Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1204/19.8T8EVR.E1.S1

2026-01-13 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Proc. 1204/19.8T8EVR.E1.S1 Rel. ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

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STJ - Revista n.º 1204/19.8T8EVR.E1.S1
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1.AA e mulher BB apresentaram processo especial de inquérito judicial, ao abrigo do disposto no artigo 1048.º do Código de Processo Civil, contra ORG0001 Sociedade Agropecuária Lda., CC e DD, todos devidamente identificados nos autos.

Percorrida a tramitação legal foi proferida sentença que decidiu:

a) Destituir CC e DD do cargo de gerentes da ré sociedade ORG0001, Sociedade Agropecuária, Lda.;

b) Nomear como gerente da ré sociedade pessoa idónea a indicar pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que terá como atribuições a administração da mesma sociedade e a elaboração e apresentação das contas anuais respeitantes aos exercícios dos anos de 2017 a 2023;

c) Fixar como remuneração do gerente a nomear o montante igual à última remuneração auferida pelo CC pelas suas funções de gerência da sociedade ré;

Desta sentença apelaram os Requeridos tendo impugnado o julgamento de facto e de direito.

A seu tempo foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Évora que, no tocante à reapreciação da matéria de facto entendeu (i) não ter sido cumprido o ónus do artigo 640º do CPC, (ii)tratar-se de factos cuja alteração mesmo que a contento dos recorrentes não implicaria com o sentido da decisão proferida (iii) que a matéria de facto impugnada está fundamentada com as provas produzidas.

A final decidiu a Relação pela improcedência do recurso confirmando a sentença recorrida.

2. Pelos Requeridos foi interposto recurso de revista circunscrito ao seguinte:

a) O Tribunal da Relação não observou, quer a disciplina processual aludida nos arts. 640º e 662º, nº 1, nem efetuou a análise crítica da prova nos termos ínsitos no art. 607º, nº 4, aplicável ex vi do artº 663º nº 2, todos do CPC;

b) Não atentou, nem valorou a perícia colegial efetuada nos autos, não fundamentou, não explicitou o motivo pelo qual a mesma perícia não assume qualquer relevância para a decisão tomada em primeira instância, limitando-se a referir que os factos foram fundamentados com as provas produzidas, como consta da sentença e nem tinham que ser objeto da peritagem.

3. ADMISSIBILIDADE DA REVISTA:

O art. 674º nº 1, alínea b), do CPC, estabelece que a revista pode ter por fundamento “A violação ou errada aplicação da lei de processo”, prevendo o nº 3 do mesmo preceito que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de
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determinado meio de prova”. Tal significa que, a competência do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, está confinada à apreciação da matéria de direito, não podendo debruçar-se sobre a matéria de facto, enquanto situações ou ocorrências da vida real das pessoas e das coisas, percetíveis como tal, ficando vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido.

Por sua vez, a dupla conforme não é causa impeditiva de revista que se fundamenta em ter a Relação feito errada aplicação das normas de direito processual, conexas com a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e do uso indevido /não uso dos poderes oficiosos de correção da decisão de facto. Neste sentido, Acórdãos deste STJ de 03/07/2025 -Proc.178/22.2T8CTB.C1.SI; de 19-03-2024, proc. 150/19.0T8PVZ.P1. S17, de 05-04-2022, proc. 1916/18.3T8STS.P1. S1; e de 31-03-2022, proc. 505/17.4T8FAR.E1.S1.

Está, assim, a revista limitada ao conhecimento de errada interpretação dos artigos 640º e 662º do

Código de Processo Civil, não cabendo, aqui, apreciar o julgamento efetuado pelas instâncias no âmbito da livre apreciação da prova ou reapreciar o direito ou quaisquer outras questões abrangidas pela dupla conforme.

4. Consequentemente, as conclusões formuladas, com exclusão das que ultrapassam o objeto da revista, são em síntese, as seguintes:

1.Os recorrentes impugnaram parte da matéria de facto julgada provada quanto aos factos provados nºs 11; 16; 17; 19; 20; 21; 22; 9. 33; 47 a 49; e 50.

2.Para o efeito, os Recorrentes alegaram que, relativamente a tais factos não foi produzida qualquer prova, os mesmos não foram objeto de apreciação ou resposta na perícia efetuada; nenhuma prova foi feita (quer através de testemunhas ou de documentos).

3. O Tribunal da Relação considerou que: Os recorrentes não tinham cumprido os ónus previstos pelo artigo 640º do CPC; que seria inútil a pretendida alteração da matéria de facto, pois que a destituição dos gerentes decorreu de uma plêiade de atos ou omissões que vêm devidamente enunciados na douta sentença.

4.Todavia, salvo o devido respeito, tal ónus só pode ser cumprido se, efetivamente, existir no processo ou da gravação de depoimentos, um concreto trecho, parte de documento ou documento que imponha decisão diversa da tomada em 1ª instância.

5. Sucede com os factos enumerados, é que os mesmos, tendo sido dados como provados, não foram, sequer objeto da instrução do processo, não resultaram de nenhum depoimento, nem de nenhum documento, parcial ou totalmente, existente nos autos.

6.Os recorrentes pugnam pela alteração facto 33 em função da perícia efetuada nos autos. Se o tribunal considerou indispensável recorrer ao juízo percetivo ou valorativo de cientistas de determina área do saber, como foi o caso, o relatório e as conclusões da perícia gozam de uma presunção, solidamente fundada, de certeza científica.
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7. Por isso o juízo técnico ou científico só pode ser desconsiderado pelo juiz: ou afastando a autenticidade das premissas sobre que incidiu e se formou o juízo pericial ou rebatendo-o, com fundamentação de idêntica validade, assente em conhecimentos reconhecidamente semelhantes e argumentos de equivalente densidade técnica e científica.

Q) Dito de outra forma: os recorrentes não invocam erro de julgamento, erro de apreciação e valoração da prova; invocam, sim, inexistência de elementos probatórios nos autos.

8. O Tribunal da Relação, considerou ainda a total inutilidade da pretendida reapreciação da matéria de facto da sentença recorrida, pois que o “destino da ação ficará o mesmo”

9.Cotejando a sentença de 1ª instância é manifesto que os factos em causa – e porque aos mesmos o Tribunal atendeu e respondeu provados – foram os relevantes, no seu conjunto, para a decisão final, como aliás, se conclui da parte IV da sentença: A FACTUALIDADE PROVADA [relevante para o caso concreto].

10. Grande parte dos factos impugnados, como melhor se explanou supra, fundamentaram a destituição da gerência, donde não se pode concluir pela irrelevância da sua pretendida alteração, conforme ajuizou o Tribunal da Relação, demitindo-se assim dos seus poderes-deveres de reapreciação da matéria de facto.

11. Não foi o caso da sentença proferida em 1ª instância, nem foi o caso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora.

Termos e fundamentos pelos quais deverá o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente e, em consequência, o acórdão recorrido ser revogado, com as todas as demais consequências legais.

5.OBJETO DO RECURSO

Em face das conclusões de recurso que delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, (cfr. arts. Do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, por remissão dos art. 663.º, n.º 2, e 679º do CPC), são questões a decidir:

1.Saber se o acórdão da Relação violou os artigos 640º e 662º do CPC.

6.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

São relevantes os factos procedimentais enunciados no relatório supra.

Os factos provados são os que constam do acórdão recorrido, remetendo-se para os mesmos, nos termos do disposto no artigo 663º nº 6, do CPC.

7.FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA

7.1 A interpretação do artigo 640º do CPC.
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Dispõe o artigo 640º do CPC, que:

“ 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”

(…)

Como explicitado no Ac. do STJ de 29/10/2015- proc.233/09.4TBVNC.G1, cuja jurisprudência é amplamente citada nos tribunais, nos ónus de alegação na impugnação da matéria de facto – se impõe distinguir dois ónus, a saber:

“- um ónus primário, que se traduz na concretização do disposto nas als. a), b e c) do n.º 1 do artigo 640º,

e cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso;

- um ónus secundário que se traduz na indicação exata das passagens da gravação. – al. a) do número 2 do artigo 640º do C.P.C.

Ora, se é certo que – relativamente ao cumprimento de tais ónus, primário e secundário – não se permite a formulação de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, não poderá deixar de ser avaliada diferentemente a falha da parte consoante ocorra num ou noutro âmbito: como é óbvio, a ausência de objeto delimitado e de fundamentação minimamente concludente da impugnação deduzida deverá ditar, de forma inevitável e em termos proporcionais, a liminar rejeição do recurso quanto à matéria de facto”.

7.2 Com efeito, os requisitos legais da impugnação da matéria de facto consagrados no artigo 640.° CPC, impõem-se ao recorrente para assegurar a clara enunciação dos pontos de facto impugnados (delimitação do objeto do recurso), a seriedade da impugnação (indicação dos meios de prova) e a assunção clara do resultado desejado. São ainda decorrência dos princípios da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso.
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Também se destina a assegurar o contraditório eficaz, pois só perante o cumprimento cabal de tais exigências formais é possibilitada à parte contrária identificação dos fundamentos do recurso.

“As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” ABRANTES GERALDES in "Recursos no Novo Código de Processo Civil", 7ª ed pp 201 e 202.

O Supremo Tribunal tem vindo a interpretar este normativo em consonância com o princípio da proporcionalidade (cfra citado acórdão de 29/10/2015), sendo que contudo tem defendido que nas conclusões das alegações – que têm como finalidade delimitar o objeto do recurso (cfr. n.º 4, do art.° 635°, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem – o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, cumprindo os ónus impostos nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC e no tocante à alínea b) se bastará com a indicação precisa dos meios de prova na motivação das alegações, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjetiva comina no n°1, do art.° 640°.

(Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 02-06-2016 -proc. nº 781/07.0TYLSB.L1.S1, de 29/10/2015- proc.233/09.4TBVNC.G1, de 27-09-2018 -proc. nº 2611/12.2TBSTS.L1.S1, de 09/02/2021-proc. nº 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1) e de 25.03.2021-proc. nº 756/14.3TBPTM.L1.S1. e proc.1595/15.0T8CSC.L1.S1.

7.3.Em causa, nesta revista, está a inobservância do aludido ónus primário – em específico, a alegada falta de cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640º e cuja falta, de acordo com a jurisprudência citada - se ocorrida tanto na motivação como nas conclusões- impõe a imediata rejeição do recurso.

Vejamos, então.

Os recorrentes na apelação impugnaram os factos provados sob os nºs 11; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 9. 33; 47 a 49; e 50. Não indicaram nem no corpo/motivação das alegações, nem nas conclusões, quais os meios probatórios em que fundamentam a requerida alteração do julgamento de facto, - ressalvado o facto 33 em relação ao qual referem como meio de prova a perícia invocando que “(…) o relatório pericial conclui que não se podia concluir que tal montante correspondesse a um reembolso ou levantamento próprio”.

Na revista os recorrentes justificam tal conduta processual alegando que inexistiu qualquer prova aos factos impugnados pelo que não podem convocar provas que não existiram.

Não lhe concedemos razão. Com efeito a sentença motivou os factos impugnados pela seguinte forma:

Quanto aos pontos 11. (…) dos factos provados: nos artigos 29.º e 30.º da contestação, os réus alegaram que “A esposa do R. CC possui rendimentos prediais que lhe permitem não exercer qualquer atividade profissional. E foi com esses rendimentos que adquiriu a viatura referida em 26.º da PI.”; contudo, tendo os réus admitido que a indicada EE nunca exerceu qualquer atividade profissional remunerada, cabia-lhes a prova de que esta última era titular dos alegados “rendimentos prediais”, sendo certo que os réus não juntaram aos autos qualquer documento que confirme tal alegação;
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Quanto aos pontos 16. e 20. dos factos provados: (…) é incontroverso entre as partes litigantes que na casa do réu CC ocorreu a transformação do referido tanque em piscina; contudo, segundo alegaram os autores, tal transformação ocorreu em 2009, afirmação que não foi expressamente contrariada pelos réus; não obstante, a testemunha FF, gerente da sociedade ORG0002, Lda., declarou que, no decurso do ano de 2014, executou obras no aludido tanque, nomeadamente, procedeu à tapagem de fissuras e colocou pedras em falta, tendo ainda esclarecido que a execução daquelas obras foi solicitada pelo ora réu CC, na qualidade de gerente da sociedade ORG0001; esta testemunha afirmou, de forma perentória, que nunca fez trabalhos para o ora réu CC, apenas trabalhou para a sociedade ORG0001; salienta-se que os docs. n.ºs 14 a 18 juntos com a contestação, alegadamente respeitantes às mencionadas obras de transformação do tanque numa piscina, têm datas do ano de 2015 e anos posteriores; (…)

Os factos vertidos nos pontos 17., 18. e 19. dos factos provados estão provados por acordo das partes, inexistindo controvérsia entre as partes litigantes quanto à sua veracidade.

Os factos vertidos nos pontos 21. e 22. dos factos provados estão provados por acordo das partes, inexistindo controvérsia entre as partes litigantes quanto à sua veracidade; segundo os réus, os trabalhos executados visando a transformação de um tanque numa piscina, com anexo, resultam apenas em proveito pessoal e exclusivo do réu CC e dos seus familiares e convidados até porque aquela piscina está localizada numa área utilizada exclusiva e habitualmente pelo mesmo réu e família.

Quanto aos pontos (…)33 (…) tendo os réus, nos artigos 33.º e 34.º sua contestação, afirmado que “Com respeito ao alegado de 29 a 33 da PI, a verba ali referida encontra-se registada na contabilidade da sociedade e à semelhança do que sucedeu com o Autor e com outros sócios; Encontrando-se tal montante a ser pago à sociedade.”; os peritos disseram (…) , não estando disponíveis os balancetes, extratos de conta dos anos em onde se encontram registadas as alegadas entradas e ao alegado pagamento, (…) não estamos em condições de concluir se se trata de reembolso ou levantamento em benefício próprio.”; portanto, (…) entendeu o tribunal dar crédito à versão afirmada na contestação que, aliás, é coerente com a aludida alegação dos autores; quanto ao ponto 10 dos factos não provados, constata-se que os réus não exibiram aos peritos ou juntaram aos autos documentos que comprovem os factos ali afirmados.

Quanto aos pontos 47., 48., 49. e 50. dos factos provados: tais factos foram alegados pelos autores nos artigos 39.º a 43.º da petição inicial, sendo certo que na deduzida oposição não é feita qualquer referência ao afirmado nos indicados artigos da petição inicial; assim, face ao disposto no art. 574.º, n.ºs 1 e 2 (1.ª parte), do CPC, os factos vertidos nos indicados pontos 46., 47., 48., 49. e 50. consideram-se admitidos por acordo (não obstante a resposta inconclusiva dos senhores peritos ao ponto 1i.) da perícia [relatório de 17-01-2022]).

Quanto aos pontos 59 (…) estão comprovados pelos docs. n.ºs 3, 4 e 5 juntos com a p.i., que são comunicações registadas endereçadas aos ora réus e ao contabilista da ré sociedade que não obtiveram qualquer resposta, acrescendo que, como já se realçou, as assembleias gerais respeitantes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019 não se realizaram, não tendo os ora réus sequer esclarecido os motivos da não realização daquelas assembleias gerais; (…)
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7.4.Como claramente resulta da motivação, ora, transcrita a sentença fundamentou a sua convicção.

Caberia pois aos recorrentes junto da Relação, contraditar validamente esta convicção, seja invocando o erro de julgamento por deficiente apreciação da prova produzida com o elenco das razões imputadas ao juízo errado dos meios probatórios em que a sentença motivou o seu juízo de facto, seja invocando erro por ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova. Não basta à admissibilidade do recurso, neste segmento, os recorrentes virem dizer que não houve prova, pois a prova existiu e consta da sentença como resulta do relato da mesma, supra, transcrito.

Nem tal tarefa é impossível como é evidente das alegações na revista em que os recorrentes, ex novo, adicionam, a favor da sua posição, depoimentos prestados em audiência e bem assim procedem a uma impugnação por referência aos meios de prova convocados na motivação da sentença a qual todavia não foi conseguida na apelação.

Concluímos, assim, que em relação aos factos impugnados- ressalvado o facto 33- há efetivamente não cumprimento do ónus inserto no artigo 640 nº 1 alínea b) do CPC.

Face ao explanado e não sendo a omissão passível de despacho de aperfeiçoamento, impunha-se a rejeição total do recurso na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto - ressalvado o ponto 33-por falta de qualquer menção quer na motivação quer nas conclusões do recurso, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, nada havendo a censurar ao acórdão recorrido.

7.4.1.Sendo de rejeitar este segmento do recurso, ficam prejudicadas as questões subsequentes formuladas na revista, nomeadamente a inutilidade da reapreciação da matéria de facto e violação do artigo 662º do CPC.

É que, o artigo 662º do CPC estabelece as regras/poderes da Relação na modificação da decisão da matéria de facto consignando os diversos remédios de que lhe é licito socorrer, o que significa que tal preceito tem lugar nos casos em que a Relação conhece da matéria de facto. Donde que esta norma não é convocável nas situações, como a presente, em que ocorre rejeição liminar do recurso de impugnação da matéria de facto. Tão pouco, pelos motivos expostos nomeadamente, a motivação constante da sentença, se revela qualquer necessidade de intervenção oficiosa da Relação.

7.5. Já no que respeita à impugnação do facto 33, – sem prejuízo de se entender que se trata de factualidade sujeita à livre apreciação pelo tribunal e portanto sem qualquer exigência de certo tipo de prova designadamente prova pericial que é um meio de prova também ele sujeito à livre apreciação do tribunal - tendo os recorrentes sustentado a sua impugnação na exigência da prova pericial concludente, para a demonstração deste facto, ponderamos que, a tal respeito o Acórdão recorrido referindo-se à (in)utilidade da impugnação de facto discorreu pela seguinte forma e passamos a citar:

“Note-se que (…) a que foi feita do ponto 33 não se mostra suficiente para os fins pretendidos, pois não se impugna o ponto seguinte (o 34) que estabeleceu que o gerente ainda não devolveu à sociedade a quantia em causa (de € 35.000,00), ficando assim manca a impugnação do ponto 33 da matéria de facto dada por provada na sentença.
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O facto 33 tem o seguinte teor: “O réu CC comprometeu-se a devolver tal montante à ré sociedade, que se destinava a fazer face ao cumprimento de obrigações pessoais do mesmo réu CC, obrigações essas relacionadas com a anterior atividade do réu CC, ou seja, comercialização de adubos”.

Ao assim escrito no acórdão recorrido aditamos que consta ainda da fundamentação de facto que:

Facto 32.- “É do conhecimento do ora autor AA que em 9 de abril de 2007 o réu CC Saragoça solicitou autorização ao mesmo autor AA para retirar uma verba de 35.000,00 €

(trinta cinco mil euros) da ré ORG0001”.

Facto 34.- “O réu CC ainda não procedeu à entrega desse montante à ré sociedade”.

Na verdade, como resulta da transcrição factual assente na sentença e a que, ora, procedemos, o facto 33 não é um facto independente. Relaciona-se com o facto 32 em que é dado como provado que o Réu solicitou autorização para proceder ao levantamento da verba de 35.000,00€ e ainda com o facto 34 em que se dá como provado que este montante ainda não foi devolvido à sociedade.

Em face destes dois factos provados (32 e 34) de nada serve aos Recorrentes a alteração do ponto 33. A relevância para a decisão do facto impugnado resolve-se não pela forma como tal facto foi usado na sentença ou decisão recorrida, mas pela essencialidade do facto para decisão de direito devendo esta ser de tal ordem que a sua alteração no sentido proposto pelo recorrente implique outro desfecho para a ação; pelo que, tal facto não pode ser apreciado pondo de lado a sua interdependência de outra matéria e facto. Acresce, que em nada releva a existência ou inexistência de compromisso do réu na devolução do dinheiro à sociedade, pois, não estamos numa ação de cumprimento e está provado que o mesmo não devolveu o dinheiro. De resto o facto que releva e não está impugnado é a retirada, pelo réu (autorizada pelo outro sócio) da sociedade da verba de 35.000,00 euros.

A impugnação da decisão da matéria de facto apenas se justifica nos casos em que da eventual modificação da decisão possa resultar algum efeito útil relativamente à resolução do litígio no sentido propugnado pelo recorrente, sendo dispensável nos demais casos em que não interfira de modo algum no resultado declarado pela primeira instância, como é o caso.

Carecem assim de razão os Recorrentes.

SEGUE DECISÃO: NEGADA A REVISTA

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 13 de janeiro de 2026

Isoleta de Almeida Costa (Relatora)
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Nelson Borges Carneiro

Jorge Leal

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1 Todos os acórdãos citados são consultáveis em www.dgsi.pt.