I – Quer a reestruturação, por imperativo legal, da EDP, quer as sucessivas alterações legislativas introduzidas no DL 198/88, quer as decorrentes do DL 29/2006 e do DL 172/2006, não produziram qualquer efeito extintivo/constitutivo – qualquer efeito novatório – no designado “contrato de compra de energia elétrica” celebrado em 02/12/1992, no âmbito do DL 198/88: foram-lhe provocando modificações, designadamente ao nível da respetiva titularidade – passando a posição contratual de compradora da EDP SA para a EDP Distribuição e, depois, para a EDP Serviço Universal, S.A. (agora denominada SU Eletricidade) – mas tal relação contratual manteve-se continuamente vigente.
II – A circunstância de a EDP Serviço Universal, SA exercer apenas as atividades associadas ao seu estatuto de CUR (Comercializador de Último Recurso) não produziu, em 01/01/2007 (data da entrada em vigor do DL 29/2006 e do início da sua atividade como CUR), a extinção do referido contrato e a constituição de um novo contrato de compra de energia tendo como contraparte a aqui R..
III – O facto de a EDP Serviço Universal, SA, como CUR, exercer funções diversas da exercida pela primitiva parte da A. não constitui fator indiciário de novação: havia sido no âmbito da atividade de comercialização da energia, prevista no DL 189/88 desde que foi admitida a produção independente de energia, que também havia sido celebrado o contrato de 02/12/1992.
IV – Embora o dever legal de negociação (comprar energia elétrica a preços bonificados aos produtores independentes por parte da EDP Serviço Universal), passasse a decorrer, a partir de 01/01/2007, do DL 29/2006, a causa da obrigação de aquisição de energia já vinha do contrato celebrado em 02/12/1992, o qual passou a integrar a esfera jurídica da nova sociedade, criada por força da reestruturação do setor elétrico.
V – A separação das várias atividades que compõem o setor elétrico (presente em vários preceitos do DL 29/2006), garantida através da autonomia jurídica (e patrimonial) dos sujeitos em causa, não permite concluir no sentido de um efeito novatório das obrigações e/ou afirmar que à separação de atividades presidiu um intuito extintivo e constitutivo ex novo: a compra de energia a produtores independentes em regime especial era uma atividade que existia desde o DL 189/88 e que se manteve, sem qualquer rutura ou descontinuidade do vínculo obrigacional, com o DL 29/2006.
VI – Tendo a vendedora, a partir de 09/02/2018, deixado de ter direito a tal regime especial (ao direito a que a EDP Serviço Universal lhe adquirisse energia mediante uma remuneração bonificada), passando para o “regime de mercado”, não se retira que o objeto do contrato tenha deixado de existir: o “quid” sobre que incidem os efeitos do negócio é a eletricidade, que constitui por isso o seu objeto, o qual não deixou de existir.
VII – Mas estando a EDP Serviço Universal, como CUR, sujeita a um regime que não lhe permite adquirir eletricidade “livremente” – designadamente, a partir da prorrogação ou da renegociação dos contratos com produtores que hajam saído do regime especial – mas apenas nos termos regulados nos arts 49.º/2 DL 29/2006 e 52.º/2 do DL 172/2006, tal significa e configura, quanto ao seu impacto jurídico no contrato iniciado em 02/12/1992, uma impossibilidade superveniente da prestação/obrigação da EDP Serviço Universal (art. 790.º/1 do
C. Civil).
VIII – Efetivamente, se a EDP Serviço Universal, como CUR, em razão das regras/condições estabelecidas pelos arts. 49.º/2 do DL 29/2006 e 52.º/2 do DL 172/2006, deixou de poder adquirir eletricidade por mera “negociação particular”, ficou impossibilitada pela lei – isto é, por razão que não lhe é imputável – de cumprir a sua prestação que, no contrato em causa, se traduzia justamente na aquisição e pagamento do preço da eletricidade.
IX – E se, num contrato sinalagmático, uma das partes não pode realizar a sua prestação, fica a contraparte desobrigada da prestação (cfr. art. 795.º/1 do
C. Civil), extinguindo-se o contrato por caducidade, na medida em que a cessação do contrato decorre de um facto jurídico não dependente de uma declaração de vontade, ou seja, o vínculo contratual não cessa por força de uma vontade emitida com essa finalidade, mas ipso facto.