamentada, ainda que, eventualmente errada, de não se apreciar determinadas questões ou objecto apenas poderá ser erro de julgamento de direito, se erro houver.

No acórdão ora recorrido, após se relatar a sucessão pretérita de decisões das instâncias, com transcrição dos respectivos dispositivos, e até, no que respeita ao douto acórdão do STA, de parte da fundamentação, explicitou-se seguinte:
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Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00017/14.8BECBR
“Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre, então, apreciar – apenas – o recurso subordinado da Autora, em respeito pelo determinado pelo acórdão sobredito do STA.”

Face a este texto, no sobredito contexto, é evidente que o acórdão ora arguido de nulo se pronunciou explícita e fundamentadamente no sentido de não dever apreciar (de novo) os recursos principais das partes, mas sim e apenas o recurso subordinado da Autora, por entender que era essa a determinação feita pelo Acórdão do STA antes parcialmente transcrito.

Conclusão

Do exposto resulta que a arguição de nulidade do acórdão deve ser julgada improcedente.

III - Dispositivo

Assim, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo (subsecção de contratos públicos) deste Tribunal Central Administrativo Norte, em sustentar a improcedência da arguição de nulidade do acórdão de 8/11/2024.

Mas Vossas Exªs, Senhores Juízes Conselheiros, melhor decidirão.

IV – Admissão do novo Recurso de Revista

Por ser legal, admite-se, nos termos do artigo 145º nº 1 do CPTA), mas sem prejuízo do disposto no 6º do artigo 150º do mesmo diploma, o recurso de revista apresentado pela Ré Casa do Povo de ... relativamente ao acórdão deste TCAN de 8/11/2024.

Subirá imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo: artigo 143º do CPTA.

Subam os Autos.

Notifique.

Porto, 6/6/2025

Tiago Afonso Lopes de Miranda

Maria Clara Alves Ambrósio

Celestina Caeiro Castanheira (em substituição)