Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório Inconformados com a decisão sumária do Juiz Relator, de 31/05/2022, que lhes rejeitou o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação ..., de 26/01/2022, vieram os demandantes AA e BB reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto nos arts. 417.º n.ºs 6 e 8, do C.P.P. e 652.º n.ºs 3 e 4, do C.P.C., através de requerimento apresentado, em 17/06/2022, não fundamentado, e no qual se limitam a requerer reclamação para a Conferência da decisão sumária proferida. II. Fundamentação 1. Resulta dos autos que, por sentença do Juízo de Competência Genérica ..., da comarca ..., de 28/05/2021, foi o arguido CC condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137.º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 1 200,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses. Por sua vez, a demandada Generali - Seguros, S.A. foi condenada a pagar aos referidos demandantes € 101 982,59, sendo € 1 982,59 por danos patrimoniais, € 60 000,00 pela perda da vida da vítima e € 40 000,00 pelo dano sofrido pela morte da vítima, quantia essa acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data da notificação da decisão. Na sequência de recurso interposto pelo arguido, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação ..., em 26/01/2022, que alterou a decisão sobre a matéria de facto e absolveu arguido do crime em causa e a demandante do pagamento das indemnizações em que havia sido condenada e negou provimento ao recurso subordinado dos demandantes. Irresignados, interpuseram, então, os demandantes AA e BB recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do qual extraíram as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever: I – Não resulta da prova testemunhal e documental produzida nos Autos, quaisquer factos que justifiquem a alteração da matéria de facto requerida pela Demandada Civil e decidida no Acórdão do Tribunal da Relação ..., ora em recurso, pelo que deverá tal decisão ser revogada e manter-se a decisão sobre a matéria de facto como foi decidida na 1.ª Instância, como se expõe nos Artigos 8.º a 22.º das Alegações. II – O Tribunal da Relação ... errou de forma notória na apreciação da prova testemunhal e documental produzida nos Autos III – O arguido imobilizou o veículo que conduzia com a matrícula ..-..-QJ na faixa de rodagem direita atrás do veículo de matrícula ..-..-SD, ali imobilizado, bem como atrás do velocípede conduzido pela vítima DD que se encontrava junto à traseira esquerda do veículo de matrícula ..-..-SD. IV – O arguido iniciou a manobra de ultrapassagem simultaneamente ao velocípede e ao veículo com a matrícula ..-..-SD transpondo, o traço longitudinal contínuo ali existente que separa as duas faixas de rodagem, ocupando parcialmente as duas faixas de rodagem, acabando por embater com a parte frontal lateral direita do seu veículo na roda traseira do
Jurisprudência
Processo 196/18.5T9GRD.C1.S1
velocípede. V – Tendo em conta a localização do velocípede, do veículo com a matrícula ..- ..-SD e do local do embate assinalado no croqui e provado nos Autos, o arguido com a referida manobra de ultrapassagem não guardou a distância lateral mínima de 1,5 metros, prevista no Artigo 38º, n.º 2 alínea e) do Código da Estrada. VI – O arguido cometeu o crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo Artigo 137.º, n. 1, por referência ao Artigo 15º, alínea a) do Código Penal. VII – O arguido cometeu as contraordenações rodoviárias previstas nos Artigos 18º, n.ºs 1 e 2, , 24.º n.º 1, 35º, n.º 1, 38.º, nºs. 1, 2 alínea e) e 3 e Artigo 60º, n.º 1, M1 do Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro. VIII- O Arguido é o único e exclusivo culpado do acidente de viação em causa e consequentemente da morte da vítima DD. IX – A Demandada Civil é responsável pelo pagamento da indemnização fixada na Sentença da 1.ª Instância. X - A Demandada Cível é igualmente responsável pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima DD, após o acidente e antes de morrer, conforme se alega e se conclui no Recurso Subordinado, que o Tribunal da Relação não conheceu. XI – O Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer deste recurso, ou, caso assim não se entenda, ordenar-se a baixa ao Venerando Tribunal da Relação ... para dele conhecer. XII – O Acórdão do Tribunal da Relação ... violou ou interpretou erradamente o disposto nos Artigos 127º e 410, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, 607º, n.º 3, 4 e 5 do C. P. Civil, 137º, n. 1 do Código Penal, 18º, n.ºs 1 e 2, , 24.º n.º 1, 35º, n.º 1, 38.º, nºs. 1, 2 alínea e) e 3 do Código da Estrada, Artigo 60º, n.º 1, M1 do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro e Artigos 483º, n.º 1, 487º, n.ºs 1 e 2 e 496º do Código Civil, disposições legais que deveriam ser interpretadas no sentido acima exposto. NESTES TERMOS, com o DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, substituindo-se por outro que confirme a condenação do arguido pelo crime de homicídio negligente e a condenação da Demandada a pagar aos Demandantes a indemnização já fixada na Sentença proferida na 1.ª instância e o Recurso Subordinado ser julgado procedente, revogando-se nesta parte a decisão da 1.º Instância, substituindo-se por outra que condene a Demandada Civil a pagar aos Demandantes uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima DD, após o acidente e antes de morrer, que se devem fixar na quantia de € 50.000,00, assim se fazendo JUSTIÇA. Quer o arguido quer a demandada cível responderam ao recurso dos demandantes, defendendo a sua inadmissibilidade legal. Por despacho da Senhora Juíza Desembargadora Relatora, datado de 09/03/2022, foi admito o recurso em causa, atento o disposto no art. 400.º n.ºs 2 e 3, do C.P.P.
2. Ora, tendo o Senhor Juiz Relator entendido que havia fundamento para a rejeição do recurso interposto, proferiu a seguinte decisão, nos termos do disposto nos arts. 417.º n.º 6 b) e 420.º n.º 1 a), do C.P.P. (Transcrição): Embora a Senhora Desembargadora Relatora não tenha sido totalmente explícita, no seu mencionado despacho de 09/03/2022, terá de se depreender do mesmo que apenas admitiu o recurso dos demandantes civis, relativamente à parte relativa à indemnização civil, atendendo à referência que fez aos n.ºs 2 e 3 do art. 400.º. E com razão, pois como salientou o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na sua vista de 05/05/2022, o recurso do acórdão do TR..., na parte criminal, não era admissível (art. 400.º n.º 1 d), do C.P.P.). Acontece que, como podemos constar da motivação e conclusões apresentadas, também o recurso relativamente à parte cível não pode ser admitido, uma vez que incide sobre matéria de facto, sendo certo que o Supremo Tribunal de Justiça tem a natureza de um tribunal de revista, pelo que não pode conhecer das questões suscitadas pelos recorrentes (art. 434.º, do C.P.P.) Termos em que, em face do exposto, se decide rejeitar o recurso dos demandantes. Submetidos os autos à Conferência, cumpre, agora, decidir. 3. Como podemos verificar, o recurso dos demandantes cíveis que apenas foi recebido, na parte cível[1], foi bem rejeitado, uma vez que, conforme se constata do teor das respetivas Conclusões, trata-se de um recurso da matéria de facto, que está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de justiça, enquanto tribunal de revista que apenas, salvaguardadas as exceções previstas nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 432.º, do C.P.P., estranhas ao caso sub judice, conhece de direito (art. 434.º, do mesmo diploma legal). Nesta conformidade, nenhuma censura há a fazer à decisão do Senhor Juiz Relator. III. Decisão Em face do exposto, acorda-se em desatender a reclamação dos demandantes AA e BB e confirmar-se a decisão sumária do Senhor Juiz Relator, de 31/05/2022. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa d justiça em 3 UC. Notifique. Lisboa, 13/07/2022 (Processado e revisto pelo Relator) Pedro Branquinho Dias (Relator)
Teresa de Almeida (Adjunta) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) ____ [1] Cfr. art. 400.º n.º 1 d), do C.P.P.