Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 10830/17.9T8PRT.P1.S2

2022-02-22 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Excepcional Proc. 10830/17.9T8PRT.P1.S2 Rel. JÚLIO GOMES

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STJ - Revista Excepcional n.º 10830/17.9T8PRT.P1.S2
Processo n.º 10830/17.9T8PRT.P1.S1

Acordam, na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA, Autor na presente ação em que é Ré Seprama- Gestão de Investimentos, S.A., apresentou 2 requerimentos de interposição de recurso distintos com referência ao Acórdão do Tribunal da Relação de 22.03.2021 (um em 21.04.2021 e outro em 07.05.2021), bem como um recurso de Revista excecional do Acórdão da Conferência do Tribunal da Relação de 17.05.2021, no qual foi apreciada a nulidade invocada e decidida a respetiva improcedência.

Por despacho do Relator apenas foi admitida a revista excecional interposta a 07.05.2021, a qual apresenta as seguintes Conclusões:

A) Surgem as presentes alegações, no âmbito do recurso de revista a que se atribui de natureza excecional, do douto acórdão com a referência ..., datado de 22.03.2021, o qual veio, definir a matéria de prova dos autos, confirmando a sentença de 1ª Instância sobre a matéria de prova, por entender não haver erro de convicção que justifique a alteração da decisão de matéria de facto, bem como julgou improcedente a impugnação de decisão de direito, mantendo-a, sem se ter pronunciado sobre a questão de junção de documentos requerida pelo recorrente, e com o qual este continua a não se poder conformar.

B) Na presente ação o ora recorrente deduz o pedido de lhe serem devidos, entre os demais pedidos, os direitos resultantes da clausula 74.7. do prémio TIR e diuturnidades, ou seja, de verbas que só aos motoristas de pesados e no exercício de transporte Rodoviário de mercadorias por conta de outrem era possível atribuir, resultando a procedência do pedido da prova pelo recorrente de que a recorrida tinha veículos de 2 tipos no desenvolvimento das suas atividades de transporte com o fim de proceder ao transporte de mercadorias por conta de outrem, a várias empresas sedeadas no estrangeiro, para aí entregar viaturas avariadas e sinistradas e trazendo de lá, de regresso, outras tantas viaturas de parques similares àqueles de onde foram retiradas.

C) Também o próprio documento nº 8 junto pela recorrida, na sua contestação e designado por liquidacion de patrulleros Y puntos de assistência ordenados por servicios, determinava que todos os motoristas em serviço no estrangeiro recebiam um prémio, e não rigorosamente um ordenado certo, o que só poderia acontecer com o recorrente fazendo ele também serviços de longo curso com camiões adequados, por conta de outrem e não mero e simples reboque.

D) Era matéria essencial de prova a diferenciação dos tipos de veículos utilizados pela recorrida bem como igualmente essencial à boa decisão da causa e ao princípio da verdade material os documentos juntos pelo recorrente sob os nºs 2 e 3 juntos com a petição e o documento junto sob nº 8 pela recorrida, dos quais resultava que o recorrente recebia as contra-prestações relativas ao transporte de veículos automóveis como mercadoria.

E) Sobre a matéria de prova, determina o art. 392.º do CC que a prova testemunhal é admitida em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada, sendo por isso subsidiária e é em razão deste enquadramento jurídico que o número 3 do art. 423.º do CPC determina que, após o limite temporal previsto nos números anteriores dessa disposição, são admitidos documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, como também em função do princípio da verdade material que o art. 611.
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º do CPC estipula que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação.

F) Daqui se constata que a questão do tipo de veículos constituía efetiva matéria controvertida entre as partes para a procedência do pedido do recorrente, sendo por isso pertinente a análise de documentos, porquanto a sua junção era oportuna e adequada à prova da matéria controvertida, constituindo igualmente matéria controvertida e thema decidendum os factos atinentes à retribuição que tinham em conta o transporte de veículos, com mercadoria, de e para o estrangeiro.

G) A conformação da matéria fáctica à sentença da nova versão do CPC, impõe que, para além do erro de julgamento, que é matéria das instâncias, se coloque a questão da apreciação dos factos provados e não provados, em função da ofensa das normas relativas à livre apreciação da prova e à declaração dos factos provados e não provados, o que constitui fundamento da alteração da matéria de facto pretendida na apelação.

H) Sobre o documento que se vem nomeando como patrulleros, o mesmo consiste num mapa onde constava o período a que se reportavam os serviços prestados pelo recorrente, a identificação do ..., a identificação/requisição do serviço, a data do mesmo, a matricula da viatura/rebocador, o número da grua conduzida pelo ... e ainda, com mais significado, o preço a pagar ao ... pelos serviços prestados, bem como o valor total de tais serviços no período de um mês, e tal como é mencionado nos docs 2 e 3 juntos com a petição pelo recorrente!...

I) De todos esses documentos se confirma e explicita que o recorrente recebia de acordo com duas parcelas componentes, uma fixa e uma variável, compreendendo a fixa o valor que a recorrida declarava nos recibos de vencimento mensal e que integrava o vencimento base e o subsídio de alimentação e a componente variável que, valorizada pela recorrida em função, nomeadamente, das comissões dos serviços realizados pelo ..., os respetivos horários que eram realizados, as comissões pelos quilómetros percorridos e os horários para a disponibilidade para o piquete, sendo com base nesse documento que se avalia que a recorrida desenvolve a atividade de transporte rodoviários de mercadorias por conta de outrem e designadamente de um número considerável de veículos deslocados para e do estrangeiro.

J) Assim sendo, ao ser considerado pelo Acórdão recorrido que deveria ser mantida a formulação do ponto 5 dos factos provados, o douto Acórdão recorrido violou o art.º 607.º, nºs 4 e 5 do CPC aferido ao artigo 674.º, n.º3 do mesmo Código.

L) O próprio documento patrulleros determina, sem margem para outras interpretações de livre convicção da prova que, se o recorrente estava integrado em tal documento, fazia transporte de mercadorias no estrangeiro, nomeadamente em Espanha pois era incompatível o que era extratado em tal documento com a mera condução com um simples reboque, até em termos de horário de trabalho.

M) Daqui se infere que mais do que a livre convicção do Tribunal, foi posta em causa a atendibilidade da prova documental do artº 413º do CPC, o que se alega para efeitos da presente revista, sendo igualmente sobre a não consideração em primazia da prova documental que se coloca a questão da improcedência da alteração pretendida, para o ponto 19 dos factos provados, pois tal ponto voltou a não ter em consideração a interpretação do documento os patrulleros, em conjugação com o teor da coluna 2 do documento nº8, junto pela recorrida na contestação, o que era impeditivo de, pela análise documental, ter sido
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indeferida a alteração proposta.

N) Situação semelhante sobre a não consideração de prova documental hierarquicamente superior, se passa com os factos não provados e cuja prova o recorrente pretendia na sua apelação, pois, sendo o recorrente comprovadamente ... TIR o seu zelo e cuidado constitui uma efetiva presunção que a partir de um facto conhecido, se tem que dar como provado o zelo do recorrente, de acordo com o artº 349.º do CC.

O) Ainda sobre a al. b) dos factos não provados também esta alínea está em disfunção com o teor do mapa dos patrulleros e com os indícios que daí resultam, face até à Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que determina que a prova de indícios até pode ser mais credível e preciosa do que a prova testemunhal.

P) Sobre a al. c) dos factos não provados mantém-se que o recorrente sempre ganhou por duas componentes, fixa e variável, não se podendo provar que esta última componente se referia a ajudas de custo, pois todos os pagamentos feitos ao recorrente eram-no a título retributivo e integrado no conceito de retribuição dos artºs 270º e 271º do CT.

Q) Ao invés, quando começou a fazer serviços para o estrangeiro e designadamente para Espanha e porque as despesas do recorrente eram por sua conta-e-risco, as ajudas de custo alegadas não se integravam no conceito do artº 260º do CT, mas sim na retribuição do artº 270º do mesmo Código, ocorrendo situação semelhante quanto à al. f) dos factos não provados sobre o gozo de férias do recorrente, designadamente face ao que dispõe a Jurisprudência sobre a presunção do conceito de retribuição e da obrigação da natureza efetiva e substancial das ajudas de custo.

R) De tudo isto resulta, que, quer em razão dos normativos citados, quer em função da Jurisprudência descrita, se verifica que houve nas respostas do Acórdão recorrido, não uma mera fixação dos factos materiais da causa, mas sim ofensas de disposições expressas na Lei, designadamente nos artºs 362º e 392º do CC, 258º, 260º, e 270º do CT e dos artºs 410º e 413º ambos do CPC.

S) Conforme remissão do art. 87º do CPC, e de acordo com o art. 666º do CPC, é aplicável aos acórdãos das relações a matéria da nulidade estabelecida no art. 615º do CPC, designadamente o determinado no nº 1 alinea d) de tal disposição, pelo que, ao definir a matéria probatória sem se pronunciar sobre a influencia do documento nº 8 junto pela recorrida e dos docs 2 e 3 juntos com a p.i. pelo recorrente, para a decisão final em termos de verdade material, o acórdão recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que constitui, em ambos os casos, nulidade do já referido art. 615º nº 1, al. d) do CPC.

T) Ainda há a questão do documento nº 8 junto pela recorrida que determinava que o autor procedia e era remunerado pelo transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem, mediante o transporte de veículos avariados ou sinistrados em território nacional de e para o estrangeiro, sendo igualmente verdade que, sendo remunerado por trabalho quase permanente (dia-e-noite) com os respetivos prémios, o recorrente queria ver provado neste processo todos os seus direitos inerentes.

U) Dispõe o voto da Exma. Primeira Desembargadora Adjunta que a consideração de factos não alegados para integrarem a base instrutória, ou não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, é possível por via do disposto no art. 72º nº 1 do CPT, conjugado com o art.
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5º do CPC, quer em relação a factos instrumentais quer em relação a factos complementares, que a Relação poderá conhecer, pelo que ao não tomar posição sobre factos decorrentes de documentos essenciais e de que as partes tiveram possibilidade de se pronunciar, acabou por violar os arts. 72º nº 1 do CPT e art. 5º do CPC.

V) Por a prova testemunhal ter carater subsidiário, a lei processual civil admite a junção de documentos em virtude da produção de tal prova para além do que no direito processual civil, que regula também o processo de trabalho nos termos do art. 1º do CPT, há uma clara distinção entre o que é a alegação dos factos suscetíveis de prova – art. 552º nº 1 alíneas d) e e) do CPC – o que são temas de prova estabelecido no art. 596º do CPC, o que constitui a matéria sujeita à produção de prova, art. 410º do CPC, e o que, para essa produção de prova, acaba por ser relevante a prova documental, art. 423º nº 3 do CPC.

X) No acórdão recorrido, continua a ser mantida a confusão entre o que, de um lado, são os factos alegados e que carecem de prova e do outro a prova documental e sua supremacia sobre a prova testemunhal que permite ao art. 423º do CPC autorizar a junção de documentos como contra-prova em audiência de julgamento, o que constitui omissão de pronuncia, com a respetiva nulidade, ao abrigo dos arts. 666º e 615º nº 1 d) do CPC, para o que releva aliás, o voto da Exma. Desembargadora, primeira adjunta, que deduz considerações sobre a admissibilidade dos Tribunais de Relação em terem em conta factos instrumentais ou complementares em resultado dos arts. 72º do CPT e art. 5º do CPC.

Z) Sobre o direito substancial há que ver o que se entende efetivamente sobre retribuição e o que não se deve entender sobre ajudas de custo, estando estes conceitos claramente definidos nos artºs 258º a 269º do CT, que prescrevem o que deve entender-se por regularidade de pagamento da prestação não arbitrária mas constante. (Veja-se nos Patrulleros tal referenciada constância!...)

AA) O recorrente recebia a parte variável do seu salário, não só com a regularidade e periodicidade, mas a partir de um critério uniforme de retribuição e nunca a título de ajudas de custo, o que é repudiado pelo próprio conceito legal, pelo que, e para efeitos do artº 260º, nº 1 al. a) do CT não ocorreram quaisquer retribuições a título de ajudas de custo (abonos de viagem, despesas de transporte ou abonos de instalação).

AB) O que o recorrente gastava saía do seu vencimento mensal, do mês anterior, contabilizado pelo somatório dos serviços e fretes que fazia e, no presente processo nunca a recorrida descriminou em que se consubstanciam as ajudas de custo, o que é contrariado pela interpretação dos documentos ao tais patrulleros!...

AC) Assim, o acórdão recorrido:

a) Ao não considerar a prova documental, com a correspondente hierarquização da mesma, em relação à prova testemunhal e ao não fazer a interpretação dos documentos dentro do conceito de livre apreciação de prova, fez subsistir a violação dos artigos 349º, 362º e 392º do CC, 410º, 423º nº 3, 552º nº 1 d) e e), 596º, 607º, 611º e 674º, nº 3 todos do CPC.

b) Ao omitir a pronuncia, sem dar relevo aos documentos nºs 2 e 3, juntos pelo recorrente, bem como ao doc. 8 junto pela recorrida, não só violou os arts. 410º e 413º do CPC como incorreu na nulidade resultante dos arts. 666º e 615º nº 1 d) do CPC, para o que releva aliás o voto da Exma.
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Desembargadora, primeira adjunta, que deduz considerações sobre a admissibilidade dos tribunais da Relação em terem em conta factos instrumentais ou complementares, em resultado dos arts. 72º, nº 1 do CPT e art. 5º do CPC., que, por seu turno, também foram violados;

c) Ao confirmar integralmente a sentença recorrida de 1ª Instância, fez subsistir a violação dos artºs 258º a 269º do CT e em particular os artºs 259º, 260º do mesmo Código e ainda dos artºs 270º e 271º do CT.

d) Também se requer/solicita a Vossas Excelências que, tomando em consideração as nossas Alegações de recurso para o Tribunal da Relação, acabem por reapreciar nestas alegações, o que não foi ou foi erroneamente apreciado no Tribunal da Relação.

Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso de revista, com a natureza de Revista Excecional ser admitido como tal, e julgado procedente por provado, e por via dele:

a) Ser julgada como procedente a nulidade invocada por falta de pronúncia sobre os factos resultantes da junção de documento nº 8 pela recorrida e dos docs 2 e 3 juntos pelo recorrente, quanto à retribuição dos seus motoristas;

b) Ser revogado o acórdão recorrido sobre a não consideração dos factos emergentes do documento nº 8 junto pela recorrida com as consequências que tais factos têm na retribuição do recorrente.

c) Ser   igualmente      revogado         o douto acórdão recorrido quanto à decisão confirmativa da sentença de 1ª Instância e substituído por outro que, face à prova produzida, se digne julgar a ação procedente por provada.”[1]

O Recorrido respondeu, defendendo que o presente recurso de revista excecional não deveria ser admitido.

Cumpre apreciar.

Nas suas alegações o Recorrente começa por invocar o artigo 672.º n.º 1 alínea b) do CPC (pág. 1 das alegações: “Vem, ao abrigo dos artigos 87º do CPT, e dos artigos 671º nº 1 e nº 3, 672º nº 1 al b), e 674º, nº 3, todos do CPC, aplicados por força da referida disposição do CPT do mesmo acórdão, interpor recurso de revista, permitida no enquadramento legal, mas também com a natureza de recurso excecional”), para, seguidamente invocar as alíneas a) e c) do n.º 1 do referido artigo 672.º (primeiro parágrafo da pág. 3: “tem também o presente recurso a subsunção à natureza excecional da revista das als. a) e c) do artº 672º, nº 1 do CPC, independentemente de não ter havido dupla conforme”) e, depois, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º (pág. 3, 3.º parágrafo: “É por essa razão que se interpõe o presente recurso de Revista Ordinária, mas atribuindo-se-lhe a natureza de Excecional, dentro do conceito lato de admissibilidade das alíneas a) e b), do nº 1 do 672º do CPC, estando em causa matéria de acesso ao direito, de particular relevância jurídica e de significativa relevância social”).
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Pode, no entanto, e desde já, negar-se qualquer relevância à invocação da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, porquanto não é indicado pelo Recorrente, mormente nas suas Conclusões, qualquer Acórdão que estaria em contradição com o Acórdão recorrido.

A revista excecional é, como o seu próprio nome já indica, excecional, não devendo vulgarizar-se ou banalizar-se. A lei impõe ao Recorrente determinados ónus, cujo incumprimento acarreta a rejeição do recurso.

Relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º “o requerente deve indicar, nas suas alegações as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Tal pressupõe que o Recorrente identifique de modo preciso qual a questão (ou questões) em que seria necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça e as razões pelas quais a apreciação dessa questão (ou questões) seria claramente necessária. Ora da leitura das Conclusões não resulta nem a identificação de tal questão ou questões, nem muito menos a referida necessidade clara de apreciação. O que o Recorrente pretende pôr em causa – vejam-se as Conclusões E, L a T, V, AC – é, em rigor, a decisão do Tribunal da Relação em matéria de facto. Mas, como resulta do disposto, desde logo, do artigo 674.º n.º 3 do CPC, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, sendo também que das decisões da Relação previstas nos números 1 e 2 do artigo 662.º do CPC não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (n.º 4 do artigo 662.º). Assim, não se tratando de prova legalmente tabelada, o Tribunal da Relação forma livremente a sua convicção, podendo atribuir mais relevância a certa prova, mormente testemunhal, sem que tal decisão seja suscetível de recurso de revista.

Do mesmo modo, quem invoca a alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º terá que indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais os interesses em causa são de particular relevância social, ónus que também não foi cumprido. O Acórdão recorrido não causa qualquer alarme social e não põe, de todo, em causa a confiança da comunidade na realização da justiça pelos Tribunais.

Como destaca ABRANTES GERALDES, “cumpre ao interessado na admissão do recurso convencer o Supremo, no âmbito da revista excecional, da necessidade da sua intervenção, como forma de zelar pela “melhor aplicação do direito”, acautelar “interesses de particular relevância social” ou sanar a “contradição” jurisprudencial, tarefa que, em qualquer dos casos, mais do que proposições conclusivas, exige uma argumentação sólida que faça luz sobre situações suscetíveis de integrara cada um dos referidos pressupostos”[2].

Não tendo o Recorrente cumprido os ónus previstos no n.º 2 do artigo 672.º do CPC impõe-se a não admissão da presente revista excecional.

Decisão: Acorda-se em não admitir a revista excecional.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 22 de fevereiro de 2022
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Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes

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[1] Negritos e sublinhados no original.

[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 6.ª ed. atualizada, 2020, pp. 432-433.