Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1957/19.3T8LLE-A.E1.S1

2025-07-03 Supremo Tribunal de Justiça STJ Civil Revista Proc. 1957/19.3T8LLE-A.E1.S1 Rel. CATARINA SERRA

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STJ - Revista n.º 1957/19.3T8LLE-A.E1.S1
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

Requerente: AA

1. No apenso de reclamação de créditos em que é reclamada AA foi proferido, em 19.05.2025, neste Supremo Tribunal de Justiça despacho em que se decidiu:

“Pelo exposto, decide-se declarar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 277.º, al. e), do CPC.

Custas pela executada / reclamada, nos termos do artigo 527.º, n.º 2, do CPC”.

2. A reclamada vem agora apresentar requerimento com o seguinte teor:

“AA, Executada nos autos à margem melhor identificado, vem aos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, e por se verificarem os pressupostos aí previstos – ou seja, os presentes autos não se terem revestido de particular complexidade e as partes terem assumido conduta processual linear e leal – requerer a V. Exa. se digne dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça”.

*

A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, em síntese, a de saber se, ponderadas as circunstâncias relevantes, deve haver lugar à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos relevantes para a presente decisão são, no essencial os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos e ainda:

O valor da causa foi fixado em 421.957,43 euros na sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, proferida em 19.09.2023.

O DIREITO

Dispõe-se no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais:

“Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
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Não havendo dúvidas de que o valor da causa é superior a € 275.000, passe-se à oportunidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

É ponto assente, em face do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, proferido em 10.10.2021 (Proc. 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A), que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser efectuado até ao trânsito em julgado da decisão.

Consagrou-se aí o seguinte segmento uniformizador:

“[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.

No caso em concreto, verifica-se que o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça em apreciação deu entrada antes do trânsito em julgado da decisão final.

Quanto à motivação, o requerimento é muito sucinto, limitando-se a enunciar as causas gerais de dispensa previstas na lei, que são as mais comuns.

É, contudo, suficiente para que se verifique que é adequada aquela dispensa.

Na verdade, não obstante a ocorrência de algumas vicissitudes (que obrigaram este Supremo Tribunal ao proferimento de sucessivos despachos e, designadamente, à suspensão e, depois, à extinção da instância), a reclamação de créditos não envolveu questões de especial complexidade. Acresce que, de um modo geral, o comportamento das partes foi correcto.

Assim sendo, é oportuno o requerimento.

Em conclusão: tendo em conta que, nomeadamente, as questões em discussão não são de especial complexidade e a conduta das partes ao longo do processo não suscita censura ou reprovação, entende-se que as partes devem ser dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias da reclamação de créditos.

*

III. DECISÃO

Pelo exposto, defere-se o presente requerimento, determinando-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias da reclamação de créditos (cfr. artigo 6.º, n.º 7, do RCP).

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Lisboa, 3 de Julho de 2025

Catarina Serra (relatora)
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