I – O processo de extradição não é o meio processual adequado onde a questão do cumprimento no Estado requerido da pena de prisão em que o extraditando foi condenado no Estado requerente possa ser decidida.
II - Se não foi pedido o cumprimento da pena de prisão no Estado requerido não ocorre omissão de pronuncia, uma vez que esta depende de o tribunal estar obrigado a conhecer da mesma, pois a nulidade daí decorrente só existe “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar….”- artº 379º 1 c) CPP
III - De acordo com a Convenção de Extradição CPLP são causas de inadmissibilidade de extradição: “a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física; b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo.”- nº1 do artº 3 Convenção CPLP, e causa de recusa facultativa: “ b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;” - do artº 4º Conv. CPLP.
IV- Se sobre esta matéria o Estado Requerente prestou garantias de que tal não sucederia, e neste aspecto a prestação desta garantia é condição necessária e suficiente para ultrapassar tais obstáculos, não sendo necessário solicitar de novo tais garantias;
V- O “Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP, razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando” em face do que é bastante a declaração do Estado da não ocorrência de tais factos e circunstancias.
VI- No que respeita às condições prisionais o artº 6º da Lei 144/99, na alínea a) dispõe que “ O pedido de cooperação é recusado quando: “a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal, o artº 25ºCRP determina que “1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos” e de igual modo estabelece o artº 3º da CEDH “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes."
VII – O conhecimento de condições prisionais ofensivas dos direitos humanos, não precisa de alegação do extraditando, bastando-se com os relatórios credíveis de organizações internacionais.
VIII- Sendo o Estado requerente um pais democrático, subscritor das convenções internacionais que visam debelar tais ofensas, e ao esforço planificado de as erradicar, associado à prestação de garantias no processo, não existe nenhum obstáculo ao deferimento do pedido de extradição