I– A liquidação adicional, resultante de ação inspetiva na qual não foram efetuadas correções aos pagamentos especiais por conta (PEC), que, por lapso da AT, não levou em conta esses pagamentos, não padece – nessa parte - do vicio de falta de fundamentação formal, e, a fundamentação da decisão da reclamação graciosa que reconhece o lapso não constitui fundamentação a posteriori daquela liquidação adicional, mas, antes, serve de fundamento à liquidação retificativa que veio a ser efetuada para anulação parcial da liquidação reclamada;
II– Os créditos, mesmo que constituídos há mais de 6 meses, resultantes da obtenção de descontos “rappel” registados em conta-corrente comercial, não apresentam risco de incobrabilidade justificativo da constituição de provisões para cobertura de créditos de cobrança duvidosa enquanto se mantiverem as relações comerciais subjacentes e for possível efetuar a cobrança por meio de compensação, legalmente admitida e contratualmente prevista;
III– As quebras de existências de causa desconhecida no setor comercial retalhista são notoriamente eventos comuns e de montante imprevisível que, quando acompanhados de medidas de prevenção e de procedimentos de controle, adequados e proporcionais, devem ser reconhecidos como custos fiscais, nos termos do disposto no artigo 23º do CIRC;
IV- A prova das retenções na fonte de rendimentos prediais pode ser feita através de faturas ou recibos de renda emitidas pelo sujeito passivo aos inquilinos, ou por quaisquer outros meios em direito permitidos;
V– As comparticipações financeiras, cuja existência e valor não estão sob litigio, para obras públicas (do Município) de que o sujeito passivo tinha a perspetiva de vir a obter benefícios nas acessibilidades ao seu estabelecimento, e contabilizadas em conta de ativo imobilizado relativo a obras em curso, e transferidas para a conta de outros custos resultantes de abate de imobilizado, reúnem os requisitos legais para serem considerados custos fiscalmente dedutíveis, nos termos do artigo 23º do CIRC, apesar de não se enquadrarem nos artigos 29º, nº 5, al. b), do CIRC e 10º do Decreto-Regulamentar nº 2/90;
VI– O direito à indemnização por prestação indevida de garantia bancária ou equivalente resulta da própria lei e deve ser reconhecido oficiosamente em fase execução de julgado, conforme resulta do disposto no artigo 100º da LGT; sem prejuízo, o interessado pode pedir essa indemnização no requerimento de reclamação graciosa (ou, não havendo tal procedimento, na petição inicial de impugnação) destinada a discutir a legalidade da divida exequenda subjacente à garantia previamente prestada, ou no prazo máximo de 30 dias a contar desse evento, sob pena de rejeição do pedido por intempestividade, caso em que precludirá o direito de receber o pagamento nesse processo (sem prejuízo do direito de defesa contra o incumprimento do dever de integral execução do julgado);