Processo 00147/06.0BEPNF
I – A contradição relevante em termos de nulidade da sentença, nos termos do artigo 125º do CPPT e também alínea c) do nº 1 do artigo 668º, actual 615º, do CPC, é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar, antes, erro de julgamento;
II - Existe erro na apreciação das provas quando o tribunal dá como provado um determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária. A existência de tal erro implica a revogação da sentença, por erro de julgamento.
III - Face à omissão pelo tribunal a quo da fixação da matéria de facto pertinente para a apreciação de mérito das questões suscitadas nos autos, não é possível a este Tribunal de recurso conhecer em substituição, uma vez que a selecção da matéria de facto para esse efeito deve ser feita pelo juiz da 1ª instância e no probatório da sentença recorrida apenas foi fixada factualidade atinente ao conhecimento da impossibilidade superveniente da lide, o que significa que inexiste julgamento da matéria de facto para conhecer do mérito da oposição.* * Sumário elaborado pelo Relator.