Processo 19543/19.6T8LSB.L1.S1
I – O Regime Jurídico da Mediação de Seguros, constante do D-L n.º 144/2006 de 31 de Julho, alude apenas a que não seja devida indemnização de clientela quando o contrato tenha sido resolvido por iniciativa do mediador sem justa causa – n.º 5 al. a) do art.º 45.º, não resolvendo expressamente a questão de saber se a indemnização de clientela se justifica quando o contrato tenha cessado simplesmente por iniciativa do mediador.
II - Enquanto reconduzível à categoria de contrato de distribuição, aquele que disciplina as relações entre o produtor (ou o importador) e o distribuidor, serve ao contrato de mediação de seguros, como figura-matriz ou regime-modelo, a disciplina do contrato de agência, designadamente em matéria de oposição à renovação do contrato.
III – Por analogia com o disposto em matéria de contrato de agência, o fundamento da oposição à renovação, não motivada, como não teria de ser, efectuada pelo mediador, é apenas imputável a esse mediador.
IV – A oposição à renovação pelo mediador, à semelhança do agente, extingue o direito à indemnização de clientela, uma vez que a extinção da relação contratual resulta de uma decisão unilateral do mediador.
