I – No CPPT, nenhuma norma existe que determine a notificação da junção do processo instrutor, no entanto, quer por força do princípio do contraditório, quer por força do disposto no nº 6 do artigo 84º do CPTA, também na redação em vigor à data dos factos, tal notificação deve ocorrer. No entanto, tal notificação serve para dar conhecimento às partes da junção e que o mesmo se encontra disponível para consulta no Tribunal.
II - O relatório inspetivo e os factos do mesmo constantes fazem fé e têm força probatória plena, nos termos do disposto no artigo 76º da LGT e artigo 115º, nº 2 do CPPT, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, pelo que retirar tais factos do aludido relatório inspetivo nenhuma censura merece.
III - O nº 5 do artigo 45º da LGT consagra um alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação quando o procedimento inspetivo respeite a factos relativamente aos quais tenha sido instaurado inquérito criminal. Nestas situações, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. Significa isto que o seu termo final deverá situar-se um ano depois do termo do processo-crime, seja por arquivamento do inquérito, seja por trânsito em julgado da sentença proferida no processo criminal.
IV - Os atos administrativos e particularmente os atos tributários estão sujeitos a fundamentação, desde logo por imperativo constitucional consagrado no artigo 268º, nº 3 da CRP, norma esta que veio a ser transposta a a legislação ordinária, passado a estar contemplada no artigo 77º da Lei Geral Tributária. Para que se possa considerar o ato devidamente fundamentado do mesmo têm de constar de forma clara, suficiente e coerente os motivos que conduzem à correção, permitindo ao destinatário a compreensão da mesma.
V – É sobre a AT que recai o ónus da prova da existência de indícios sérios, objetivos e credíveis que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não correspondem a operações reais, ainda que essa prova não tenha de ser direta, mas tão só indiciária.
VI – Essa prova não se basta, no entanto, com a recolha de indícios externos ao sujeito passivo, impondo-se que também sejam reunidos indícios internos no sentido de provar que as concretas faturas emitidas e contabilizadas não titulam verdadeiras transações.
VII – Ainda assim, tendo o contribuinte feito prova da veracidade das operações tituladas pelas faturas desconsideradas, as mesmas terão de ser consideradas como custo para efeitos de IRC.