Processo 1402/20.1T8VNG.P1.S1
I- Dispõe o artigo 94º, nº1 do CPCivil que «As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.», apontando o nº3 os requisitos cumulativos exigidos para a eleição do foro, , nomeadamente a sua alínea «e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.», acrescentando o seu nº4 que «Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pela las partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.», sendo a incompetência absoluta do Tribunal uma excepcção dilatória, como deflui do artigo 577º, alínea a) do CPCivil, a qual é de conhecimento oficioso, salvo quando decorra da arguição de violação de pacto privativo de jurisdição, cfr artigo 578º do mesmo diploma.
II- A excepção de incompetência, ou a aferição de competência dos Tribunais portugueses, poderá ser abordada de duas formas: com a análise da (in)competência oficiosamente aferida em sede de despacho saneador nos termos do disposto no artigo 595º, nº1, alínea a) do CPCivil e/ou, através do seu conhecimento obrigatoriamente efectuado por ter sido suscitado pelas partes, vg, no caso da arguição da existência de um pacto atributivo de jurisdição.
III- A supra apontada regra processual respeitante ao pacto atributivo de jurisdição e/ou competência, não é mais do que a reprodução do que preceituado se encontra no artigo 25º, nºs1 e 2 do Regulamento UE 1215/2012, o qual prescreve a respeito, no que à economia da decisão concerne, sob a epígrafe Extensão de competência: «1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado--Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão. 2. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».».
IV- O aporema daqui reside precisamente na análise da eficácia do pacto atributivo de jurisdição nos precisos parâmetros em que a Ré o suscitou ao Tribunal, pois é este o dissidio existente, contrariamente ao que se arvora em sede de Acórdão recorrido, podendo, se necessário o Tribunal aferir da sua competência em termos gerais caso a decisão da excepcção de incompetência seja, como foi, julgada improcedente.
V- É que o Tribunal, em qualquer caso, preliminarmente, é obrigado a conhecer da sua própria competência, nomeadamente da competência internacional ou, melhor dizendo, da aferição da jurisdição na qual se determinará, com o recurso às suas normas específicas de competência, qual o Tribunal competente para apreciação do mérito, daí a existência em cada Estado de normas de recepção, as quais valem como critérios definidores da sua competência internacional, assim entendida, com a finalidade de funcionarem como princípios enformadores de uma legislação universal.
VI- Estando nós perante um pressuposto processual cujo âmbito e alcance se mostra controvertido, face à posição assumida pelas partes nos articulados, prematura se mostra qualquer tomada de posição definitiva pelas instâncias quanto à competência do Tribunal (o Português ou o Alemão) para o conhecimento do mérito da acção e da reconvenção, devendo os autos prosseguir em primeiro grau com a identificação do objecto do litigio e enunciação dos temas de prova.
