I. Resulta da lei, da jurisprudência e da doutrina que os poderes de cognição do STJ se reconduzem exclusivamente ao reexame da matéria de direito – vide artº 434 do C.P.Penal, sendo que apenas excepcionalmente pode haver lugar a um alargamento de tal competência, nos termos constantes no disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo diploma legal, designadamente quando estamos perante o chamado recurso per saltum; isto é, em casos de recursos de primeiro grau para o STJ.
II. No presente, estamos perante recurso interposto de acórdão proferido pela Relação, que se pronunciou sobre decisões proferidas em 1ª instância e em que houve dupla conforme.
III. Entende-se como dupla conforme a situação em que duas decisões judiciais, de diferentes tribunais, concordam sobre a mesma questão; isto é, quando uma decisão judicial de segunda instância confirma a decisão de primeira instância, sem que haja divergências significativas na fundamentação de ambas as decisões.
IV. A dupla conforme consiste num pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido introduzido pelo legislador, com o propósito de filtrar o acesso a esta instância máxima, nos casos em que, tendo as matérias alvo de crítica sido já decididas por um tribunal de recurso, tendo o mesmo confirmado a decisão da 1ª instância, se ter de entender que ocorreu já uma análise completa e consistente do caso, por duas instâncias judiciais, não se mostrando necessária uma terceira apreciação, agilizando-se, deste modo, a resolução de casos e evitando-se a sobrecarga do Supremo Tribunal de Justiça (vide acórdão proferido por este STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt).
V. No caso vertente, a ilicitude da actuação do arguido mostra-se elevada, pois em causa está uma vítima muito jovem, que o arguido não se coibiu de iniciar sexualmente, circunstância que determinou que aquela menor tivesse de ser confrontada com uma área das relações humanas de foro extremamente íntimo, de uma forma desadequada e prematura, deixando-lhe lesões físicas e psicológicas.
VI. Aproveitou-se o arguido da incapacidade de defesa da menor, resultante não só da sua idade, mas ainda do facto de se encontrar, nos momentos da prática dos factos, sob o seu poder, sendo certo que tinha um especial dever de protecção, resultante da relação familiar estreita que os unia – a vítima era sua sobrinha.
VII. A integração social substancial, corresponde a uma verdadeira integração e acatamento voluntário das regras impostas pelo viver societário, que o agente do crime demonstra ao longo da sua vida, de tal forma que, apreciando-se os factos que consubstanciam o ilícito, se pode concluir estarmos perante um desvio único ao padrão geral dos seus valores, que sucedeu por uma conjugação de factores irrepetível. No caso dos autos, não é possível chegar-se a esse juízo, quer face à persistência actuativa, quer à natureza dos actos em si mesmos, quer ainda atenta a forma como o próprio arguido se mostrou incapaz de demonstrar qualquer interiorização – mínima que seja – do acentuado desvalor da sua conduta.
VIII. Por seu turno, a integração social formal – a que muitas vezes corresponde até a consideração social daqueles que o rodeiam – facilita a prática do próprio crime, pela confiança que os outros em si depositam, face a tal aparência, pois se assim não fosse, não lhe teria sido permitido ter contactos com a menor e, muito menos, o próprio arguido ter permanecido na casa dos pais da vítima.