I – Se no apuramento das vendas omitidas por métodos indirectos se chegou ao valor de € 1.586.739,10, mas o total considerado das correcções por métodos indirectos foi apenas de € 1.284.142,73, tal significa que o valor de € 302.596,37, sendo uma correcção favorável à Recorrida, foi abatida ao total das correcções efectuadas, correcções técnicas + correcções por métodos indirectos, razão pela qual a decisão que assim não considerou sofre de erro de julgamento;
II - Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia;
III - Sabendo-se que “o valor das Ef (existências finais) é o que resulta da expressão “Ei + Compras – Vendas e Consumos” e que o “custo das mercadorias vendidas e ou consumidas (CMVC) corresponde ao valor resultante da expressão ¯Ei + compras - vendas - Ef +- Regularizações ou devoluções”, se a AT desconhecer algum dos valores exactos relativos às existências iniciais, às compras, às vendas ou às existências finais ficará impossibilitada de determinar exatamente o valor do
CMCV. Por outro lado, o valor das Vendas e Prestações de Serviços determina-se pela expressão ¯CMCV x % da Margem de lucro, pelo que o desconhecimento de algum destes elementos ou a sua adulteração impossibilita a AT de conhecer rigorosamente o valor dos proveitos e, logo, da matéria tributável.
IV - É o que acontece no presente caso, já que é completamente desconhecida a (des)valorização das matérias-primas em causa e a medida em que as mesmas contribuíram para a formação do preço de venda dos produtos finais. Ou seja, não se sabendo o custo das matérias consumidas, não se sabe o valor das vendas. A contabilidade deveria reflectir numa conta de subprodutos os materiais em causa (já que não teriam sido vendidos como tinham sido comprados), o que não acontecia;
V - Tanto vale para concluir que esta situação, por si só, é fundamento do recurso a métodos indirectos, cabendo na previsão das normas do art. 87.º b) e 88.º n.º 1 a) – inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração – e alínea c) – erros e inexactidões na contabilidade das operações – da LGT.
VI – Tendo a quantificação operada das vendas omitidas por base apenas o soalho flutuante de cerejeira e tendo ficado demonstrado que essa matéria-prima não foi vendida enquanto tal, mas incorporada nos produtos vendidos, está, por si só, demonstrado o erro na quantificação.
VII – Não ocorre duplicação de colecta (tripla identidade: mesmo sujeito, mesmo período, mesmo facto tributário) se no caso dos auto a tributação não incide duplamente sobre os rendimentos inicialmente tributados.
VIII - O acto de liquidação corresponde a uma operação matemática, de aplicação da taxa a uma matéria colectável determinada nos termos da lei, com as deduções também previstas na lei, resultando num valor de imposto a pagar ou a receber. Trata-se de operações efectuadas de forma massificada e informatizada e cuja demonstração do cálculo final é notificado ao contribuinte – como no caso concreto. A AT não tem que explicar, em cada liquidação que faz, os cálculos matemáticos, nem as operações técnicas que efectuou para chegar ao resultado final da liquidação, já que tais cálculos e operações resultam da lei e, como se disse, são actos massificados em que apenas os seus aspectos essenciais são demonstrados aos contribuintes (na nota demonstrativa, a partir da matéria colectável, aprecem demonstrados os cálculos); aliás, a liquidação aqui em causa resultou de um procedimento inspectivo que a Recorrente pôde acompanhar desde o princípio. O documento junto à p.i. - demonstração da liquidação - é a materialização da mesma, por forma a poder ser conhecida do seu destinatário (as operações e cálculos em que se traduz são materializados na referida “demonstração”); por outro lado, o documento que constitui a “demonstração do acerto de contas” não é um documento ininteligível, sendo que a Recorrente, uma sociedade com contabilidade organizada e tendo obrigatoriamente a assistência de um Técnico Oficial de Contas, enquanto destinatária concreta de tal documento, tem obrigação de entender o seu conteúdo.
IX - O termo “liquidação” utilizado pela AT não pretende excluir que o acto seja uma liquidação adicional, já que esta é um dos tipos daquela, sendo ambas idênticas nos seus efeitos e nas suas características, com a única diferença de que a “adicional” pressupõe a existência de uma anterior. A falta de menção de que se trata de uma liquidação adicional em nada contende com a sua legalidade, já que ela não deixa de o ser pelo facto de não existir tal menção expressa.
X - Havendo efectiva delegação de competências, como resulta demonstrado nos autos, a falta de menção dessa delegação nas notificações, como tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência (nomeadamente a citada na decisão recorrida), degrada-se em mera irregularidade.
XI – Tendo a correcção efectuada tido na sua base os elementos e valores recolhidos directamente na contabilidade do sujeito passivo, os quais serviram para quantificar os valores dos encargos financeiros não aceites, a AT não se socorreu de qualquer presunção, mas de valores concretos, efectivamente existentes na contabilidade, apesar da sua transformação em valores médios para efeitos de quantificação - a AT, visando determinar o valor real dos custos financeiros não aceites, fez correcções técnicas à matéria tributável de forma directa.
XII - Dado o nível elevadíssimo dos valores dos empréstimos ao sócio, portanto, um terceiro, estranho à actividade, cuja justificação nem sequer foi tentada pela Recorrente, não há como não relacionar o nível de endividamento bancário com tais empréstimos (gratuitos, para mais) para efeitos de aferir da sua indispensabilidade, sem que se possa acusar a AT e o Tribunal de se imiscuir nas decisões e liberdade de gestão da empresa, tendo em conta os efeitos que tais decisões têm no apuramento do lucro tributável e no imposto a pagar, sendo o caso dos autos paradigmático das situações em que não está demonstrado nexo de causalidade entre a actividade do sujeito passivo e parte dos custos por ele incorridos e cuja dedução ao lucro tributável pretende.