I - São requisitos concorrentes/cumulativos da ação de impugnação pauliana individual: i) - A existência de um crédito e anterioridade do mesmo em relação à celebração do ato impugnado, ou, sendo posterior, que o ato tenha sido realizado dolosamente com vista a impedir a satisfação do crédito; ii) - Resultar do ato a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa (im)possibilidade; iii) - Sendo o ato oneroso, acresce a exigência da má fé, tanto por parte do devedor como do terceiro.
II - Como factos constitutivos do seu direito, é sobre o autor que incumbe o ónus de prova de tais requisitos, ou seja, dos factos que os integram, sendo que, como factos impeditivos desse direito, é ao devedor ou ao terceiro interessado que incumbe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
III - Os negócios onerosos pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo, segundo a perspetiva destas, um nexo ou relação sinalagmática entre as referidas atribuições patrimoniais, enquanto que os negócios gratuitos se caracterizam, ao invés, pela intervenção de uma intenção liberal, em que uma das partes tem por objetivo, devidamente manifestado, efetuar uma atribuição patrimonial a favor de outra, sem contrapartida ou correspetivo.
IV - Por natureza, e por via de regra, a partilha de bens comuns do casal, entre ex-cônjuges, assume a natureza de negócio oneroso, independentemente do valor dos bens pelo qual eles foram adjudicados e do montante das tornas acordado a ser pago pelo interessado que licitou em excesso.
V - No artº. 612º do
C. Civil consagra-se a má fé subjetiva bilateral (na medida que se exige que ela exista em simultâneo por parte do devedor e por parte do terceiro adquirente).
VI - A má fé, do devedor e do terceiro, tanto compreende, na sua manifestação, o dolo, nas suas diversas modalidades (de dolo direto, necessário e eventual), como a própria negligência consciente (desde que quanto a esta o ato seja posterior ao crédito).
VII - Donde que a verificação da má fé não pressupõe a intenção ou o propósito daqueles agentes, ao praticar o ato, de causar prejuízo ao credor, bastando-se com a mera representação pelos mesmos dessa possibilidade (do prejuízo causado ou que com tal possam causar à garantia patrimonial do credor) em consequência das suas condutas.
VIII - E nessa linha também não se exige a existência de qualquer concertação das partes, dispensando-se a prova do chamado concilium fraudis, mas tão só a prova de que o devedor e o terceiro agiram com perfeita consciência do prejuízo que vão ou podem causar ao credor com a realização do ato.
IX - Movendo-se a má fé numa área que têm a ver com factos de foro interno ou de natureza psicológica, cuja prova se mostra, normalmente, difícil, por não serem, por via de regra, passíveis de demonstração direta, essa dificuldade de prova costuma frequentemente ser ultrapassada através do recurso a circunstâncias e comportamentos exteriores que, à luz da experiência comum, indiciem condutas e atitudes, de índole cognitiva, afetiva ou volitiva, dos agentes visados. Ou seja, e por outras palavras, a prova de tais factos do foro psicológico é habitualmente conseguida por via do recurso às regras da experiência comum de vida, partindo de elementos (factuais) indiciários que, segundo essa experiência comum, permitem depois induzir a ocorrência dos mesmos (vg. em termos do seu conhecimento/representação pelo agente).
X - E daí que seja frequente o recurso a presunções naturais ou judiciais para provar a má fé dos agentes (vg. do devedor e do 3º. adquirente).
XI - Sendo essas presunções retiradas/extraídas de factos provados (para considerar outros como provados), também elas constituem ou se reconduzem a matéria de facto, e daí ser apenas possibilitado o seu uso às instâncias (1ª. e 2ª.), vedando a sua utilização por este mais alto tribunal, ao qual apenas lhe é possível exercer (em sede de recurso de revista) a sindicância sobre o seu uso por aquelas instâncias nas circunscritas situações de exceção decorrentes da 2ª. parte do nº. 3 do artº. 674º do CPC, ou seja, indagar se esse uso ofende norma legal, se padece de evidente ilogicidade ou se partiu de factos não provados.