Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00798/13.6BECBR

2015-03-06 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00798/13.6BECBR Rel. Helena Ribeiro

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00798/13.6BECBR
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO.

«CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES», com sede na Avenida …, inconformada, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 29 de abril de 2014, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada contra si por MADMA, professora, residente na Rua …, e que a condenou «a proceder ao cálculo da pensão de aposentação da Autora, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º, n.º1, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, procedendo ao pagamento dos retroactivos devidos, desde a data em que a sua pensão começou a ser processada e paga, com respectivos juros de mora».**
A Recorrente apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem:

«A - A questão de direito prende-se, em síntese, na aplicação ao cálculo da pensão de aposentação da Autora dos efeitos dos n.os 1 ou 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

B - Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que perfazia em 2013-06-21 a idade e o tempo necessário para se poder aposentar nos termos daquele normativo, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

C - Na presente situação, a Autora não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.

E - Ora, embora a Autora reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 1 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação, sendo a idade necessária para o efeito reduzida em 6 meses, por possuir um ano completo de serviço para além dos 34 anos.

F - Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.».

Termina requerendo que seja concedido provimento ao presente recurso.**
A recorrida MADMA contra alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

« 1. O Acórdão recorrido, tendo considerado procedente a pretensão da Autora/Recorrida, procedeu a uma correcta aplicação do direito aos factos, não tendo razão a recorrente nas suas alegações.

2. A Recorrente limita-se no recurso interposto a afirmar que o nº2 do artigo 2º da Lei 77/2009 apenas se pode aplicar conjuntamente com o nº3 do referido artigo, não referindo qualquer fundamento para a sua interpretação e/ou aplicação dos referidos normativos e muito menos qualquer fundamento para a discordância em relação ao acórdão recorrido.
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3. A Autora - como aceite pela Ré – solicitou a aposentação com base na Lei 77/2009 de 13 de Agosto, já que era professora do 1º Ciclo do Ensino Básico, em regime de monodocência, tinha concluído o Curso do Magistério Primário e de Educação de Infância em 1976 e não se encontrava abrangida pelo disposto na alínea b) do nº 7 do artigo 5º do DL 229/2005 de 29-12.

4. Face ao regime legal do artigo 1º e 2º da Lei 77/2009 e à factualidade dada como provada é, desde logo, ilegal a consideração (evidenciada no doc. 3 e presente na contestação) de utilizar no cálculo da pensão a "carreira completa" de 39 anos e 6 meses de serviço quando, nos termos da Lei 77/2009, a "carreira completa" para uma subscritora como a Autora são de 34 anos de serviço.

5. A Autora estava em condições de beneficiar do regime especial ali previsto de acordo com o qual se poderia aposentar, voluntariamente quando perfizesse 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço (artigo 2º nº 1 e nº2 da Lei 77/2009 de 13 de Agosto).

6. Resulta da leitura do n.° 3 do artigo 2º da Lei 77/2009 que: " sem prejuízo do disposto nos números anteriores" que o n.° 2 do artigo 2º também se refere ao n. ° 1 do referido artigo.

7. Por outro lado, o n.° 2 vem mesmo referir que por cada ano além dos 34, a contagem de tempo é bonificada em 6 meses, constando o tempo de serviço de 34 anos no n.° 1 do referido artigo 2º e não no n.° 3.

8. «Como a idade para a aposentação, nos termos do n.°1, é de 57 anos, com a bonificação de seis meses poderia aposentar-se, em 21 de Junho de 2013, com 56 anos e seis meses. Como na data em causa tinha efectivamente 56 anos e nove meses, tem de se concluir que reunia as condições de idade para se poder aposentar ao abrigo do n.°1 do referido artigo 2° da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto.» (cfr. acórdão recorrido).

9. Pelo que bem andou o tribunal a quo quando julgou procedente a presente acção e decidiu que a entidade demandada devia proceder ao cálculo da pensão de aposentação da Autora, tendo em atenção o disposto no artigo 2º , n.° 1, da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, procedendo ao pagamento dos retroactivos devidos, desde a data em que a sua pensão começou a ser processada e paga, com respectivos juros de mora, como peticionado».

Termina requerendo o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.**
O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., pronunciou-se nos termos que constam do parecer de fls.126 a 128 (pag. física) pugnando pelo não provimento do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.**
Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.**
II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS

Tendo presente que são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal, a única questão a dirimir consiste em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que no cálculo da pensão devida à Recorrida se aplicam os n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto. **
III.FUNDAMENTAÇÃO
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III.1.MATÉRIA DE FACTO

Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:

1. A Autora nasceu em 25/09/1956, e iniciou as suas funções de docência, em regime de monodocência, em 1977, tendo concluído o curso do Magistério Primário em 10/07/1976 (fls. 16 e sgs); 
2. O requerimento da Autora a solicitar a sua aposentação foi submetido via on-line ao Réu, com data de 13 de Novembro de 2012;

3. Foi remetida à Autora ofício EAC 234CB.654444/00, de 21 de Junho de 2013, onde se refere: “ Informo V.a Exa de que, ao abrigo do disposto no artigo 97º do Estatuto da Aposentação…lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2013-06-21….tendo sido considerada a situação existente em 2013-06-21…O valor da pensão de aposentação para o ano de 2013 é de € 2 391, 56 e foi calculado nos termos do artigo 5º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 60/2005 , de 29 de Dezembro…P( parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31) tempo efectivo 28a e 01m.P2( parcela da pensão com tempo decorrido após 2006-01-01), tempo efectivo 07ª05m…” ( fls 28 do PA).

****
III.2. O DIREITO

O recurso jurisdicional interposto pela Recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos art.ºs 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 a 5, e 639º todos do C.P.C. aplicáveis ex vi, do art.º 140º do CPTA e, ainda, art.º 149.º do mesmo diploma legal.**
Na ação administrativa especial que a autora, ora Recorrida, moveu contra a CGA a mesma pediu que fosse:

«a) Anulado por vício de violação de lei, designadamente por violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei 77/2009, de 13 de Agosto, o despacho da Direcção da CGA, com data de 21/06/2012(…), na parte em que, para cálculo do valor da pensão devida à Autora, considerou, como carreira completa, uma carreira de 39 anos e 6 meses de serviço e, consequentemente,

b) Condenada a Ré Caixa Geral de Aposentações, à prática do acto administrativo devido o qual consiste em calcular a pensão de reforma da Autora nos termos da Lei 77/2009 de 13 de Agosto, isto é, com base numa carreira completa de 34 anos de serviço;

c) e, consequentemente, em proceder ao processamento e pagamento da pensão de reforma que lhe é devida pelo valor assim encontrado, com efeitos desde a data em que esta começou a ser processada e paga;

d) deve ainda a Ré ser condenada a pagar à Autora juros de mora, à taxa legal em vigor, relativamente a cada diferença do valor da Pensão calculados desde a data do vencimento de cada pensão a que essa diferença se reporta até integral pagamento;

e) ser a Ré condenada em custas e demais encargos com o processo».
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Para tanto, alegou e provou, que nasceu em 25/09/1956, tendo concluído o magistério primário e de educação de infância em 10/09/1976 e que, em 03/11/1977 iniciou funções docentes, as quais sempre exerceu em regime de monodocência, até setembro de 2012. Que, entretanto, em 08/11/12 requereu a sua aposentação, que veio a ser-lhe reconhecida com data de 21/06/2013.

Discorda, porém, do valor da pensão que lhe foi fixada, e do modo como a mesma foi calculada pela CGA, que considerou que a sua carreira completa era de 39 anos e 6 meses de serviço, quando a mesma era apenas de 34 anos.

Refere, para o efeito, que nos termos da Lei n.º 77/2009, a carreira completa para uma subscritora como era o seu caso, era de 34 anos de serviço, pelo que, contando já com 56 anos de idade e mais de 34 anos de serviço na data em que enviou o requerimento a solicitar a sua aposentação, e tendo em conta que em 21/06/2013, já tinha 35 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de serviço efetivo e 36 anos e 1 mês de tempo a considerar, para além de já ter 56 anos e 10 meses de idade, estava em condições de se aposentar com base numa carreira completa de 34 anos de serviço sem qualquer penalização face ao previsto nos n.º2 e 3 do artigo 2.º da Lei 77/2009.

Atenta a alegação da autora, os factos provados e os pedidos formulados, o senhor juiz a quo depois de identificar o thema decidendum [cfr. fls. 4 da decisão recorrida], e de proceder ao seu enquadramento normativo, concluiu que através do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, foi consagrado um regime especial de aposentação dos professores que se encontrem em regime de monodocência e que a Autora, ora recorrida, reunia as condições de idade para se poder aposentar ao abrigo do n.º1 do art.º 2.º da citada Lei, e nessa sequência, anulou o ato impugnado com base no qual a CGA aplicara à situação da Autora o n.º3 do artigo 2.º da citada Lei, concluindo, assim, ter havido uma errada interpretação da lei por parte da CGA.

A Recorrente discorda do aresto recorrido imputando-lhe erro de julgamento quando nele se conclui que perfazia em 2013-06-21 a idade e o tempo necessário para a Autora se poder aposentar nos termos daquele normativo, uma vez que, na sua perspetiva, tal entendimento assenta numa errada interpretação e incorreta aplicação do disposto no n.º1 e n.º2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08.

Em abono da sua pretensão, sustenta, que embora a Autora reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos artigos 1.º e n.º 1 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13/08, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação - 39 anos e 6 meses -, sendo a idade necessária para o efeito reduzida em 6 meses, por possuir um ano completo de serviço para além dos 34 anos, concluindo, que o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.

Não lhe assiste, porém, razão.

Vejamos.

A questão fulcral a decidir resume-se em saber se a pensão de aposentação que é devida à Autora deve ser calculada por referência ao disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 77/2009, de 13/08 ou se, diferentemente, deve ser calculada por aplicação do n.º3 do art.º 2.º dessa mesma Lei.
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A Lei n.º 77/2009, de 13/08, conforme se estabelece no seu artigo 1.º veio instituir «um regime de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro».

No artigo 5.º, n.º7, alínea b), do D.L. n.º 229/05, de 29/12 determina-se que «sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:

(…) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão como carreira completa 32 anos de serviço».

Por seu turno, e para o que releva à economia dos presentes autos, a solução normativa que consta do artigo 2.º da Lei 77/2009, de 13/08, é a seguinte:

«1- Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.

2- Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos.

3- Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º1».

De acordo com o regime do art.º 1.º da Lei n.º 77/2009, são requisitos para que a autora possa beneficiar do regime especial de aposentação previsto nessa lei (art.º 2.º) que:

(i) seja educadora de infância ou professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público.

(ii) em regime de monodocência,

(iii) tenha concluído o “Magistério Primário e de Educação de Infância” nos anos de 1975 ou 1976;

(iv) não se encontre abrangida pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12.

A autora, conforme resulta dos autos, cumpre todos esses requisitos.
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A questão está mesmo em saber se ao cálculo da pensão da Autora se aplica o n.º3 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, ou se a pensão da mesma deve ser calculada tomando por referência a solução normativa que resulta a conjugação dos n.ºs1 e 2 do art.º 2.º da mesma lei, como foi decidido no aresto recorrido.

A interpretação do artigo 2.º da Lei nº 77/2009, de 13/08 à luz do artigo 9.º do Código Civil, conduz-nos à conclusão que nele estão contempladas três situações possíveis, quanto à aposentação dos beneficiários que cumpram os requisitos previstos no artigo 1.º dessa lei, a saber:

(i) Nos termos do n.º1 do art.º 2.º, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço.

(ii) Por força do n.º2 do artigo 2.º podem também aposentar-se os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.

(iii) Por fim, sem prejuízo das hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2 do artº 2.º, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação ( caso de antecipação da aposentação prevista no n.º3).

Ao invés, a interpretação da Recorrente segundo a qual o disposto no n.º2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08 apenas se pode aplicar conjuntamente com o n.º3 desse preceito não tem qualquer fundamento legal, não encontrando nenhum suporte, ainda que mínimo, na letra da lei. Pelo contrário, a letra da lei afasta de modo inequívoco um tal entendimento, bastando para o efeito atentar na ressalva que é feita no n.º3 do art.º 2.º quando aí se consigna expressamente que a hipótese nele contemplada se aplica «sem prejuízo do disposto nos números anteriores».

Note-se que a Recorrente, pese embora discorde do entendimento que a decisão recorrida fez dos preceitos legais em questão, na argumentação que expendeu não adiantou uma única razão que fosse para sustentar a conclusão que extrai de que o disposto no artigo 2.º, n.º2 da Lei n.º 77/2009 não se pode aplicar conjuntamente com a hipótese do n.º1 do mesmo preceito, mas apenas com o n.º3 do art.º 2.º.

Não vemos, assim, razões para divergir da decisão recorrida.

Na verdade, uma leitura minimamente atenta do artigo 2.º, n.º1 da Lei n.º 77/2009, logo permite concluir que a carreira completa para uma subscritora como a Autora era de 34 anos de serviço e não de 39 anos e 6 meses como foi considerado pela Recorrente.

Por outro lado, pese embora a Autora à data aposentação não tivesse 57 anos [mas apenas 56 anos e 9 meses de idade], considerando que a mesma contava com 36 anos e 1 mês de tempo de serviço a considerar, atento o disposto no art.º 2.º, n.º2 da Lei 77/2009, a mesma beneficiava de uma redução na idade de seis meses por cada ano completo de tempo de serviço para além dos 34 anos, donde forçoso é concluir que autora estava em condições de se aposentar com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, sem qualquer
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penalização.

Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se impõe negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida.***
IV. DECISÃO.

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente.

Notifique.

DN.**
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).**
Porto, 06 de março de 2015

Ass.: Helena Ribeiro

Ass.: Esperança Mealha

Ass.: Rogério Martins