Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 4406/19.3T8BRG.G1.S1

2022-05-24 Supremo Tribunal de Justiça STJ Comercial Revista Proc. 4406/19.3T8BRG.G1.S1 Rel. CATARINA SERRA

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STJ - Revista n.º 4406/19.3T8BRG.G1.S1
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. Notificados do Acórdão proferido em Conferência neste Supremo Tribunal de Justiça em 31.03.2022, que indeferiu a reclamação por eles apresentada, vêm agora os autores / recorridos / reclamantes AA e mulher BB apresentar requerimento.

O requerimento é apresentado “ao abrigo do artigo 613.º, n.º 2, com remissão para os artigos 666.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil (CPC)” e designado “RECLAMAÇÃO da decisão, para o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”.

Nele pugnam os requerentes para que seja considerado nulo aquele Acórdão, com as legais consequências, formulando, a final, as seguintes conclusões:

“1.º O objeto da presente reclamação consiste em impugnar a decisão proferida pela Conferência, ao abrigo das disposições do artigo 613.º, n.º 2, com remissão para os artigos 666.º, n.º 1 e 685.º todos do CPC, pugnando por uma melhor aplicação do direito, relativamente ao suprimento das nulidades invocadas, sobre o acórdão de 10 de fevereiro de 2022, que concedeu provimento à revista, as quais, em sede de acórdão proferido na Conferência, foram consideradas como erros na elaboração do relatório, sem qualquer realce para a decisão final.

2.º Neste desiderato, os reclamantes, no entendimento que as nulidades arguidas, mormente erros patentes no relatório e principalmente ter sido considerado que não foram produzidas contra-alegações, o que não correspondia à realidade do processo, na medida que contra-alegaram, nos termos dos artigos 638.º e 639.º do CPC, suscitam a nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

3.º O acórdão da Conferência, datado de 30 de março de 2022, que indefere a reclamação considerando que “Só há omissão de pronúncia quanto às questões sobre as quais recai um dever de pronúncia” e que Quando as contra-alegações sejam contra-alegações em sentido próprio, ou seja, não envolvam o requerimento de ampliação do objecto do recurso, o tribunal não tem o dever de se referir expressamente aos argumentos aí apresentados”, não fundamenta aquela posição de não impender sobre o Tribunal o dever de se pronunciar.

4.º Com laivos de contradição, refere que “é a própria lei que preclude que se reaprecie a decisão do ponto de vista do mérito” nos termos do “artigo 613.º, aplicável ex vi do artigo 666.º e do artigo 685.º do CPC”, indeferindo a reclamação, reconhecendo as nulidades invocadas, como meros lapsos, corrigindo-os, todavia, sem assumir a sua relevância para efeitos de nulidade.

5.º A decisão em apreço não sopesou todo o circunstancialismo, ao considerar a menção às contra-alegações apenas um aspeto formal e decidindo como se elas não fossem apresentadas e não apreciar todas as situações, tal como é dever do tribunal, nos termos do artigo 615.º do CPC, sendo causa de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) ex vi dos artigos 666.º e 685.º, no sentido em que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devia pronunciar, designadamente a existência de contra-alegações e seu efeito no processo.
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6.º A decisão do Tribunal que in limine subalterniza a feitura do relatório e desvaloriza a menção às contra-alegações, para além de se revelar uma inovação jurisprudencial sem base legal, configura uma decisão, violadora do direito a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, preceituado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP.

7.º Em face do que antecede, as decisões proferidas, inquinadas por uma nulidade latente, mesmo escudando-se na regra do esgotamento do poder jurisdicional e preservação do princípio da segurança jurídica, mais do que uma nulidade sanável, configuram uma nulidade insanável e inconstitucional, por violação do princípio do contraditório”.

2. Por sua vez, o réu / recorrente / reclamado Banco Comercial Português, Sociedade Aberta, S.A., vem responder à alegação.

Sustentam, em suma, que “deve a reclamação apresentada ser rejeitada por legalmente inadmissível e, em todo o caso, ser mantida por ter oferecido correta aplicação ao direito chamado a disciplinar o caso dos autos a douta decisão proferida”,

*

Determina o artigo 613.º, n.º 1, do CC que “proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”[1].

De acordo com o disposto n.º 2 do mesmo preceito, pode, porém, haver lugar à arguição de nulidades nos termos do artigo 615.º do CC.

Dispõe-se no artigo 617.º, n.º 6, do CPC que “arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada” [2].

Estas disposições são aplicáveis no âmbito do recurso de revista, ex vi dos artigos 666.º, n.ºs 1 e 2, e 685.º do CPC.

É natural que as decisões judiciais suscitem a discordância de alguma ou até de ambas as partes, mas são sempre reprováveis as condutas dirigidas a evitar o seu trânsito em julgado.

No caso em concreto, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre as nulidades do Acórdão de 10.02.2022, refutando-as, por Acórdão de 31.03.2022.

Para razões de transparência e de comodidade expositiva, repete-se aqui a decisão contida neste último Acórdão:

“Apreciando o presente requerimento, a primeira coisa que se nota é que a reclamação vem enquadrada na norma do artigo 643.º, n.º 1, do CPC.
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O artigo 643.º, n.º 1, do CPC é do seguinte teor:

“Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão”.

Sucede que, no caso vertente:

1.º) sobre o recurso recaiu não um despacho mas um Acórdão;

2.º) sobre o recurso não recaiu um despacho de não admissão mas sim um Acórdão que conheceu e decidiu o mérito do recurso;

3.º) sobre o recurso não recaiu um despacho no Tribunal a quo mas sim um Acórdão do Tribunal ad quem, ou seja, do Tribunal a que o recurso era dirigido;

4.º) o requerente não é o recorrente mas sim os recorridos.

Quer isto dizer, em síntese, que o presente requerimento vem enquadrado em norma sem aptidão para o enquadrar. A norma poderia ser invocada com propriedade se o recorrente se deparasse com um despacho de não admissão do recurso de revista no Tribunal da Relação; ora, como se demonstrou, não é nada disto que está em causa.

Mas ainda que se convole o presente requerimento em reclamação para a conferência dirigida à arguição de nulidades do Acórdão (cfr. artigo 666.º, aplicável ex vi do artigo 685.º do CPC), não pode a pretensão dos requerentes vingar. Se não, veja-se.

Os requerentes invocam as nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, als. b), c) e d), do CPC (cfr. conclusões 47.ª e 48.ª).

A primeira consiste na omissão de pronúncia, prevista na 1.ª parte da al. d) do artigo 615.º do CPC, e resultaria de o Acórdão não se ter pronunciado sobre as contra-alegações.

Ora, é do conhecimento geral que só há omissão de pronúncia quanto às questões sobre as quais recai um dever de pronúncia.

Como é também do conhecimento geral e vem expressamente afirmado no Acórdão ora posto em crise, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC).

Quer isto dizer que, uma vez admitido o recurso, as únicas questões que o Tribunal tem o dever de conhecer, fora as questões de conhecimento oficioso, são as questões que resultem formuladas nas conclusões do recurso. E tendo apenas o dever de conhecer destas questões, não há – não pode, logicamente, haver – (nulidade por) omissão de pronúncia.

Isto não significa isto que o Tribunal não leia e considere – não tenha de ler e considerar – as contra-alegações, quando apresentadas, para o efeito do raciocínio a efectuar e conducente à decisão.
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Significa apenas que, quando as contra-alegações sejam, como neste caso, contra-alegações em sentido próprio[3], o tribunal não tem o dever de se se referir expressamente aos argumentos aí apresentados.

Rejeita-se, assim, a arguição de nulidade com este fundamento.

Deve reconhecer-se, porém, que a circunstância de se referir no relatório que não foram apresentadas contra-alegações é um lapso de escrita, que se deve ao facto de os relatórios corresponderem a uma estrutura que se repete de cada vez. Neste caso, tendo-se lido as contra-alegações e nada justificando reproduzi-las, podia apenas ter ficado registado o facto de que foram produzidas contra-alegações.

Aproveita-se a ocasião para rectificar este lapso, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do CPC.

Mas os requerentes arguem ainda outros fundamentos ou outras causas de nulidade – as nulidades das als. b) e c) (cfr. conclusões 47.ª e 48.ª).

Estas seriam, segundo os requerentes, “uma espécie de “efeitos colaterais” da nulidade supra invocada de omissão de pronúncia, com efeitos nefastos no exercício do direito de defesa, do contraditório e nos princípios constitucionais atinentes a um processo justo e equitativo”.

Nas conclusões não se disponibiliza qualquer pista que permita compreender em que se consubstanciariam as nulidades em causa.

Lendo as (extensas) alegações, percebe-se apenas que os requerentes atribuem a nulidade prevista na 2.ª parte da al. c) a que “o relatório do referido acórdão, talvez por lapso, que não nos permite aviltar quanto à sua importância, padece de erros de continuidade, entre os §§ cuja sequência 1., 2., 3., 4., 6., 7., 8., 9. e 7., nos remetem para a ambiguidade ou obscuridade da decisão ou para a eventual existência de lacunas ou omissões que deverão ser sanadas ou poderão levar à reforma da decisão” (cfr. conclusões 42.ª e 43.ª).

Trata-se, contudo, de (meros) lapsos manifestos de numeração, que se devem à mesma circunstância a que se deve o lapso anterior (os relatórios corresponderem a uma estrutura que se repete em cada caso). São eles tão vulgares e manifestamente involuntários que é inconcebível atribuir-se-lhes algum significado e, por maioria de razão, atribuir-se-lhes o significado que os requerentes lhe imputam – “ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

E, rejeitada a nulidade que seria causa das nulidades ora em causa, pode dizer-se, simplesmente, que não se encontra no Acórdão ora impugnado nem falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [cfr. al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC], nem oposição entre os fundamentos e a decisão [cfr. 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC], nem ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [cfr. 2.ª parte da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC].
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Dizem ainda os requerentes que “[a]s nulidades do acórdão […] violam o direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 6.º da CEDH e o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, preceituado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP” (cfr. conclusão 49.ª).

Apesar nada obrigar a refutar as consequências de nulidades que já que se concluiu atrás não existirem sempre se diz que nada no Acórdão põe em causa o princípio do processo equitativo e as garantias constitucionais associadas à tutela jurisdicional efectiva. Este Supremo Tribunal decidiu o caso com apelo a todos os elementos de direito e de facto constantes dos autos que tinha o dever de considerar e ainda outros que considerou relevantes, reconhecendo sempre a cada uma das partes o direito de defender os seus interesses tal como previsto nas normas e nos princípios gerais de direito (ilustra-o a presente “convolação” do requerimento apresentado ao abrigo do artigo 643.º do CPC).

Se, a final, o Acórdão contém uma decisão que não satisfaz os recorridos, compreende-se a sua insatisfação, mas é a própria lei que preclude que se reaprecie a decisão do ponto de vista do mérito. Veja-se o artigo 613.º, aplicável ex vi do artigo 666.º e do artigo 685.º do CPC.

Mesmo a propósito, leiam-se as conclusões finais do requerimento (conclusões 50.ª a 52.ª), que se prendem, justamente, com o julgamento de mérito contido no Acórdão. Elas são “anunciadas” pelos requerentes, logo na conclusão 46.ª, como respeitantes ao “erro de julgamento” e, na conclusão 50.ª, como respeitantes à “questão de mérito”. É desta matéria, na verdade, que se ocupa a esmagadora maioria das alegações feitas no presente requerimento, o que revela o verdadeiro propósito dos requerentes: obter uma reapreciação do caso. Isso não poderá, todavia, ocorrer, pelas razões acima indicadas.

*

DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1.º) indeferir a presente reclamação; e

2.º) rectificar o relatório do Acórdão nos termos seguintes:

- p. 4: onde se lê “6.” deve ler-se “5.”

- p. 4: onde se lê “7.” deve ler-se “6.”

- p. 4: onde se lê “8.” deve ler-se “7.”

- p. 5: onde se lê “9. Não foram produzidas contra-alegações” deve ler-se “8. Foram produzidas contra-alegações”

- p. 5: onde se lê “7.” deve ler-se “9.”
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Com a prolação deste Acórdão, que se pronunciou sobre as nulidades do Acórdão de 10.02.2022, refutando-as, esgotou-se definitivamente o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça.

Acresce que a “reclamação” para o Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não é, definitivamente, um meio idóneo para que se reclame de um Acórdão proferido em Conferência nos termos do artigo 666.º do CPC.

O requerimento ora apresentado não tem, em síntese, qualquer enquadramento legal, mais: contraria as normas acima referidas, pelo que dele não se conhece.

*

DECISÃO

Pelo exposto, não se toma conhecimento do presente requerimento.

*

Custas do incidente anómalo pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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Lisboa, 24 de Maio de 2022

Catarina Serra (relatora)

Rijo Ferreira

Cura Mariano

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[1] Sublinhados nossos.

[2] Sublinhados nossos.

[3] Excepto quando esteja em causa a situação do artigo 638.º, n.º 8, e 636.º do CPC, ou seja, o recorrido requeira a ampliação do objecto do recurso – o que não é o caso.