Processo 1161/11.9BELRS
I - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 47/95, de 10 de Março, o substituto sempre poderia reclamar graciosamente da retenção na fonte efetuada no prazo de 30 dias contados do termo do prazo legalmente concedido ao substituto para efetuar a entrega, nos cofres do Estado, sendo que esta reclamação seria condição de impugnação judicial, à semelhança, aliás, do que hoje ocorre com o disposto no artigo 132º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II - Com a entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei, o prazo passou de 30 dias para dois anos, tendo também passado a ser possível ao substituído reclamar da retenção na fonte que reputa como ilegal.
III – Estabelecendo o artigo 4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 47/95, de 10 de Março, que o novo prazo de reclamação graciosa é aplicável às retenções efetuadas antes da entrada em vigor do diploma, tal significa que este novo prazo será de aplicar a todas as retenções na fonte sobre as quais ainda não tenha decorrido o aludido novo prazo.
IV – Atento o disposto no então artigo 20º do Estatuto dos Benefícios Fiscais estão isentos de IRC os rendimentos dos Fundos de Pensões.
V – Uma vez apresentada pelo sujeito passivo reclamação graciosa do ato de retenções na fonte e vindo o mesmo a ser anulado em impugnação judicial do indeferimento daquela reclamação, os juros indemnizatórios que sejam devidos são-nos desde a data desse indeferimento expresso ou, se o prazo de decisão não for respeitado, desde a data em que se formou o indeferimento tácito, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada [cfr. artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT].
VI – A racio do aqui expresso resulta do facto de se considerar que a partir do momento da decisão de indeferimento, efectiva ou presumida, a imputabilidade do erro se transferiu para a AT, passando a constituir um erro dos serviços.