I – A impugnação da matéria de facto faz impender sobre o Recorrente o cumprimento dos ónus constantes do artigo 640º do CPC, motivo pelo qual não basta uma discordância genérica sobre a matéria de facto assente, sendo necessário que sejam indicados os concretos factos que se pretende ver aditados, bem como que se indique a prova que os sustenta.
II - O caso julgado material produz seus efeitos por duas vias, a saber: a exceção do caso julgado, na sua vertente negativa, que impede que ocorra uma reapreciação da relação jurídica controvertida que já foi definida por sentença ou Acórdão transitados em julgado ou por via da autoridade do caso julgado, vertente positiva, pois quer os Tribunais, quer as partes ficam vinculadas ao que ficou definido numa decisão prévia, não lhe sendo possível noutra decisão decidir em sentido contrário.
III - Significa isto que sempre que o objeto da segunda ação seja idêntico e coincidente com o objeto da primeira decisão proferida, o caso julgado opera por via de exceção, impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria. Para tanto necessário se torna que se encontrem preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 580º e 581º do CPC (artigos 497º e 498º do antigo CPC). Nestas situações o Tribunal não aprecia o mérito da causa, julgando procedente a excepção dilatória.
IV - O caso julgado, na sua vertente positiva, não é necessária a verificação dos pressupostos da exceção do caso julgado, e ocorre quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação, no entanto, constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir. Aqui o Tribunal apreciará o objeto da ação respeitando a antecedente decisão.
V – No caso dos autos, foi decidido no âmbito duma Ação Administrativa Especial que o ato que revogou os certificados AGRIM era ilegal, em virtude da não verificação dos pressupostos de facto em que a mesma assentou. Não se podendo no âmbito destes autos, discutir a validade ou invalidade do ato de revogação dos certificados AGRIM, por força da autoridade do caso julgado, o ato de liquidação que se ancorou na mencionada revogação não se pode manter na ordem jurídica.