I - A doutrina, como a jurisprudência, vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.[1] No cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. O agente é sancionado, não apenas pelos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas especialmente pelo conjunto dos factos, enquanto reveladores da gravidade da ilicitude global da conduta do agente e da sua personalidade.
II - A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71.º, n.º 1, um critério especial estabelecido no art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, ambos do CP.[2] Os parâmetros indicados no art. 71.º do CP, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.[3]
III - Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” No mesmo sentido refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, que com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[4]
IV - As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos. Condutas muito gravosas para a comunidade, como as integradas no terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente ou criminalidade altamente organizada, [definidas no art. 1.º, al. f) a m)] exigem, por respeito do princípio da proporcionalidade e exigências de prevenção, uma menor compressão das penas parcelares, na formação da pena única, do que condutas de agentes inseridas na chamada média ou pequena criminalidade. Ínsita nos factos ilícitos unificados no âmbito da pena de concurso, a personalidade do agente, é um fator essencial à formação da pena única. A revelação da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emerge essencialmente dos factos ilícitos praticados, mas também das suas condições pessoais e económicas e da sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado. A interiorização das condutas ilícitas e consequentes penas parcelares que lhe foram aplicadas traduzidas na vontade clara de alteração do comportamento antissocial violador de bens jurídico criminais, assente em factos que o demonstrem, relevam assim, particularmente, no apuramento das exigências de prevenção no momento de determinar a pena única. Sendo as necessidades de prevenção mais exigentes quando o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, do que quando esse ilícito se reconduz a uma situação de pluriocasionalidade, a pena conjunta deverá refletir esta singularidade da personalidade do agente. A) Observando o ilícito global, que emerge da análise unificada dos factos, não se pode deixar de qualificar o mesmo como de elevada gravidade, o que de resto é reconhecido pelo recorrente L[…]. Os crimes em concurso são predominantemente contra as pessoas e a segurança da comunidade, mais concretamente dois crimes de ameaças agravadas, cujo bem jurídico protegido é a liberdade pessoal, de decisão e de ação; dois crimes de tráfico de estupefacientes, um de menor gravidade e outro do tipo fundamental, que atentam contra a saúde pública; e um crime de detenção de arma proibida, em que o bem jurídico protegido pela incriminação é a segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas fora das condições reguladas. Os dois crimes de ameaças agravadas foram praticados com um intervalo de 5 dias, no mesmo local, com dois diferentes ofendidos, em resultado de um conflito que o arguido tem com um segurança do estabelecimento, segundo se percebe da motivação da matéria de facto. O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e o crime de detenção de arma proibida, são praticados na mesma altura, num estabelecimento de diversão noturno, O último dos crimes praticados foi o de tráfico de estupefacientes, que correspondendo ao tipo fundamental integra o conceito de “criminalidade altamente organizada”, o que o afasta a conduta do arguido da pequena/média criminalidade. A distância temporal entre todos os crimes em concurso é relativamente curta (de 27 de abril a 29 de novembro de 2018), sendo de relevar a persistência do arguido nas duas ameaças e nos dois tráficos de estupefacientes. A culpa global do arguido, que se retira da intensa e prolongada vontade de praticar os factos em concurso, é acentuada. B) Quanto à personalidade unitária do recorrente, resulta do conjunto dos factos em concurso, um percurso de vida marcadamente desviante, com um longo passado criminal desde 1996, em que pontuam variadas condenações, como por tráfico de estupefacientes, tráfico para consumo, furtos qualificados e roubos, a revelar uma personalidade desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal, e fraca sensibilidade e suscetibilidade de ser influenciado pelas penas criminais. Para esta personalidade contribuiu, acentuadamente, por um lado, o processo de desenvolvimento e socialização em ambiente sociofamiliar problemático, assente num referencial educativo de negligência e ambiente doméstico associado a um pai alcoólico, com intervenção do sistema de promoção e proteção de justiça juvenil e do sistema prisional aos 16 anos e, por outro lado, a adoção de hábitos de consumo de estupefacientes que marcou a trajetória da vida do ora recorrente desde a sua adolescência, em que as várias tentativas de reabilitação não obtiveram resultados satisfatórios. O acompanhamento do arguido no GRATO, em ...; o ter iniciado acompanhamento na SICAD e cumprido programa de metadona, demonstrando nesses serviços uma evolução relativamente favorável, designadamente no que respeita à problemática aditiva e relações interpessoais; e manter um comportamento adaptado ao E.P. sem registo de processos disciplinares, são circunstâncias que atenuam de algum modo as fortes exigências no que toca à prevenção especial. Mais relevantes são, em termos reinserção social, a manutenção de um relacionamento com uma companheira, com quem vem mantendo uma relação cordial e respeitadora e o nascimento de um filho, agora com 2 anos e 3 meses de idade, tudo circunstâncias que não vimos refletidas na determinação da pena única.
VII - Neste contexto, em que o limite mínimo da moldura abstrata do concurso é de 6 anos de prisão e o limite máximo é de 11 anos e 6 meses, entendemos que a pena conjunta fixada em 9 anos de prisão, deve ser ligeiramente diminuída. Por mais justa, adequada às finalidades de prevenção, proporcional à culpa e à personalidade do arguido/recorrente, fixamos a pena única em 8 anos de prisão. ___________________________________________ [1] Cf. Figueiredo Dias, obra cit. págs. 282 a 284 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 283 e acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012 (proc. n.º 900/05.1PRLSB.L1.S1), in www.dgsi.pt. [2] Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2. [3] Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292. [4] Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º 1, pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.