Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA» apresentou acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações e o Município ..., todos melhor identificados nos autos, visando o despacho da Direcção da CGA de homologação da Junta Médica de 15-12-2015. Terminou pedindo: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Por Saneador-Sentença proferido pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção relativamente aos pontos ii), iii) e v) do petitório e no mais julgada a acção improcedente. Deste vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: DAS NULIDADES I. O Mm.° Juiz a quo proferiu saneador-sentença nos termos do artigo 87.° -B/2 do CPTA; II. Era ato legalmente vinculativo a convocação de audiência prévia de forma às partes serem ouvidas em momento prévio, em audiência oral e contraditória, à prolação do despacho saneador-sentença, que decidiu do mérito da causa, além de ter procedido exceções dilatórias de caducidade; III. O saneador-sentença proferido consubstancia-se numa decisão surpresa, violando o artigo 3.°, n.° 3, do CPC aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, pois decidiu questões de direito e de facto, diretamente concernentes com o fundo/mérito da causa, sem que as partes tenham tido a possibilidade de, sobre elas, se pronunciarem; IV. Verificando-se nulidade nos termos do artigo 195.°, n.° 1, do CPC, que se expressamente argui, por violação do princípio do contraditório, na sua vertente de decisão-surpresa, previsto no artigo 3.°, n.° 3, do CPC aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA; V. A própria decisão de dispensa de realização de audiência prévia sem ouvir as partes constitui uma decisão surpresa; VI. O Tribunal a quo não proferiu o citado despacho antes de ser proferido o saneador-sentença, nem o notificou previamente às partes, para que sobre ele tivessem a oportunidade de se pronunciar e de reagir em tempo útil; VII. Foi proferido despacho a dispensar a audiência prévia no mesmo corpo decisório do saneador-sentença e, por isso, desadequado quanto à sua localização temporal no processo, porquanto vedou o direito às partes de se pronunciarem;
Jurisprudência
Processo 00148/17.2BEMDL
VIII. Na prática, tudo se passa como se o despacho de dispensa de audiência prévia não tivesse existência, na medida em que a sua notificação somente era munida de utilidade se tivesse ocorrido em momento anterior ao da prolação do saneador-sentença; IX. A lei processual é clara: o juiz deve proferir despacho a convocar a realização da audiência prévia (artigo 87.° -A, n.° 1, do CPTA) ou despacho a dispensar a sua realização (artigo 87.° -B, n.° 2, do CPTA), a fim de permitir às partes que, tendo vontade, façam uso do seu direito potestativo nos casos em que a audiência prévia tenha sido dispensada (artigo 87.°-B, n.° 3, do CPTA), ou no mínimo, exercer o contraditório devido; X. Tal decisão configura medida de adaptação processual contundente com os direitos processuais das partes, o que terá impacto no resultado final da ação e, por isso, geradora de nulidade processual ao abrigo do artigo 195.°, n.° 1, do CPC, que expressamente se argui, por violação do artigo 3.°, n.° 3, e 6.°, n.° 1, do CPC aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA e do artigo 7.° -A, n.° 1, do CPA; XI. A junção aos autos das sentenças dos processos n.°s 16/09.1BEMDL e 16/09.1BEMDL-A, o doc. a fls. 36 do PA junto com o processo n.° 16/09.1BEMDL, o doc. n.° 11 junto com a PI no processo n.° 16/09.1BEMDL, a réplica apresentada no processo n.° 16/09.1BEMDL-A com a respetiva documentação junta, para fazerem parte integrante do saneador-sentença constitui uma decisão-surpresa; XII. Foi omitido o artigo 3.°, n.° 3, do CPC aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, pois decidiu questões sem ter dado às partes possibilidade de sobre a junção das decisões judiciais, articulado e documentos se pronunciarem, o que configura, na mesma medida, violação do princípio do dispositivo (artigo 5.° do CPC aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA), pois, sendo o processo de e das partes, todas as questões probatórias têm que ser dadas a conhecer às partes para delas se poderem pronunciar antes de decididas; XIII. Omissão essa que influiu no exame e na decisão da causa – veja-se os factos provados “K.”, “L.”, “M.”, “N.” e, por isso, geradora de nulidade processual ao abrigo do artigo 195.°, n.° 1, do CPC, por violação dos artigos 3.°, n.° 3, e 5.° do CPC aplicáveis ex vi do artigo 1.° do CPTA; XIV. Assim, deverão ser anulados: o despacho que juntou as decisões judiciais, articulado e documentos, o despacho que dispensou a audiência prévia e o saneador-sentença, conforme o disposto no artigo 195.°, n.° 1 e 2, do CPC aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA e o processo retomar à fase posterior à dedução da réplica; XV. À precaução, subsidiariamente, a Recorrente sempre invoca a nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.°, n.° 1.°, al. d), do CPC aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, pois o Tribunal proferiu sentença depois da omissão de atos obrigatórios, conhecendo de matéria de que, nas circunstâncias em que o fez, não podia conhecer; XVI. A acrescer, nenhuma das partes invocou a caducidade do pedido v) da PI; XVII. O artigo 333.° do CC, estabelece que, se a caducidade for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.° do CC;
XVIII. O direito a indemnização emergente de acidente em serviço não versa sobre direitos indisponíveis, mas antes sobre um direito que está na livre disposição das partes; XIX. Nestes termos, não podia o Tribunal a quo ter conhecido da exceção da caducidade quanto ao pedido v) da PI; XX. Ao conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, a sentença em crise padece de nulidade, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al. d), 2.º parte, do CPC, bem como do artigo 608.°, n.° 2, 2.º parte, e 195.°, n.° 1, todos do mesmo diploma; XXI. Devendo, também nestes termos, a sentença ser anulada; Sem prescindir, DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO XXII. Deverá ser alterado Facto “C.” dado como provado para seguinte redação: “A A. voltou a exercer funções na Biblioteca Municipal depois de 01 de Agosto de 2007”, com base no aqui doc. n.° 1 que aqui se junta, pois é matéria superveniente à réplica; XXIII. E aditado o facto seguinte: “Em 1/06/2023, foi celebrado acordo de pré-reforma entre a recorrente e o recorrido Município, com conhecimento da recorrida CGA”, com base no doc. n.° 2 aqui junto, que é um documento superveniente à réplica; XXIV. A recorrente não teve oportunidade de juntar a mencionada documentação visto que, prematuramente, foi proferido saneador-sentença sem ter sido conferido contraditório às partes, além de serem objetivamente supervenientes aos articulados; DO ERRO DE JULGAMENTO CADUCIDADE DOS PEDIDOS II) E III) DA PI XXV. O ato administrativo (notificado em 17/01/2017 – facto provado “P.”) contra o qual a recorrente reage é resultante do artigo 41.°, n.° 1, articulado com o 37.°, n.° 2, al. a), Decreto-Lei n.° 498/72, de 09 de Dezembro; XXVI. Contudo, a recorrente entende que a haver aposentação, naqueles termos, que sempre mereceu a sua oposição, a mesma resultaria do disposto no artigo 38.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 498/72, de 09 de Dezembro, o que despoletaria a aplicação do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro; XXVII. Ora, o ato administrativo de 2017/01/17 renovou o ato administrativo praticado em 02/10/2008, anulado no processo n.° 16/09.1BEMDL, nos termos do artigo 173.°, n.° 1, do CPTA; XXVIII. O ato renovado produz efeitos reportados ao momento da prática do ato anulado, não obstante, o mesmo, conforme o artigo 173.°, n.° 1, do CPTA, configura um novo ato administrativo;
XXIX. Tanto que, anulado o ato administrativo de 02/10/2008, inexistia decisão definitiva quanto à aposentação; XXX. Só com o (novo) ato administrativo renovado de 17/01/2017 é que a recorrente foi aposentada, antes era considerada apta para o serviço; XXXI. É relevante atentar-se à fundamentação de facto e de direito das decisões proferidas no processo n.° 16/09.1BEMDL e do processo executivo n.° 16/09.1BEMDL-A, a fim de se extrair o conteúdo da autoridade do caso julgado com relevo para os presentes autos; XXXII. Em suma, a sentença do processo n.° 16/09.1BEMDL proclama, fazendo autoridade de caso julgado, que a recorrente não tinha conhecimento/consciência das razões de facto e de direito que levaram a recorrida CGA a aposentá-la, devido ao incumprimento do dever legal de fundamentação e devido à circunstância de a aposentação não ter sido da vontade da recorrente; XXXIII. Sendo que, em abstrato, a incapacidade permanente apurada nos termos do artigo 41.° e 77.°, n.° 2, al. a), do Decreto-Lei n.° 498/72, de 09 de Dezembro, pela recorrida CGA poderia ser sempre, pelo menos em abstrato, pela via do artigo 38.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 498/72, de 09 de Dezembro, o que implicaria a aplicação oficiosa pelos recorridos do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro; XXXIV. Os recorridos sempre tiveram conhecimento do acidente de trabalho ou doença profissional da recorrente, conforme o facto provado 20) da sentença do processo n.° 16/09.1BEMDL; XXXV. A instância executiva, por sua vez, determinou, com força de autoridade de caso julgado, que só com a prolação do ato renovado é que a recorrente ficou dotada de todas as informações necessárias a fim de compreensão do ato - outrora ininteligível – que agora a pretende aposentar; XXXVI. A pretensão da recorrente subjacente aos pedidos ii) e iii) da PI jamais poderia ter existência fáctica aquando a prolação do anulado ato de 02/10/2008 pela recorrida CGA, pois a recorrente não tinha forma de descortinar o porquê da incapacidade determinada, génese da sua aposentação forçada; XXXVII. À altura, a recorrente considerava que o procedimento que culminou no ato de 02/10/2008 tinha o fim de aferir o seu estado de saúde e a impossibilidade temporária de prestação de trabalho, devido ao acidente de trabalho ou doença profissional; XXXVIII. Só na data do ato renovado, a recorrente conheceu as razões de facto e de direito do ato administrativo que a aposentou e, portanto, só nesse momento, conseguiu obter todos os dados necessários para tutelar os seus direitos e os seus interesses de uma forma efetiva nos Tribunais, ao abrigo do artigo 2.° do CPTA e artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP; XXXIX. O Tribunal recorrido encontra-se na prática a “sancionar” a recorrente, o que viola desde logo o artigo 18.° da CRP, que, sem culpa própria, não conseguiu apreender o conteúdo do ato administrativo da recorrida CGA de 02/10/2008, e que, portanto, nessa altura, não conseguiu tutelar de forma jurisdicionalmente plena e efetiva os seus direitos;
XL. O Tribunal recorrido com a sua interpretação encontra-se a recompensar o infrator que não fundamentou as suas decisões e a impedir a recorrente de reagir contra a fundamentação formal e material do ato de 2017/01/17; XLI. Um cidadão só consegue tutelar de forma efetiva os seus direitos em Tribunal, sendo destinatário de atos administrativos restritivos de direitos, se os mesmos tiverem em si alocada fundamentação, conforme o disposto no CPA; XLII. Destarte, nos presentes autos, a recorrente reage ex novo contra ato administrativo renovado no seu aspeto formal e material, através, designadamente, dos pedidos ii) e iii) da PI; XLIII. Assim, a recorrente, por só ter conhecimento do direito que lhe assiste em 17/01/2028 (data do ato administrativo renovado), a mesma tinha até 17/01/2018, ao abrigo do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, para exercer o seu direito através de ação judicial, prazo esse cumprido – cfr. facto provado “Q” da sentença recorrida; XLIV. Considerando-se aplicável o prazo subjacente ao artigo 67.°, n.° 4, al. a), do CPTA, sempre a recorrente teria intentado tempestivamente a presente ação; XLV. Só foi possível à recorrente reagir contra a fundamentação substancial do ato que a incapacitou para prestar trabalho em 17/01/2017, até porque o ato que a incapacitou de 02/10/2017 não continha em si qualquer tipo de fundamentação, formal ou material; XLVI. Sempre tem que se entender que o ato renovado repristina todas faculdades de reação aos interessados no que tange, pelo menos, ao seu conteúdo inovatório, in casu, a fundamentação formal e material; XLVII. Havendo ato administrativo novo, oficioso, com conteúdo novo, os prazos de caducidade terão que ser computados a partir da data de prolação do ato renovado, em 17/01/2017, nos termos do artigo 329.°, n.° 1, do CC; XLVIII. O único ato administrativo com aptidão legal de aposentar a recorrente é o de 17/01/2017 e, como tal, sob pena de violação dos artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.° e 8.° do CPA, 2.° do CPTA e 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP, a recorrente tem que ter na sua esfera jurídica, como qualquer outro cidadão quando confrontado com ato administrativo, todas as faculdades consagradas na lei a fim de proteção dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; XLIX. É importante não esquecer que o ato administrativo renovado se reporta a factos de 2008; L. É certo que a recorrente, ainda hoje, padece do acidente ou doença profissional; LI. A ser sufragada a tese do Tribunal recorrido quanto à caducidade, a recorrente ficaria numa inaceitável situação de indefesa, pois no processo n.° 16/09.1BEMDL a recorrente não tinha qualquer conhecimento sobre a materialidade do ato ali impugnado e, portanto, era-lhe impossível defender-se de forma plena;
LII. E, por esse motivo, invoca-se inconstitucionalidade da interpretação efetuada pelo Tribunal a quo por violação do artigo 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP, com todas as legais consequências; LIII. Por violação dos artigos 3.°, 4.°., 6.°, 7.° e 8.° do CPA, 2.° do CPTA e 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma que improceda a exceção dilatória de caducidade quanto aos pedidos ii) e iii) da PI; LIV. A acrescer, a recorrida CGA abusou do seu direito de invocar a caducidade dos direitos da recorrente subjacentes aos pedidos ii) e iii) da PI, além de ter violado essencialmente o princípio da segurança jurídica (cfr. artigo 2.° da CRP); LV. A recorrida CGA criou legítimas expectativas na recorrente que, devido a elas, fundadamente esperava ser reintegrada no serviço (cfr. Doc. n.° 16 e 17 da PI); LVI. Contudo, a recorrente, de surpresa, é notificada de ofício do recorrido Município a informá-la que a recorrida CGA iria reapreciar o processo clínico da recorrida (Cfr. Doc. n.° 19), em completa oposição com a sua conduta anterior, por a recorrida CGA se ter apercebido da sua responsabilidade pelo pagamento das quantias pecuniárias inerentes à execução da sentença; LVII. O ato renovado foi proferido 30 meses depois do trânsito em julgado do Ac. do TCA Norte proferido no processo n.° 16/09.1BEMDL, em momento muito posterior ao prazo do artigo 175.°, n.° 1, do CPTA – o que contribuiu para a criação das expectativas legitimas e fundadas da recorrente; LVIII. E foi de todo este conjunto de atos contraditórios e diretamente prejudicantes das legítimas expectativas, de cariz constitucional, da recorrente, que surgiu o ato de aposentação renovado de 17/01/2017 e, como tal, por violação do artigo 334.° do CC e do artigo 2.° da CRP (princípio da segurança jurídica) jamais a exceção de caducidade pode proceder, sob pena de se materializar uma situação de extrema injustiça; LIX. Pelo que a sentença recorrida errou de julgamento, violando, também, os artigos 334.° do CC e artigo 2.° da CRP, devendo ser substituída por outra que improceda a exceção dilatória de caducidade quanto aos pedidos ii) e iii) da PI; CADUCIDADE DO PEDIDO V) DA PI LX. A sentença recorrida procedeu a exceção dilatória de caducidade no que tange ao pedido v) da PI, tentar-se-á demonstrar infra o erro de julgamento; LXI. A causa de pedir do pedido aqui em apreço estão dispostos, nuclearmente, nos artigos 125.° até 145.° da PI; LXII. A recorrente peticiona uma indemnização que engloba várias realidades; LXIII. 1.º: A omissão do Município das regras de segurança e saúde, que ocasionaram acidente ou doença profissional à recorrente (artigos 108.°, 125.° a 131.°, 138.° e 139.° da PI);
LXIV. O que consubstancia violação grosseira dos deveres contratuais assumidos, aquando a constituição do vínculo de emprego público, que defraudaram, por completo, as expectativas da recorrente aquando aquela constituição, a recorrente – uma pessoa frágil devido à condição de que padece - saiu com a sua saúde gravemente lesada devido à inexistência de condições de aquecimento da Biblioteca; LXV. 2.º: O recorrido Município não praticou os atos que lhe competiam conforme o Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, agindo em aproveitamento do estado frágil (psicológico e físico) da recorrente, toda a tramitação adotada pelo recorrido Município foi obscura, pouco transparente, fechada, induzindo a recorrente numa situação de alheamento quanto ao ato de 02/10/2008; LXVI. O que configura, igualmente, uma grave lesão das expectativas jurídicas geradas com a celebração do contrato, em especial quanto à boa-fé e transparência do Recorrido Município; LXVII. 3.º: Para ressarcir as elevadas importâncias despendidas com a proteção da sua saúde e processos judiciais (custas e honorários) devido ao acidente de trabalho ou doença profissional, acrescidos os juros (artigo 143.° da PI); LXVIII. 4.º: Para a compensar das preocupações, incertezas, angústia, indignação e outros sofrimentos, devido ao seu estado de saúde e às sequelas provocadas pela exposição ao frio no local de trabalho (artigo 144.° da PI); LXIX. 5.º: Por se ver privada do seu direito ao trabalho no contexto do contrato de trabalho celebrado (artigo 144.° da PI); LXX. 6.º: Para ver restabelecida do seu estado de saúde e sequelas visto antes ser uma pessoa alegre, que levava a sua vida sem qualquer limitação (artigo 144.° da PI); LXXI. As realidades acima expostas, não se enquadram nas hipóteses consagradas no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro, pelo que no caso não é aplicável o prazo de caducidade consagrado no artigo 48.° do mencionado diploma legislativo; LXXII. É aplicável o prazo geral de prescrição da responsabilidade contratual de 20 anos, conforme o disposto no artigo 309.° do CC, visto os referidos danos serem todos resultantes de violação de deveres contratuais e legais do empregador público no contexto de execução de contrato de trabalho em função pública; LXXIII. Destarte, a ação é tempestiva, o mencionado prazo foi cumprido; LXXIV. Sendo que o Tribunal nunca deveria ter apreciado oficiosamente tal questão, reproduzindo-se as conclusões XVI até XIX por motivos de economia processual, ocorrendo, também aí, em erro de julgamento; LXXV. Assim, a sentença recorrida padece de erro de julgamento por violação dos artigos 4.° do Decreto-Lei n.° 509/99, de 20 de Novembro, artigos 303.°, 309.° e 333.° do CC, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que improceda a exceção de caducidade quanto ao pedido V) da PI;
DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO IV) DA PI LXXVI. O Tribunal recorrido improcedeu o pedido iv) da PI por entender pela não verificação do requisito do nexo de causalidade entre o dano invocado e o facto ilícito; LXXVII. A recorrente invoca danos na PI provenientes da conduta da recorrida CGA; LXXVIII. Os gastos despendidos com o tratamento da sua doença resultante do acidente de trabalho e/ou doença profissional (artigos 114.°, 115.°, 116.° e 124.° da PI), conforme o Decreto-Lei n.° 503/99, de 2 de Novembro; LXXIX. A não revogação pela recorrida CGA do ato de aposentação quando obteve conhecimento da doença da recorrente ocasionado pela exposição ao frio extremo no local de trabalho (Cfr. artigo119.° da PI); LXXX. A depressão causada por toda a conduta da recorrida CGA (artigo 112.° e 113.° da PI) para com a recorrida; LXXXI. A recorrente, portanto, não peticiona contra a recorrida CGA danos relacionados com o frio que se fazia sentir na Biblioteca Municipal de ..., mas relacionados com atos e omissões próprios/as da recorrida CGA – verificado que está o nexo de causalidade; LXXXII. Pelo que a sentença recorrida, por violação do disposto no 7.° a 10.° do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Pessoas Coletivas Públicas, terá que ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos; DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO I) DA PI LXXXIII. A sentença recorrida improcedeu o pedido i) da PI, contudo, muito respeitosamente, a recorrente discorda de tal decisão; LXXXIV. É firmado na decisão recorrida a falta de factualidade que obrigasse a recorrida CGA a convocar a recorrente para junta médica ou que subsumisse na violação do princípio do inquisitório; LXXXV. A presença da recorrente na junta médica era indefetível para ser apurada a verdade material quanto ao motivo da sua incapacidade geradora de aposentação; LXXXVI. Só depois da mudança de instalações da Biblioteca é que consumou na recorrente incapacidade de prestar serviço, devido à falta de condições de aquecimento e, respetivas, temperaturas negativas do local de trabalho; LXXXVII. Não se nega a condição especial da recorrente quase desde sua nascença, contudo, é facto, que antes daquela mudança, e com a mesma condição especial, nunca ficou impedida de prestar serviço; LXXXVIII. A não presença da recorrente na junta médica impediu a constatação do que se disse nas últimas duas conclusões, a verdade material;
LXXXIX. A não presença da recorrente na junta médica objetivamente impossibilitou os médicos de constatarem, designadamente, o alegado nos artigos 13.°, 80.° e 81.° da PI; XC. Pelo que foi preterido o artigo 58.° do CPA, o responsável pela direção do procedimento não procedeu às diligências necessárias para a preparação de uma decisão legal, justa e verdadeira, a presença da recorrente na junta médica, incorrendo, assim, em erro de julgamento a sentença recorrida; XCI. Não obstante, o ato administrativo impugnado é inútil ou impossível (nos termos do artigo 95.° do CPA) ou encontra-se revogado ou anulado administrativamente (artigos 165.° e ss do CPA) ou substituído nos termos do artigo 173.°; XCII. Porquanto foi celebrado acordo de pré-reforma entre a recorrente e o recorrido Município com conhecimento da recorrida CGA (Cfr. Doc. n.° 2); XCIII. Os efeitos jurídicos do acordo de pré-reforma, por pura incompatibilidade natural de coexistência, pois contradizem-se fundamentalmente, cessa (artigo 165.°, n.° 1, do CPA) ou destrói (artigo 165.°, n.° 2, do CPA) ou inutiliza ou impossibilita (artigo 95.° do CPA) ou substitui (artigo 173.° do CPA) o ato administrativo aqui impugnado; XCIV. Destarte, deve, por violação do artigo 58.°, 161.°, 162.° e 163.° do CPA, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que declare a invalidade (nulidade, anulabilidade ou inexistência) do ato administrativo impugnado, assim não se entendendo, que declare, alternativamente, ou sua inutilidade ou impossibilidade (artigo 95.° do CPA) ou a sua revogação ou anulação administrativa (artigos 165.° e ss do CPA) ou a sua substituição (artigo 173.° do CPA); XCV. A sentença recorrida incorreu nas nulidades dos artigos 195.°, n.° 1, e 615.°, n.° 1, al. d), 2.ª parte, do CPC e violou, por deficiente interpretação e aplicação o disposto nos artigos 3.°, 4.°., 6.°, 7.° e 8.° do CPA, 2.° do CPTA, 2.°, 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP e 334.° do CC, artigos 4.° do Decreto-lei n.° 509/99, de 20 de Novembro, artigos 303.°, 309.° e 333.° do CC, artigos 7.° a 10.° do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Pessoas Coletivas Públicas e violação dos artigos 58.°, 161.°, 162.° e 163.° do CPA, 95.° do CPA ou 165.° e ss do CPA ou artigo 173.° do CPA; Nestes termos e nos mais de Direito, que suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e decidir-se no sentido das alegações e conclusões supra com o que se fará inteira JUSTIÇA. A Caixa Geral de Aposentações apresentou contra-alegações e concluiu: 1.ª A Sentença recorrida não merece censura, encontrando-se bem fundamentada, quer de facto quer de direito, conjugando as razões que permitem claramente apreender a decisão proferida. 2.ª Para além de pugnar pela anulação do despacho da Direção da CGA de 2016-12-24, que homologou o auto da junta médica realizada em 2015-12-15, e pela condenação das RR. em sede de responsabilidade civil, a Recorrente continua a insistir na aplicação, ao seu caso particular, do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
3.ª A Recorrente não tem sequer o rigor de indicar qual a concreta eventualidade que reivindica (acidente profissional? doença profissional?) para aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, limitando-se à afirmação que o mesmo é de «aplicação oficiosa» (cfr. articulado de recurso). 4.ª Tal revela um profundo desconhecimento do regime jurídico vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, cujas regras são muito precisas, sendo que um processo de reparação de um acidente de trabalho ou doença profissional corresponde a um regime legal com tramitação e procedimento administrativo absolutamente distinto daquele a que corresponde um processo de aposentação por incapacidade. 5.ª Uma coisa é o processo de aposentação por incapacidade, que se encontra vertido no Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro) e outra, bem diferente, corresponde ao regime legal consagrado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. 6.ª Nunca foi participado à CGA, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, a existência de qualquer acidente de trabalho ou a existência de qualquer doença profissional, cumprindo sublinhar que, nos termos legalmente consagrados naquele diploma, a intervenção da CGA nunca ocorre automaticamente, dependendo do prévio cumprimento das competências legalmente cometidas a outras entidades, a saber: a entidade empregadora, no caso de acidentes de trabalho (artºs 5.º, 7.º, n.º 7 e 9.º do Decreto-Lei n.º 503/99) o Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, no caso das doenças profissionais (art.º 25.º e seguintes do mesmo diploma). 7.ª Em todo o caso, se o eventual evento danoso (seja acidente de trabalho seja doença profissional) teve origem nas circunstâncias elencadas nos artigos 13.º e seguintes da P.I., então já ocorreu a caducidade do direito de ação por força do referido art.º 48.º, bem concluindo o Tribunal a quo que a Recorrente já deixou (há muito) esgotar o prazo legalmente previsto no art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99 para exercer o direito que agora vem formular em ii) e iii) do pedido, através da ação judicial prevista naquele artigo. 8.ª Quanto ao ato impugnado, consubstanciado no despacho da CGA de 2016-12-24, que homologou o auto da junta médica realizada em 2015-12-15, há que dizer que o mesmo foi praticado pela CGA no contexto dos procedimentos de execução do Acórdão do TCA Norte de 2015-07-02, que a Recorrente junta aos autos como doc.15. 9.ª Conclusão a que igualmente se chega na Sentença recorrida, nas suas páginas 25 e seguintes, cuja fundamentação se encontra transcrita supra em Alegações, na parte aqui relevante. 10.ª Relativamente à questão da falta de notificação da Recorrente «para estar presente na Junta Médica», bem andou a Sentença recorrida ao constatar, que “...não havendo norma procedimental que obrigue à convocatória da A. para a junta médica, nem havendo alegação fundada de violação do princípio do inquisitório, improcede este argumento.” 11.ª Cumprindo, em todo o caso, insistir que o ato da CGA de 2016-12-24, que homologou o auto da junta médica realizada em 2015-12-15, foi praticado no contexto da execução do Acórdão do TCA Norte de 2015-07-02, na sequência do qual foi afastado o vício formal que a referida decisão judicial considerara ter ocorrido.
12.ª Como bem havia sido visto pelo Acórdão do TCA Norte de 2015-07-02 (junto pela A. como doc. 15) o processo de incapacidade foi da iniciativa do Município (cfr. penúltimo parágrafo de pág. 4), o que significa que há que ter em conta estarmos perante um caso de aposentação obrigatória por incapacidade (e não um caso de aposentação voluntária), tal como previsto no n.º 1 do art.º 41.º do Estatuto da Aposentação. Sendo certo que a avaliação efetuada pela Junta Médica realizada em 2015-12-15: · não alterou, antes confirmou, a avaliação clínica realizada em 2008-08-26, que já considerara a interessada incapaz para o exercício das suas funções; · garantindo, por outro lado (como se reconheceu na Sentença de 2016-11-09), a observância de todos os formalismos que o Acórdão do TCA Norte de 2015-07-02 considerara não terem sido cumpridos. 13.ª Pelo que, reconstituída a situação atual hipotética com observância de todas as formalidades exigidas pela decisão exequenda, e “...por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.” (art.º 173.º do CPTA) temos que a confirmação da situação de incapacidade da Recorrente para o exercício das suas funções determinou a manutenção do estado de aposentada daquela. 14.ª Finalmente, no que respeita ao pedido constante em iv) do petitório, em que a Recorrente pede a condenação da CGA a pagar-lhe uma indemnização, a CGA considera correto o entendimento constante na decisão recorrida, onde se conclui que não existe qualquer nexo de causalidade que se possa estabelecer entre a conduta da CGA e os danos que a Recorrente alega. Termos em que considera este Instituto Público que bem andou a decisão recorrida, a qual deverá ser mantida, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente. O Réu Município juntou contra-alegações, concluindo: A) Salvo o devido respeito, a Recorrente deverá ser notificada para apresentar as conclusões de forma sintética, no prazo de cinco dias, sob a expressa cominação de não se conhecer do recurso, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 639º do CPC B) Não incorre a Douta sentença em nulidade por violação do contraditório em dispensar a audiência prévia no saneador - sentença. C) Na verdade, em face da nova redação do n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA, o Tribunal a quo, ao não convocar as partes para a realização da audiência prévia, quando pretenda conhecer do mérito da causa, não incumpriu com nenhuma formalidade obrigatória na tramitação da ação, ao invés do que sucedia se igual despacho tivesse sido proferido no domínio da anterior redação desse preceito, o que não se verifica D) No que se refere alegado vicio de erro de julgamento, andou bem o Tribunal a quo em julgar procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção relativamente aos pontos ii), iii) e v) do petitório.
E) Na presente acção a A. pede a condenação dos R. ao reconhecimento de um acidente trabalho / doença profissional, com a consequente condenação à pratica de acto devido i.e. junta médica para efeitos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, nos termos do DL 503/99 de 20 de novembro, cf pedidos ii) e iii) do petitório F) Tais alegados direitos da A. e consagrados no diploma supracitado, estão sujeitos a um prazo de caducidade de acção de um ano, cf decorre do artigo 48.º do DL 503/99 de 20 de novembro. G) Ou seja, pelo menos desde 2007, cf reconhece a A. na sua P.I., cf artigos 14.º e ss, é absolutamente cristalino que a Recorrente teve conhecimento do direito que lhe assiste, dispondo até 2008 para exercer o seu direito, o que não fez. H) Ao contrário do alegado pela Recorrida, a douta sentença recorrida operou uma correta interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, pelo que não merece qualquer censura. I) Bem andou o Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção relativamente aos pontos ii), iii) e v) do petitório; bem como julgar a acção improcedente, com a consequente absolvição do Réu do pedido. NESTES TERMOS, e com o suprimento, deve ser negado provimento à apelação e, consequentemente, confirmando-se a douta sentença recorrida, que não merece qualquer reparo ou censura; como é de DIREITO e de JUSTIÇA! O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A. A A. desempenha funções de auxiliar técnica de BAD de 2.ª classe no Município ..., desde 07-09-1989 (doc. n.º 2 junto com a petição inicial); B. Em 27-09-1989, a A. foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações (doc. 11 junto com a p.i. no processo nº 16/09.1BEMDL); C. A A. não exerce funções na Biblioteca Municipal desde 01 de Agosto de 2007 (ponto 14 da petição inicial e ponto 46 da contestação apresentada pelo Município) D. Em 08-10-2007, o Município ... requereu à secção norte da ADSE a submissão da A. a junta médica (doc. n.º 9 junto com a petição inicial);
E. Em 02-10-2008, a CGA reconheceu o direito à aposentação da A. praticando acto com o conteúdo que infra se reproduz (fls. 36 do PA junto com o processo n.º 16/09.1BEMDL): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] F. Em 25-11-2014, o acto a que se refere o ponto antecedente do probatório foi anulado por Ac. do TAF de Mirandela no processo n.º 16/09.1BEMDL, que ora se junta e dá por reproduzido, tendo este acórdão sido confirmado pelo TCA-Norte em 02-07-2015 (doc. 15 junto com a petição e sentença proferida neste processo, a fls. 201 do processo físico); G. Em 01-2009 a A. remeteu ao TAF de Mirandela a petição inicial que deu origem ao processo n.º 16/09.1BEMDL, com o conteúdo que se dá por reproduzido (fls. 2-17 do processo físico n.º 16/09.1BEMDL); H. Em 07 de Agosto de 2015, a CGA remeteu ofício com a referência ...0, ao Município ..., a comunicar a revogação da aposentação e a reposição da importância de 36.403,60 € relativa às pensões abonadas pela CCA no Período de 2010- 02-01 a 2015-07-31 (doc. 16 junto com a petição). I. Em 14-09-2015, o Município deliberou notificar a A. para esta se apresentar de imediato ao serviço e ainda responder à CGA nos seguintes termos (doc. 17 junto com a petição): "Assim, em resposta ao oficio enviado pela CGA, deverá o Município referir que, para além da admissão da trabalhadora ao serviço, nada mais lhe compete, sendo da responsabilidade da C.G.A. o pagamento de eventual indemnização equivalente aos vencimentos perdidos, devendo igualmente aquela entidade, se assim o entender, reclamar directamente junto da trabalhadora a possível compensação face aos valores recebidos a título de pensões que esta terá que repor." J. Em 12-10-2015, a Câmara Municipal ... deliberou (doc. 18 junto com a petição inicial): "Informação: Factos: Em cumprimento da deliberação do executivo camarário de 14-09-2015, o Município informou a Caixa geral de Aposentações que, para além da reintegração da trabalhadora «AA», nada mais compete à Autarquia, sendo da inteira responsabilidade da C.G.A. o pagamento da eventual indemnização equivalente aos vencimentos perdidos resultante da reconstituição da situação actual hipotética, devendo, se entender, reclamar directamente junto da trabalhadora a possível compensação face aos valores recebidos a título de pensões que esta terá de repor . Recorde-se que, através do oficio com ref. ...0 datado de 07-08- 2015, a C,G.A. veio informar que havia revogado o seu despacho que atribuía a pensão por incapacidade à trabalhadora, tendo, em subsequência, cancelado o abono da pensão que competiria à ex-funcionária, como produção de efeitos à data de inicio do abono. Mais, referia que tinha sido apurado a reposição de 36.403,60 € relativa às pensões abonadas pela C.G.A. no período de 01-02-2010 a 31-07-2015, cuja regularização, deveria ser efectuada, em articulação com o Município, promovendo a recuperação do valor em dívida por dedução ao valor de remuneração que, em sede de reconstituição da situação actual hipotética, a interessada teria direito a receber.
No seguimento da nossa resposta e face à tentativa de reinscrição da trabalhadora, a C.G.A. remeteu agora novo ofício datado de 24-09-2015 com a ref. AAC6CR1105708.00, através do qual solicita que a Autarquia dê sem efeito o ofício desta Caixa com a ref. ...0, 07-08-2015, uma vez que no âmbito da reconstituição da situação actual hipotética prevista no art.º 173º do CPTA, a Caixa terá em primeiro lugar, que reapreciar o processo clínico da interessada com observância dos deveres que o Tribunal considerou não terem sido cumpridos, com referência à situação jurídica e de facto existente no momento da sua actuação. por seu lado, a trabalhadora vem, novamente, através de carta com a data de entrada nos Serviços em 30-09-2015, solicitar a reintegração no seu posto de trabalho na biblioteca Municipal Dr. ..., informando que a C.G.A. já não pagou a aposentação do mês de Agosto. (...) "1- Suspender a deliberação do Executivo Camarário de 14 de Setembro de 2015, na parte que ordenava a notificação da trabalhadora para se apresentar de imediato ao serviço. 2- Aguardar que a CGA reaprecie o processo clínico da interessada com observância dos deveres que o Tribunal considerou não terem sido cumpridos, conforme refere no seu ofício enviado à CM em 24-09-2015. 3-Dar conhecimento da pressente deliberação à trabalhadora «AA» K. Em 15-12-2015 foi proferida decisão pela Junta Médica realizada à A., com o conteúdo que infra se reproduz (documento n.º 1 junto com a réplica apresentada no processo n.º 16/09.1BEMDL-A): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] L. Em 08-02-2016 foi emitido ofício pela CGA com o conteúdo que infra se reproduz (documento n.º 1 junto com a réplica apresentada no processo n.º 16/09.1BEMDL-A): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] M. O ofício e da deliberação da Junta Médica supra reproduzidas nos pontos K e L, foram notificadas à A. por carta remetida em 08-02-2016, e por esta recebida em 16-02-2016 – confissão expressa da A. no ponto 23 da réplica do processo n.º 16/09.1BEMDL-A e o documento n.º 2 aí junto); N. Em 09-11-2016, o TAF de Mirandela proferiu sentença no processo n.º 16/09-1BEMDL-A, que se junta à sentença para desta fazer parte integrante (doc. n.º 22 junto com a petição) O. Em 14-12-2016, a CGA emitiu a seguinte nota, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. n.º 1 junto com a petição inicial): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] P. Em 17-01-2017 a A. foi notificada do despacho proferido pela Direcção da CGA de 2016-12-14, que homologou o auto de junta médica realizada em 2015-12-15, mantendo o abono da pensão já fixada desde 2008-08-28 (doc. 1 junto com a petição inicial);
Q. A petição inicial que deu início à presente acção foi entregue presencialmente no TAF de Mirandela no dia 07-04-2017 (fls. 2-3 do processo físico); R. Na presente data está ainda pendente o apenso do processo n.º 16/09.1BEMDL, designado 16/09.1BEMDL-A-B (consulta SITAF). Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou: Com interesse para a decisão da lide, não há factos que importe julgar como não provados. E, no que à motivação da factualidade tida por assente respeita, explicou que a sua convicção se formou com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes – cf. 362.º e ss. do CC), e ainda com recurso às conduta processual das partes (art. 83.º/4 do CPTA), tendo formado a sua livre convicção com base na motivação que infra se expõe (cf. art. 396.º do CC e art. 466.º/3 do CPC). No que diz respeito ao ponto C do probatório, este não se mostra controvertido, tendo sido alegado pela A. e não contestado pelo Município ou efectivamente considerados pela CGA. Com efeito, apesar de tal não se poder considerar como confissão (art. 83.º/4 do CPTA), o tribunal pode valorar livremente essa conduta. O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa. DE DIREITO Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. Na óptica da Recorrente a decisão recorrida incorreu nas nulidades dos artigos 195.°, n.° 1, e 615.°, n.° 1, al. d), 2.ª parte, do CPC e violou, por deficiente interpretação e aplicação o disposto nos artigos 3.°, 4.°., 6.°, 7.° e 8.° do CPA, 2.° do CPTA, 2.°, 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP e 334.° do CC, artigos 4.° do Decreto-lei n.° 509/99, de 20 de Novembro, artigos 303.°, 309.° e 333.° do CC, artigos 7.° a 10.° do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Pessoas Coletivas Públicas e artigos 58.°, 161.°, 162.° e 163.° do CPA, 95.° do CPA ou 165.° e ss do CPA ou artigo 173.° do CPA. Não vemos que tenha razão.
Assim, O recurso dirige-se ao saneador-sentença do TAF Mirandela que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção relativamente aos pontos ii), iii) e v) do petitório, bem como julgou a acção improcedente. Aponta a Recorrente a nulidade da sentença com fundamento no carácter obrigatório e vinculativo da convocação da audiência prévia, pondo em crise o despacho que dispensou a audiência prévia e assim o despacho saneador-sentença. Alega ainda a decisão surpresa por terem sido juntos aos autos os processos n.ºs 16/09.1BEMDL e 16/09.1BEMDL-A e respectiva documentação, para da sentença fazerem parte integrante. Não vemos que assim seja. Com efeito, não pode imputar-se à atuação do Tribunal recorrido qualquer violação do princípio do contraditório plasmado no art.º 3º, n.º 3 do CPC, conforme alega a Autora. Em primeiro lugar porque não foi suscitada nem decidida qualquer questão que não tivesse sido debatida nos articulados. Em segundo lugar, andou bem o Tribunal a quo ao proceder à junção aos presentes autos das sentenças proferidas nos processos n.º 16/09.1BEMDL e 16/09.1BEMDL-A, uma vez que os processos têm as mesmas partes, é do conhecimento de todas as partes e mais importante, é feita referência aos mesmos nos articulados. Em terceiro lugar, e quanto à ausência de audiência prévia, em face da nova redação do n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA, o Tribunal a quo, ao não convocar as partes para a realização da audiência prévia, quando pretenda conhecer do mérito da causa, como é o caso dos autos, não incumpriu com qualquer formalidade obrigatória na tramitação da ação, ao invés do que sucedia se igual despacho tivesse sido proferido no domínio da anterior redação deste preceito. Em conclusão, Não se ignora que o princípio do contraditório previsto no artigo 3°/3 do CPC, representa um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que estava associada ao exercício do direito de resposta, assumindo-se como uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, conferindo às partes a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objeto da causa. Como ensina Lebre de Freitas em Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96: “a esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”. Segundo este princípio, o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão. Como se sumariou no Acórdão do STA de 13/11/2007, proc. 0679/07 I-O princípio do contraditório é um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento do processo já que, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus actos, permite-lhes defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal. II-E, porque assim, tal princípio só pode ser postergado nos casos de manifesta desnecessidade ou nos casos em que o seu cumprimento poderia pôr em causa, injustificadamente, os direitos de uma das partes ou poderia comprometer seriamente a finalidade que determinou a instauração do processo. (…) In casu não se pode dizer que este princípio tenha sido menosprezado. Além do mais, como vem sendo entendimento da jurisprudência, a não realização de audiência prévia quando a mesma podia ser dispensada não constitui uma nulidade processual, não se impondo igualmente ao juiz qualquer obrigação de notificar previamente as partes de que pretende dispensar a audiência prévia. Pelo exposto resulta manifesta a improcedência do invocado vício da sentença quer por não existir qualquer vício tanto quanto à dispensa da audiência prévia no despacho saneador, quer quanto à junção aos autos dos processos supramencionados, cujo teor não configura uma surpresa para a Autora. E, muito menos se pode apelar a qualquer nulidade. Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 -…. . 3 -….. . 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. x Ora, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso. É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia. Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas: Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido. A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos; Questões, para esse efeito sancionatório, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas. Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia.
Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso. No caso posto, não ocorre a nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.°, n.° 1.°, al. d), do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA, pois o Tribunal não foi além do pedido, nem em sede de conhecimento de qualquer excepção de caducidade do direito nem no que tange ao pedido indemnizatório formulado na acção, nem quanto às demais nulidades arguidas pela Recorrente. Aliás, as mesmas subsumem-se a nulidades de índole processual, logo não incluídas no catálogo taxativo das alíneas do artigo 615º, n.º 1 do CPC. Donde as mesmas não gerarem a nulidade da decisão recorrida. Muito menos se pode dizer que o Tribunal proferiu sentença depois da omissão de atos obrigatórios, conforme já acima apreciado. Do erro de julgamento de Facto - Sustenta a Recorrente que deverá ser alterado o Facto “C.” dando como provada a seguinte redação: “A A. voltou a exercer funções na Biblioteca Municipal depois de 01 de agosto de 2007”. E aditado o facto seguinte: “Em 1/06/2023, foi celebrado acordo de pré-reforma entre a recorrente e o recorrido Município, com conhecimento da recorrida CGA”. x Entende a doutrina e jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, que o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2005 proferido no âmbito do proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”.
Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (In Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª ed.).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.” No mesmo sentido e, entre tantos outros, os Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. X No caso posto não se vislumbra que o Tribunal tenha incorrido em qualquer erro, mormente grosseiro, ostensivo, palmar, aparecendo antes a convicção formada em 1ª instância como claramente fundada. Além do mais, em fase de recurso, a lei processual civil (cfr. artºs. 524º e 693º-B, do C.P.Civil; artºs. 425º e 651º, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº. 524º, nº.1, do C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº. 524º, nº. 2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº. 524º, nº. 2, do C.P.Civil); d-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr. artº. 693º-B, do C.P.Civil; artº. 651º, nº. 1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6); e-Nos casos previstos no artº. 691º, nº. 2, als. a) a g) e i) a n), do C.P.Civil (cfr. artº. 693º-B, do C.P.Civil). A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº. 523º, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº. 543º, do mesmo diploma legal. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr. al. d) supra), o advérbio “apenas”, usado no artº. 651º, nº. 1, do C.P.Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida. Por outras palavras, a jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado. Ora este é precisamente o condicionalismo do caso concreto. Acresce que os factos que a Recorrente pretende que sejam alterados/aditados não foram alegados por si nos articulados. Ora, estabelece o nº 1 do artigo 627º do CPC que: “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.” Os recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas. Em ordem a tal objetivo, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Para esse efeito, deve a parte que recorre atacar a sentença através da impugnação dos seus fundamentos, explicando onde e em que medida a apreciação que foi feita das questões a dirimir padece de erro. É o que decorre dos artigos 627º, n.
º 1, 635º, n.º s 2, 3, e 4, 639º todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 140º, nº 3, do CPTA. Por outro lado, a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal Superior com questões novas. Como ensina António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, Almedina, pág. 119: “… os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso. Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. Quando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas”. Não pode a aqui Recorrente vir alterar o probatório, alterando ou aditando factos não alegados nos articulados das partes, nem julgados na sentença no âmbito da matéria de facto. Desatende-se este segmento do recurso. Do alegado vício de erro de julgamento - Vem a Recorrente insurgir-se contra a procedência da caducidade do seu direito, alegando que o acto administrativo contra o qual reage é o de 17/01/2017, acto renovado, levado pela primeira vez ao seu conhecimento, pelo que, aquando da entrada da acção em juízo não teria caducado o seu direito. Não secundamos esta leitura. Com efeito, com a presente acção a Autora pede a condenação dos Réus ao reconhecimento de um acidente trabalho / doença profissional, com a consequente condenação à prática de acto devido, i.e., junta médica para efeitos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, nos termos do DL 503/99 de 20 de novembro - cfr. pedidos ii) e iii). Ora, tal alegado direito da Autora e consagrado no diploma supracitado, está sujeito a um prazo de caducidade de acção de um ano como resulta do artigo 48.º do diploma. Assim, concluiu, e bem, a sentença ao considerar que a Autora tinha até janeiro de 2008 para exercer os seus direitos peticionados em ii) e iii), atendo o regime jurídico aplicável e o alegado pela Autora no artigo 14.ª e seguintes da sua P.I., pelo que à data da entrada da presente ação em juízo já tinha caducado o seu direito.
Já quando ao ponto v) do pedido, e tratando-se de responsabilidade civil contratual atenta a relação entre as partes, também a Autora dispunha de um prazo de caducidade de um ano que já se encontrava ultrapassado. Sendo a caducidade, no que refere ao ponto v) da P.I., também do conhecimento oficioso, andou bem o Tribunal a quo, com base nos argumentos aduzidos, em julgar procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, relativamente ao ponto v) do petitório. Se é verdade que a Autora com a presente acção, impugna o despacho proferido em 2016-12-14 pela CGA, o peticionado nos pontos ii) e iii) do pedido não tem que ver com o acto impugnado mas sim com a intenção da Autora ao reconhecimento do acidente de trabalho ou doença profissional nos termos da legislação acima referida, sendo que tal direito não veio ao seu conhecimento com o despacho em crise, mas sim com o real conhecimento do direito que lhe assiste. Andou bem o Tribunal recorrido ao julgar procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção relativamente aos pontos ii), iii) e v) do petitório. Em suma, No recurso apresentado, para além de pugnar pela anulação do despacho da Direção da CGA de 2016-12-24, que homologou o auto da junta médica realizada em 2015-12-15, e pela condenação dos RR. em sede de responsabilidade civil, a Recorrente continua a insistir na aplicação, ao seu caso, do regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; Sucede que um processo de reparação de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional corresponde a um regime legal com tramitação e procedimento administrativo absolutamente distinto daquele a que corresponde um processo de aposentação por incapacidade: - Uma coisa é o processo de aposentação por incapacidade, que se encontra vertido no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro; - Outra, corresponde ao regime legal consagrado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. De sublinhar que, nos termos do n.º 1 do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, a intervenção da CGA no contexto da reparação de acidentes de trabalho apenas ocorre “Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte...” e que, nos termos consagrados naquele diploma, a intervenção da CGA nunca ocorre automaticamente, dependendo do prévio cumprimento das competências legalmente cometidas a outras entidades: - À entidade empregadora (no caso de acidentes de trabalho) através dos artigos 5.º, 7.º, n.º 7 e 9.º do Decreto-Lei n.º 503/99; - Ao Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais (no caso das doenças profissionais) através dos artigos 25.º e seguintes do mesmo diploma.
Por outro lado, como bem assinala a decisão recorrida, de acordo com o art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, “O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, ação para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os atos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência.” Com efeito, se o eventual evento danoso (seja acidente de trabalho seja doença profissional) teve origem nas circunstâncias elencadas nos artigos 13.º e seguintes da P.I., então já ocorreu a caducidade do direito de ação por força do referido art.º 48.º. Pelo que concluiu, e bem, o Tribunal a quo que a Recorrente deixou (há muito) esgotar o prazo legalmente previsto no art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99 para exercer o direito que agora vem formular em ii) e iii) do pedido, através da ação judicial prevista naquele normativo. Quanto ao ato impugnado, consubstanciado no despacho da Direção da CGA de 2016-12-24, que homologou o auto da junta médica realizada em 2015-12-15, há que dizer que o mesmo foi praticado pela CGA no contexto dos procedimentos de execução do Acórdão deste TCA Norte de 2015-07-02. É certo que a Recorrente alega que estamos perante um ato nulo em virtude de: - Ofender o caso julgado pelo Acórdão do TCA Norte de 2015-07-02 (art.º 57.º da P.I.); - Não ter tido conhecimento nem ter sido convocada para estar presente na junta médica de 2015-12-15, cujo auto foi homologado pelo despacho impugnado (artºs 59 e seguintes. da P.I.); Porém, sem razão, como decorre da fundamentação da decisão agora sob recurso: Em 25-11-2014, o TAF de Mirandela proferiu acórdão pelo qual anulou o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 02-10-2008, por verificação do vício de falta de fundamentação e de falta de notificação da deliberação da Junta Médica. Esta decisão importa a reconstituição da situação material hipotética, que o art. 173.º do CPTA (redacção da Lei n.º 15/2002 de 22-02) explica da seguinte forma: 1- Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.
Quer isto dizer que a reconstituição da situação material hipotética não impede a Administração de praticar novo acto administrativo, expurgado dos vícios que levaram à sua anulação. Foi isso que sucedeu, e tal foi desde logo reconhecido pelo Tribunal na sentença do processo n.º 16/09.1BEMDL-A: Estando em causa vícios de natureza formal (falta de fundamentação e falta de notificação), incumbe à entidade administrativa que praticou o ato sobre o qual incidiu a pronúncia anulatória duas obrigações: dever de praticar um novo que não reincida nos vícios formais apontados e também repor o status quo ante, ou seja, repor a situação do interessado como se o ato praticado e anulado não tivesse sido emitido. Relativamente à primeira obrigação, temos que a Entidade Demandada já deu execução à decisão judicial. Na verdade, como resulta do probatório, foi elaborado, em 15.12.2015, auto da junta médica - facto 5) - que dá integralmente cumprimento à decisão judicial quanto à falta de fundamentação detetada: é expressamente referido o motivo da incapacidade «cifo escoliose grave a nível dorsal e lombar», contendo ainda fundamentação expressa e sucinta onde é explicada a deformidade e sequelas, sendo expressamente indicada também que a junta se baseou na «informação clínica contida no relatório médico de 30/julho/2008 do Ortopedista que a avaliou». Assim, a ora exequente fica dotada de todas as informações necessárias a poder compreender, de modo efetivo, o ato que eventualmente a venha a considerar incapaz. E resulta também da matéria de facto que por ofício de 08.02.2016 a Exequente foi notificada do auto da junta médica referido supra, bem como da faculdade de solicitar junta médica de recurso prevista no artigo 95.º do Estatuto de Aposentação. Assim, é notório que os vícios formais que levaram a decisão judicial a anular o ato de aposentação da Autora foram ultrapassados, pelo que nesta parte foi dado integral cumprimento à decisão judicial. Andou bem o Tribunal ao referir: Neste contexto, é claro que a sentença do processo n.º 16/09.1BEMDL admite expressamente a prática de novo acto de aposentação, com base no reconhecimento da sua incapacidade. Não ocorre, por isso, qualquer violação do caso julgado. Relativamente à questão da falta de notificação da Recorrente «para estar presente na Junta Médica», bem andou também a sentença recorrida ao constatar, por um lado, que a impetrante não invoca qualquer norma violada e que, por outro, não invoca qualquer circunstância que justifique ou demonstre a imperatividade da sua presença, nem qualquer erro que tenha ocorrido derivado da sua ausência perante a junta médica (o que seria a alegação de violação do princípio do inquisitório). Concluindo, mais uma vez bem, que “...não havendo norma procedimental que obrigue à convocatória da A. para a junta médica, nem havendo alegação fundada de violação do princípio do inquisitório, improcede este argumento.” Ademais, insiste-se - o ato da CGA de 2016-12-24 -, que homologou o auto da junta médica realizada em 2015-12-15, foi praticado no contexto da execução do Acórdão deste TCA Norte de 2015-07-02, na sequência do qual foi afastado o vício formal que a referida decisão judicial considerara ter ocorrido.
Sucede que, como visto pelo Acórdão deste TCA Norte de 2015-07-02, o processo de incapacidade foi da iniciativa do Município, o que significa que importa ter em conta estarmos perante um caso de aposentação obrigatória por incapacidade (e não um caso de aposentação voluntária), tal como previsto no n.º 1 do art.º 41.º do Estatuto da Aposentação, sendo certo que a avaliação efetuada pela Junta Médica realizada em 2015-12-15: - Não alterou, antes confirmou, a avaliação clínica realizada em 2008-08-26, que já considerara a interessada incapaz para o exercício das suas funções; - Garantindo, por outro lado, (como se reconheceu na sentença de 2016-11-09), a observância de todos os formalismos que o Acórdão deste TCA Norte de 2015-07-02 considerara não terem sido cumpridos. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação, o regime da aposentação fixa-se com base na situação existente à data em que “Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica...”. Logo, reconstituída a situação atual hipotética com observância de todas as formalidades exigidas pela decisão exequenda, e “...por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado” (art.º 173.º do CPTA) temos que a confirmação da situação de incapacidade da Exequente para o exercício das suas funções determinou a manutenção do estado de aposentada daquela. E foi isto que mereceu despacho de homologação da Direção da CGA de 2016-12-14, que a Recorrente veio impugnar nesta ação. Acresce, no que respeita ao pedido constante em iv), que a Recorrente pede a condenação da CGA a pagar-lhe uma indemnização. Ora, como bem refere o Tribunal a quo, a mesma invoca os seguintes pressupostos: - O facto constitui neste caso uma omissão, a omissão da anulação do acto de aposentação de 02-10-2008; - No que diz respeito à ilicitude, considera ilícita a omissão da prática de um acto de anulação da decisão de aposentação por violar o seu direito ao trabalho, à segurança no emprego, e à saúde (arts. 53.º e 58.º/1 da CRP); - No que tange aos danos, invoca que teve dores nos ossos, músculos e tendões provocados pelo frio do seu local de trabalho; que destas dores emergiu uma depressão; que esteve internada no Hospital ... por problemas cardio - respiratórios; teve de recorrer a familiares para poder suportar os custos da doença provocada pela exposição a temperaturas extremas no local de trabalho. Não existe, porém, qualquer nexo de causalidade que possa ser estabelecido entre quaisquer danos que a Recorrente possa alegar e a conduta da CGA. Segundo resulta da fundamentação vertida no saneador-sentença recorrido:
A responsabilidade civil da Ré depende da verificação cumulativa dos requisitos gerais da responsabilidade civil, isto é, da verificação de um i) facto, ii) ilícito, iii) culposo; de um iv) dano e de v) nexo causal entre o dano e o facto ilícito (conforme decorre dos arts. 7.º a 10.º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Pessoas Colectivas Públicas). Coincidem estes requisitos com os do art. 483.º do CC, conforme jurisprudência assente - vide Ac. TCAN de 26-10-2018, proc. 00183/14.5BECBR). Estes requisitos são cumulativos, isto é, se não se verifica um deles, não ocorre responsabilidade civil. Parece-nos evidente a ausência de nexo causal. Os vários danos que a Ré invoca, de acordo com a sua própria alegação, têm origem no frio que se fazia sentir na Biblioteca Municipal de ... - o acto de aposentação, independentemente da sua legalidade, não causou nem o frio, nem colocou a A. nessa situação. Por isso, não apresenta qualquer relação com os danos que a A. alega nos pontos 111-124 da petição inicial. A A. diz que «a partir do momento em que a Caixa Geral de Aposentações toma conhecimento que a doença da Autora e o recurso à baixa médica foram provocados por problemas ocasionados pelo frio extremo do local de trabalho, devia ter revogado o acto de aposentação». A conclusão lógica do que argumenta a Autora é que a CGA deveria, portanto, ter remetido a Autora de novo ao seu local de trabalho, onde padecia, segundo alega, de frio extremo que lhe causou lesões músculo-esqueléticas. Não existe nexo causal entre a actuação da CGA e aquilo que se passou anteriormente na Biblioteca de .... Não se verificando o requisito do nexo de causalidade entre o dano invocado e o facto ilícito, improcede este pedido da Autora. Parece-nos, pois, manifesto que a decisão recorrida procedeu a uma correta análise do caso concreto. Em suma: Da caducidade do direito de acção - Como referido pelo Tribunal recorrido, a caducidade do direito de acção é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso e obsta ao conhecimento do mérito da causa - art. 89.º/2 e 89.º/4/k) do CPTA. Sendo de conhecimento oficioso, a sua apreciação não depende da vontade dos interessados. Assim, independentemente da actuação que a R. CGA possa ou não ter tido, a sua conduta é irrelevante para a apreciação da questão, que se impõe ao Tribunal por força da lei e não por força da vontade das partes. Temos que dividir aqui os vários pedidos e as várias causas de pedir avançadas pela A., para conhecer a invocada caducidade do direito de acção. Num primeiro grupo, devemos colocar o pedido formulado em i), a declaração de nulidade ou anulação do acto de homologação do auto de Junta Médica realizada em 15-12-2015.
Noutro grupo, a condenação dos R.R. ao reconhecimento de um acidente de trabalho/doença profissional, com a tomada das devidas diligências administrativas (pontos ii e iii do petitório). Num terceiro grupo, a responsabilidade civil da CGA pela não revogação do acto de aposentação de 02-10-2008 (pedido iv). No último grupo, a responsabilidade civil do Município pelo desrespeito das regras de saúde e segurança no trabalho (pedido v). Cada um destes pedidos acarreta prazos distintos, porque também se fundam em regimes distintos. O art. 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99 prevê a aplicação deste diploma aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor (em 01-05-2000), e às situações de doença profissional diagnosticadas depois da entrada em vigor. Todavia, o acto impugnado convoca o Decreto-Lei n.º 498/72 de 09-12 - Estatuto de Aposentação - precisamente porque, ao contrário do que pretende a A., considerou não ocorrer nenhum acidente em serviço e antes foi proferida no âmbito de um procedimento de aposentação por incapacidade. Esse Estatuto, que foi sendo sucessivamente alterado, não prevê qualquer prazo especial - antes, no art. 103.º se diz que «de quaisquer resoluções definitivas e executórias da administração da Caixa, ou tomadas por delegação sua, haverá recurso contencioso, nos termos gerais.» A impugnação de actos anuláveis deve ser realizada no prazo de 3 meses, de acordo com o disposto no art. 58.º/1/b) do CPTA, enquanto os actos nulos são atacáveis a todo o tempo. A CGA praticou um acto ao abrigo do Decreto-Lei n.º 498/72 - à impugnação deste acto aplicam-se os prazos gerais do CPTA (o prazo de 3 meses ou sem dependência de prazo no caso de verificação de uma causa de nulidade). Já os direitos que a A. pretende ver reconhecidos nos pontos ii e iii do petitório, são direitos previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, o qual, como vimos, estabelece um prazo de caducidade do direito de acção de um ano. A responsabilidade civil da CGA pela não revogação do acto de aposentação de 02-10-2008 é uma responsabilidade civil extracontratual, à qual se aplica o Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007 de 31-12). Uma vez que este regime não contém uma norma de caducidade do direito de acção, aplica-se o regime previsto no CPTA para a acção administrativa. A responsabilidade civil do Município pela falta de condições no local de trabalho que levou a A. a padecer de doença profissional/acidente de trabalho enquadra-se no Decreto-Lei n.º 503/99.
Quanto ao primeiro grupo (pedido i), a A. alega que foi notificada do acto impugnado em 17-01-2017, pelo que a sua impugnação em 07-04-2017 é tempestiva - ponto 4 da petição. Quanto ao segundo grupo (pedidos ii e iii), aplica-se o prazo de um ano previsto no art. 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99: 1 - O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência. 2 - Nas acções referidas no número anterior, o interessado está isento de custas, sendo representado por defensor oficioso a nomear pelo tribunal, nos termos da lei, salvo quando tiver advogado constituído. 3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se: a) Da data da notificação, em caso de acto expresso; b) Da data da formação de acto tácito de indeferimento da pretensão formulada. Note-se que o n.º 3, o qual estabelece o dies a quo da contagem do prazo se refere a actos expressos e a actos tácitos de indeferimento, deixando de lado as situações em que não há propriamente um acto que tenha sido praticado pela entidade pública. Nas demais circunstâncias, vale então a regra geral de início do prazo de prescrição prevista no art. 306.º/1 do CC (o momento a partir do qual o direito pode ser exercido). A A. deixou de exercer funções no Município ... desde 01-08-2007, como se depreende do ponto 14 da petição inicial. A partir dessa data, a A. tem todo o conhecimento do direito que lhe assiste - desde as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prestação de trabalho que causaram o alegado acidente em serviço ou doença profissional, e a verificação do dano (ainda que não conheça a sua completa extensão - art. 498.º/1 do CC última parte, por analogia). Aqui não podemos deixar de frisar que é a lei que afasta o conhecimento da extensão do dano enquanto critério do início do prazo, pelo que nunca relevaria se a A. padece da doença até ao presente dia. Logo, a A. tinha até 01-08-2008 para exercer o seu direito, através de acção judicial onde poderia formular os pedidos ii) e iii). Não o tendo feito, verifica-se a caducidade do direito de acção. Quanto ao pedido de indemnização, pela CGA, pela não revogação do acto de aposentação de 02-10-2008, verifica-se que o direito de acção não caducou, uma vez que, nos termos do art. 41.º do CPTA, sem prejuízo de norma em contrário, «a acção administrativa pode ser proposta a todo o tempo». Coisa diversa é a prescrição ou não desse direito, que se prende com o mérito da causa. O direito de intentar acção judicial visando a responsabilidade civil do Município pelo acidente de trabalho/doença profissional caduca no prazo de 1 ano, nos termos do art. 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99. E porque não o prazo da responsabilidade civil extracontratual em geral?
Porque na verdade a responsabilidade do município para com os seus trabalhadores não é uma responsabilidade extracontratual, mas uma responsabilidade contratual, fundada em acidente de trabalho/doença profissional, à qual se deve aplicar o regime especial previsto na lei. Assim, uma vez que a A. teve conhecimento do direito que lhe assistia pelo menos já em 2007, esta teria até 01-08-2008 (como vimos acima) para exercer o seu direito. Não fez, verifica-se que este caducou. Nestes termos, julga-se procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, relativamente aos pedidos ii), iii) e v) do petitório. A caducidade do direito de acção é uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e importa a absolvição do Réu da instância, nos termos da al. h), do nº 1 e nº 2 do artigo 89º (actual artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, al. k)) do CPTA, conjugado com os artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 2 e 577º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, mostrando-se por esse facto prejudicado o conhecimento do fundo da causa. Na verdade, a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo - (v. Manuel Andrade “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, pág. 464). Bem andou o Tribunal ao declará-la nos termos em que o fez. Desatende-se esta argumentação da Apelante. E o que dizer do pretendido direito à indemnização? Neste domínio o Tribunal fundamentou assim: A A., como vimos, solicita indemnização por parte da CGA, invocando os seguintes pressupostos: - o facto constitui neste caso uma omissão, a omissão da anulação do acto de aposentação de 02-10-2008; - no que diz respeito à ilicitude, considera ilícita a omissão da prática de um acto de anulação da decisão de aposentação por violar o seu direito ao trabalho, à segurança no emprego, e à saúde (arts. 53.º e 58.º/1 da CRP); - no que diz respeito aos danos, invoca que teve dores nos ossos, músculos e tendões provocados pelo frio do seu local de trabalho; que destas dores emergiu uma depressão; que esteve internada no Hospital ... por problemas cardio-respiratórios; teve de recorrer a familiares para poder suportar os custos da doença provocada pela exposição a temperaturas extremas no local de trabalho – pontos 112-116.
A CGA nega a verificação do nexo de causalidade Cumpre analisar então os requisitos de que depende o direito invocado pela Autora – os requisitos da responsabilidade civil extra-contratual, à luz do Regime da Responsabilidade Civil Contratual do Estado e demais Pessoas Colectivas Públicas - RCEE. Como o nome indica, este diploma regula especialmente a responsabilidade civil destes entes, tendo um âmbito de aplicação circunscrito da seguinte forma: 1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. 3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício. 4 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes. A Ré CGA é um instituto público. A responsabilidade civil da Ré depende da verificação cumulativa dos requisitos gerais da responsabilidade civil, isto é, da verificação de um i) facto, ii) ilícito, iii) culposo; de um iv) dano e de v) nexo causal entre o dano e o facto ilícito (conforme decorre dos arts. 7.º a 10.º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Pessoas Colectivas Públicas). Coincidem estes requisitos com os do art. 483.º do CC, conforme jurisprudência assente - vide Ac. TCAN de 26-10-2018, proc. 00183/14.5BECBR). Estes requisitos são cumulativos, isto é, se não se verifica um deles, não ocorre responsabilidade civil. Parece-nos evidente, com o devido respeito, a ausência de nexo causal. Os vários danos que a Ré invoca, de acordo com a sua própria alegação, têm origem no frio que se fazia sentir na Biblioteca Municipal de ... - o acto de aposentação, independentemente da sua legalidade, não causou nem o frio, nem colocou a A. nessa situação. Por isso, não apresenta qualquer relação com os danos que a A. alega nos pontos 111-124 da petição inicial. A A. diz que «a partir do momento em que a Caixa Geral de Aposentações toma conhecimento que a doença da Autora e o recurso à baixa médica foram provocados por problemas ocasionados pelo frio extremo do local de trabalho, devia ter revogado o acto de aposentação» - ponto 119.
A conclusão lógica do que argumenta a A. é que a CGA deveria, portanto, ter remetido a A. de novo ao seu local de trabalho, onde padecia, segundo alega, de frio extremo que lhe causou lesões músculo-esqueléticas. Não existe nexo causal entre a actuação da CGA e aquilo que se passou anteriormente na Biblioteca de .... Não se verificando o requisito do nexo de causalidade entre o dano invocado e o facto ilícito, improcede este pedido da A. Da invalidade do acto de homologação da junta médica - A A. alega que o acto de homologação da deliberação da Junta Médica de 15-12-2015 padece de nulidade por violar o caso julgado proferido no processo n.º 16/09.1BEMDL-A e por não ter sido notificada para estar presente na junta médica. A CGA defende que estamos perante um caso de aposentação obrigatória e que a actuação respeitou a sentença proferida no processo 16/09.1BEMDL-A. Vejamos. A sentença é um acto jurídico, que deve ser interpretado de acordo com o sentido que um declaratário normal possa retirar do comportamento do declarante – arts. 236.º/1 e 295.º do CC. A sentença do processo n.º 16/09.1BEMDL-A proferida pelo TAF de Mirandela efectivamente prevê a condenação do Município ... a, no prazo de dez dias, recolocar a Exequente no seu posto de trabalho. Esta disposição deve ser entendida no seu contexto. Em 25-11-2014, o TAF de Mirandela proferiu acórdão pelo qual anulou o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 02-10-2008, por verificação do vício de falta de fundamentação e de falta de notificação da deliberação da Junta Médica. Esta decisão importa a reconstituição da situação material hipotética, que o art. 173.º do CPTA (redacção da Lei n.º 15/2002 de 22-02) explica da seguinte forma: 1- Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.
Quer isto dizer que a reconstituição da situação material hipotética não impede a Administração de praticar novo acto administrativo, expurgado dos vícios que levaram à sua anulação. Foi isso que sucedeu, e tal foi desde logo reconhecido pelo Tribunal na sentença do processo n.º 16/09.1BEMDL-A: Estando em causa vícios de natureza formal (falta de fundamentação e falta de notificação), incumbe à entidade administrativa que praticou o ato sobre o qual incidiu a pronúncia anulatória duas obrigações: dever de praticar um novo que não reincida nos vícios formais apontados e também repor o status quo ante, ou seja, repor a situação do interessado como se o ato praticado e anulado não tivesse sido emitido. Relativamente à primeira obrigação, afigura-se que a entidade demandada já deu execução à decisão judicial. Na verdade, como resulta da matéria de facto, foi elaborado a 15.12.2015 auto da junta médica – facto 5) – que dá integralmente cumprimento à decisão judicial quanto à falta de fundamentação detetada: é expressamente referido o motivo da incapacidade «cifo escoliose grave a nível dorsal e lombar», contendo ainda fundamentação expressa e sucinta onde é explicada a deformidade e sequelas, sendo expressamente indicada também que a junta se baseou na «informação clínica contida no relatório médico de 30/julho/2008 do Ortopedista que a avaliou». Assim, a ora exequente fica dotada de todas as informações necessárias a poder compreender, de modo efetivo, o ato que eventualmente a venha a considerar incapaz. E resulta também da matéria de facto que por ofício de 08.02.2016 a exequente foi notificada do auto da junta médica referido supra, bem como da faculdade de solicitar junta médica de recurso prevista no artigo 95.º do Estatuto de Aposentação. Assim, facilmente se pode concluir que os vícios formais que levaram a decisão judicial a anular o ato de aposentação da autora foram ultrapassados, pelo que nesta parte foi dado integral cumprimento à decisão judicial. O que o Tribunal considerou nessa sentença, foi que a notificação da deliberação da junta médica de 15-12-2015 não era uma decisão definitiva, possivelmente por falta da homologação que a A. impugna neste processo: Não resulta dos autos que tivesse sido, entretanto, proferido acto final que determinasse a aposentação da autora seja por incapacidade seja por outro motivo. Assim, a anulação do acto de 02.10.2008 que reconheceu à autora o direito de aposentação determina necessariamente a destruição do fundamento para que a autora tivesse sido desligada do serviço... E clarifica que nada impede que venha ser novamente proferida decisão de aposentação por a A. ser considerada incapaz para o serviço: É certo que a decisão judicial versando sobre questões meramente formais não impede que a exequente torne a ser considerada incapaz para o serviço e, consequentemente, aposentada. Todavia, na ausência de decisão definitiva quanto a esta matéria, a exequente deve ser considerada capaz para o serviço, e, portanto, deve prestar serviço no seu local de trabalho, em conformidade com o que o Município havia decidido na deliberação de 14.09.2015.
Neste contexto, é claro que a sentença do processo n.º 16/09.1BEMDL admite expressamente a prática de novo acto de aposentação, com base no reconhecimento da sua incapacidade. Não ocorre, por isso, qualquer violação do caso julgado. Quanto à falta de notificação para estar presente na Junta Médica, a A. não invoca qualquer norma violada. Nos termos do art. 89.º/1 do Estatuto de Aposentação: O subscritor é submetido a exame médico da Caixa nos termos dos artigos seguintes sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa da verificação de incapacidade. O art. 90.º explica como se realiza o exame médico: 1 - O exame médico inicia-se com a intervenção de médico relator designado pela Caixa, incumbindo-lhe preparar o processo de verificação da incapacidade e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação da junta médica. 2 - São funções do médico relator, designadamente: a) Verificar se a informação médica recebida está completa e, caso contrário, dar conhecimento do facto ao subscritor; b) Realizar o exame clínico ao subscritor; c) Promover a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico, bem como dos exames e pareceres especializados que considerar necessários; d) Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do subscritor, objecto de verificação de incapacidade, de forma a obter os elementos necessários ao estudo da situação; e) Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do subscritor e submetê-lo à junta médica; f) Propor que da junta médica faça parte perito de determinada especialidade, sempre que tal se mostre conveniente. A lei prevê assim uma série de actuações que o médico relator poderá ou não realizar, em conformidade com as regras gerais do CPA, conforme aquilo que seja necessário a proferir uma decisão sobre o pedido (ou, neste caso, sobre o estado de saúde da A.). Na linha do art. 68.º do CPA: O responsável pela direcção do procedimento e os outros órgãos que participem na instrução podem, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos
requerimentos ou nas respostas dos interessados. O médico relator é o responsável por este sub-procedimento, incumbindo-lhe a ele a realização da instrução que for necessária, à luz da ciência médica, para avaliar a incapacidade da A. Este só promove a realização de meios auxiliares e de diagnóstico, se for necessário; só se articula com os serviços de saúde e com os médicos que tenham intervindo na avaliação/tratamento do sujeito, se necessário; e, por igualdade de razão, também só promoverá o exame clínico ao subscritor se isso for necessário. Imagine-se o caso de uma pessoa que está acamada, com uma doença terminal, gravíssima, onde todos os elementos médicos constantes apontam no sentido da existência e gravidade da doença - existe algum dever do médico relator proceder ao exame clínico do paciente? Não, o dever do médico relator não é promover necessariamente a presença física do paciente perante a junta médica, mas realizar a instrução dos factos que permita à junta médica emitir o seu parecer técnico sobre o estado de saúde do paciente. A A. não invocou qualquer circunstância que justifique ou demonstre a imperatividade da sua presença, nem qualquer erro que tenha ocorrido derivado da sua ausência perante a junta médica (o que seria a alegação de violação do princípio do inquisitório). Assim, não havendo norma procedimental que obrigue à convocatória da A. para a junta médica, nem havendo alegação fundada de violação do princípio do inquisitório, improcede este argumento. No ponto 63, a A. acrescenta que não deveria ter sido aposentada ao abrigo do regime da invalidez, porque a doença que contraiu resultou da exposição ao frio no seu local de trabalho. O Estatuto de Aposentação prevê, no artigo 41.º, a aposentação obrigatória por incapacidade: Nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º, a aposentação ordinária poderá também ser promovida pelo competente órgão superior da administração pública, mediante apresentação do subscritor a exame médico. O art. 37.º, do Estatuto de Aposentação na redacção do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20-11 (em vigor à data), dizia o seguinte: 1 - A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço. 2 - Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço: a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
Daqui resulta que quando o trabalhador esteja absoluta e permanentemente incapaz de exercer as suas funções, deve ser obrigatoriamente aposentado. O artigo 38.º refere-se à aposentação extraordinária, ou seja, aquela que se verifica independentemente do cumprimento do tempo de serviço mínimo por parte do trabalhador/funcionário: A aposentação extraordinária verifica-se, independente do pressuposto de tempo de serviço estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes: a) Incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho; b) Igual incapacidade em virtude de acidente ou doença resultantes da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores. Se a doença/incapacidade da A. se deve ou não a acidente de trabalho/doença profissional, tal não impede a sua aposentação ao abrigo do Estatuto de Aposentação. Alguém que esteja absolutamente incapaz de desempenhar as suas funções, deve ser aposentado, independentemente da causa dessa incapacidade. (negrito nosso). Temos de secundar o entendimento do aresto recorrido. Com efeito, quanto ao ato impugnado, consubstanciado no despacho da CGA de 2016-12-24, que homologou o auto da junta médica realizada em 2015-12-15, há que dizer que o mesmo foi praticado pela CGA no contexto dos procedimentos de execução do Acórdão deste TCA Norte de 2015-07-02. E, no que concerne à falta de notificação da Recorrente «para estar presente na Junta Médica», bem andou a sentença ao constatar, que “...não havendo norma procedimental que obrigue à convocatória da A. para a junta médica, nem havendo alegação fundada de violação do princípio do inquisitório, improcede este argumento.” Ademais, o ato da CGA de 2016-12-24, que homologou o auto da junta médica realizada em 2015-12-15, foi praticado no contexto da execução do Acórdão deste TCA, de 2015-07-02, na sequência do qual foi afastado o vício formal que a referida decisão judicial considerara ter ocorrido. Como decorre deste Acórdão o processo de incapacidade foi da iniciativa do Município, o que significa que há que ter em conta estarmos perante um caso de aposentação obrigatória por incapacidade (e não um caso de aposentação voluntária), tal como estabelecido no n.º 1 do art.º 41.º do Estatuto da Aposentação, sendo certo que a avaliação efetuada pela Junta Médica realizada em 2015-12-15:
- Não alterou, antes confirmou, a avaliação clínica realizada em 2008-08-26, que já considerara a interessada incapaz para o exercício das suas funções, garantindo, por outro lado (como se reconheceu na sentença de 2016-11-09), a observância de todos os formalismos que o Acórdão do TCA Norte de 2015-07-02 considerou não terem sido acatados. Tal equivale a dizer que, reconstituída a situação atual hipotética com observância de todas as formalidades exigidas pela decisão exequenda, e “...por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.” (art.º 173.º do CPTA) temos que a confirmação da situação de incapacidade da Recorrente para o exercício das suas funções determinou a manutenção do estado de aposentada daquela. Acresce, no que respeita ao ponto iv) do petitório, em que a Recorrente pede a condenação da CGA a pagar-lhe uma indemnização, que a decisão sob recurso andou com acerto ao concluir que não existe qualquer nexo causal que se possa estabelecer entre a conduta da CGA e os danos que a Recorrente alega. Como se referiu no Acórdão do STA de 11/03/2010, proc. n.º 0191/09, “Conclui-se assim, como na sentença recorrida, que constituindo um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a par da ilicitude e da culpa o nexo de causalidade adequada entre a ação ou omissão imputada ao agente e o resultado danoso verificado, só ocorrendo tal pressuposto se este constituir uma consequência normal, típica, provável daquelas (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. 1, pág. 850). Não tendo a recorrente, como lhe competia (artigo 342º, do C.Civil) feito prova de tal pressuposto, a ação tinha de improceder”. Finalmente refira-se que tendo a decisão recorrida acatado a lei, não pode apelar-se à afronta a qualquer comando constitucional. Trata-se, portanto, de uma solução que não comporta qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação dos artigos 18º, 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP. A Recorrente não procura precisar em que medida a interpretação levada a cabo pelo Tribunal se mostra atentatória destes dispositivos que enuncia abstratamente. Ora, considera-se que é manifestamente insuficiente a alegação genérica de violação por deficiente interpretação e aplicação do disposto nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da Constituição, dada a omissão de substanciação fáctico-jurídica subjacente a esses putativos vícios. Nessa parte, por isso, a pretensão da Autora afigura-se votada ao insucesso, por falta da exigível substanciação essencial da causa de pedir. Confirma-se, pois, o sentido da decisão proferida em 1ª Instância. Improcedem as Conclusões das alegações. DECISÃO
Termos em que: a) Não se admite a junção aos autos dos documentos apresentados com as alegações de recurso, ordenando-se o seu desentranhamento e respetiva devolução à Recorrente; b) Se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário. Notifique e DN. Porto, 10/10/2025 Fernanda Brandão Isabel Jovita Rogério Martins