Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório “[SCom01...], S.A., Ré. nos autos à margem indicados neles melhor identificada, apesenta apelação autónoma relativamente ao despacho proferido na audiência prévia de 26/09/2025, que admitiu a segunda réplica apresentada pelo A. Rematou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: «Conclusões 1. Da interpretação do artigo 85-A, n.° 3, do CPTA resulta que o prazo de apresentação da réplica para resposta às excepções é de 20 dias. 2. Porém, se tiver sido apresentado pedido reconvencional na contestação, então o prazo de resposta ao pedido reconvencional e às excepções invocadas na contestação é de 30 dias. 3. Ou seja, se tiver ocorrido a apresentação de pedido reconvencional na contestação, o A. beneficia do prazo de 30 dias para também responder à matéria de excepção. 4. Assim sendo, não podem ser apresentadas duas réplicas nos autos e, como tal, deve a réplica apresentada pelo A., no dia 11-02-2025, ser desentranhada, por ter sido exercido o direito de replicar, em peça única, que legal e processualmente lhe assistia. 5. O tribunal a quo afirma que não existe nenhum dispositivo legal que imponha a concentração de defesa num só articulado. 6. Porém, a lei sempre se refere ao articulado "réplica", no singular, como é exemplo disso o artigo 85-A, do CPTA, e o artigo 584.°, do Código de Processo Civil. 7. Além disso, a réplica serve como uma verdadeira contestação ao pedido reconvencional e, sendo um acto processual, manifesta-se num único momento, dentro de um prazo específico, não se dividindo em partes ou fases. Pelo que, o disposto no artigo 573.°, n.° 1, do Código de Processo Civil é-lhe aplicável por analogia. 8. Destarte, a decisão do tribunal recorrido padece de erro de julgamento, tendo violado o disposto no artigo 573.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 85-A, do CPTA, o que se alega, para os devidos efeitos». Notificado, o Município Recorrido respondeu à alegação, concluindo nos seguintes termos. «CONCLUSÕES: 1) Do efeito do recurso:
Jurisprudência
Processo 01155/23.1BEPRT-S1
A) A Recorrente interpôs recurso de despacho proferido em audiência prévia, no segmento em que indeferiu o pedido, por aquela formulado, de desentranhamento da réplica deduzida pelo Recorrido em 11/02/2025, tendo requerido atribuição de efeito suspensivo; B) Considerando, por um lado, que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso provoca prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos prosseguidos pelo Recorrido e, por outro lado, que a atribuição de efeito devolutivo ao recurso não traz quaisquer prejuízos à Recorrente, requer, com fundamento no disposto no artigo 143.°, números 3 e 5 (este a contrario sensu), que lhe seja atribuído (ao recurso) efeito devolutivo; 2) Do recurso propriamente dito: C) Através da sentença recorrida, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de desentranhamento da réplica deduzida pelo Recorrido em 11/02/2025; D) Inconformado com o referido despacho, a Recorrente dele interpôs recurso, imputando- lhe um erro de julgamento, traduzido na violação do disposto no artigo 85°-A do CPTA e no artigo 573.°, n° 1, do CPC. E) Sucede, porém, que o despacho recorrido, no segmento em crise, fez uma correcta aplicação da lei, pelo que não merece qualquer tipo de censura; F) O despacho recorrido não viola o disposto no artigo 85°-A, n.° 3, do CPTA, visto que, tendo por base o que nele se estabelece [e, em particular, a respectiva redacção, que é totalmente distinta da do artigo 502.°, n° 3, do CPC (na versão anterior à Lei n° 41/2013, de 26 de Junho], existem dois prazos de réplica e para finalidades distintas (20 dias para resposta às excepções e 30 dias para resposta à reconvenção), nada obstando a que cada uma das respostas seja apresentada em dois momentos distintos; G) Essa mesma interpretação/conclusão é imposta pelo comando inscrito no artigo 7.° do CPTA e pelo princípio do favorecimento do processo, dos quais resulta que, havendo dúvidas quanto à interpretação do artigo 85°-A, n.° 3, do CPTA (o que não se concede), é imperativo optar-se pela interpretação que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo Recorrido, ou seja, no caso, concluir-se pelo não desentranhamento da réplica de 11/02/2025; H) O princípio da interpretação das normas em conformidade com a CRP, em particular, com o direito à tutela judicial efectiva (consagrado no artigo 20.° da Lei Fundamental), também aponta no mesmo sentido, visto que uma interpretação diferente da adoptada na decisão recorrida, semelhante à propugnada pela Recorrente, constitui uma compressão (injustificada) nos direitos de defesa do Recorrido e, nessa medida, da sua tutela judicial efectiva; I) Tanto mais que, note-se, a actuação processual do Recorrido (ao ter respondido nos termos em que o fez) não comprometeu, nem prejudicou, de alguma forma, a tramitação, celeridade, nem mesmo a finalidade do processo; J) O despacho recorrido não viola o disposto no artigo 573.°, n° 1, do CPC, visto que não se verifica o pressuposto de que parte a Recorrente (de que a réplica serve apenas de contestação ao pedido reconvencional), na medida em que, nos termos do n° 1 do artigo 85°-A, n.° 1, do CPTA, serve, também, para resposta às excepções deduzidas na contestação;
K) Ora, não se verificando esse pressuposto, carece de sentido, e de fundamento legal, a aplicação analógica do artigo 573.°, n° 1, do CPC; L) Ao que acresce que a aplicação analógica de qualquer norma, como a do artigo 573.°, n° 1, do CPC, pressupõe a existência de uma lacuna (artigo 10.°, n° 1, do Código Civil), o que, no caso, não se verifica, por existir e se aplicar o disposto no artigo 85.°-A, n° 3, do CPTA; M) Não existe, pois, qualquer violação do artigo 85.°-A, do CPTA, nem do artigo 573.°, n° 1, do CPC, pelo que não se verifica o erro de julgamento que a Recorrente imputa ao despacho recorrido; N) Não se verificando esse erro de julgamento, o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.» Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II - Do objecto do recurso Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações. Assim, a questão que a Recorrente pretende ver apreciada em apelação consiste em saber se o despacho recorrido errou de direito, violando o artigo 85º-A do CPTA, ao admitir a apresentação de um articulado de réplica à reconvenção, apesar de já ter sido apresentado um articulado com a réplica de resposta às excepções formuladas na contestação. III – Apreciação do recurso Para apreciação desta questão relevam e bastam as ocorrências processuais seguintes: 1 Em data indeterminável na certidão, o Réu apresentou contestação com reconvenção, cujo teor aqui e dá reproduzido. 4 Dentro do prazo de 20 dias após tee sido notificado da contestação/reconvenção, o Autor e ora recorrido apresentou réplica cujo teor aqui se dá por reproduzido, transcrevendo apenas a introdução: “Município ..., Autor nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado das contestações oferecidas pelas Rés e do despacho de 26/11/2024 (fls. 9185), vem, ao abrigo do disposto no artigo 85.º-A do CPTA, deduzir Réplica (em resposta às excepções deduzidas pela 1.ª e 3.ª Rés, nas suas contestações) e, ao abrigo do artigo 316.º, n.º 1, do CPC, deduzir incidente de intervenção principal provocada, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:”
5 Posteriormente, mas dentro do prazo de trinta dias subsequente à notificação da contestação/reconvenção, o Autor apresentou segundo articulado de réplica, cujo teor aqui se dá por reproduzido, transcrevendo apenas a introdução. “Município ..., Autor nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado das contestações oferecidas pelas Rés e de despacho de 26/11/2024 (fls. 9185), vem, ao abrigo do disposto no artigo 85.º-A do CPTA, deduzir Réplica (em resposta aos pedidos reconvencionais deduzidos pela 2.ª e 3.ª Rés, nas suas contestações), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:” 7 Em 30 de Abril de 2025, na audiência prévia, o Mª Juiz a quo proferiu o despacho recorrido cujo teor aqui se dá por reproduzido, transcrevendo os seguintes excertos: . Tréplica (877082) Tréplica (008996144) de 18/02/2025 11:33:26 Tréplica (879633) Tréplica (009010779) de 06/03/2025 11:28:01 Nas suas tréplicas, as 2a e 3a Rés vieram requerer o desentranhamento da segunda réplica apresentada pelo Autor a 11/02/2025. Invocam para tanto que a réplica é uma peça processual unitária e tem a dupla função de resposta às excepções e de defesa à reconvenção, sempre que cumulativamente tenham sido deduzidas ambas as questões. Consideram, assim, que a segunda réplica deve ser desentranhada, por ter sido já exercido o direito de replicar. Em sede de contraditório, veio o Autor arguir que o prazo de resposta à contestação não é único, de acordo com o artigo 85°-A, n° 3, do CPTA, sendo de 20 dias para a resposta à matéria exceptiva e de 30 dias caso tenha sido apresentado pedido reconvencional. Mais argumenta que só do ponto de vista formal é que o Autor apresentou duas réplicas, uma vez que, do pondo de vista substantivo se está perante apenas uma, apresentada em dois requerimentos: um visando a resposta às excepções, o outro para resposta aos pedidos reconvencionais. Pugna, a final, pelo indeferimento da pretensão formulada pelas 2a e 3a Rés. A réplica surge regulada no artigo 85°-A do CPTA. De acordo com esta norma, (,,,) O cerne da questão prende-se com a (in)admissibilidade de apresentação da réplica em dois distintos requerimentos, um tendo por objectivo responder à matéria exceptiva, o outro contendo a defesa aos pedidos reconvencionais formulados. A jurisprudência dos tribunais superiores portugueses e a doutrina têm-se inclinado no sentido de, quando é formulado pedido reconvencional, aproveitar ao Autor o prazo mais longo para a apresentação da réplica, ou seja, o de 30 dias. Distinta interpretação fez o Autor no caso presente, ao considerar que apenas lhe assistia o prazo de 20 dias para responder às excepções, mas que disporia já de mais 10 dias para apresentar defesa às reconvenções.
Por outro lado, conhece este Tribunal a posição manifestada por alguma doutrina (v.g., Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2017, 4a Edição, págs. 646 e seguintes), no sentido de ser a réplica uma peça processual unitária e ter a dupla função de resposta às excepções e de defesa à reconvenção, aproveitando o prazo mais longo de 30 dias. Todavia, o Tribunal considera também que, ao contrário do que sucede relativamente à contestação, a lei não prevê nenhum dispositivo que imponha a concentração da defesa num só articulado (conforme o previsto no artigo 573° do CPC). Por outro lado, o Tribunal deverá sempre fazer prevalecer a possibilidade de apreciação do mérito das pretensões formuladas, devendo as normas processuais ser interpretadas no sentido de promover a emissão de tais pronúncias, em detrimento de decisões de forma (cf. artigo 7° do CPTA). Tampouco pode o Tribunal olvidar a necessidade de procurar uma justa composição do litígio, salvaguardados que sejam os direitos de contraditório e de igualdade no tratamento. Face ao que vem de se expor, este Tribunal considera admissível a apresentação de dois requerimentos distintos contendo a réplica, pelo que se indefere o requerido desentranhamento. Notifique.» Voltemos à sobredita questão. Não está em causa que quer o primeiro quer o segundo articulado de réplica foram apresentados em tempo, respectivamente, de se responder à matéria de excepção e de se responder à matéria de reconvenção, segundo o disposto no nº 3 artigo 85º-A do CPTA, que reza assim: “A réplica em resposta a excepções é apresentada no prazo de 20 dias e em resposta a reconvenção no prazo de 30 dias, a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação.” Tão pouco é discutido que são objecto daqueles articulados a resposta à matéria de excepção e de reconvenção, respectivamente. Apenas se discute a admissibilidade da apresentação de dois articulados sucessivos, um para cada fim. Julgamos que tal é admissível. Na verdade, não havendo, ao contrário do que sucede com a contestação no artigo 573º do CPC, norma alguma, seja no CPTA seja no CPC, aplicável ex vi artigo 1º daquele diploma, que imponha um princípio de unicidade da resposta à contestação no caso de haver reconvenção; e sendo o artigo 85º-A nº 3 compatível, se não mesmo indicador, ao preconizar dois prazos – um para replicar quanto a excepções e outro, maior, para replicar quanto à reconvenção – da solução de que se pode apresentar dois articulados, o intérprete isento, isto é, não interessado em cercear o direito de contraditório de um autor/reconvindo que tenha interpretado desse modo a dita norma, tende, intuitivamente, a concluir que podem
ser apresentados dois articulados, cada um dentro do respectivo prazo. Não dizemos que não se possa, numa interpretação, também ela adequada, mas não directa ou literal, dos nºs 1 e 3 do artigo 85º A do CPTA, aproveitar o prazo mais longo para apresentar um só articulado de réplica às excepções e à reconvenção, no caso de ter havido reconvenção. Mas daí não decorre que sempre e só se possa presentar um articulado de réplica. Note-se que, a não prevalecer aquele “remédio” metodológico, o Autor que tivesse de responder uno actu às excepções e à reconvenção teria de o fazer no prazo da de vinte dias previsto para a resposta às excepções, vendo-se, assim, privado de dez dias do prazo que lhe confere a Lei. Tal absurdo também demonstra que o Legislador do artigo 85º não o redigiu no pressuposto de que, no caso de o Réu se defender por excepção e reconvir, a resposta às excepções e à reconvenção ter, obrigatoriamente, de ser feita uno actu. Seja como for, o Legislador que conferiu dois prazos, com o mesmo termo inicial, para o Autor replicar à matéria de excepção (prazo menor) e para replicar à matéria da reconvenção (prazo maior) não pode querer deixar sem defesa uma parte que, numa interpretação directa e plausível da conjugação dos nºs 1 e 3 do citado artigo 85º-A do CPTA, replicou em tempo, quer quanto à matéria de excepção, quer quanto à de reconvenção, embora mediante articulados sucessivos e respectivos. Enfim, a interpretação sustentada pelo Recorrente revela-se intolerável para o princípio da boa fé nas relações entre as partes (artigo 8º do CPC), para o princípio do favor litis, no sentido de que as “as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas” (artigo 7º do CPTA), bem como para o direito fundamental a um processo equitativo (artigo 20º nº 4 da Constituição). É negativa, portanto, a resposta à questão a que se reduz o presente recurso. Conclusão Do exposto resulta que o recurso não merece provimento. Custas Vencida, a recorrente arcará com as custas do recurso: artigo 427º do CPC. Dispositivo Assim, acordam em conferência os juízes da subsecção de contratos públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 24/10/2025
Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas Maria Clara Alves Ambrósio