Processo 52/20.7T8TND.C1.S1
I - A cláusula contratual geral onde se prevê a exclusão da cobertura do seguro facultativo de danos próprios quando “o Condutor do veículo seguro recusar submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandonar o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade” pressupõe que o condutor envolvido no acidente tenha tido conhecimento do chamamento das autoridades policiais ao local do sinistro (por sua iniciativa ou de terceiro) e, nessas circunstâncias, decida então abandoná-lo (evitando assim o contacto com as autoridades que sabe estarem na iminência de o abordar).
II - Apenas nestas condições passará a existir fundamento para a exclusão da cobertura do seguro, uma vez que só então se poderá admitir ou pressupor o propósito de o condutor procurar inviabilizar, pela sua premeditada ausência, a submissão à realização do teste de alcoolemia.
III - Encontrando-se a viatura imobilizada fora da faixa de rodagem, sem o envolvimento de qualquer outro veículo no acidente, peão atingido ou ferido a carecer de assistência médica; estando a via completamente livre e desimpedida de qualquer obstáculo; ocorrendo o evento de madrugada, em local ermo e isolado; tendo ficado o condutor ensanguentado, por virtude dos ferimentos ligeiros resultantes do despiste, nunca se compreenderia que a simples deslocação do condutor para qualquer outro local (incluindo para sua residência em momento de compreensível nervosismo e perturbação) importasse sem mais, de forma excessiva e desnecessariamente gravosa, a exclusão de cobertura do seguro, caso um terceiro solicitasse a comparência das entidades policiais para tomarem conta da ocorrência e tal viesse efectivamente a acontecer.
IV - De resto, reconhecendo alguma incontornável ambiguidade no teor da redacção da cláusula de exclusão em referência (onde se estabelece, como elemento essencial para a sua verificação, o chamamento ao local das entidades policiais, sem que se esclareça devidamente e com rigor a necessidade, ou não, do conhecimento deste facto pelo condutor envolvido), sempre a natural dúvida interpretativa - que aqui é perfeitamente legítima - levaria à aplicação da regra prevista no art. 11.º, n.º 2, do DL n.º 446/85, de 25-10, devendo optar-se pela leitura da norma que se mostre mais favorável aos interesses do aderente/segurado.
V - Em termos de matéria de facto o STJ carece de competência para nela influir, conforme resulta expressamente do disposto no art. 662.º, n.º 4, do CPC, bem como do preceituado nos arts. 674.º, n.º 3, 1.ª parte, e 683.º, n.º 2 (salvo situações excepcionais - casos de violação do direito probatório material, necessidade de ampliação da decisão de facto ou contradições que inviabilizem a decisão jurídica do pleito - que não se verificam in casu), não detendo poderes para alterá-la alicerçado nas meras dúvidas, críticas e interrogações (por mais pertinentes e compreensíveis que sejam) que a recorrente mantém sobre a correcção ou bondade da decisão de facto que foi fixada em 2.ª instância.
VI - Não tendo sido dado como provado pela 2.ª instância que o condutor conhecia efectivamente o sistema de comunicação automática de sinistros instalado na viatura pertencente à 2.ª ré e que, nessa medida, se apercebeu da comunicação concretamente efectuada pelo call center da BMW, accionado automaticamente logo após o sinistro e, por via disso, ficou consciente do chamamento ao local das autoridades policiais, não pode o STJ, em sede de recurso de revista, proceder a qualquer modificação nesse tocante, tomando em consideração factualidade que não obteve o necessário acolhimento no elenco da matéria de facto provada, definitivamente fixado pelo tribunal da Relação.
