Processo 1119/19.0YLPRTA.S1.L1.S1
I. O art. 629.º, n.º 3, al. a), do CPC, “assegura o segundo grau de jurisdição” e visa os casos prototípicos em que o Tribunal da Relação conhece do objeto do processo, apenas enquanto Tribunal de recurso e não os casos em que o Tribunal da Relação conhece em 1.ª Instância do pedido de revisão do acórdão por si proferido. Via de regra, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça depende da verificação dos requisitos gerais estabelecidos nos arts. 629.º, n.º 1, e 671.º do CPC.
II. Trata-se de uma lacuna cuja existência se determina em face do escopo visado pelo legislador, da ratio legis do art. 629.º, n.º 3, al. a), do CPC – “assegurar o segundo grau de jurisdição”.
III. A analogia serve aqui tanto para determinar a existência de uma lacuna como para o preenchimento da mesma.
IV. O critério valorativo adotado pelo legislador, no art. 629.º, n.º 3, al. a), do CPC, para compor esse conflito nos casos em que o Tribunal da Relação atua em 2.ª Instância deve ser aplicado por igual razão aos casos em que o Supremo Tribunal de Justiça age nessa qualidade. Apenas assim se assegura à Recorrente o segundo grau de jurisdição. 5. Não se verifica a fattispecie do art. 696.º, al. e), ii), do CPC, na hipótese de a Recorrente haver sido notificada pelo BNA para, querendo, apresentar oposição, tendo, nessa sequência, exibido um requerimento denominado “oposição”.
