Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 4943/21.0T8GMR.G1.S1

2025-09-17 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Proc. 4943/21.0T8GMR.G1.S1 Rel. JÚLIO GOMES

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STJ - Revista n.º 4943/21.0T8GMR.G1.S1
Processo n.º 4943/21.0T8GMR.G1.S1

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

A Santa Casa da Misericórdia de Guimarães, Ré na presente ação em que é Autora AA, veio apresentar Reclamação do Acórdão proferido por este Supremo tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 666.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, invocando a nulidade por omissão de pronúncia.

No exercício do contraditório a Autora veio defender o indeferimento da Reclamação.

A Reclamante invoca na Conclusão 3 as seguintes questões:

i. A violação do disposto nos artigos 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, em virtude de o Tribunal da Relação ter decidido com base em matéria não provada e contrariando os factos provados;

ii. A violação do princípio do contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 3 do CPC), uma vez que o Tribunal a quo decidiu contra o ponto BJ. dos factos provados, e justificou a sua decisão com base em factos não provados, nomeadamente, quanto a um descritivo de funções para a categoria profissional da Autora que não foi provado, baseando-se num IRCT que não foi provado ser aplicável à relação laboral entre as partes;

iii. A indevida confusão entre matéria de facto e matéria de direito em que incorreu o Tribunal a quo, nomeadamente ao utilizar a fundamentação para suprir matéria de facto não assente; em violação do disposto nos artigos 607.º, n.ºs 3 e 4 e 3.º, n.º 3 do CPC;

Para uma correta compreensão do alcance da presente Reclamação importa antes demais recordar as Conclusões do recurso de revista da ora Reclamante e transcrever um excerto da matéria de facto dada como provada nas instâncias:

O recurso de revista apresentava as seguintes Conclusões:

A. O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, porquanto o Tribunal a quo não fixou o valor da causa, de acordo com a utilidade económica do pedido, conforme se lhe impunha, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 98.º-P, n.º 2 do CPT e 296.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

B. A revista tem, ainda, por fundamento a violação de lei substantiva, devido ao erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 126.º, 128.º, n.º 1, als. e) e h) e 351.º do CT, e a violação da lei de processo, nomeadamente, o disposto nos artigos 607.º, n.ºs 3 e 4, e 3.º, n.º 3, ambos do CPC, em que o Tribunal a quo incorreu ao apreciar a (in)existência de justa causa.

C. Relativamente à questão da recusa da Recorrida em elaborar as escalas de trabalho, face a toda a matéria de facto provada a este respeito – nomeadamente, nos pontos V., W., X., BJ., BW., BX., BY. e CF. – não depreendemos, respeitosamente, como é que o Tribunal recorrido pode ficar com dúvida ou assumir que tal recusa por parte da Autora/Recorrida se tenha devido a “alguma confusão”, quando, na verdade, tal “confusão” não só não foi alegada, como, aliás, não foi provada.
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D. A matéria de facto, para que seja corretamente interpretada, deverá ser interpretada no seu conjunto – como, de resto, decorre do disposto no n.º 4, do artigo 607.º do CPC –, pelo que, e em face disso, considerando que, por um lado, ficou provado que tal tarefa sempre foi da responsabilidade da Autora e só vinha sido efetuada pela Enf.ª BB, porque a Autora não elaborava tais documentos corretamente e, por outro lado, apesar de lhe terem sido dadas ordens claras e diretas em março de 2021, apenas em junho de 2021 e na sequência da ausência desta trabalhadora é que a Autora cumpriu tais ordens, forçoso será concluir que com esta sua conduta, a Autora violou, pois, os deveres laborais a que estava obrigada, nomeadamente, o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, e a obrigação de promover e executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa – expressamente consagrados nas alíneas e) e h) do n.º 1, do artigo 128.º do Código do Trabalho – disposições legais que o Tribunal recorrido violou.

E. Ainda e sem conceder, quanto às tentativas de contacto com a Autora para informar de ausências ao trabalho, que resulta dos pontos AF., AG., AH. e AI. dos factos provados, há situações, imprevistos e acontecimentos inesperados que podem exigir o contacto da entidade empregadora com um trabalhador durante o seu dia de descanso, situações essas que derivam, em grande medida, da natureza dinâmica e incerta das atividades profissionais .No caso dos autos, a Autora exercia as suas funções numa Unidade de Saúde da Ré, ora Recorrente, que opera aos fins-de-semana.

F. À luz do princípio da boa-fé e dos deveres laborais de diligência, tanto o trabalhador quanto o empregador têm responsabilidades que podem ir além do horário estritamente contratual, especialmente em situações excecionais, como a que se refere a aludida matéria de facto, e considerando, além do mais, o tipo de funções exercidas pela Autora, qual seja, as de Diretora Técnica de uma unidade de saúde, que pressupõe uma disponibilidade mínima para lidar com cenários que afetem diretamente a continuidade e segurança dos serviços prestados.

G. Pelo exposto e em face da matéria de facto provada, não podemos senão discordar da interpretação do douto Tribunal a quo, impondo-se, pois, a conclusão de que, ao não se mostrar disponível para acautelar a situação inesperada que aconteceu naqueles dias, a Autora violou, pois, os deveres de boa-fé e de diligência, expectáveis da sua função e a responsabilidade inerente ao cargo e, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal recorrido o disposto nos artigos 126.º e 128.º, n.º 1, al. c) do Código do Trabalho.

H. Ainda e sem prescindir, no que respeita à apreciação da factualidade atinente à reposição de stocks de material, o Tribunal recorrido decidiu, pois, contra matéria de facto que se encontrava provada, incorrendo em manifesta violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, que estabelece que, na fundamentação da decisão, o juiz deve expor o processo lógico-jurídico que conduziu à decisão, fundamentando-a com base nos factos que foram considerados provados – em particular, veja-se o teor dos pontos BH., BI. e BJ. dos factos provados – donde decorre, que, entre as funções que eram da responsabilidade da Autora, incluía-se a reposição de stock de materiais (BJ. dos factos provados), pelo que jamais poderia o douto Tribunal a quo concluir, como veio a concluir, na subsunção dos factos ao direito, que tais funções não eram da sua responsabilidade, por implicarem uma desvalorização profissional.
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I. Acresce que o Tribunal não pode utilizar a fundamentação da decisão para suprir matéria de facto que não foi considerada provada, ou para contrariar matéria de facto provada, como sucede in casu, uma vez que isso viola princípios fundamentais do processo civil, nomeadamente, os previstos nos artigos 607.º, n.ºs 3 e 4 e 3.º, n.º 3 do CPC.

J. Ademais, a decisão judicial deve basear-se apenas nos factos que foram devidamente provados, como resultado da instrução da causa – princípio da verdade material – , razão pela qual a tentativa de "suprir" factos através da fundamentação é incompatível com tal princípio, porque cria uma aparência de conformidade que não tem base nos elementos de facto efetivamente demonstrados no processo.

K. Com efeito, não só o Tribunal a quo desconsiderou a matéria de facto, mormente, o ponto BJ. dos factos provados, como tenta justificar a sua decisão com factos não provados, nomeadamente, quanto a um descritivo de funções para a categoria profissional da Autora que não foi provado, baseando-se num IRCT que não foi provado ser aplicável à relação laboral entre as partes, violando, deste modo, o disposto nos artigos 607.º, n.ºs 3 e 4 e 3.º, n.º 3 do CPC.

L. Semprescindir,ainda queassimnão seentenda –o quesó por mera cautela depatrocínio se admite, mas não se concede –, de facto, de acordo com o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável à atividade da Ré à data dos factos4, na definição de funções, para a categoria profissional de Diretor Técnico de Estabelecimento está previsto unicamente o seguinte: Técnico superior que exerce funções de direção técnica e é responsável pelo estabelecimento.

M. Em face desta descrição abrangente, caberá, naturalmente, às entidades empregadora, de acordo com a atividade dos respetivos estabelecimentos, definir quais as funções concretas do Diretor Técnico, dentro daquele enquadramento. Assim, atividades como reposição de stock não contrariam o perfil da função, uma vez que podem ser entendidas como uma extensão natural do dever de assegurar o funcionamento contínuo da unidade.

N. Com efeito, se o Diretor Técnico é responsável pelo estabelecimento, nessa medida, terá como função assegurar a qualidade e a segurança dos serviços prestados. Parte desse objetivo depende de garantir que os materiais essenciais e necessários ao funcionamento da atividade estejam disponíveis, ainda que a execução física da reposição de stock possa ser delegada ou executada por terceiros, é natural que o Diretor Técnico assuma essa tarefa, sem que isso diminua o seu estatuto, dado que está a atuar em prol da eficiência da unidade de saúde.

O. Por outro lado, participar na reposição de materiais não deve, nem pode, a nosso ver, ser entendido como uma desvalorização profissional, mas como uma forma de assegurar o bom funcionamento da unidade. Na verdade, a dignidade profissional não é definida pela exclusividade de tarefas diretivas ou de mera gestão, mas pela competência e responsabilidade com que o trabalhador exerce a sua função em todas as dimensões necessárias para o cumprimento da sua atividade, pelo que não vemos como a tarefa de reposição de stocks de material possa implicar uma desvalorização profissional da Autora.

P. Por outro lado, não resulta da matéria de facto provada que a Ré pretendesse que a Autora executasse estas tarefas com “caráter de habitualidade” – como resulta do Acórdão recorrido –, verificando-se, pois, que o Tribunal a quo acaba por se perder na fundamentação da sua decisão, alheando-se do contexto fáctico que estava a analisar.
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Q. Com efeito, o que estava em causa era a reposição de stock de materiais no seguimento do episódio constante de AY., BB., BC., BD., BE., BF., BH., e BI. dos factos provados.

R. Ainda que se pudesse entender que a reposição do material não era da responsabilidade da Autora, ou porque alheia à sua categoria profissional ou porque implica desvalorização profissional – o que só por mero exercício de raciocínio admitimos, mas não concedemos –, no contexto em que tal reposição era necessária, qual seja o de ter havido um conflito entre a Autora e outra trabalhadora, que parou o funcionamento da unidade de saúde e atrasou a realização de exames, impunha-se, pois, ao abrigo dos deveres de boa-fé e diligência que enfermam a relação laboral, que a Autora tivesse efetuado essa reposição, ainda que com caráter excecional e, portanto, afigura-se-nos que tal recusa foi ilegítima e violadora dos referidos deveres laborais, pelo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 126.º e 128.º, n.º 1, als. e) e h) do CT.

S. Sem embargo do precedentemente exposto, entendemos que mal andou o Tribunal a quo ao concluir que apesar de a Autora ter violado o dever de tratar com respeito e urbanidade os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, violando o disposto no artigo 128.º, n.º 1, al. a) do CT, era “francamente desproporcionada a infração, do despedimento, aplicada pela ré à autora”.

T. Demonstrado está, pelo menos, que a Autora violou o dever de respeito e urbanidade previsto no artigo 128.º, n.º 1, alínea a) do CT, dever esse considerado fundamental em qualquer relação laboral e especialmente relevante no caso de uma Diretora Técnica. Esta função exige não apenas competência técnica, mas também um elevado nível de profissionalismo e comportamento exemplar, dada a sua posição hierárquica e o impacto que tem na dinâmica do estabelecimento onde exerce funções e na equipa que trabalha sobre a sua alçada.

U. Acresce que, como resulta provado, a Autora já tinha antecedentes disciplinares recentes (em 2020, ou seja, no ano anterior ao despedimento) nomeadamente uma repreensão registada– cfr. ponto BL. dos factos provados – e, além disso e tal como resultou de BM., BN., BO. e BP. dos factos provados, a Autora tinha sido reintegrada na Ré em 2019, por força de um acordo judicial, o que reforça as expectativas de que o seu comportamento deveria ter sido exemplar a partir dessa reintegração.

V. O incumprimento reiterado do dever de respeito, quer após a sua reintegração por acordo, quer após a aplicação de uma repreensão registada, demonstra uma incapacidade de adaptação às exigências do cargo e compromete a relação de confiança com a Ré, enquanto entidade empregadora.

W. Dada a posição da Autora na entidade empregadora, enquanto Diretora Técnica de uma unidade de saúde, espera-se que atue como modelo de conduta para os demais. Ao falhar nesse dever, comprometeu o funcionamento harmonioso da unidade de saúde e a reputação da Ré e na defesa do seu bom nome e reputação, que, além do mais, é uma instituição cuja atividade é de interesse público, pois que visa satisfazer carências sociais, nomeadamente de apoio a idosos e deficientes, colocando em causa a sua idoneidade para continuar a exercer funções.

X. O facto de a Autora ter mais de duas décadas de antiguidade não mitiga a gravidade da sua conduta, sobretudo considerando a sua posição de liderança e os deveres acrescidos que dela decorrem. Pelo contrário, a antiguidade deveria implicar uma maior responsabilidade e maturidade profissional, tornando ainda mais censurável o comportamento desrespeitoso e reiterado que comprometeu a relação de confiança.
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Assim, a antiguidade não pode, nesta situação, ser invocada para justificar ou atenuar a infração que, pela sua natureza e reincidência, é incompatível com a manutenção do vínculo laboral.

Y. Temos, pois, que o despedimento da Autora foi proporcional à infração praticada, considerando a gravidade do comportamento, a reincidência, o impacto negativo no ambiente de trabalho e na reputação da instituição/Ré, bem como a posição hierárquica da Autora, pelo que, ao decidir como decidiu, violou o douto Tribunal a quo o disposto no artigo 351.º do CT.”

Dos factos provados nas instâncias importa ter presentes no contexto da resposta a esta Reclamação os seguintes:

(…)

D. A autora celebrou um contrato de trabalho com a ré, através do qual se encontrava presentemente obrigada, mediante uma retribuição mensal base de 1.180,96€ (mil cento e oitenta euros e noventa e seis cêntimos), a que acresciam diuturnidades na quantia mensal de 53,88€ (cinquenta e três euros e oitenta e oito cêntimos) a prestar-lhe as funções atinentes à categoria profissional de «Diretora de Serviços» seguintes: estudar, organizar e dirigir, nos limites dos poderes de que está investida, as atividades da instituição; colaborar na determinação da política da instituição; planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a atividade da instituição segundo os planos estabelecidos, a política adotada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa para explorar e dirigir a instituição de maneira eficaz, colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação de custos.

(…)

AZ. No dia 30 de junho, a colaboradora CC dirige-se à autora, informando-a acerca da recusa da DD em trabalhar com a mesma.

BA. A autora contacta a Dra. EE, na qualidade de responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, para que a colaboradora CC lhe transmitisse o acabado de ocorrer, o que assim sucedeu, uma vez que as mesmas conversaram telefonicamente.

BB. Instantes depois, o marido da colaboradora DD, o Sr. FF, dirigiu-se à Unidade, onde pediu à D.ª GG para chamar a autora, para apurar o que havia sucedido.

BC. A colaboradora GG informa a autora que o marido da D.ª DD pretendia falar consigo, ao que a mesma a questionou o que pretenderia tal senhor de si, ao que a mesma respondeu que não sabia o motivo. A autora pediu, então, a essa mesma colaboradora, que o informasse para este aguardar, dado que nesse momento ainda não o poderia receber. Instantes depois, a autora dirige-se para o seu gabinete, mas como é aberta a porta divisória, o marido de DD exigia falar com quem mandava ali, bem como exigia falar com quem punha as colaboradoras a trabalhar onze dias seguidos.
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BD. A autora recusou-se a receber o marido da colaboradora DD e, na presença da D. GG, das enfermeiras HH e II e, ainda, 3 utentes, que se encontravam na sala de espera, disse, em voz alta, da porta do seu gabinete, que não era responsável por nada, que era uma simples funcionária, que com ela não falava, estava muito ocupada e para resolver o problema na secretaria.

BE. A enf.ª HH, que presenciou o ocorrido, contactou via telefone a Dr.ª JJ, a quem reportou que a D.ª DD estava mal, muito nervosa e a chorar.

BF. Posteriormente, também o marido da D.ª DD contactou a Dr.ª JJ, tendo exposto tudo o que havia sido transmitido pela autora, designadamente, que aquela lhe havia dito que ali não era nada, não era responsável, era só uma colaboradora e se queria respostas, que ligasse para a secretaria.

BG. No seguimento daquele episódio, a Dr.ª JJ dirigiu-se à Unidade, reportou à autora que faltava material na sala de desinfeção, que seria necessário repor, ao que aquela lhe replicou «a chave do armazém está na receção e a colaboradora que vá lá buscar o material».

BH. A coordenadora esclareceu a autora que seria ela a responsável pela reposição do material, como diretora técnica, o que esta negou, tendo replicado que seria apenas responsável pelo controlo de stocks.

BI. A autora não fez a reposição do material, não obstante todos os exames estarem atrasados, devido à situação que causou, tendo sido a coordenadora-geral quem fez a reposição de material, para evitar mais conflito, na presença de utentes.

BJ. Desde que assumiu funções naquela Unidade, a autora procura delegar em terceiros funções que são da sua responsabilidade, como a de elaboração dos mapas de horários e escalas de rotações e a de reposição do stock de materiais.

(…)

Nas suas alegações a Recorrente invocava uma nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação – respeitante à fixação do valor da ação, questão já resolvida quando o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça foi proferido – e depois o que considerava serem erros de julgamento.

Pode ler-se no recurso de revista que “[a] Ré, ora Recorrente, não se conforma com o douto Acórdão que antecede, na medida em que entende, por um lado, que o mesmo viola o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 e artigo 3.º, n.º 3, ambos do CPC, e por outro lado, viola o disposto nos artigos 126.º, 128.º, n.º 1, als. e) e h) e 351.º, todos do Código do Trabalho”.

Sublinhe-se que a Recorrente não invoca outras nulidades, mas erros de julgamento, como afirma, de resto, expressamente:

“Antes de mais, face à matéria de facto considerada provada, ressalvado o devido respeito, a Recorrente entende que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito (…) no caso em apreço, parece-nos que o douto
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Tribunal a quo apreciou erradamente os factos e interpretou e aplicou erradamente a lei”.

Tais erros de julgamento reportam-se à decisão do Tribunal da Relação em considerar que o despedimento da Autora foi ilícito porque desprovido de justa causa, pelo que como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é esta a única questão a decidir, sendo os vários “erros de julgamento” apontados argumentos da Recorrente. Não há, pois, omissão de pronúncia tanto mais que o Tribunal não está obrigado a conhecer todos os argumentos aduzidos pela Recorrente.

Desde logo, importa referir que as decisões tomadas pelo Tribunal da Relação em matéria de livre apreciação da prova não são, em princípio, objeto do recurso de revista.

Invoca-se, no entanto, que o Acórdão do Tribunal da Relação teria violado o artigo 607.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC, bem como o artigo 3.º n.º 3 do mesmo Código.

Em primeiro lugar, o Acórdão do Tribunal da Relação adota a estrutura por assim dizer clássica de distinguir Relatório/Fundamentação (distinguindo dentro desta a fundamentação de Facto e de Direito) e Decisão, pelo que em momento algum se confunde facto e direito. O que sucede é que o Acórdão – e muito bem – recorda na fundamentação de direito os factos que devem a cada momento ser subsumidos nas hipóteses das normas jurídicas relevantes e apresenta, como não podia deixar de ser, a sua interpretação dos factos.

A Reclamante considera, contudo, que existiria uma contradição entre a decisão e um facto (embora sem a qualificar como nulidade), a saber o facto BJ (“Desde que assumiu funções naquela Unidade, a autora procura delegar em terceiros funções que são da sua responsabilidade, como a de elaboração dos mapas de horários e escalas de rotações e a de reposição do stock de materiais”).

Ora, e como a própria Reclamante destaca na Conclusão D a matéria de facto deve ser interpretada no seu conjunto. E da matéria de facto resulta inequivocamente que a Autora foi para exercer “as funções atinentes à categoria profissional de «Diretora de Serviços» (…) : estudar, organizar e dirigir, nos limites dos poderes de que está investida, as atividades da instituição; colaborar na determinação da política da instituição; planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a atividade da instituição segundo os planos estabelecidos, a política adotada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa para explorar e dirigir a instituição de maneira eficaz, colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação de custos” (facto D). Face ao objeto do contrato de trabalho livremente acordado pelas partes a Autora contratada para exercer funções superiores e de direção pode muito bem ser responsável por assegurar que a reposição dos stocks seja realizada, sem que dai se possa inferir que tem que realizar tal tarefa pessoalmente.

E foi isso mesmo o que o Tribunal da Relação destacou, como resulta do seguinte excerto do referido Acórdão:

“mantém-se válida aquela nossa conclusão de que a reposição de material é uma tarefa meramente administrativa, que escapa às funções, dirigentes/orientadoras, da autora, cabendo-lhe assegurar, sim, que tal tarefa fosse executada, mas não executá-la ela própria”.
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Inaceitável é a tese da Recorrente que permitiria ao empregador, em nome do dever do trabalhador de contribuir para a produtividade da empresa e do interesse público prosseguido pela mesma exigir quaisquer funções, esvaziando o objeto do contrato livremente acordado pelas partes (cfr. artigos 115.º n.º 1 e 118.º n.º 1 do Código do Trabalho).

E sublinhe-se que mesmo que a Autora tivesse como função a reposição material dos stocks não decorreria daqui a existência de justa causa de despedimento não só pelo contexto em que a ordem foi dada, como também porque a sanção do despedimento sempre seria desproporcionada.

E é inexato o argumento esgrimido pela Reclamante segundo o qual o Tribunal da Relação teria aplicado uma convenção coletiva que não era aplicável no caso concreto.

No seu recurso de revista a Reclamante já tinha, com efeito, sustentado que o Acórdão do Tribunal da Relação:

“baseando-se num IRCT que não foi provado ser aplicável à relação laboral entre as partes, violando, deste modo, o disposto nos artigos 607.º, n.ºs 3 e 4 e 3.º, n.º 3 do CPC”.

Mas da leitura do Acórdão resulta claro que em momento algum este aplicou o IRCT (designadamente a convenção coletiva).

No Acórdão, com efeito, pode ler-se:

“Pese embora os factos sejam insuficientes para se apurar qual a regulamentação coletiva aplicável à relação laboral em causa, certo é que as funções de Diretor Técnico de Estabelecimento assumem nos mesmos essa natureza, ínsita ao próprio nome, de dirigentes. Assim, por ex. no ACT entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros se se definem as funções de “Diretor de Serviços” em termos semelhantes aos que constam da al. D. dos factos provados (…) Também na PRT para as Instituições de Solidariedade Social, invocada pela autora, no enquadramento das profissões em níveis de qualificação integra no nível 1, Quadros Superiores, o Diretor de Serviços, Diretor Técnico (Farmácia) e o Técnico de Serviço Social, não prevendo a categoria de Diretor Técnico de Estabelecimento, tal e qual”. (sublinhado nosso).

Ou seja, tendo que interpretar o acordo celebrado pelas partes e referido no facto D o Tribunal da Relação chegou à conclusão que a Autora tinha sido contratada para exercer funções de direção. E limitou-se a chamar a atenção para que no “lugar paralelo” da convenção coletiva aplicável ao setor também o “diretor de serviços” desempenha funções similares.

Decisão: Indefere-se a reclamação.

Custas pelo Reclamante

Lisboa, 17 de setembro de 2025
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Júlio Gomes (Relator)

Mário Belo Morgado

Domingos José de Morais