Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1936/17.5T8STR.E1.S1

2022-09-13 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Revista Proc. 1936/17.5T8STR.E1.S1 Rel. ANTÓNIO MAGALHÃES

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STJ - Revista n.º 1936/17.5T8STR.E1.S1
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

  AA e BB intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra CC, DD, EE, FF e GG, pedindo que sejam declaradas nulas, por simulação absoluta, as escrituras relativas aos contratos de compra e venda dos prédios: (a)) prédio urbano composto de casa de rés-do-chão para habitação, sito no Largo ... do lugar e freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...80-... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...58 e (b)) prédio urbano composto de casa térrea de habitação, com 56 m2, sito em ..., Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...82-... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...8, ambas celebradas em 15/11/2007 e exaradas, a primeira a fls. 10 a 12, do Livro ...5... e a segunda a fls. 7 a 9, do Livro ...5..., outorgadas no Cartório Notarial ..., sito na Rua ..., a cargo da Notária HH.

Pediram também os Autores que, em consequência do pedido anterior, fosse igualmente declarada nula a compra e venda dos mesmos prédios, outorgadas entre CC e os herdeiros de II, os 1ª, 2ºs. e 3º Réus e a 4ª Ré, através da escritura de .../.../2017, exarada a fls. 46 a 48 do Livro ...84..., no Cartório Notarial a cargo da Notária JJ, sito na Avenida ..., ..., em ..., procedendo ao cancelamento dos registos, declarando-se eles, Autores, donos dos prédios. ´

   Mais peticionaram os Autores que fosse declarada nula por simulação absoluta a venda dos veículos de matrícula ..-..-XI, marca Mitsubishi e de matrícula ..-..-MI, marca Renault e que, em consequência, fossem igualmente declaradas nulas a compra e venda efectuada pelo 2º R. DD à 4ª R. GG.

   Subsidiariamente, caso improcedessem os pedidos anteriores, os Autores peticionaram ainda a condenação dos 1ª, 2º e 3ºs Réus a pagar-lhes o montante de € 16.104,44, acrescido de juros, com fundamento em enriquecimento sem causa.

   Para tanto os Autores alegaram, em síntese, que, em 2007, temendo a pressão da 4ª Ré pelo pagamento da quantia de € 1.620.000,00 que esta deles reclamava, mas que não lhe deviam, transferiram os prédios urbanos para o nome dos seus amigos II e mulher CC e os veículos ..-..-XI marca Mitsubishi e ..-..-MI marca Renault para o nome do filho destes, DD.

   Para credibilizar a venda dos imóveis, na escritura foram contraídos empréstimos garantidos por hipoteca.

   Nem eles, Autores, quiseram vender nem os compradores quiseram comprar, mantendo-se os Autores a utilizar os prédios, pagando as prestações do crédito e o seguro de vida do II, bem como outros encargos até à data da sua morte, no valor de € 16.104,44, assim como têm consigo os veículos.

   Acrescentaram que a 4ª Ré GG intentou contra si e contra II e mulher CC, uma acção de Impugnação Pauliana (Procº nº 574/09....), que correu pelo Juízo Central Cível ..., (J...), alegando a simulação da venda relativamente ao prédio nº ...82-..., tendo na pendência desta acção a Co-Ré GG, conluiada com os 1º, 2º e 3ºs. Réus, outorgado escritura de compra e venda dos dois prédios, sem que a dita 4ª Ré tenha pago o preço declarado e sem que tenha existido a intenção de vender.
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     Citados, os Réus apresentaram contestação.

   Os Co-Réus CC, DD, EE e FF contestaram impugnando os factos invocados pelos Autores, alegando, em síntese, que entre o falecido II, marido da R. CC e o A. AA existia uma relação de amizade que levou o II, em 2007, a emprestar dinheiro ao AA, para este fazer face a dificuldades financeiras. Mais referiram que nessa altura o Autor propôs ao II a venda dos dois imóveis e dos veículos e que para a sua aquisição o II e a mulher contraíram dois empréstimos garantidos por hipoteca e realizaram a escritura, entregando aos Autores o valor dos prédios. Os veículos vendidos foram registados em nome do filho de II, o Co-Réu ..., que geria com o pai o negócio de automóveis na sociedade A..., Lda. Mais alegaram ter sido um acto de vontade dos Autores venderem os bens, assim como foi de vontade dos Réus adquiri-los, esclarecendo que no tocante à utilização dos bens, atendendo às relações de amizade existentes, o II e a mulher permitiram que os Autores pudessem utilizá-los temporariamente até que a sua situação financeira melhorasse, autorização que cessou em momento anterior à venda à Ré GG, tendo tais factos sido confirmados pelos Autores quando prestaram depoimento de parte no Procº 574/09.... do Juízo Central Cível ..., (J...).

    Por fim referiram ter sido sempre o II que pagou as prestações relativas aos empréstimos, os impostos e liquidou os seguros.

  Os Réus em apreço deduziram reconvenção pedindo que, caso a acção procedesse e fossem declaradas nulas as escrituras de compra e venda, fossem os Autores condenados a restituir a quantia de € 70.000,00, acrescida de juros desde a data da escritura, concluindo a peticionar, ainda, a condenação dos Autores no pagamento de uma indemnização em montante não inferior a € 2.000,00, como litigantes de má fé, por deduzirem factos deturpados e que não correspondem à verdade.

   A Co-Ré GG, por seu turno, contestou, no que aqui respeita à acção, impugnando os factos invocados pelos Autores, pedindo a improcedência da acção, alegando, em suma, que no Procº 574/09.... do Juízo Central Cível ..., (J...), em que demandou AA e BB e também II e mulher CC, os aqui Autores AA e BB foram ouvidos em depoimento de parte, na qualidade de Réus, a fim de confessarem se o prédio nº ...82-... lhes pertencia e se o utilizavam, tendo pelos mesmos sido dito que o haviam vendido ao senhor DD e mulher, por necessitarem de dinheiro, que desde a venda o deixaram de utilizar e que nunca pensaram voltar a comprar a casa. Quanto ao pagamento dos impostos, declararam ser o senhor DD que os paga.

   Os Autores replicaram quanto à reconvenção, respondendo ainda quanto à invocada litigância de má fé, concluindo como na petição inicial.

   Houve lugar a audiência prévia, na qual os Autores e os 1º, 2º e 3º Réus foram convidados a aperfeiçoar a petição inicial e a contestação, respectivamente, tendo ainda os Autores sido convidados a fazer intervir o Banco 1..., S.A., credor hipotecário, e a Allianz Portugal, S.A., que amortizou o crédito em consequência do óbito de II, o que fizeram.

    Por despacho de fls. 496 foi admitida a intervenção do Banco 1..., S.A., e da Allianz Portugal, S.A.
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    Citada, a interveniente Allianz Portugal, S.A., apresentou contestação (fls. 507-509) alegando, em suma, desconhecer os factos, e que, na sequência do óbito de II em 12.02.2010, pagou ao Banco 1..., S.A., o capital em dívida dos créditos hipotecários, acrescentando que, a serem nulos os negócios de compra e venda, serão igualmente nulos os seguros de vida, pedindo a final que, caso seja procedente o pedido dos Autores ou o pedido reconvencional dos Réus sejam solidariamente condenados a restituir-lhe a quantia de € 63.104,22, acrescida de juros desde a citação.

    O Banco 1..., S.A., apresentou contestação alegando, em síntese, desconhecer os factos, acrescentando ter concedido crédito à Ré CC e seu falecido marido para aquisição dos prédios, esclarecendo que a nulidade por simulação invocada pelos Autores lhe é inoponível por ser terceiro de boa-fé, tendo decorrido mais de três anos desde a data de conclusão do negócio, ao abrigo do artigo 291º, do CC.

  Registada a acção, designou-se data para a continuação da audiência prévia e nela foi admitida a reconvenção, saneado o processo, definido o objecto do litígio, enunciados os temas da prova e designada data para a realização da audiência final.

Após, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“IV – Decisão

Termos em que:

1) julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno os RR. CC, DD, EE e FF a pagar aos AA. a quantia de € 8.104,24, acrescida de juros desde a data em que cada pagamento foi feito, absolvendo os RR. do mais pedido;

2) absolvo a R. GG e os Intervenientes Allianz Portugal, S.A. e Banco 1..., S.A., do pedido;

3) julgo a reconvenção improcedente, por não provada, absolvendo os AA. do pedido;

4) condeno os AA. como litigantes de má-fé, na multa de cinco unidades de conta.

Custas por AA. e RR., na proporção do respectivo decaimento.

Registe e notifique.”

   Inconformados, vieram os Autores apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora.

   Respondeu a Co-Ré GG à motivação de recurso.

   O recurso foi admitido na 1ª Instância como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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    E mereceu da parte da Relação a seguinte decisão:

“Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso da sentença interposto pelos Apelantes AA e BB, pelo que se decide:

1 - Confirmar a sentença recorrida;

2 - Fixar as custas a cargo dos Apelantes.”

   Não se conformaram os AA que do acórdão interpuseram recurso de revista formulado as seguintes conclusões:

“1- Consta dos autos documentos e demonstração de factos que, sem construções mentais, característica de quem quer ver o barco e não quer ver o oceano, que foi o que aconteceu com as instâncias, levam indubitavelmente, ao entendimento de que a transmissão dos bens imóveis para o nome dos recorridos DD não foi real mas tão só de forma.

   Basta atentar-se ao conteúdo do documento (mail) enviado pela testemunha KK, amigo da dos recorridos DD: Documento esse em que no mesmo é designadamente dito . “ BB

   Conforme combinado e depois de analisar todos os documentos do movimento da conta para pagamento do empréstimo ao Banco 1..., S.A por parte da família DD, elaborei um documento Excel onde estão mencionados todos os movimentos que o Banco debitou de novembro de 2007 até Março de 2010. Neste momento a vossa divida para com esta família é de € 4.572,80. Esta situação é intolerável porque estão a ser penalizadas pessoas, ou melhor uma família, que nada tem a ver com os vossos problemas…

    Vejamos: vocês não pagaram as prestações em Março, Agosto, Outubro e Dezembro de 2009 e Março de 2010. Nota como exemplo: vocês não pagaram a prestação de Fevereiro de 2010- (€547,74). Ao pagarem em Março € 500,00 não chegou para pagar a deste mês (€ 526,54). Por este e outros motivos está a chegar a hora de vocês resolverem de uma vez por todas este problema:- 1º pagar a divida que têm para com a família DD; 2º transferir essa responsabilidade para outras pessoas vossas amigas porque esta família não irá tolerar, ou melhor prolongar, mais este problema. Pensem bem nesta segunda proposta porque esta família não estará a viver por muito mais tempo com esta responsabilidade e uma divida que não pertence…”

- Ora do documento se extrai que sendo a prestação mensal, a pagar ao Banco 1..., S.A dos empréstimos concedidos, do montante €526,54 e sendo os mesmos concedidos em 15/11/2007, resulta que á data de 21/03/2010 às 23,15 (data e hora do mail enviado) haviam decorrido 28 meses.

- Logo 28 meses vezes € 526,54 dá o montante a pagar ao Banco 1..., S.A de €14.743,12

- Se se extrai do documento, sem margem para dúvidas, que eram os recorrentes que pagavam as prestações dos empréstimos concedidos aos recorridos DD, naquele dia e hora os recorridos só deviam €4.572,80 de prestações em atraso, é porque haviam pago de prestações ao Banco o montante de €10.170,32.
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- Tudo isso até corroborado com o facto dado como provado pelas instâncias quando admitem que os recorrentes depositaram quantias na conta do falecido II.

- Pela análise deste documento, que não foi impugnado por ninguém, se alcança, sem margem para quaisquer dúvidas, de que os recorridos DD não eram e não se consideravam proprietários dos imóveis.

- Tanto mais que eram os recorrentes que pagavam as prestações dos empréstimos, sendo por isso na realidade os verdadeiros proprietários dos imóveis e que, também sem margem par dúvidas os recorridos DD haviam prestado o favor aos recorrentes em “emprestarem os nomes para que houvesse a transmissão formal dos imóveis.

- Pois se fosse real a transmissão dos imóveis dos recorrentes para os recorridos DD, como entenderam, mal, as instâncias, como é que se compreende que fossem os recorrentes a pagarem as prestações dos empréstimos concedidos em nome dos recorridos DD!!

- Pois ninguém vende uns imóveis e fica a pagar a divida de empréstimos concedidos a quem compra.

- E em jeito de jocosidade … a não ser que se tratasse de uma operação financeira igual á do Banco 2... em que o Governo vendeu o Banco e continua a pagá-lo em vez de receber o dinheiro da venda.

- Do sumariamente exposto resulta:

i) Que os factos supra descritos são manifestamente suficientes para ilidir a presunção de propriedade derivada do registo predial relativamente ao registo dos prédios em nome dos recorridos DD

j) Que os recorridos nunca foram os reais proprietários dos imóveis que lhe foram transmitidos, nem isso se consideravam, mas tão só na forma.

k) Que os imóveis são e sempre foram propriedade dos recorrentes

   2 - Pela simples leitura do conteúdo do citado documento (mail), junto na audiência de julgamento, enviado pela testemunha KK e dirigido á BB (recorrente mulher), que não foi impugnado por ninguém, mas que as instâncias fizeram tábua rasa do mesmo, violando os mais elementares deveres impostos por Lei aos julgadores, para se perceber todos os contornos da transmissão dos imóveis em causa. Isto é não tem nada a ver com o entendimento das instâncias.

   3 - O douto acórdão não conheceu, como lhe competia, a questão suscitada sobre nulidade da venda de bens alheios, existente entre os recorridos DD e a recorrida GG, sendo até do conhecimento oficioso.

   4 - O douto acórdão conheceu de factos que não foram alegados pelas partes nem dados como provados, violando, assim, o princípio do contraditório.
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  5 - O douto acórdão acrescentou factos que extravasam os dados como provados na 1ª instância, violando igualmente o princípio do contraditório.

6 - Basta atentarmos no entendimento do tribunal recorrido quando conclui que os recorridos DD não estavam obrigados a devolver os imóveis aos recorrentes, mas sim a revendê-los.

7 - Como ainda entendeu que os recorridos haviam adquirido as duas casas para habitações secundárias.

8 - Ora, pelo menos por tais entendimentos, julgamos que são suficientes para estarmos em presença de fundamentação essencialmente diversa do tribunal recorrido.

9 - Pelo que o douto acórdão é nulo.

10 - O douto acórdão alicerça a sua decisão assentando em fundamentação essencialmente diferente da 1ª. Instância.

6 – Pois estavam os recorridos DD obrigados a devolver os bens imóveis passados para seu nome quando os recorrentes lhos pedissem.

11 - E o douto acórdão veio a entender, alterando e mesmo acrescentando matéria de facto que não foi sujeita ao contraditório, que os recorridos DD estavam obrigados a revender.

7 – Ora conforme atrás se referiu “restituir” significa devolver,” restabelecer o estado anterior.

12 - Revender como entendeu o tribunal recorrido significa “tornar a vender”, “vender o que comprou para negócio”

7 – Os recorridos ainda hoje não cumpriram a obrigação a que estavam adstritos aquando da passagem dos bens imóveis para seu nome.

8 - E venderam á recorrida GG os bens imóveis dos recorrentes dela recebendo pelo menos 70.000€.

9 - Constituindo, assim, um abuso de direito.

10 - Matéria que não sendo de facto, mas de conhecimento oficioso, deve a nosso ver ser apreciada por esse Venerando Tribunal.

11 - Pois está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

12 - E ao conhecê-la e decidindo pela nulidade da venda, por ser do conhecimento oficioso, feita pelos recorridos DD á recorrida GG, por os bens imóveis não pertencerem aos recorridos DD e por isso alheios, bem como estando os recorridos DD obrigados a devolver os bens imóveis aos recorrentes e ainda não tendo feito, mas vendendo-os á recorrida GG, agiram como manifesto abuso de direito.
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13 – E decidindo nesses termos, isto é, voltando os bens imóveis para o nome dos recorridos DD, permitindo, assim, posteriormente, a devolução dos mesmos aos recorrentes.

14 - Se alcança a justa composição do litígio.

15 - Em alternativa, julgando nulo o douto acórdão recorrido, ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para apreciação das questões suscitadas

16 - Foram violados, entre ouros, os artºs 892º, 334º.do Código Civil, artºs 411º, 412º ,615º do CPC”

   Os Réus contra-alegaram pugnando: pela não admissão do recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal a quo relativamente ao segmento da decisão que julgou improcedente a simulação; pela não admissão do recurso de revista excepcional; e sem conceder, pela não admissão (do pedido de) reapreciação da decisão sobre matéria de facto; pela manutenção integral do acórdão.

   Cumpre decidir.

   Foram considerados provados os seguintes factos:

“1 - Por escritura realizada em 15.11.2007, de que existe cópia a fls. 67 verso a 70, os AA. declararam vender a II e mulher CC, livre de ónus ou encargos, pelo preço de € 40.000,00, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão para habitação, com sala comum, uma cozinha, uma sala de estar, três quartos e duas casas de banho, sito no Largo ... do lugar e freguesia ... concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ...80 da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz sob o artº ...58, que os adquirentes destinaram a habitação própria secundária, recorrendo a crédito que lhes foi concedido pelo Banco 1..., S.A., no montante de € 40.000,00, do qual se confessaram solidariamente devedores, garantido por hipoteca. (I, nº 1 (parte) dos temas da prova e artº. 9º, 11º e 14º, da contestação dos RR.)

 2 - Por escritura realizada em 15.11.2007, de que existe cópia a fls. 63 a 65, os AA. declararam vender a II e mulher CC, livre de ónus ou encargos, pelo preço de € 30.000,00, o prédio urbano composto de casa térrea de habitação, sito no lugar da ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ...82, da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz sob o artº ...8, que os adquirentes destinaram a habitação própria secundária, recorrendo a crédito que lhes foi concedido pelo Banco 1..., S.A., no montante de € 30.000,00, do qual se confessaram solidariamente devedores, garantido por hipoteca. (I, nº 1 (parte) dos temas da prova e artºs. 9º, 11º e 14º, da contestação dos RR.)

3 – Sobre cada um dos prédios atrás mencionados, à data da escritura encontrava-se registada hipoteca a favor da Banco 3..., antes Banco 4.... (artºs. 7º e 9º da contestação do Interveniente Banco 1..., S.A – fls. 522 e ss.)

4 – Os AA. transmitiram a II e mulher CC os prédios na condição de um dia lhos restituírem quando lhos pedissem. (I, nº 1 (parte) dos temas da prova e artºs 3, 6 e 7 da petição inicial).
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5 – Para aquisição do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...80 da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz sob o artº ...58, II e mulher CC contraíram um empréstimo junto do Banco 1..., S.A., no valor de € 40.000,00, em que foram mutuários, dando como garantia hipoteca sobre o imóvel (I, nº 4 (parte) dos temas da prova e artº 10 da petição inicial)

6 - Para aquisição do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...82, da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz sob o artº ...8, II e mulher CC contraíram um empréstimo junto do Banco 1..., S.A., no valor de € 30.000,00, em que foram mutuários, dando como garantia hipoteca sobre o imóvel (I, nº 4 (parte) dos temas da prova e artº 10 da petição inicial)

7 - No dia das escrituras os AA. receberam o valor de € 70.000,00, correspondente ao preço de aquisição dos dois imóveis. (artº 15º da contestação dos 1ºs. RR.)

8 - Com o valor recebido liquidaram as hipotecas constituídas a favor da Banco 3..., antes Banco 4... (facto apurado na audiência prévia - cfr. fls. 452)

9 - A Companhia de Seguros Allianz celebrou com o Banco 1..., S.A, na qualidade de tomador, e com II e CC, na qualidade de aderentes/segurados, um contrato de seguro de vida para garantia do empréstimo hipotecário nº ...01/0071, no valor de € 40.000,00, titulado pela Apólice Vida Grupo nº ..., certificados ...68, com data de adesão inicial em 15.11.2007. (artº 1º da contestação da Interveniente Allianz - fls. 507 e ss.)

10 - A Companhia de Seguros Allianz celebrou com o Banco 1..., S.A, na qualidade de tomador, e com II e CC, na qualidade de aderentes/segurados, um contrato de seguro de vida para garantia do empréstimo hipotecário nº ...02/0071, no valor de € 30.000,00, titulado pela Apólice Vida Grupo nº ..., certificados ...90, com data de adesão inicial em 15.11.2007. (artº 1º da contestação da Interveniente Allianz - fls. 507 e ss.)

11 – Foram os AA. que pagaram as despesas com a escritura e registos conforme acordado. (I, nº 6, alínea m) dos temas da prova, artº 17, alínea m) da petição inicial e artº 16º contestação 1ºs. RR.)

12 - Em 08.03.2002, o veículo de matrícula ..-..-MI foi registado a favor de T..., Lda. (cfr. documento junto a fls. 45)

13 - Em 16.05.2007, o veículo de matrícula ..-..-MI foi registado a favor de DD. (cfr. documento junto a fls. 168)

14 - Em .../.../2017, o veículo de matrícula ..-..-MI foi registado a favor de GG. (cfr. documento junto a fls. 168) e 674

15 - Em 16.05.2007, o veículo de matrícula ..-..-XI foi registado a favor de DD. (cfr. documento junto a fls. 167 verso 1 172)

16 - Em .../.../2017, o veículo de matrícula ..-..-XI foi registado a favor de GG. (cfr. documento junto a fls. 167 verso e 673)
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17 - Os AA. ocupam os imóveis e têm nas casas os seus objectos pessoais e dos seus filhos e os seus bens que constituem os seus respectivos recheios. (I, nº 8 (parte) dos temas de prova, artº 17 (parte) da petição inicial e II dos temas de prova, nº 4) – artºs. 31º e 32º da contestação dos 1º, 2ª e 3ºs. RR.)

18 - Os contadores da água e luz estão em nome dos AA. (I, nº 8 (parte) dos temas de prova e artº 17 (parte) da petição inicial)

19 - Os AA. pagaram a luz e água da casa de ..., e só luz da casa da ... (I, nº 8 (parte) dos temas de prova e artº 17 (parte) da petição inicial)

20 - Os AA. tiveram as chaves das casas. (I, nºs 6 e 8 (parte) dos temas da prova e artºs 16 e 17 (parte) da petição inicial)

21 - O IMI dos prédios relativos aos anos de 2007 e 2008 foi pago pelo falecido II e mulher. (artº 62º da contestação dos 1ºs. RR. e documentos juntos a fls. 100 a 102)

22 - Foi o falecido II e mulher CC que, durante a vigência dos contratos, pagaram as prestações ao Banco 1..., S.A. (17º da contestação dos RR.)

23 - A R. GG instaurou em 19.04.2009 contra os aqui AA. AA e mulher BB e contra II, acção de impugnação pauliana (fls. 118 e seguintes), com o Procº nº 574/09...., que correu termos no Tribunal ... e, posteriormente, no Juízo Central Cível ..., J..., na qual alegou que a escritura celebrada entre eles relativa ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...15, da freguesia ..., visara evitar que o bem vendido pudesse ser executado para pagamento do empréstimo que alegava ter concedido aos RR., e por isso simulada devendo por isso ser ineficaz em relação a si. (I, nº 10 (parte) dos temas da prova e artº 30 da petição inicial)

24 - No Procº 574/09.... os aqui AA. foram ouvidos na qualidade de RR., tendo prestado depoimento de parte, declararam ter vendido o prédio ...82, da freguesia ... ao falecido II, por terem necessidade de dinheiro, e que era este último que pagava os impostos do imóvel. (artºs. 12º a 22º da contestação)

25 - CC, EE e marido FF e DD, na pendência da acção de impugnação pauliana Procº nº 574/09.... que GG havia instaurado contra AA e mulher BB e contra o falecido II e mulher CC, em 22.03.2017, outorgaram escritura, pela qual CC e os herdeiros do falecido II, representados pela CC, declararam vender e GG aceitou a venda, os prédios nºs. ...80-... e ...82-..., acima descritos. (I, nº 11 (parte) dos temas da prova e artºs 35, 36 e 37 da petição inicial e 40º da contestação dos RR.)

26 - O Procº nº 574/09...., que correu termos no Juízo Central Cível ..., J..., foi declarado extinto por inutilidade da lide, por despacho de 29.03.2017 (fls. 163), que transitou em julgado em 12.05.2017. (facto provado nos termos do artº 607º, nº 4, CPC)

27 - A R. GG instaurou em 27.10.2009 contra os aqui AA. AA e mulher BB a acção (fls. 8 e seguintes) com o Procº nº 1489/09...., que correu termos no Tribunal ... e, posteriormente, no Juízo Central Cível ..., J..., pedindo a sua condenação no valor de € 1.620.000,00, que lhes havia emprestado entre Março de 2005 e Janeiro de 2006, na qual os RR. vieram a ser absolvidos do pedido, por acórdão do STJ, transitado em julgado. (facto provado nos termos do artº 607º, nº 4, CPC)
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28 - Os 1º, 2º e 3ºs. RR. sempre estiveram na expectativa de que os autores resolvessem o problema, que passava pela venda dos imóveis aos autores. (artº 42º (parte) da contestação dos RR.)

29 - Solução essa que chegou a ser ponderada e inclusivamente alvo de negociação pelos autores e 1º, 2º e 3º réus, mas que nunca se chegou a concretizar (artº 43º (parte) da contestação dos RR.)

30 - No âmbito das Apólices Vida Grupo atrás identificadas, foi participado um sinistro por morte de II, ocorrido em 12.02.2010, que foi aceite. (artºs 2º e 3º da contestação da Interveniente Allianz - fls. 507 e ss.)

31 - O II faleceu em ... de fevereiro de 2010. (facto provado nos termos do artº 607º, nº 4, CPC - documento junto a fls. 675)

32 - À data da morte de II (12.02.2010), o capital em dívida dos empréstimos hipotecários era de € 36.060,31 e de € 27.043,91. (artº 4º da contestação da Interveniente Allianz - fls. 507 e ss.)

33 - A Interveniente Allianz pagou em 29.07.2010 ao tomador beneficiário Banco 1..., S.A., as quantias de € 27.043,91 e € 36.060,31, na data de 29.07.2010 e, em consequência, o empréstimo hipotecário ficou totalmente liquidado. (artº 5º da contestação da Interveniente Allianz - fls. 507 e ss.)

34 - Os AA. depositaram na conta do falecido II as seguintes quantias:

a) em 14.02.2008 - € 2.152,40;

b) em 14.05.2008 - € 650,00;

c) em 15.07.2008 - € 650,00;

d) em 12.11.2008 - € 650,00;

e) em 18.09.2009 –€ 600,00;

f) em 20.01.2009 - € 650,00;

g) em 15.05.2009 - € 600,00;

h) 14.07.2009 - € 600,00;

i) 17.11.2009 – € 501,84;

j) 17.05.2010 - € 500,00;
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k) 14.06.2010 - € 550,00, num total de € 8.104,24.

     B – Factos não provados

   Da petição inicial:

   Temas da prova (cfr. audiência prévia – fls. 542 a 546):

1) Em 2007, a R. GG pressionou-os para que lhe pagassem a quantia de € 1.620.000,00 que lhe deviam, pelo que transmitiram os prédios urbanos (sitos em ... e ...) para o nome dos amigos II e mulher CC, na condição de um dia lhos restituírem quando os lhos pedissem (artºs. 1, 3, 6, 7 e 8 da petição inicial).

2) Pelos mesmos motivos, os AA. transmitiram ao R. DD os veículos marca Mitsubishi, de matrícula ..-..-XI e marca Renault, de matrícula ..-..-MI (artº 5 parte, da petição inicial) - artº 5º, parte, da petição inicial - Os AA. sempre estiveram na posse dos veículos marca Mitsubishi, de matrícula ..-..-XI e marca Renault, de matrícula ..-..-MI em .... (5 parte) - artº 5º, parte, da petição inicial - Foram os AA. que sempre pagaram os seguros, as inspecções e o imposto de circulação dos veículos marca Mitsubishi, de matrícula ..-..-XI e marca Renault, de matrícula ..-..-MI. (5 parte da petição inicial)

3) À data da escritura, os prédios valiam mais de € 100.000,00 (9 da petição inicial).

4) (parte) Para tornar mais credível a venda (10 - parte da petição inicial)

5) Nem os AA. quiseram vender, nem o II nem a sua mulher CC quiseram comprar. (I, nº 5 dos temas da prova e artºs 15 e 27 da petição inicial)

6) O II nem a sua mulher CC:

a) nunca tomaram posse dos imóveis;

b) nunca os habitaram;

c) nunca tiveram as chaves das casas (16 da petição inicial)

8) Foram os AA. que, até hoje:

g) sempre tiveram as chaves das casas que nunca deram ao II e mulher. (I, nºs 6 e 8 (parte) dos temas da prova e artºs 16 e 17, alínea g) da petição inicial)

h) Sempre receberam nas casas a correspondência que lhes era dirigida; (artº 17, alínea h) – parte da petição inicial)

i) Sempre nas casas receberam os seus amigos e familiares; (artº 17, alínea i) – parte da petição inicial)
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j) pagaram os impostos que incidem sobre os imóveis, através das notas de notificação das Finanças que eram enviadas pelo II; (artº 17, alínea j) da petição inicial)

k) pagaram as prestações dos empréstimos prestado pelo Banco 1..., S.A., nas referidas escrituras, bem como as despesas bancárias respeitantes aos contratos de hipoteca. (artº 17, alínea k) – parte da petição inicial)

k) Para o efeito acordaram que o II abriria, como abriu, uma conta nova onde eram feitos os depósitos para pagamento das prestações dos empréstimos no referido Banco com o nº. ...02 que se destinariam, como se destinou, exclusivamente, aos movimentos relativos aos dois empréstimos concedidos, para assim não se confundirem com a sua conta pessoal. (artº 17, alínea k) – parte da petição inicial)

l) Bem como sempre foram os AA. que pagaram os seguros de vida do II e mulher que estavam associados aos empréstimos, cujos montantes dos prémios eram incluídos e pagos com as prestações dos empréstimos.

9) O acordo e negócio constante das escrituras apenas visou evitar que os imóveis e veículos fossem executados pela R. GG (18 da petição inicial)

10) A R. GG sabia que as escrituras de venda eram simuladas. (30 da petição inicial)

11) Sabedora de que não tinha obtido ganho de causa quer na acção que absolveu os AA. do pedido de condenação no montante reclamado, quer na acção de impugnação pauliana instaurada contra os AA. e LL e mulher, entrou em conluio com os co-réus e herdeiros do falecido II, que veio a falecer do decurso dessa acção, CC, EE e marido FF e DD, no decurso do julgamento da acção de impugnação pauliana que a R. havia instaurado contra o falecido e mulher, outorgaram escritura, pela qual os herdeiros do falecido II, representados pela CC, declararam vender e a R. aceitou a venda, dos prédios acima descritos. (35, 36 e 37 da petição inicial)

12) O prédio entregue à R. pelos herdeiros do falecido II não corresponde àquele que lhe foi transmitido, mas ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o nº. ...33... descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...81-..., que confina com aquela. A casa alegadamente vendida à A. só tem 56m2 e é composta por 4 divisões, sem qualquer logradouro. E foi efectivamente esta área de casa que foi simuladamente transmitida ao falecido II e mulher CC. (47, 48, 49 e 51 da petição inicial)

13) Na escritura celebrada entre a R. GG e os RR. herdeiros falecido II não houve pagamento do preço declarado (55 da petição inicial)

14) Os AA. pagaram as prestações dos empréstimos concedidos pelo Banco 1..., S.A., ao II e mulher, desde a data da constituição até à morte do II, e demais despesas derivadas das escrituras, pelo menos € 16.104,44€. (67 da petição inicial).

    Da contestação dos 1ª, 2ª e 3º RR.

   Durante o ano de 2007, o falecido II emprestou dinheiro aos AA. (II (parte) dos temas da prova e artºs. 6 a 9 da contestação dos 1ºs. RR.)
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1) O imóvel sito em ... é único e autónomo, e foi na sua totalidade mostrado pelos AA. aos RR. aquando da aquisição e foi nessa configuração avaliado pelo Banco 1..., S.A aquando do mútuo (...3, ...4 e ...7 da contestação dos 1ºs. RR.)

3) O falecido II adquiriu os veículos marca Mitsubishi, de matrícula ..-..-XI e marca Renault, de matrícula ..-..-MI pelo preço de € 6.500,00 e € 2.500,00, respectivamente. (aditamento dos AA. prestado no requerimento de 14.06.2018, a fls. 504), bem como os seguros e imposto de circulação, que colocou em nome do filho, por ser ele com o pai que geriam o negócio de automóveis com a empresa A..., Lda. (19º da contestação dos RR.)

- artº 31º - Atendendo às relações de amizade, os réus CC e II permitiram que os AA. pudessem usar os bens, durante um curto período, na perspectiva que a sua situação financeira melhorasse, tendo tal autorização cessado por comunicação enviada pelos réus aos autores, antes da escritura de compra e venda que efectuaram à ré GG.

- artº 32º - Razão pela qual os autores pagavam a luz e a água dos imóveis

- artº 39º - Foi pedida a apreensão dos veículos.

5) O falecido II e os RR, pagaram os impostos relativos aos veículos. (69º, parte, da contestação dos RR.)

    A restante matéria alegada pelas partes não foi considerada por ser irrelevante para a apreciação do mérito da causa.”

     Da admissibilidade da revista normal e da revista excepcional:

   O autores /apelantes interpuseram revista nos termos dos artºs 671º, nº 3 e 672º nº 1 al. a) do CPC.

    A Relação admitiu o recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 627º, 629º, nº1, 631º, nº1, 637º, 638º, nº1, 671º, nº1, 674º, 675º, nº1 e 676º, nº1, a contrario, todos do CPC, sem se pronunciar, no entanto, sobre os artigos invocados pelos recorrentes.

    Em despacho liminar, o relator exarou, simplesmente, que nada obstava ao conhecimento do recurso.

   No entanto, tal como o despacho do Juiz a quo não vincula o tribunal superior no que concerne à admissibilidade de recurso (cfr. art. 641º, nº 3 do CPC) também o despacho do relator a admiti-lo tem carácter provisório, podendo ser modificado pela conferência (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 201, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, pág. 264).

    Ora, revertendo ao caso sub judice, verifica-se que as decisões da 1ª instância e da Relação, têm fundamentação largamente coincidente.

   Com efeito, visando a acção a declaração de nulidade ou a anulação das escrituras de compra e venda de dois imóveis e de venda de dois veículos, com fundamento no facto de os AA os terem transmitido ao falecido II e mulher, ora ré, em simulação absoluta, para evitar que pudessem responder pelas dívidas reclamadas pela R.
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GG, o tribunal de 1ª instância considerou que da matéria de facto não resultava que tivesse havido qualquer acordo simulatório nas escrituras efectuadas, resultando, pelo contrário, que a transmissão tinha sido feita com o real propósito de vender os dois prédios, para o que o falecido II contraiu e pagou empréstimos, seguro de vida e IMI, embora tenha havido o comprometimento dos RR. de que os devolveriam  mais tarde, admitindo a existência de um pacto fiduciário ainda que tácito.

    Não considerou demonstrada a existência de qualquer acordo simulatório entre os AA. e o R. ... relativamente aos veículos.

   Por último, concluiu que, resultando dos autos que os AA. depositaram na conta do falecido II diversas quantias que perfazem o valor de € 8.102,24, sem que os RR. tenham esclarecido o propósito de tais entregas, se verificava assim, subsidiariamente, a existência de um enriquecimento de tais RR, por força da sucessão hereditária, face ao falecimento do réu DD.

  Considerou, ainda, prejudicada a apreciação do pedido reconvencional.

   Por sua vez, a Relação concluiu, também, que não tinha resultado da factualidade provada que os negócios de compra e venda tivessem sido simulados, que não se mostrava preenchido o requisito legal respeitante ao intuito de enganar, tendo ficado provado, pelo contrário, o pagamento do preço, como resultava, inclusivamente, dos contratos de mútuo e de seguros, divergindo apenas da consideração de que haveria a outorga de um pacto fiduciário tácito, relativamente à condição de restituir os prédios a pedido dos vendedores.

     Entendeu, também, que, quanto aos veículos, não se mostravam reunidos os pressupostos legais da simulação substantiva.

    E considerou, ainda, a existência de um enriquecimento sem causa relativamente à importância € 8.102,24, por não se ter apurado a que se destinavam os valores entregues na conta do falecido II.

   A fundamentação das duas decisões não é, assim, essencialmente diferente, relativamente às referidas questões.

    Porém, os recorrentes fundamentam também o recurso de revista em ofensa de disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova, no caso, a norma do art. 376º do Código Civil (art. 674º, nº 3, 2ª parte do CPC).

    Do documento “email” enviado pela testemunha KK, cujo teor consta da conclusão 1.

    Para demonstrar que se consideravam como verdadeiros proprietários os recorrentes invocam o email junto pela testemunha enviado à recorrente mulher que, no seu entender, demonstra que eram os próprios que pagavam as prestações dos empréstimos concedidos aos recorridos de apelido DD, como se verifica, também, através dos depósitos que efetuaram na conta do falecido II.

   Pretendem, por esta via, dar como provado um facto contrário ao facto 22, segundo o qual foi o falecido II e a sua mulher CC que pagaram as prestações dos empréstimos ao Banco 1..., S.A.
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    Todavia, como é por demais sabido, a decisão proferida pelo tribunal recorrido não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 3 do art. 674º do CPC.

    É verdade que, como escreve Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, a pág. 398, para além das excepções que decorrem do nº 3 do art. 674º e do nº 3 do art. 682º do CPC, “outras situações, a que estão subjacentes verdadeiros erros de direito, podem justificar a “intromissão “do Supremo na delimitação da realidade que será objecto de qualificação jurídica. Assim acontece designadamente quando o confronto com os articulados revelar que existe acordo das partes quanto a determinado facto, que o facto alegado por uma das partes foi objecto de declaração confessória com força probatória plena que não foi atendida ou quando esse facto encontra demonstração plena em documento junto aos autos, naquilo que dele emerge com força probatória plena”.

   Não é, no entanto, o caso: o documento (o dito email) é particular e não tem força probatória plena nos termos do art. 376º, nº 1 do Código Civil. Tal disposição apenas atribui prova plena às declarações do autor de um documento particular quanto a comportamentos deste e não quanto a comportamentos que o autor do documento atribua a outrem (cfr. Ac. STJ de 18.4.2018, proc. 32/16.7T8TMR.E1.S1 em www.dgsi.pt); não cabe, assim, no âmbito do recurso de revista a reapreciação de documentos sem força probatória plena (arts 674º, nº 3 e 682º, nº 2) (Ac.. STJ 11.7.2019, proc. 121/06.6TBOBR.P1.S1, no mesmo sítio).

    Nulidade da venda de bens alheios:

   Argumentam os recorrentes que a Relação não apreciou a nulidade da venda de bens alheios à ré GG, razão pela qual o acórdão é nulo (por omissão de pronúncia ao que se supõe).

   Sucede, porém, que, como é jurisprudência pacífica deste tribunal, a dupla conforme não é descaracterizada pelas alegadas nulidades do acórdão recorrido (Ac. STJ 20.12.2017, proc. 22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1, Ac. STJ de 26.11.2020 proc. 11/13.6TCFUN.L2.S1, em www.dgsi.pt)

    Todavia, sempre se diga que, não se tendo provado a simulação na venda dos bens ao falecido II e mulher, a questão da nulidade da segunda venda, por respeitar a bens alheios, nunca se colocaria, por prejudicada (art. 608º, nº 2 do CPC).

    Aditamento de factos:

   Consideram, ainda, os recorrentes que o acórdão conheceu de factos que não foram alegados nem provados, violando assim o princípio do contraditório, e acrescentou outros que extravasam os factos provados, o que terá sucedido quando concluiu que os recorridos DD não estavam obrigados a devolver os imóveis aos recorrentes mas sim a revendê-los e quando entendeu que os recorridos haviam adquirido as duas casas para habitação secundárias.

   Porém, o acórdão limitou-se a interpretar os factos provados. Não aditou quaisquer factos provados, nem violou o princípio do contraditório.
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   Assim, o que os recorrentes imputam ao acórdão é erro de julgamento, estando vedado a este Tribunal apreciá-lo.

  O facto de se conhecer de questões que escapam à dupla conformidade não impede o funcionamento do art. 671º, nº 3 do CPC, relativamente às questões de direito remanescentes.

     Abuso de direito:

    Os recorrentes suscitam, ainda, a questão do abuso de direito, que apenas foi apreciada na Relação.

    Ora, constando do acórdão recorrido a análise de uma questão que só em sede de recurso foi apreciada, não pode dizer-se que, quanto a ela, hajam sido proferidas duas decisões conformes, pelo que se não verifica a dupla conformidade impeditiva de recurso de revista normal (cfr. Ac. STJ de 12.7.2018, proc. 2069/14.1T8PRT.P1.S1, em www.dgsi.pt). Como assim, fica prejudicada, quanto a esta questão, a pedida revista excepcional (assim se precisando, nesta parte, o despacho do relator).

    Sobre o abuso de direito a Relação ponderou o seguinte:

    “Sustentam os Apelantes que os Réus DD agiram com manifesto abuso de direito ao terem procedido à venda à ora Apelada GG dos prédios e veículos automóveis, pugnando pela declaração de nulidade das ditas vendas, visto estarem constituídos no dever de restituir tais bens aos ora Apelantes, bem sabendo não serem os reais proprietários dos ditos bens, aproveitando-se dos registos cadastrais que lhes davam forma de celebrar escritura de venda dos imóveis, recolhendo para si, das vendas efectuadas, os respectivos proventos.

    Todavia, também relativamente a este instituto não lhes assiste qualquer razão.

   Na verdade, da conjugação dos factos considerados como provados na sentença recorrida sob os pontos 1, 2, 7e 25 decorre desde logo, como supra já se referiu, que o falecido II e a Co-Ré CC adquiriram aos Apelantes, que declararam vender-lhes, através de escritura pública realizada em 15/11/2007, os prédios urbanos identificados sitos em ... e ..., que os adquirentes destinaram a habitação própria secundária, tendo naquela data os Apelantes recebido daqueles o valor de € 70.000,00 correspondente ao preço de aquisição dos dois imóveis, que foram registados subsequentemente em nome dos adquirentes, os quais passaram a beneficiar a seu favor da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre tais prédios por força do disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial, quadro factual esse que se mantinha em 22/03/2017, data da outorga da escritura de compra e venda dos referidos dois prédios à ora Apelada GG, 

    Por seu turno, resulta do teor dos factos considerados como provados na sentença recorrida sob os pontos 13- a 16- que as duas viaturas automóveis de matrícula ..-..-MI e ..-..-XI foram em 16/05/2007 registadas em nome do Co-Réu ..., presumindo-se aquele, como tal, desde a referida data, titular do direito de propriedade sobre as mesmas e bem assim que as mesmas duas viaturas foram em 22/03/2017 registadas a favor da Apelada GG.            
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    É certo que ficou ainda assente, em sede de factos provados na sentença recorrida, designadamente sob o ponto 4. que os Apelantes transmitiram os identificados prédios sitos em ... e ... a II e mulher CC “na condição de um dia lhos restituírem quando lhos pedissem”, não tendo ficado provado qualquer condição análoga relativamente às duas viaturas automóveis supra identificadas.

   No entanto, como também supra já frisamos, resultou igualmente assente na sentença recorrida a factualidade vertida sob os pontos 28- e 29- dos factos considerados provados, de que é perfeitamente razoável concluir que os Réus CC, ... e EE e marido FF estiveram receptivos a colaborar no cumprimento da condição acima referida atinente aos dois imóveis, passando a restituição por um acto de revenda dos mesmos aos Apelantes uma vez que haviam pago a estes últimos um preço pela aquisição dos ditos prédios e passado a beneficiar da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre eles.

    Neste conspecto não se descortina que os Réus acima identificados tenham no tocante à venda dos imóveis efectuada à Apelada GG (dado que relativamente aos veículos automóveis nem sequer resultou provado qualquer acto de venda), excedido manifestamente os ditames impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico do direito exercido, dado não se poder defender que assumiram para com os Apelantes uma conduta flagrantemente desleal, desonesta, violadora de expectativas geradas nos mesmos, imoral, ou atentatória da função instrumental própria do respectivo direito de propriedade de que eram titulares.

   Destarte, sem necessidade de ulteriores considerandos, entende-se improcederem na totalidade as conclusões recursivas apresentadas pelos Apelantes. “                                         

Entendem os recorrentes que a falta do cumprimento pontual pelos réus da obrigação que assumiram de devolver determinados bens que não lhe pertenciam e o facto de os terem vendido a outrem, de quem receberam o respectivo preço, constitui um abuso de direito.

Como se sabe, as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos dos contratos ou a sua resolução, o que se traduz em condição suspensiva e resolutiva, respectivamente (artigo 270º do Código Civil).

Aparentemente, os autores terão tentado introduzir uma condição resolutiva.

Porém, não está sequer provado que os réus tenham aceitado tal condição.

Mas ainda que se tivesse provado que os AA. e RR. tinham acordado essa condição resolutiva, a verdade é que essa condição, como cláusula acessória do negócio jurídico (Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1960, Vol. II, pág. 356), não tendo sido reduzida a escrito, seria sempre nula nos termos do art. 221º, nº 1 do Código Civil.

Por outro lado, não estaria esclarecido se os AA teriam transmitido os prédios sob a condição de um dia, quando lhos pedissem, os compradores lhos restituírem fisicamente (até porque os ocupavam) ou juridicamente e, nesta hipótese, se de forma onerosa ou gratuitamente (quando está provado que os outorgantes compradores pagaram € 70.000 como preço de venda).
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Não colheria, desse modo, a objecção dos recorrentes de que a restituição não passava pela (re) venda dos RR aos Autores.

Assim, não se sabendo em que condições se deveria processar a restituição dos prédios dos RR aos Autores e estando até provado que a solução da venda dos imóveis aos AA chegou a ser ponderada e inclusivamente alvo de negociações entre os AA e os 1, 2º e 3º RR (cfr. factos 28 e 29) não seria possível, também, numa tal perspectiva, configurar um comportamento abusivo por parte dos RR, contrário à boa fé.

Poderia, ainda, argumentar-se – na perspectiva da existência de uma condição estabelecida por acordo- que, de todo o modo, um comportamento de acordo com os ditames da boa fé imporia que os RR informassem previamente os AA do propósito e dos termos da venda à 4ª Ré GG. Sucede, porém, que nunca estaria demonstrado, em tal hipótese, que essa via não tinha sido explorada (cfr. facto 29).

Soçobra, assim, a pretensão de declaração de abuso de direito na venda dos bens por parte dos 1º, 2º e 3º RR. à Ré GG.

Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):

“1. Fundamentando os recorrentes o recurso de revista em erro na apreciação das provas pelo Tribunal da Relação, imputando-lhe a violação da norma prevista no art. 376º do Código Civil, que fixa a força probatória dos documentos particulares, estamos perante questão que escapa à figura da dupla conforme, sendo admissível, quanto a ela, recurso de revista nos termos gerais;

2. Se a questão do abuso de direito foi apenas apreciada no acórdão recorrido, não verifica também, quanto a ela, a dupla conformidade impeditiva de recurso de revista normal.”

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

*

Lisboa, 13 de Setembro de 2022

António Magalhães (Relator)

Jorge Dias

Jorge Arcanjo