Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 941/18.9T9CBR.S1

2022-10-20 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso Penal Proc. 941/18.9T9CBR.S1 Rel. HELENA MONIZ

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STJ - Recurso Penal n.º 941/18.9T9CBR.S1
Processo n. º 941/18.9T9CBR.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1.  No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (Juízo Central Criminal ..., Juiz ...), por acórdão de 25.05.2022, o arguido AA foi julgado, em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no art. 472.º, do CPP, e condenado nos seguintes termos:

«I. Condenar o arguido AA, fazendo o cúmulo das penas impostas nos processos 586/13...., 1/14...., 3/15...., 102/15...., 270/13.... e 307/14.... na pena única de 5 (cinco) ano e 3 (três) meses de prisão;

II. Condenar o arguido AA, fazendo o cúmulo das penas    impostas          nos      processos            1055/15....,      941/18...., 340/15...., 1417/15...., 1022/16...., 155/06...., 836/16...., 147/16...., 482/16...., 422/15...., 354/15...., 309/16...., 758/16...., 468/16...., 1309/16.... e 2889/16.... na pena única de 6 (seis) anos de prisão;

III. Condenar o arguido AA, fazendo o cúmulo das penas impostas nos    processos 734/14....,   363/17...., 1460/17...., 3583/17....,     2150/17....,                 94/17...., 126/17...., 36/16...., 8/18...., 5/18.... e 205/17.... na pena única de 5 (cinco) e 3 (três) meses.

IV. Mantém-se a condenação de proibição de conduzir pelo prazo de 5 (cinco) meses.

*

Deixa-se consignado que não incluímos no cúmulo a pena imposta no processo 398/16...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., Juiz ..., por, apesar de ter decorrido o período de suspensão da pena, a suspensão não foi prorrogada, revogada ou a pena declarada extinta.

*

Solicite aos processos englobados no cúmulo que informem os descontos que devem ser efetuados nos presentes autos.»

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as motivações nos seguintes termos:

«a) Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão cumulatório proferido no âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 941/18...., do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra que, com os fundamentos do mesmo constantes, decidiu:
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I - Condenar o arguido AA, fazendo o cúmulo das penas impostas nos processos 586/13...., 1/14...., 3/15....,102/15...., 270/13.... e 307/14.... na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão;

II - Condenar o arguido AA, fazendo o cúmulo das penas impostas nos processos 1055/15...., 941/18...., 340/15...., 1417/15...., 1022/16...., 155/06...., 836/16...., 147/16...., 482/16...., 422/15...., 354/15...., 309/16...., 758/16...., 468/16...., 1309/16.... e 2889/16.... na pena única de 6 (seis) anos de prisão;

III - Condenar o arguido AA, fazendo o cúmulo das penas impostas nos processos 734/14...., 363/17...., 1460/17...., 3583/17...., 2150/17...., 94/17...., 126/17...., 36/16...., 8/18...., 5/18.... e 205/17.... na pena única de 5 (cinco) e 3 (três) meses de prisão.

b) O recorrente discorda desde logo da medida das penas aplicadas, relativamente aos três grupos de condenações formulados, considerando as mesmas excessivas, desproporcionadas e desadequadas às circunstâncias do caso concreto, à personalidade e à responsabilidade penal, ainda que global, do arguido.

c) No caso em apreço, foram aplicadas ao recorrente três penas únicas, que deverão ser cumpridas sucessivamente, totalizando 16 anos e 6 meses de prisão.

d) O cumprimento de penas sucessivas que perfazem de 16 anos e 6 meses de prisão não contribuirá para a reintegração do arguido na sociedade.

e) É inegável que a pena a aplicar ao arguido dever revestir a dureza necessária para atingir os seus fins, mas não deverá ser de tal forma grave que se revele e demonstre nociva à recuperação e reintegração social do arguido, o que in casu, se teme que venha efetivamente a acontecer, acaso se mantenha o acórdão recorrido.

f) Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, não elegeu na sua fundamentação diversos factos que devia ter tido em conta para quantificar com justiça as penas a aplicar.

g) Nem ponderou todos os elementos à disposição dos autos, atinentes à personalidade do arguido e ao seu percurso de vida.

h) No Acórdão recorrido e na sua fundamentação não é referido um conjunto de elementos basilares à escolha da medida da pena a aplicar, nomeadamente: que o recorrente tem actualmente 37 anos de idade (nasceu a .../.../1984, conforme consta da Pág. 1 do Relatório Social junto aos autos); que se encontra recluído ininterruptamente desde 27/02/2018 (Cf. Página 4 do Relatório Social junto aos autos); que tinha o arguido já 29 anos na data das primeiras ocasiões em que prevaricou (no ano de 2013); que a prática dos factos pelos quais foi condenado se situam temporalmente entre os anos de 2013 a 2017; que foi até então um cidadão empenhado e cumpridor, inserido profissional e familiarmente (Cf. Relatório Social junto aos autos); que prestou declarações na audiência de julgamento do cúmulo jurídico, tendo assumido os factos, demonstrando forte autocrítica e arrependimento em relação ao seu comportamento; que a maioria dos crimes que admite ter praticado foram burlas informáticas de baixo valor pecuniário.
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i) O exame crítico destes elementos, que estiveram sempre à disposição do Tribunal a quo mas que foram ignorados, teria permitido concluir que, no caso em apreço existiu tão só mera pluriocasionalidade.

j) Em função daqueles elementos, não se pode propriamente considerar a existência de tal tendência criminosa, não devendo portanto o arguido ser prejudicado em demasia na dimensão do cúmulo que lhe foi imposto.

k) Pelo que a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo e “maxime” pela eventual dependência de vida em relação aquela actividade não é nítida no caso vertente.

l) Entende-se por isso como adequado que as penas unitárias sejam todas elas fixadas mais perto do limite mínimo permitido, ou pelo menos num dos grupos de condenação (o primeiro, cujos factos são mais longínquos no tempo), permitindo-se a suspensão da pena, o que se entenderia justo e proporcional no caso dos autos.

m) As penas únicas aplicadas nesse patamar já satisfariam as exigências de reafirmação da validade dos bens jurídicos postos em crise pela conduta global do arguido.

n) Por outro lado, lido o acórdão recorrido não se observa qualquer alusão ao facto de terem sido integradas no cúmulo jurídico realizado penas de prisão que já se mostram cumpridas, nada se dizendo sobre o ponto e nada se factualizando quanto ao factor de extinção, cumprimento, em si, como aos tempos de cumprimento, que poderão entrar em linha de conta para efeitos de desconto, preconizado nos artigos 78.º e 80.º do Código Penal.

o) O recorrente encontra-se preso ininterruptamente desde 27/02/2018, tudo indica, a cumprir penas que lhe foram determinadas.

p) Pode ler-se no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/11/2016, Processo 804/08.6PCCSC.L1.S1, Relator: Raúl Borges que “a partir da alteração legislativa de Setembro de 2007, atento o disposto nos artigos. 78.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1, do Código Penal, são de incluir no cúmulo jurídico as penas de prisão cumpridas, as quais, como de resto, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, operando o desconto na pena única final”.

q) Na douta decisão em apreço, salvo o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo não teve em conta todo o supra exposto.

r) Na determinação das penas a aplicar, deveria o Tribunal a quo ter levado em consideração os critérios estabelecidos nos artigos 40.º, 42.º e 71.º, 77.º, 78.º e 80.º do C.P., nomeadamente quanto às finalidades das penas, baseando-se em medidas de prevenção geral e especial, visando a protecção dos bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade, a sua ressocialização, a sua reabilitação, tendo por base uma política administrativa de segurança, mas sobretudo uma política criminal de justiça, o que não sucedeu.
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s) Daqui resultando a violação do disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 2; 42.º; 71.º, n.º 1 e 2; 77.º; 78.º, 80.º do Código Penal e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

t) Assim, salvo melhor entendimento, merece o douto Acórdão recorrido ser reapreciado quanto à realização da decisão cumulatória, à sua validade, à sua suficiente ou insuficiente fundamentação e ausência de exame crítico do conjunto das condutas e ainda no tocante à dimensão das penas únicas aplicadas e sua sucessividade.

Por todo o exposto, deverá a decisão recorrida ser alterada em conformidade com as disposições legais que compõem os artigos 40.º, n.º 1 e 2; 42.º; 71.º, n.º 1 e 2; 77.º; 78.º e 80.º do Código Penal e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal».

3. O recurso foi admitido por despacho de 28.06.2022.

4. No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, a Senhora Procuradora da República respondeu, tendo concluído pela improcedência do recurso nos seguintes termos:

« A) Por Acórdão cumulatório proferido a 25-05-2022 (ref.ª ...14) o recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, nos seguintes termos parcelares, de cumprimento sucessivo de penas:

I. Fazendo o cúmulo das penas impostas nos processos 586/13...., 1/14...., 3/15...., 102/15...., 270/13.... e 307/14.... na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão;

II. Fazendo o cúmulo das penas impostas nos processos 1055/15...., 941/18...., 340/15...., 1417/15...., 1022/16...., 155/06...., 836/16...., 147/16...., 482/16...., 422/15...., 354/15...., 309/16...., 758/16...., 468/16...., 1309/16.... e 2889/16.... na pena única de 6 (seis) anos de prisão;

III. Fazendo o cúmulo das penas impostas nos processos 734/14...., 363/17....,     1460/17....,            3583/17....,      2150/17...., 94/17...., 126/17...., 36/16...., 8/18...., 5/18.... e 205/17.... na pena única de 5 (cinco) e 3 (três) meses.

IV. Mantém-se a condenação de proibição de conduzir pelo prazo de 5 (cinco) meses.

B) Vem o arguido interpor o presente recurso, alegando, em síntese, que estes blocos de penas parcelares e “cômputo sucessivo de penas”, de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão, são excessivas, desproporcionais e desadequadas, em nada contribuindo para a sua reintegração e conclui pela violação do disposto nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 42.º, 71.º, n.os 1 e 2, 77.º, 78.º e 80.º do Código Penal (doravante, apenas C.P.) e 374.º, n.º2, do Código de Processo Penal (doravante, apenas C.P.P.);

C) Colendos Conselheiros, se há alegação que o recorrente não pode trazer aos autos é a de que as penas parcelares e a pena única são excessivas;

D) Seguindo de perto o cômputo temporal delimitando por bloco de cumprimento sucessivo, temos que:
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1.º grupo – 5 anos e 3 meses de prisão - num universo abstrato compreendido entre os 4 anos e 3 meses de prisão e os 13 anos e 20 dias de prisão;

2.º grupo – 6 anos de prisão - num universo abstrato compreendido entre os 4 anos de prisão e os 25 anos de prisão;

3.º grupo – 5 anos e 3 meses de prisão - num universo abstrato compreendido entre os 3 anos e 9 meses e os 14 anos e 9 meses;

E) O Tribunal a quo, num certificado de registo criminal composto por mais de sessenta folhas, cuja prática de crimes de burla começa no ano de 2013, do que o arguido fez modo de vida, considerou, por relevantes, os seguintes termos de execução da(s) pena(s):

- o grau de ilicitude dos factos e a culpa do arguido foram globalmente acentuados nos crimes em concurso em cada grupo de condenações;

- tem várias condenações em juízo e pela prática de diversos tipos de crimes, mas sobretudo de burla;

- revela acentuada propensão para o cometimento de crimes, tendo várias outras condenações por crimes da mesma natureza;

- o reiterado empreendimento criminoso do arguido apresenta acentuada dispersão temporal, interrompida pela privação da liberdade a que entretanto foi sujeito;

F) Cremos dever improceder o presente recurso, na sua totalidade e em todas as vertentes de argumentação, mantendo-se, in totum, o Acórdão proferido, por assertivo, cabalmente fundamentado e em conformidade com a Lei aplicável, não tendo o Tribunal a quo violado quaisquer princípios e/ou normativos, nomeadamente, os artigos 77.º, n.º2 e 78.º, do C.P., 410.º, n.º2, alí. a), 426.º e 472.º, do C.P.P..

Nestes termos, deverá o recurso improceder, confirmando-se, in totum, o Acórdão recorrido, por nenhum agravo ter feito à Lei e por nenhum reparo nos merecer.»

5. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foram a vistos ao Ministério Público, nos termos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, e o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer considerando que o recurso deve improceder, porquanto:

«(...)3. Crendo-se que nada obstará ao conhecimento do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça, deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência, de acordo com o disposto no art.º 419º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Penal.

Dir-se-á, desde já, que a precisão e exaustividade dos argumentos aduzidos na resposta do Exmo. Colega – que se acompanha inteiramente – nos dispensam de maiores considerandos.

4. Na verdade, o Tribunal a quo ponderou, devidamente, as circunstâncias pessoais do arguido e o seu percurso de vida.
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Não poderia, porém, ignorar os vastíssimos antecedentes criminais e a profusão de penas de execução suspensa e efectiva por ele já sofridas; que demonstram, à evidência, não terem sido suficientes para o afastar de um modo de vida que assenta, essencialmente, na prática de crimes; nomeadamente, para conseguir financiar a sua adição.

Veja-se o seguinte excerto do douto acórdão recorrido:

“No que se refere às exigências de prevenção especial, temos de atender que o arguido já sofreu quarenta e quatro condenações criminais, realçando-se a prática dos crimes burla, sem que as penas impostas – mesmo a de prisão - tenham surtido qualquer efeito dissuasor, continuando o arguido a praticar crimes indiferente às sanções que sofreu ou que podia vir a sofrer.”

Ora, como muito bem referiu o nosso Exmo. Colega na 1ª Instância, se há coisa que o arguido não pode invocar é a alegada dureza das penas únicas. Na verdade, o Colectivo fixou as penas únicas dos diferentes blocos de forma muitíssimo moderada, acrescentando, ao limite mínimo, uma pequena fracção da diferença entre este e o limite máximo.

Parece-nos, pois, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal.

Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes.

Com efeito, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade do comportamento do arguido tinham, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em penas correspondentes à medida da sua culpa; o que o tribunal recorrido conseguiu com penas inteiramente justas e que respeitam as finalidades visadas pela punição.»

6. Notificado o arguido nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), não respondeu.

7. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

A. Matéria de facto

1. Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos:

«1. O arguido foi condenado neste processo comum coletivo 941/18...., por acórdão datado de 25.11.2020, transitado em julgado em 07.01.2021, pela prática de dez crimes de burla qualificada, pp. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.
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º 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.

2. De acordo com esta condenação, em data não concretamente apurada, o arguido publicou no sítio da internet ..., um anúncio para venda de um telemóvel.

3. Na sequência da publicação do referido anúncio, o arguido negociou com o ofendido BB a venda desse aparelho pelo valor de € 110,00, mediante o pagamento antecipado do preço.

4. Assim, nesse mesmo dia o BB procedeu à transferência de € 110,00 para a conta titulada pelo arguido na CGD com o IBAN  ...80, tendo dado conta dessa transferência ao arguido.

5. Sucede que o arguido nunca chegou a enviar o telemóvel ao BB, não mais se deixou contactar, apoderando-se dessa quantia, que gastou em seu proveito.

6. Em data não concretamente apurada, poucos dias antes do dia 1 de julho de 2016, o arguido publicou no sítio da internet ..., um anúncio para venda de um telemóvel.

7. Na sequência da publicação do referido anúncio, o arguido negociou com a ofendida CC a venda desse aparelho pelo valor de € 110,00, mediante o pagamento antecipado do preço.

8. Assim, nesse mesmo dia a CC procedeu à transferência de € 110,00 para a conta titulada pelo arguido na CGD com o IBAN  ...80, tendo dado conta dessa transferência ao arguido.

9. Sucede que o arguido nunca chegou a enviar o telemóvel à CC, não mais se deixou contactar, apoderando-se dessa quantia, que gastou em seu proveito.

10. Em data não concretamente apurada, poucos dias antes do dia 4 de julho de 2016, o arguido publicou no sítio da internet ..., um anúncio para venda de um telemóvel Samsung Galaxy S7.

11. Na sequência da publicação do referido anúncio, o arguido negociou com a ofendida DD a venda desse aparelho pelo valor de € 120,00, mediante o pagamento antecipado do preço.

12. Assim, nesse mesmo dia a DD procedeu à transferência de € 120,00 para  a conta titulada pelo arguido na CGD com o IBAN  ...80, tendo dado conta dessa transferência ao arguido.

13. Sucede que o arguido nunca chegou a enviar o telemóvel à DD, não mais se deixou contactar, apoderando-se dessa quantia, que gastou em seu proveito.

14. Em data não concretamente apurada, poucos dias antes do dia 10 de julho de 2016, o arguido publicou no sítio da internet ..., um anúncio para venda de um telemóvel I Phone.
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15. Na sequência da publicação do referido anúncio, o arguido negociou com a ofendida EE a venda desse aparelho pelo valor de € 110,00, mediante o pagamento antecipado do preço.

16. Assim, nesse mesmo dia a EE procedeu à transferência de € 110,00 para a conta titulada pelo arguido na CGD com o IBAN  ...80, tendo dado conta dessa transferência ao arguido.

17. Sucede que o arguido nunca chegou a enviar o telemóvel a EE, não mais se deixou contactar, apoderando-se dessa quantia, que gastou em seu proveito.

18. Em data não concretamente apurada, poucos dias antes do dia 13 de julho de 2016, o arguido publicou no sítio da internet ..., um anúncio para venda de um telemóvel.

19. Na sequência da publicação do referido anúncio, o arguido negociou com a ofendida FF a venda desse aparelho pelo valor de € 110,00, mediante o pagamento antecipado do preço.

20. Assim, nesse mesmo dia, a FF procedeu à transferência de € 110,00 para a conta titulada pelo arguido na CGD com o IBAN  ...80, tendo dado conta dessa transferência ao arguido.

21. Sucede que o arguido nunca chegou a enviar o telemóvel à FF, não mais se deixou contactar, apoderando-se dessa quantia, que gastou em seu proveito.

22. Em data não concretamente apurada, poucos dias antes do dia 17 de julho de 2016, o arguido publicou no sítio da internet ..., um anúncio para venda de um telemóvel.

23. Na sequência da publicação do referido anúncio, o arguido negociou com a ofendida GG a venda desse aparelho pelo valor de € 110,00, mediante o pagamento antecipado do preço.

24. Assim, nesse mesmo dia, GG procedeu à transferência de € 110,00 para a conta titulada pelo arguido na CGD com o IBAN  ...80, tendo dado conta dessa transferência ao arguido.

25. Sucede que o arguido nunca chegou a enviar o telemóvel à GG, não mais se deixou contactar, apoderando-se dessa quantia, que gastou em seu proveito.

26. Em data não concretamente apurada, poucos dias antes do dia 25 de setembro de 2016, o arguido publicou no sítio da internet ..., um anúncio para venda de um par de sapatilhas.

27. Na sequência da publicação do referido anúncio, o arguido negociou com o ofendido HH a venda das sapatilhas pelo valor de € 30,00, mediante o pagamento antecipado do preço.

28. Assim, nesse mesmo dia o HH procedeu à transferência de € 30,00 para a conta titulada pelo arguido na CGD com o IBAN  ...80, tendo dado conta dessa transferência ao arguido.
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29. Sucede que o arguido nunca chegou a enviar as sapatilhas ao HH, apoderando-se dessa quantia, que gastou em seu proveito.

30. Em data não concretamente apurada, poucos dias antes do dia 10 de novembro de 2016, o arguido publicou no sítio da internet ..., um anúncio para venda de um telemóvel IPhone.

31. Na sequência da publicação do referido anúncio, o arguido negociou com o ofendido II a venda desse aparelho pelo valor de € 160,00, mediante o pagamento antecipado do preço.

32. Assim, nesse mesmo dia, o II procedeu à transferência de € 160,00 para a conta titulada pelo arguido na CGD com o IBAN  ...80, tendo dado conta dessa transferência ao arguido.

33. Sucede que o arguido nunca chegou a enviar o telemóvel ao II, apoderando-se dessa quantia, que gastou em seu proveito.

34. Em data não concretamente apurada, poucos dias antes do dia 12 de janeiro de 2017, o arguido publicou no sítio da internet ..., um anúncio para venda de um telemóvel Samsung Galaxy Edge 6.

35. Na sequência da publicação do referido anúncio, o arguido negociou com a ofendida JJ a venda desse aparelho pelo valor de € 280,00, mediante o pagamento antecipado do preço.

36. Assim, nesse mesmo dia, JJ procedeu à transferência de € 280,00 para a conta titulada pelo arguido na CGD com o IBAN  ...80, tendo dado conta dessa transferência ao arguido.

37. Sucede que o arguido nunca chegou a enviar o telemóvel a JJ, não mais se deixou contactar, apoderando-se dessa quantia, que gastou em seu proveito.

38. Em data não concretamente apurada, poucos dias antes do dia 17 de janeiro de 2017, o arguido publicou no sítio da internet ..., um anúncio para venda de um telemóvel Samsung.

39. Na sequência da publicação do referido anúncio, o arguido negociou com o ofendido KK a venda desse aparelho, tendo o arguido exigido o pagamento antecipado de um sinal de € 80,00.

40. Assim, nesse mesmo dia, KK procedeu à transferência de € 80,00 para a conta titulada pelo arguido na CGD com o IBAN  ...80, tendo dado conta dessa transferência ao arguido.

41. Sucede que o arguido nunca chegou a enviar o telemóvel ao KK, apoderando-se dessa quantia, que gastou em seu proveito.
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42. O arguido, pelo menos desde 2015 e até ser preso, não trabalhava nem tinha qualquer fonte de rendimento, vivendo exclusivamente destes e de outros factos de natureza semelhante, pelos quais foi já acusado e condenado.

43. O arguido foi condenado no processo comum singular 363/17...., que correu termos no Juízo Local Criminal .... por sentença datada de 30.05.2019, transitado em julgado em 15.07.2019, pela prática de pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão.

44. Ficou assente neste processo o arguido, pelo menos em julho de 2017, serviu-se do sítio ... para vender diversos objetos, utilizando para o efeito o utilizador LL.

45. No dia 24 de julho de 2017, o arguido pôs à venda no referido sítio da internet, um telemóvel Samsung Galaxy S7 Edge Gold, com 32 gigabytes e desbloqueado, pelo preço de € 36,00.

46. No dia 26 de julho de 2017, MM efetuou uma proposta de compra do referido telemóvel para o dito sítio da internet.

47. Ficou acordado entre ambos que o preço do telemóvel seria de € 340,00, englobando tal valor os portes de envio por correio.

48. Acordaram, ainda, que o identificado telemóvel seria enviado por correio para a residência de MM, sita na Urbanização ..., na zona de ... de

Além, na ..., ....

49. E que o pagamento do valor seria feito em duas fases: a transferência da quantia de € 170,00 para o NIB ..., indicado pelo arguido para conta de que é titular, e a quantia de € 170,00 seria paga por ocasião do recebimento da encomenda na residência acima referida.

50. No dia 26 de julho de 2017, pelas 21.16 horas, MM, convencida de que depois  de proceder à transferência bancária conforme acordado com o arguido, este lhe enviaria o dito telemóvel, procedeu a uma transferência no valor de € 170,00 para o NIB indicado pelo arguido, de conta que era titular e acima indicada.

51. O que comunicou ao arguido e aguardou que o referido telemóvel lhe fosse remetido por correio.

52. No dia 1.º de agosto de 2017, pelas 11.45 horas, MM recebeu na sua residência uma encomenda remetida pelo arguido, tendo pago naquele ato ao funcionário dos CTT a quantia de € 170,00, como contrapartida.

53. MM procedeu à abertura da encomenda e verificou que o arguido remeteu um telemóvel Alcatel Onetouch 1016D Volcano Black, com o valor comercial de € 20,00.
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54. O arguido procedeu ao levantamento da quantia referida nos CTT ..., no dia 18 de setembro de 2017, fazendo-a sua.

55. Não obstante ter recebido a quantia de € 340,00 que MM lhe pagou a título de preço pela compra do telemóvel Samsung Galaxy S7 Edge Gold, com 32 gigabytes e desbloqueado, o arguido remeteu no seu lugar um telemóvel Alcatel Onetouch 1016D Volcano Black, com o valor comercial de 20 euros, muito inferior ao valor pago pela ofendida, nada tendo justificado a tal propósito.

56. No processo comum singular 340/15...., do Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., por decisão datada de 20.12.2016, transitada em julgado em 02.02.2017, o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, com condições.

57. Esta pena suspensa foi revogada, tendo o arguido cumprido a pena de prisão aplicada.

58. Ficou provado que, em data que não foi possível apurar, mas anterior a 05.04.2015, o arguido fez publicar no sitio de internet ... um anúncio para venda de um telemóvel da marca Samsung, S3, de cor branca, pelo preço de € 50,00.

59. Tendo tomado conhecimento desse anúncio, NN contactou o arguido através de correio eletrónico com vista à aquisição do mesmo, tendo o arguido informado de que deveria proceder ao prévio pagamento do preço através de transferência bancária.

60. O NN acedeu ao solicitado, transferindo, em 05.04.2015, o valor de € 50,00 para a conta bancária nº ...26, fornecida pelo arguido.

61. Não obstante, o arguido nunca procedeu ao envio do bem adquirido pelo ofendido.

62. O arguido foi condenado no processo comum singular 1417/15...., que correu termos no Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., por sentença datada de 25.01.2018, transitado em julgado em 20.12.2018, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo  217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

63. Ficou assente que, no dia 11 de setembro de 2015, pelas 09:58:21 horas, o arguido registou-se no site .... como vendedor, utilizando o endereço de correio eletrónico ..., o telemóvel com o n.º ...35, registado em nome do seu pai, o IP ...26, que também utilizou aquando do registo na Hotmail.

64. Acedeu ao referido site, no dia 12.09.2015, às 02h05m23s e às 21h59m30s, e, no dia 14.09.2015. às 00h05m06s e às 07h10m54s, através do IP ...35 registado em nome de OO, sua amiga, sendo que este, por frequentar a casa daquela, utilizou a sua Internet, e publicou naquele site o anúncio com o ID n.º ...13, dando conta que pretendia vender o seguinte: objeto "Samsung Galaxy S5 16 gb c/ novo desbloqueado ", no valor de € 240,00.

65. No dia 11 de setembro de 2015, cerca das 10.20 horas, PP, após ter visto o mencionado anúncio, contactou o arguido, através do aludido endereço de correio eletrónico, dizendo-lhe que estava interessado em comprar o equipamento.
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66. Após uma troca de mensagens através de correio eletrónico, utilizando o arguido o endereço ..., os dois acertaram os termos do negócio, designadamente o valor a pagar pelo referido bem: € 220,00.

67. No dia 14 de setembro de 2015, PP pagou este valor, através de transferência bancária titulada pelo arguido.

68. Ficou acordado entre ambos que o arguido enviaria pelo correio o item adquirido.

69. Pese embora os contactos efetuados (via correio eletrónico) e a transferência bancária realizada pelo ofendido PP para a aludida conta bancária titulada pelo arguido, a verdade é que este último nunca envio àquele o referido telemóvel "Samsung Galaxy S5 16 gb c/ novo desbloqueado”.

70. O arguido foi condenado no processo comum singular 1460/17...., que correu termos no Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., por sentença datada de 23.01.2020, transitado em julgado em 23.11.2020, pela prática de um crime de burla qualificada, pp. nos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b) QQ Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.

71. Ficou provado neste processo que, em data não concretamente apurada, mas anterior a 25 de agosto de 2017, o arguido AA desenvolveu um “esquema” de falsos anúncios na internet referentes à venda de telemóveis, por valores inferiores aos praticados no mercado, visando obter, dessa forma, rendimentos que sabia não ter direito.

72. No entanto, o arguido não tinha intenção de proceder a qualquer venda dos telemóveis que anunciava, em virtude de não deter na sua posse qualquer um dos objetos que anunciava.

73. Visando apropriar-se das quantias que os potenciais compradores disponibilizassem por meio de transferência bancária, o arguido colocou ou mandou colocar diversos anúncios em sites da internet como em ... e ..., na página vendas rápidas indicando a sua identidade como “RR” e o telemóvel n.º ...35.

74. Assim, em data anterior a 25 de agosto de 2017, o arguido colocou um anúncio na rede social ..., na página “vendas rápidas”, com indicação de um telemóvel, Samsung Galaxy S7 Edge de 32 gb gold desbloqueado, novo, pelo valor de € 380,00.

75. Nessa ocasião foi indicado como número de contacto ...35.

76. RR ao consultar o referido anúncio mostrou-se interessado e veio a acordar o pagamento do valor por transferência bancária para a conta indicada pelo arguido com o NIB ...15.

77. O NIB corresponde a conta bancária do Banco BPI, titulada pelo arguido AA.

78. Assim, no dia 25 de agosto de 2017, RR procedeu à realização de transferência bancária da quantia de € 380,00 através de multibanco, sito em ....
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79. No dia 29 de agosto de 2017, RR recebeu em sua residência, através de entrega postal pelos CTT, uma encomenda remetida pelo arguido, contendo um “game boy” da marca Nintendo.

80. RR tentou contactar o arguido mas este manteve o telemóvel desligado.

81. O arguido nunca teve intenção de vender qualquer telemóvel ao ofendido, apenas tendo divulgado os anúncios de modo a ser contactada pelos lesados e, desse modo, levá-lo a crer que enviaria os objetos encomendados para a residência dos mesmos, em troca do pagamento de um determinado valor, o que efetivamente veio a conseguir.

82. O arguido faz da prática de ilícitos contra o património o seu modo de vida, por forma a lograr obter rendimentos que sabe serem ilícitos.

83. O arguido foi condenado no processo comum coletivo 1022/16...., que correu termos no Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por acórdão datado de 13.03.2018, transitado em julgado em 08.10.2018, pela prática de pela prática de um crime de coação qualificada, pp. nos artigos 154.º, n.ºs 1 e 2 e 155, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, um crime de coação, pp. no artigo 154.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, um crime de ofensa à integridade física, pp. no artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, um crime de condução em estado de embriaguez, pp. nos artigos 292.º, n.º 1 69.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 2/98, de 03.01, na pena de 3 (três) meses de prisão e, em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão e na proibição de conduzir pelo prazo de 5 (cinco) meses.

84. Ficou provado que, no dia 25 de agosto de 2016, cerca das 4.30 horas, o arguido dirigiu-se à residência de SS, sita na Quinta ..., ..., ..., em ....

85. Nessa ocasião, alertado pelos cães que estavam a ladrar, SS, que se encontrava na sua habitação, deslocou-se ao quintal.

86. Ao aperceber-se da presença de SS, o arguido deslocou-se para junto daquele.

87. SS perguntou ao arguido por que motivo se encontrava no interior do seu terreno, tendo este respondido que estava à procura do seu cão que havia entrado naquele espaço.

88. De seguida, SS perguntou ao arguido se iria continuar à procura do cão, tendo este respondido que sim.

89. Face da resposta positiva, SS informou o arguido que nesse caso iria contactar a polícia.

90. De imediato, o arguido dirigiu a SS, em tom de voz alto e sério, as seguintes palavras: "Se chamares eu dou-te um tiro", ao mesmo tempo que mantinha a mão direita no bolso.

91. Por recear que o arguido pudesse ter na sua posse uma arma de fogo, SS regressou a casa e contactou com as autoridades policiais, que se deslocaram ao local.
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92. Entretanto, o arguido ausentou-se do local.

93. No dia 11 de setembro de 2016, por volta das 19:50 horas, quando TT se encontrava a trabalhar no estabelecimento de restauração «P...", sito em ..., ao virar as costas ao arguido, que também ali se encontrava, este ultimo desferiu, naquele, uma chapada com a mão aberta, na zona da nuca.

94. Em sequência da atuação do arguido, TT sofreu dores na parte superior da coluna, não tendo recebido assistência médica.

95. No dia 21 de outubro de 2016, pelas 07:35 horas, o arguido remeteu a TT, pela rede social ..., a seguinte mensagem: "Jovem a tua pala tenho 2 anos e meses de efectiva, a tua queixa ou retiras ou a tua vida sai cara... podes gravar a msg eu vivo com bons advogados e sou filho UU cuida-te pk a minha pena é cumprida mas a minha familia e eu tanto como os meus q tão em liberdade vamos fazer justiça.".

96. No dia 28 de fevereiro de 2017, pelas 08.00 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-P2-.. na Avenida ..., ..., em ..., quando embateu num veículo que se encontrava estacionado.

97. O arguido submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,81 gramas por litro.

98. O arguido foi condenado no processo comum singular 155/16...., que correu termos no Juízo Local Criminal ..., J ..., por sentença datada de 03.10.2018, transitado em julgado em 12.11.2018, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão.

99. Foi dado como provado neste processo que o arguido colocou um anúncio na Internet, no ..., pelo qual publicitava a venda de um telemóvel Samsung note4, com 32GB, desbloqueado, pelo preço de € 240,00.

100.     A assistente, no dia 20 de agosto de 2016, viu o anúncio em questão e respondeu ao mesmo com o intuito de adquirir aquele telemóvel.

101.     Para tanto, trocou várias mensagens com o arguido, que disse chamar-se AA, e combinou transferir € 120,00 para a conta que aquele indicou, sendo os outros €120,00 transferidos quando recebesse o telemóvel.

102.     Assim, no dia 21.08.2016, a assistente transferiu para a conta  ...80, titulada pelo arguido e que este lhe indicara, a quantia de €120,00, comunicou-lhe tal transferência e ficou a aguardar o envio do telemóvel adquirido.

103.     Contudo, nunca foi intenção do arguido vender o telemóvel anunciado à assistente, nem a terceiro, telemóvel aquele que, aliás, nunca teve para venda.

104.     O arguido enviou-lhe, ao invés, um telemóvel Samsung Duos com o visor partido e as laterais descascadas e, a partir daquela data, jamais respondeu a qualquer mensagem, email e/ou atendeu a qualquer chamada por aquela realizada, tornando-se assim incontactável.
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105.     O arguido foi condenado no processo comum singular 836/16...., que correu termos no Juízo Local criminal ..., J..., por sentença datada de 16.06.2017, transitado em julgado em 13.11.2017, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, pp. no artigo 357.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução.

106.     A suspensão da pena foi revogada.

107.     O arguido esteve detido à ordem deste processo um dia (cf. fls. 1094).

108.     Ficou provado que, no dia 14 de julho de 2016, entre as 2.00 e as 3.00 horas, os agentes da P.S.P VV e WW, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, deslocaram-se ao restaurante “P...”, sito na Avenida ..., por existirem desacatos, no exterior, entre o arguido e três jovens cuja identidade não se logrou apurar.

109.     Aí chegados, os agentes da P.S.P. contactaram com XX, cozinheira no restaurante, que os informou que o arguido ainda se encontrava sentado na esplanada do restaurante.

110.     Em ato contínuo, os dois agentes da P.S.P. foram ao encontro do arguido, pedindo-lhe que se identificasse e que explicasse o sucedido.

111.     Sucede que, o arguido, sem que nada fizesse prever, levantou-se da cadeira aproximou o seu peito ao do agente da P.S.P. VV, tentando desferir-lhe uma cabeçada, o que apenas não logrou atenta a intervenção do agente da PSP WW.

112.     Devido à conduta do arguido, o agente da P.S.P. VV informou-o que estava detido e que teria de o acompanhar até à Esquadra.

113.     O arguido não se deixou maniatar pelos agentes policiais, gesticulando os membros superiores e inferiores do seu corpo.

114.     Os dois agentes da P.S.P. acabaram por conseguir deter o arguido e colocaram-no na viatura policial, devidamente caracterizada.

115.     O arguido foi condenado no processo comum singular 1/14...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., J..., por sentença datada de 14.07.2017, transitado em julgado em 29.09.2017, pela prática de um crime de violência doméstica, pp. no artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução, com condições.

116.     Esta suspensão veio a ser revogada.

117.     Neste processo ficou provado que o arguido e a ofendida viveram como se de marido e mulher se tratassem, desde pelo menos de janeiro de 2014 e até finais desse ano.

118.     Com o casal residia o filho da ofendida, nascido a .../.../2022.
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119.     Durante a relação o arguido consumia estupefacientes e, por isso, inúmeras vezes encetou discussões com a ofendida, no decurso das quais lhe chamava: “puta”, “vaca” e “não vales nada”, enquanto lhe desferia socos, empurrões e apertões por todo o corpo.

120.     Em data não apurada, o arguido dirigiu-se à ofendida, no interior da residência do casal, dizendo: “vou acabar contigo e meter-te numa vala”.

121.     Em dia não apurado de abril de 2014, durante a noite, no interior da residência comum, o arguido desferiu socos na cabeça e socos por todo o corpo da ofendida, causando-lhe dores e diversos hematomas.

122.     Em data não apurada de junho de 2014, durante a noite, no interior da residência comum, o arguido, desagradado com o facto de a ofendida estar a conversar na rede social ..., apertou-lhe os braços, causando-lhe dores e hematomas.

123.     Em dia não apurado do mês de setembro de 2014, no interior da residência comum, durante a noite, o arguido apertou a cara à ofendida, só parando perante o anúncio que esta o denunciaria.

124.     Na sequência, o arguido irritado partiu várias loiças existentes no interior da habitação.

125.     No dia 20 de novembro de 2014, pelas 21.30 horas, no interior da residência do casal e na presença do filho menor, o arguido dirigiu-se à ofendida dizendo-lhe: “puta”, “vaca”, “não vales nada”, enquanto a empurrava, puxava-lhe os cabelos e lhe desferia um soco na boca.

126.     O arguido foi condenado no processo comum singular 398/16...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., Juiz ..., por sentença datada de 21.11.2017, transitada em julgado em 30.04.2018, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução.

127.     Apesar de decorrido o período de suspensão, esta não foi prorrogada, revogada ou a pena declarada extinta.

128.     Ficou assente neste processo que o arguido, pelo menos em dezembro de 2016, serviu-se do sítio ... para adquirir e vender diversos objetos.

129.     Em data não concretamente apurada, mas anterior a 08.12.2016, o arguido colocou à venda no referido sítio da internet, um telemóvel da marca Samsung Galaxy S5, 16gb, pelo preço de € 170,00.

130.     No dia 10.12.2016, o queixoso RR efetuou uma proposta de compra do referido telemóvel para o dito sítio ... e manteve diversos contactos através esta via com o arguido.

131.     Ficou acordado entre ambos que o preço do telemóvel seria de €170,00, englobando tal valor os portes de envio por correio.
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132.     Acordaram, ainda, que o telemóvel seria enviado por correio para a residência do queixoso, por correio registado, para o ..., n.º ...1, ..., ..., depois de efetuado o pagamento por transferência bancária pelo queixoso para o NIB ...80, cujo titular é o arguido.

133.     No dia 12.12.2016, o queixoso efetuou a transferência de € 170,00 para o NIB referido, conforme acordado com o arguido, ficando a aguardar que a referida consola lhe fosse remetida por correio.

134.     O arguido procedeu ao levantamento da quantia de € 170,00 da referida conta bancária por ele titulada, fazendo-a sua.

135.     O queixoso estava convicto que, após o pagamento da quantia de € 170,00, que tinha acordado com o arguido como preço do telemóvel e respetivos portes de envio, o telemóvel lhe seria remetido por correio.

136.     Sucede que o queixoso nunca recebeu por correio o referido telemóvel.

137.     O arguido nunca enviou o referido telemóvel para a residência e em nome do referido queixoso.

138.     O arguido foi condenado no processo comum coletivo 147/16...., que correu termos no Juízo Central Criminal ..., J..., por acórdão datado de 07.12.2017, transitada em julgado em 16.04.2018, pela prática de um crime de burla qualificado, pp. nos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução.

139.     O arguido encontra-se preso em cumprimento de pena à ordem destes autos (cf. fls. 1059).

140.     Ficou assente neste processo que, no dia 24 de março de 2016, a ofendida YY publicou no site ... a venda de um pendente em ouro amarelo, pelo preço de € 25,00.

141.     Fazendo crer à ofendida que pretendia adquiri-lo, o arguido manteve com esta conversações através desse site, tendo-se identificado com o nome da AA.

142.     O arguido acabou por adquirir à ofendida, nesse mesmo dia, essa peça pelo valor de € 27,00.

143.     A ofendida comprometeu-se a enviar a encomenda pelo correio, após realizado pagamento por transferência bancária, aguardando a confirmação de pagamento para proceder ao envio da peça ao arguido.

144.     O arguido enviou para a conta da ofendida no ... o comprovativo de transferência bancária.

145.     Por ter acreditado que o arguido tinha, verdadeiramente, feito a transferência do preço acordado para a sua conta bancária, a ofendida, no dia 25.03.2016, enviou para a morada do arguido o referido objeto em ouro.
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146.     Após o envio, a ofendida apercebeu-se que o arguido não tinha transferido o dinheiro para a sua conta bancária.

147.     E quando tentou contactá-lo, a ofendida constatou que o arguido tinha cancelado a conta do ....

148.     O arguido foi condenado no processo comum singular 482/16...., que correu termos no Juízo Local Criminal ..., J..., por sentença datada de 15.12.2018, transitada em julgado em 30.04.2018, pela prática de um crime de burla, pp. nos artigos 217.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão.

149.     Ficou consignado neste processo que, em data não concretamente apurada, o arguido formulou o plano de anunciar na internet a venda de um telemóvel de marca Samsung, modelo Note 4, pelo preço de € 260,00, e de convencer quem se propusesse a comprá-lo de que lho enviaria após o pagamento do preço, embora apenas com o intuito de obter o valor correspondente, sem que tivesse qualquer intento de enviar o referido telemóvel.

150.     Na execução do plano formulado, o arguido colocou um anúncio no site da internet de vendas online, denominado “...”, para venda do referido telemóvel.

151.     Em data não concretamente apurada, mas anterior a 24.06.2016, RR acedeu ao referido anúncio, ficou interessado na aquisição do telemóvel e entrou em contacto com o arguido através da conta de ... que o referido anúncio indicava, tendo com aquele negociado o respetivo preço, acordando ambos que a aquisição se faria por € 240,00.

152.     O arguido convenceu RR a proceder, primeiro, ao pagamento do preço, no valor de € 240,00, e que lhe enviaria o telemóvel assim que tivesse recebido esse valor.

153.     Nessa sequência, acordou ainda com RR que o pagamento seria efetuado através de transferência para a sua conta bancária e forneceu-lhe para o efeito o NIB da conta, junto da Caixa Geral de Depósitos, com o nº ...00.

154.     Deste modo, convencido de que após ter procedido ao pagamento do preço acordado para a venda do telemóvel o arguido procederia ao seu envio, no dia 24.06.2016, RR deslocou-se a uma máquina ATS existente nas instalações na agência de ... do banco Caixa Geral de Depósitos, e, a partir dessa máquina ATS, efetuou uma transferência bancária no valor de € 240,00 para a conta bancária com o referido NIB.

155.     Contudo e, de acordo com o plano por si formulado, embora tenha entrado na posse da referida quantia monetária, transferida por RR como pagamento do preço acordado para a venda do telemóvel, o arguido não procedeu ao seu envio.

156.     O arguido foi condenado no processo comum singular 734/14...., que correu termos no Juízo Local Criminal ..., J..., por sentença datada de 03.10.2016, transitada em julgado em 21.12.2017, pela prática de um crime de burla, pp. nos artigos 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

157.     O arguido esteve preso em cumprimento de pena à ordem deste processo desde 27 de fevereiro de 2018 até 27 de abril de 2019 (cf. fls. 1115 e 1117).
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158.     Ficou provado que, no dia 19.12.2014, o arguido colocou à venda pelo preço de € 150,00 um telemóvel no site ....

159.     Interessada na aquisição anunciada, a ofendida ZZ contactou o arguido, tendo ambos acordado que o telemóvel seria enviado para a morada daquela, logo que a quantia de € 130,00 fosse depositada na conta do arguido.

160.     No dia 23.12.2014, a ofendida transferiu € 130,00 para a conta do arguido.

161.     Todavia, o telemóvel nunca chegou a ser entregue à ofendida, pois o arguido nunca teve a intenção de vender aquele bem.

162.     O arguido foi condenado no processo comum coletivo 3/15...., que correu termos na Instância Central Criminal ..., J..., por acórdão datado de 09.03.02016, transitada em julgado em 18.04.2.016, pela prática de um crime de roubo qualificado, pp. no artigo 210.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução com condições.

163.     A suspensão da pena já foi revogada.

164.     Os factos que fundamentam esta condenação ocorreram no dia 1 de janeiro de 2015, cerca das 12.30 horas, quando o arguido, após ter visto um anúncio na secção de classificados do jornal "...”, contactou telefonicamente AAA, sob o pretexto de ter relações sexuais com a mesma, mediante uma contrapartida em dinheiro.

165.     Após o contacto telefónico para o número ...22. pertencente a AAA, o arguido dirigiu-se à residência desta e mantiveram relações sexuais, tendo o arguido entregue para pagamento a quantia de € 30,00.

166.     Quando terminaram as relações sexuais, e quando AAA se encontrava na cozinha da sua casa, o arguido aproximou-se dela e disse "judiciária, onde está o dinheiro e o ouro?".

167.     Ato contínuo, ao mesmo tempo que lhe pedia dinheiro e ouro, o arguido desferiu vários golpes com as mãos fechadas na cara e cabeça de AAA, fazendo com que a mesma caísse ao solo e, munido de uma chave de fendas que se encontrava na bancada da cozinha, desferiu-lhe vários golpes nas pernas e braços.

168.     Nestas circunstâncias o arguido visualizou os € 30,00 que tinha entregado à AAA para pagamento do ato sexual, e meteu tal dinheiro no seu bolso, ficando com o mesmo para si.

169.     Depois e porque AAA dizia que não tinha dinheiro nem ouro, o arguido arrastou-a até ao quarto e abriu gavetas, sempre a perguntar onde estava o dinheiro.

170.     Como a mesma continuava a dizer que não tinha dinheiro ou ouro, o arguido empurrou a AAA para cima da cama e, quando esta se tentava levantar, aquele voltou a dar-lhe socos e pontapés.
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171.     Quebrada, desse modo, a resistência, o arguido retirou os seguintes objetos e quantias, todos pertencentes a AAA os quais guardou e levou consigo:

a. Dois cartões multibanco, um do BES e o outro do Millennium BCP;

b. Três telemóveis, um da marca Samsung, sem valor comercial, um de marca Nokia, com o valor de, pelo menos, € 57,73, e um de marca Huawei, no valor de, pelo menos, €

30,25;

c. Duas notas de 5 euros e uma nota de 5 libras, que, à data, equivaleria a € 6,45.

172.     O arguido ainda obrigou ainda a ofendida a fornecer-lhe os códigos secretos dos cartões multibanco, ao que a mesma acedeu.

173.     Antes de abandonar a residência de AAA, o arguido disse-lhe "se você chamar a polícia eu volto e mato-te”.

174.     Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, AAA sofreu vários hematomas no crânio e equimoses na região frontal extensas, equimoses peri-orbitárias, equimoses e escoriações nas mãos, braços e nas pernas.

175.     Tais lesões determinaram 12 dias para a cura, sendo 4 com afetação para o trabalho profissional.

176.     O arguido foi condenado no processo comum singular 102/15...., que correu termos no ..., J..., por sentença datada de 02.05.2016, transitada em julgado em 10.011.2016, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução com condições.

177.     Esta pena suspensa foi revogada.

178.     Ficou provado que, em data não concretamente apurada mas que se situa no início do mês de Janeiro de 2014, o arguido inseriu um anúncio no site ..., com o código ...59 e o URL .../...59, no qual publicitava a venda de um aparelho iPhone 4 S de 32 Gb, pelo preço de € 250,00.

179.     No dia 8 de janeiro de 2014, a hora não concretamente apurada, BBB, a partir da sua residência, acedeu ao referido anúncio, e, após tomar  conhecimento do teor do mesmo, remeteu ao arguido, para o endereço de e-mail indicado este no referido anúncio – “...”, um mail no qual lhe manifestou o seu interesse em adquirir o referido aparelho.

180.     Pelas 23.0 horas, desse mesmo dia, o arguido, a partir do seu endereço de e-mail supra referenciado ..., remeteu um mail ao lesado BBB, manifestando-lhe que este deveria proceder ao pagamento do preço do referido IPhone, através de transferência bancária para o NIB ...6, no montante de € 250,00, e que, após a concretização de tal pagamento, lhe enviaria o aparelho em causa para a sua residência, conforme indicada pelo lesado.
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181.     Seguidamente, no dia 9 de janeiro de 2014, pelas 08.45 horas, o lesado BBB efetuou uma transferência bancária, por débito de uma conta bancária de sua titularidade, no valor de € 250,00, para crédito em benefício do NIB supra referenciado, cujo beneficiário se tratava do ora arguido.

182.     Tal quantia monetária foi efetivamente creditada no NIB supra indicado, que corresponde à conta bancária à ordem n.º ...09, do Banco Espírito Santo, agência de ..., conta essa titulada única e exclusivamente pelo arguido, o qual logrou por essa via apoderar-se da referida quantia monetária e integrá-la no seu património.

183.     Sucede que, ao invés do acordado com o lesado BBB, o arguido não enviou ao mesmo o IPhone transacionado nos moldes acima descritos, nem na data combinada nem posteriormente, uma vez que aquele nunca teve na sua posse tal objeto nem outro da mesma natureza.

184.     O arguido foi condenado no processo comum coletivo 586/13...., que correu termos no Juízo Central Criminal ..., J..., por sentença datada de 03.05.2016, transitada em julgado em 02.06.2016, pela prática de um crime de roubo, pp. no artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, pela  prática de um crime de ofensa à integridade física simples, pp. no artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, e pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, pp. no artigo 191.º do Código Penal, na pena de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão e, em cúmulo, na pena única 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução.

185.     A suspensão da execução da pena já foi revogada.

186.     Os factos que fundamentam esta decisão ocorreram no dia no dia 4 de outubro de 2013, a hora não concretamente apurada mas antes das 19 horas, o arguido telefonou para um número que se encontrava num anúncio do jornal de "...", que publicitava encontros de natureza sexual.

187.     O número de telemóvel era de CCC, tendo esta e o arguido agendado encontro para esse dia, em ....

188.     O arguido, cerca das 19.30 horas, dirigiu-se a uma casa onde se encontrava a demandante CCC, sita em ..., e quando esta lhe abriu a porta de entrada o arguido encostou-lhe à testa um objeto, com a forma de uma arma de fogo, ao mesmo tempo que lhe dizia, gritando: "Dá-me o dinheiro. Dá-me o ouro. Dá-me tudo. Mato-te".

189.     Por via do referido, CCC abriu a sua mala de mão e o arguido retirou do seu interior a quantia de € 150,00 em dinheiro e um telemóvel, de marca Samsung, com o valor de pelo menos € 30,00.

190.     O arguido percorreu ainda as outras divisões da casa, sempre empunhando o referido objeto encostado à cabeça da demandante, tendo remexido as gavetas dos móveis.

191.     Após, nada mais tendo encontrado, o arguido colocou-se em fuga.
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192.     No dia 1l de junho de 2015, cerca da 01.30 horas, o arguido dirigiu-se à residência de DDD, sita na Rua ..., ..., em ....

193.     Aproximou-se do portão de acesso ao quintal da referida casa e, ao mesmo tempo que dizia: "E o homem do gás", colocou o braço pela parte de dentro do portão, alcançou o trinco da fechadura, tendo aberto o portão.

194.     DDD, que se encontrava no quintal, tendo-se apercebido do referido foi ao encontro do arguido para evitar que ele entrasse.

195.     Quando ela se aproximou, o arguido desferiu-lhe várias bofetadas, com a mão aberta, que a atingiram no corpo, obrigando-a a afastar-se e, desse modo, o arguido introduziu-se no quintal.

196.     DDD apoderou-se de um cabo de uma vassoura que empunhou em direção do arguido, tendo este logrado partir o mesmo, tendo, com a parte que ficou na sua posse, desferido pancadas que atingiram DDD nos braços, costas e ombro.

197.     A determinada altura DDD saiu do quintal, entrou dentro da residência onde foi recolher uma espingarda pressão de ar.

198.     Regressada ao quintal apontou a espingarda ao arguido, para intimida-lo e obrigá-lo a sair do quintal.

199.     O arguido exerceu força com as mãos, retirou-lhe a espingarda e, com a coronha da mesma, desferiu-lhe um golpe na cabeça.

200.     De seguida, fugiu do local, levando a espingarda consigo, a qual abandonou na via pública.

201.     Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, DDD teve dores e sofreu traumatismos do membro superior esquerdo (equimoses exuberantes e escoriações na face lateral e posterior do antebraço, com sete e cinco centímetros, duas modeladas), traumatismo da face e da cabeça, lesões que demandaram um período de vinte e um dias de doença, quatro deles com afetação da capacidade de trabalho, geral e profissional.

202.     O arguido foi condenado no processo comum singular 1055/15...., que correu termos no Juízo Local Criminal ..., J..., por sentença datada de 29.11.2016, transitada em julgado em 11.01.2017, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, com cumprimento por dias livres.

203.     O arguido já cumpriu esta pena.

204.     Neste processo está assente que, em data não concretamente apurada mas próxima do dia 31 de outubro de 2015, o arguido sabendo que não dispunha de tal equipamento para venda, colocou um anúncio no site ..., com o n.º ...85, publicitando a venda de um telemóvel Iphone, modelo 4S, pelo valor de € 160,00.
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205.     Tendo RR visto o referido anúncio e uma vez que tinha interesse em adquirir tal produto, contactou o arguido através do chat do site ..., referente ao aludido anúncio, tendo ficado acordado o preço de € 150,00 pelo mesmo.

206.     O arguido propôs então a RR que este lhe fizesse a transferência do referido valor, após o que o arguido lhe remeteria pelo correio, para ..., o equipamento anunciado, o que o primeiro aceitou.

207.     Assim, no dia 2 de novembro de 2015, RR transferiu a quantia de € 150,00 para uma conta do arguido.

208.     Após a receção daquele valor, o arguido disse a RR que iria então enviar o equipamento para o local combinado.

209.     O arguido não procedeu a qualquer remessa nem, tão-pouco, devolveu qualquer quantia a RR.

210.     O arguido foi condenado no processo comum singular 422/15...., que correu termos no Juízo Local Criminal ..., J..., por sentença datada de 29.11.2016, transitada em julgado em 11.01.2017, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução.

211.     Esta pena suspensa foi revogada.

212.     Ficou provado que o arguido, em data não concretamente apurada, mas anterior ou contemporânea ao dia 6 de outubro de 2015, gizou um plano com o propósito de se locupletar indevidamente à custa de terceiros.

213.     Tal plano consistia, fundamentalmente, em colocar um anúncio no sitio da internet ..., onde publicitaria a venda de um telemóvel «desbloqueado» da marca e modelo «Samsung Galaxy $3 16gb» e onde também forneceria um endereço de email, através do qual os potenciais compradores o poderiam contactar.

214.     Nesta sequência e, após a eventual receção de um e-mail de um potencial interessado em adquirir o telemóvel cuja venda anunciaria, o arguido em resposta, contactaria o tal interessado indicando que, para a realização de negócio seria necessário pagar o preço daquele através de transferência bancária do dinheiro para a conta bancária que identificaria e, dando conta que, só após a confirmação da transferência é que seria enviado, por encomenda postal, o aludido telemóvel.

215.     Sendo certo que, o arguido não pretendia vender nenhum telemóvel, tudo não passando de um estratagema para determinar os interessados na compra a efetuarem a transferência das quantias correspondentes ao valor da venda em causa, com as quais se iria locupletar;

216.     Assim e, na execução do plano previamente traçado, o arguido AA, em data não concretamente apurada mas anterior ou contemporânea ao dia 6 de Outubro de 2015, colocou no sítio ... um anúncio [n.° ...5] onde publicitava a venda, pelo preço de € 60,00, de um telemóvel «desbloqueado» da marca e modelo «Samsung Galaxy S3 16gb», indicando como e-mail de contacto o seguinte: ...;
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217.     Porque EEE estava interessado em comprar tal produto, enviou, no referido dia 6 de outubro de 2015, uma mensagem, através do sítio do ..., para o arguido AA, no qual manifestava interesse na aquisição do sobredito telemóvel e, bem ainda, solicitava informações sobre o estado e qualidade do produto.

218.     Também naquele dia e, em resposta à aludida mensagem, o arguido AA enviou uma mensagem ao ofendido EEE com o seguinte teor:

“tente compreender que os outros vendedores não têm que pagar a mesma factura por acontecimentos lamentáveis que possam surgir em virtude destes negócios certo?

Contudo informo-lhe/menciono-lhe que o equipamento é de 100% originalidade com fatura e garantia (W...), só estou a vender o equipamento porque sou possuidor de uma superior visto não estar a usufruir do mesmo decidi colocar em venda.

Caso seja do seu total interesse agradeço que me enviei o seu nome completo junto de outro e-mail segue-se o meu nib.

Fico aguardar. Cumprimentos”.

219.     Nesse mesmo dia 6 de outubro de 2015, o arguido e o ofendido, na sequência de uma troca de mensagens entre ambos, acordaram que o preço de venda do telemóvel era de € 60,00, valor este que o ofendido teria que transferir para a conta bancária com o NIB ...09, cujo único titular é o arguido AA e, bem ainda, combinaram que o telemóvel seria enviado, via postal, para a residência daquele, no dia seguinte ao da concretização dessa transferência bancária.

220.     O ofendido EEE efetuou, no dia 6 de outubro de 2015, a transferência do montante de € 60,00 da sua conta bancária, sedeada na agência de ... da Caixa Geral de Depósitos, para a conta bancária titulado pelo arguido AA.

221.     Tal quantia monetária foi efetivamente transferida e recebida na sobredita conta bancária titulada pelo arguido AA;

222.     Sucedeu que, o ofendido EEE não recebeu o aludido telemóvel nem nos dias seguintes a ter efetuado a aludida transferência bancária nem até à presente data, isto porque o arguido nunca remeteu tal objeto àquele.

223.     Sendo certo também que o ofendido tampouco conseguiu reaver a quantia de € 60,00 que transferiu para a conta bancária titulada pelo arguido.

224.     O arguido foi condenado no processo comum singular 354/15...., que correu termos no Juízo Local Criminal ..., J..., por sentença datada de 24.01.2017, transitada em julgado em 23.02.2017, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução com condições.

225.     Esta pena suspensa já foi revogada.
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226.     Ficou assente que o arguido colocou, em data não concretamente apurada, à venda, no site "...", um telemóvel marca Samsung, modelo Galaxy 5, pelo preço de € 250,00.

227.     No dia 7 de agosto de 2015, o ofendido FFF visualizou o anúncio e entrou em contacto com o arguido, telefonicamente ou através de  mensagens no aludido site ..., a fim de averiguar do estado do telemóvel e se o mesmo ainda se encontrava disponível para venda.

228.     Após troca de mensagens escritas, acordaram o ofendido e o arguido na compra do telemóvel em questão.

229.     Assim, no dia 8 de agosto de 2015, o ofendido, conforme acordado, procedeu transferência da quantia de € 250,00 para a conta bancária titulada pelo arguido, para o seu pagamento.

230.     Porém, não obstante o pagamento realizado, o arguido até à presente data não procedeu ao envio e/ou entrega do telemóvel referido.

231.     O arguido foi condenado no processo comum singular 309/16...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., por sentença datada de 13.12.2018, transitada em julgado em 25.01.2019, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

232.     Ficou provado que, em data não concretamente apurada do ano de 2016, o arguido colocou à venda na internet, na plataforma ..., um telemóvel I Phone 6S, de marca Apple, cor branco e dourado.

233.     A ofendida GGG contactou o arguido através de mensagens do site ..., tendo combinado com o arguido o preço de venda do aludido telemóvel por € 400,00, e a remessa do telemóvel pelos correios (CTT).

234.     Nessa sequência, a ofendida, no dia 1 de agosto de 2016, pelas 9.41 horas, procedeu à transferência bancária do montante de € 400,00 para o NIB ..., da titularidade do arguido; tendo tal transferência sido feita pela ofendida na expectativa de receber o telemóvel referido.

235.     Conforme havia combinado com o arguido, a ofendida enviou ao arguido a digitalização do talão comprovativo da transferência efetuada.

236.     Sucede que a ofendida nunca recebeu o telemóvel comprado ao arguido, nem nunca lhe foi devolvido pelo arguido o dinheiro por si entregue.

237.     O arguido foi condenado no processo comum singular 3583/17...., que correu termos no Juízo Local Criminal ..., J..., por sentença datada de 12.12.2019, transitada em julgado em 14.03.2019, prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

238.     Neste processo ficou assente que, em 13.07.2017, HHH viu um anúncio na internet, no site “...”, onde o arguido anunciava a venda de um telemóvel da marca I-Phone S5, pelo preço de € 350,00.
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239.     Nesse dia contactou-o e disse-lhe que comprava esse telemóvel por esse preço.

240.     Foi então que o AA lhe pediu para transferir de imediato a quantia de € 350,00 para a sua conta bancária.

241.     Nesse mesmo dia a HHH fez essa transferência e ficou à espera do IPhone.

242.     Foi então que o AA lhe enviou, dias depois, um telefone da marca Alcatel” com o valor de € 20,00.

243.     Depois disso sempre se negou a enviar-lhe o dito IPhone e ficou para si com os os € 350,00 que a III transferiu para a sua conta.

244.     O arguido foi condenado no processo comum singular 2150/17...., que correu termos no Juízo Local Criminal ..., J..., por sentença datada de 20.02.2019, transitada em julgado em 22.03.2019, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

245.     Fico provado que, em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 12.07.2017, o arguido decidiu colocar um anúncio no site “...” através do qual publicitasse falsamente a venda de um telemóvel Samsung Galaxy S7 Edge 32GB Gold desbloqueado, com o intuito de obter em seu proveito quantias monetárias dos eventuais interessados que vissem o referido anúncio e através de contacto telefónico para o número e e-mail que aí fizesse constar, para fazer crer que estava efetivamente a vender um telemóvel daquelas características.

246.     Em execução desse propósito, em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 12.07.2017, o arguido colocou um anúncio no site “...”, com o ID ...4, através do qual se propunha a vender um telemóvel Samsung Galaxy S7 Edge 32GB Gold desbloqueado, pelo valor de €350,00, fornecendo, para contacto, o n.º de telefone ...58,         número por     si titulado e,    bem assim,      o          seu       e-mail “...”

247.     Ainda no dia 12.07.2017, RR, tendo visto o referido anúncio no site aludido e acreditando que este havia sido colocado por quem efetivamente detinha um telemóvel Samsung Galaxy S7 Edge 32GB Gold desbloqueado com as características anunciadas, estabeleceu contacto com o anunciante através do e-mail e contacto telefónico aí identificados.

248.     Assim,  RR                   , do      seu e-mail para o e-mail “...”, combinou com o arguido a venda do aludido telemóvel pelo valor de € 350,00 e, na sequência, este forneceu, mediante mensagem escrita do seu n.ºde telefone ...58, as referências para pagamento “NIB ...15”, correspondente a conta bancária de que era beneficiário, informando-o de que teria, de imediato, de proceder ao pagamento da quantia de € 175,00, correspondente ao valor de metade do valor total.

249.     Convencido que estaria a pagar metade do valor do telemóvel identificado, RR, no dia seguinte, a 13.07.2017, procedeu à transferência  bancária do valor de € 175,00 para pagamento de metade do valor do aludido telemóvel, para a conta bancária n.º ...01, titulada pelo arguido, em conformidade com as indicações por este fornecidas.
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250.     Com efeito, e porque não recebeu o telemóvel conforme combinado, RR tentou, sem            sucesso, por diversas vezes, contactar telefonicamente com o número de telemóvel e e-mail, não mais conseguindo estabelecer, por qualquer forma, qualquer contacto com o arguido

251.     O arguido foi condenado no processo comum singular 270/13...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., por sentença datada de 23.03.2017, transitada em julgado em 02.05.2017, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução com condições.

252.     A suspensão da pena já foi revogada.

253.     Está provado que, em data não concretamente apurada mas, pelo menos, a 22 de outubro de 2013, o arguido publicou no sítio da internet “...” um anúncio com o n.º ...89, em que propunha a venda de um Iphone 4S de 32 Gb, novo, desbloqueado na origem.

254.     O arguido indicou no anuncio o endereço eletrónico clinica- ... e o contacto telefónico n.º ...35;

255.     No dia 22 de outubro de 2013, JJJ respondeu ao anúncio, através do citado endereço, e após alguma troca de mensagens comprou o Iphone, convencido de que o arguido tinha na sua posse o mesmo e tinha intenção de o vender, e acordou pagar a quantia de € 300,00, valor pedido pelo arguido.

256.     O arguido facultou a JJJ o NIB (...03) reportado à sua conta bancária do BES e o seu contacto telefónico n.º ...35.

257.     No dia 23 de outubro de 2013, JJJ transferiu aquela quantia para a conta do arguido, com vista ao pagamento do preço do aparelho.

258.     Após a realização da citada transferência bancária, o arguido não procedeu ao envio e entrega do Iphone 4S a JJJ.

259.     O arguido já havia procedido nos mesmos termos, utilizando o anúncio de Iphone 4S, o mesmo endereço eletrónico, o mesmo número de telefone e NIB, sem que em momento algum tenha feito chegar aos ofendidos o aparelho ou devolvido o valor recebido.

260.     O arguido foi condenado no processo comum singular 307/14...., que correu termos no Juízo Local criminal ..., J..., por sentença datada de 29.03.2017, transitada em julgado em 08.05.2017, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução com condições.

261.     A suspensão da execução da pena foi revogada.

262.     Fico assente neste processo que, em data não concretamente apurada do ano de 2014, mas anterior a 21.11.2014, o arguido registou-se no site de leilões, com o endereço “...", utilizando o nome AA e o endereço eletrónico ..., anunciando a venda de um iPhone 5,326B, pelo preço de € 200,00.
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263.     No dia 20.10.2014, após uma troca de emails a combinar a compra e venda do referido telemóvel, o arguido indicou a KKK como conta de destino do pagamento do preço do aparelho a conta bancária n.º ...09, do Novo Banco, ficando obrigado a enviar o telemóvel depois do depósito do aludido preço.

264.     Na concretização do que ficara acordado, no dia 21.10.2014, KKK dirigiu-se a um balcão do Novo Banco, em ..., e depositou € 200.00 em numerário na sobredita conta daquele banco, indicada pelo arguido.

265.     Todavia, o arguido não enviou o telemóvel para KKK e este não mais conseguiu entrar em contacto com o arguido.

266.     O arguido foi condenado no processo comum singular 758/16...., que correu termos no Juízo Local Criminal ..., J..., por sentença datada de 22.03.2018, transitada em julgado em 23.04.2018, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.

267.     Ficou consignado neste processo que, no dia 22 de julho de 2016, o arguido colocou um anúncio no site ... para venda de réplicas de telemóveis da marca Samsung modelo S7 32GB”, pelo valor de € 110,00.

268.     O arguido ao colocar o respetivo anúncio quis atrair a atenção de potenciais interessados naquele tipo de aparelhos por preço abaixo do mercado para ver se alguém o contactava via internet para realização do negócio, que o arguido sabia não existir.

269.     No dia 22 de julho de 2016, LLL interessou-se pela compra de um aparelho réplica de IPHONE 6splus e, para esse efeito, estabeleceu contacto com o arguido, tendo acordado o montante a pagar pelo equipamento, a forma de pagamento e respetivas condições e especificações para o envio do equipamento.

270.     Assim, para realização do negócio acordaram que LLL efetuava o pagamento de € 110,00 para o NIB ...80, o referente à conta bancária de que o arguido é titular com o número ...00 da Caixa Geral de Depósitos, sendo depois enviado, pelo arguido, o respetivo equipamento via CTT.

271.     No dia 25 de julho de 2016, LLL procedeu à transferência bancária da sua conta n.º  ...30 da Caixa Geral de Depósitos, balcão de ..., para a conta do arguido com o NIB ...80, sendo o arguido o beneficiário da respetiva transferência.

272.     Após LLL efetuar a referida transferência, o arguido não enviou o equipamento para aquele e nunca mais respondeu aos contactos efetuados por LLL via endereço de correio eletrónico.

273.     O arguido foi condenado no processo comum singular 468/16...., que correu termos no Juízo Local criminal ..., J..., por sentença datada de 03.04.2018, transitada em julgado em 03.05.2018, pela prática de um crime de ameaça agravada, pp. nos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
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274.     Ficou assente que, no dia 21 de abril de 2016, pelas 04.32 horas, quando o arguido se encontrava na via pública, à porta do estabelecimento de diversão noturna "B...", sito, na Travessa ..., em ..., após uma discussão com o segurança que ali exercia a sua atividade profissional, MMM, aquele disse a este último que: "ia buscar uma arma e dava-lhe um tiro".

275.     O arguido foi condenado no processo comum singular 94/17...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., J..., por sentença datada de 16.04.2018, transitada em julgado em 11.06.2018, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e (oito) meses de prisão.

276.     Ficou consignado que o arguido, em data não concretamente apurada mas anterior ao dia 30.01.2017, inseriu no site "...",o anúncio n.° ...67, com o titulo "Samsung NOTE 3 de 32gb e desbloqueado", nome de utilizador "AA" e endereço eletrónico "...®, através do qual publicitava a venda do referido telemóvel, "em estado de novo, com fatura e garantia F... e todos os acessórios de origem, carregador rápido original da Samsung, caixa, manuais de instruções, cabos de USB, Earphones," pelo preço de € 160,00, com o fito de potenciais interessados lhe entregassem tal montante.

277.     No dia 30.01.2017, pelas 19.00 horas, a ofendida NNN, quando se encontrava na sua residência, ao consultar o referido anúncio, interessada na aquisição do equipamento, enviou mensagem através do serviço de mensagens do "..." que encaminhava para o email do arguido.

278.     De seguida, com recurso ao mencionado correio eletrónico, o arguido confirmou a disponibilidade do equipamento.

279.     Na mesma noite, instado pela ofendida sobre as condições de envio do referido equipamento, o arguido declinou o envio do equipamento à cobrança e referiu que, atendendo à distância entre a sua residência e a da ofendida apenas seria possível o via CTT, mediante o prévio pagamento através de transferência bancária para a conta do arguido.

280.     Na sequência dos contactos referidos, o arguido, alegando ser proprietário do referido telemóvel acordou com a ofendida NNN a venda do telemóvel por € 140,00.

281.     Convencida da veracidade dos elementos fornecidos, para concretização do referido negócio, no dia 02.02.2017, pelas 15.25 horas, a ofendida NNN efetuou uma transferência bancária no valor de € 140,00, da sua conta bancária número ...00, domiciliada na Agência da Caixa Geral de Depósitos" de ..., para a conta com o NIB ..., domiciliada no Banco Português de Investimento, titulada exclusivamente pelo arguido, e previamente indicada por este.

282.     Tal montante veio a ser creditado na referida conta, titulada exclusivamente por AA, no dia 03.02.2017.

283.     Nessa mesma data, o arguido enviou, via CTT, para a morada da ofendida NNN, previamente indicada pela mesma, dois CD's em vez do telemóvel referido, remetendo o número do registo da encomenda à ofendida.
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284.     O arguido foi condenado no processo comum singular 126/17...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., J..., por sentença datada de 03.05.2018, transitada em julgado em 04.06.2018, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.

285.     Ficou consignado neste processo que, em data não concretamente apurada, mas anterior a 16.02.2017, OOO visualizou num anúncio do ..., com o título “Telemóveis novos e usados Low Cost”, um telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy Edge 32gb, de cor preta e desbloqueado, para venda, tendo respondido ao anúncio por mensagem.

286.     Depois de troca de mensagens com o anunciante, OOO, e conforme combinado com aquele, no dia 16.02.2017, procedeu à transferência bancária para o NIB ...15, conta titulada pelo arguido AA, do montante de € 280,00.

287.     Depois da transferência efetuada, deveria o arguido AA proceder ao envio do equipamento para a residência de OOO, o que não aconteceu até à presente data, tendo o ofendido recebido, no dia 21.02.2017, um envelope contendo no seu interior apenas uma caixa de cor preta.

288.     O arguido foi condenado no processo comum singular 36/16...., que correu termos no Juízo de Local Criminal ..., J..., por sentença datada de 05.11.2018, transitada em julgado em 05.12.2018, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

289.     Ficou consignado que, em data não concretamente apurada do mês de janeiro de 2016, mas anterior a 15 de janeiro, o arguido registou-se no sitio de internet de leilões com o endereço eletrónico .... utilizando o nome AA e o endereço eletrónico ..., anunciando a venda de um telemóvel da marca Samsung Galaxy S5 4G, pelo valor de € 200,00.

290.     No dia 16 de janeiro de 2016, após uma troca de e-mails a combinar a compra e venda do referido telemóvel, o arguido indicou à ofendida PPP, como conta de destino do pagamento do preço do aparelho em causa a conta bancária com o n.° ...26.

291.     Na concretização do que ficara acordado, no dia 17 de janeiro de 2016, ofendida PPP procedeu à transferência bancária do montante de € 200,00, para a conta referida, indicada pelo arguido.

292.     Todavia, o arguido não enviou o telemóvel para a ofendida e esta não conseguiu voltar a entrar em contacto com o arguido.

293.     O arguido foi condenado no processo comum singular 1309/16...., que correu termos no Juízo de Local Criminal ..., J..., por sentença datada de 15.01.2019, transitada em julgado em 14.02.2019, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.

294.     Ficou assente que, em data não concretamente apurada, o arguido formulou o propósito de anunciar, no site de vendas ..., a venda de telemóveis, designadamente   Iphone, sem ser possuidor de qualquer aparelho desta espécie, com o intuito de se apoderar do dinheiro que os interessados na compra estivessem dispostos a pagar.
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295.     Assim, e na concretização de tal plano, no dia 13 de abril de 2016, pelas 01:06 horas, o arguido publicou no dito site o anúncio n.º ...55, onde publicitava a venda de um Iphone 5 S, Space Gray, 16 GB, desbloqueado (original com fatura e garantia) pelo valor de € 220,00.

296.     Ao ter conhecimento de tal anúncio QQQ, convencido da veracidade do anúncio, contactou o arguido manifestando o seu interesse na aquisição do dito telemóvel.

297.     Os contactos entre ambos estabeleceram-se assim através de mensagens no ..., tendo o arguido informado QQQ que tal aparelho era novo, desbloqueado, com garantia, em ótimo estado de conservação e que procedia à venda do mesmo uma vez que havia adquirido outro telemóvel de modelo superior.

298.     Face a tais argumentos, confiando nas palavras do arguido, e com base nas fotografias por aquele enviadas para comprovar a existência do telemóvel, QQQ acedeu em adquirir tal bem pelo valor de € 210,00.

299.     No dia 15 de abril de 2016, através de transferência bancária realizada via internet, QQQ transferiu para a conta n.º ...09, cujo titular era o arguido, a referida quantia de € 210,00.

300.     Após ter efetuado a referida transferência bancária, QQQ aguardou que o arguido remetesse o telemóvel, via correio, como acordado entre ambos para o receber no mais curto prazo.

301.     Porém o arguido nunca remeteu tal equipamento a QQQ.

302.     O arguido foi condenado no processo comum singular 2889/16...., que correu termos no Juízo de Local Criminal ..., por sentença datada de 01.03.2019, transitada em julgado em 01.04.2019, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

303.     Ficou provado que, no dia 13 de agosto de 2016, às 14:11:16 horas, o arguido criou no site ... um anúncio com o nº ...81, propondo a venda de um telemóvel da marca Iphone 6S, de cor branca e dourada, pelo valor de € 400,00.

304.     Quando colocou o anúncio no ... indicou o seu contacto telefónico o número ...35.

305.     Nesse mesmo dia, a ofendida RRR, viu o referido anuncio e ficou interessada na aquisição desse telemóvel.

306.     Contactou o arguido, que se intitulava AA, enviando mensagem por correio eletrónico para o e-mail ..., indicado pelo arguido.

307.     Na sequência de diversos contactos, por e-mail, ficou acordado que a ofendida teria de efetuar previamente o pagamento da quantia de € 400,00, para a conta bancária com o IBAN  ...0, da Caixa Geral de Depósitos, cujo titular é o arguido, o que a ofendida RRR fez, no dia 13 de agosto de 2016, transferindo essa quantia de uma conta bancária do Banco Santander Totta.
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308.     Depois de ter recebido por e-mail, o comprovativo da transferência, o arguido disse à ofendida que iria enviar o telemóvel pelos CTT.

309.     O arguido nunca enviou o telemóvel para a ofendida, nem lhes devolveu os €400,00, os quais fez seus, deixando de responder às mensagens que a ofendida posteriormente lhes enviou.

310.     O arguido foi condenado no processo comum singular 8/18...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., J..., por sentença datada de 09.04.2019, transitada em julgado em 20.05.2019, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.

311.     Ficou provado que, no dia 23.11.2017, pelas 0:19:02 horas, através de computador, com a ligação de IP adress ...6- e após indicação do endereço de correio eletrónico ..., nome AA e número de telemóvel ...83, o arguido criou uma conta no sítio de internet ..., no qual publicou um anúncio de venda de um telemóvel: «de marca Samsung, modelo Galaxy s7 EDGE de 32 gigas, livre, desbloqueado, “completamente novo (…)” impecável”, “sem marcas de uso”, “com fatura e garantia de 1 ano e 2 meses da W..., valor € 320,00, localização ...”;

312.     No dia 20.12.2017, pelas 22.27 horas, SSS consultou o referido anúncio no aludido sítio de internet e enviou mensagem escrita ao arguido para saber as condições de compra.

313.     Ato contínuo, após trocas de mensagens, o arguido confirmou a veracidade do anunciado e, através do aludido n.º ...83, referiu que aceitaria vender o telemóvel ali descrito por € 300,00, comprometendo-se a enviar o mesmo para a morada daquela, logo que esta efetuasse o pagamento.

314.     No dia 21.12.2017, pelas 13.28 horas, o arguido informou SSS que podia fazer o pagamento, por multibanco, para a entidade 23000; referência ...24, montante € 300,00, correspondendo a dados para carregamento de uma conta de apostas junto do site ....

315.     Fê-lo para, assim, ocultar a sua identidade àquela.

316.     Todavia, pelas 15.12 horas, SSS exigiu que o arguido fornecesse o seu nome e conta bancária, uma vez que pretendia fazer depósito bancário.

317.     Pelas 15.41 horas, SSS informou o arguido que a sua morada para entregar o telemóvel era Rua ... ....

318.     Donde, pelas 19:42 horas, o arguido informou-a que o pagamento podia ser por depósito bancário para o IBAN  ...15...

319.     E, no dia 22.12.2017, na cidade ..., no Balcão do BPI, convencida da bondade do anunciado, SSS depositou € 300,00 na aludida conta indicada pelo arguido.

320.     E, dessa forma, no referido dia, arguido recebeu aquele montante na referida conta, junto do Banco BPI, por si unicamente titulada e movimentada.
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321.     Com o que fez sua aquela quantia, daí que, entre o dia 22.12.2017 e o dia 23.12.2017, gastou-a em levantamentos e compras.

322.     No dia 26.12.2017, pelas 9.11 horas, através do referido número de telemóvel, o arguido informou SSS que tinha enviado o telemóvel anunciado, o que sabia ser falso.

323.     O arguido nunca enviou qualquer telemóvel, nem devolveu qualquer quantia àquela ou sequer ficou contactável depois daquela data.

324.     O arguido foi condenado no processo comum singular 5/18...., que correu termos no Juízo Local Criminal ..., J..., por sentença datada de 12.06.2019, transitada em julgado em 12.07.2019, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

325.     Ficou consignado neste processo que, no dia 01.08.2017, quando TTT se encontrava na sua residência, sita na ..., viu um anúncio publicado no site ..., onde o arguido publicitava a venda de um telemóvel de marca Samsung modelo note4Edge, no valor de € 260,00.

326.     Acreditando no conteúdo do aludido anúncio, e pretendendo adquirir o telemóvel publicitado, o ofendido, do seu e-mail ... enviou um e-mail para o endereço do arguido (...), onde manifestou o interesse em adquirir o referido aparelho.

327.     Após troca de emails com o arguido, por ter confiado que este pretendia, verdadeiramente, vender o descrito telemóvel, pela sua postura e conversas mantidas, o ofendido procedeu ao depósito da quantia de € 260,00 na conta com o n.º ...01 no banco BPI, titulada pelo arguido.

328.     Posteriormente, o ofendido através dos endereços de e-mail já referidos enviou um e-mail para o endereço de correio eletrónico do arguido onde anexou o comprovativo do depósito correspondente ao pagamento do valor do telemóvel.

329.     Como demorava a encomenda a chegar, o ofendido enviou e-mail para a caixa de correio eletrónico do suspeito a indagar o que se passava,

330.     Tendo recebido como resposta que o arguido já tinha enviado a encomenda e deveria estar a chegar.

331.     Passados alguns dias, o ofendido recebeu uma encomenda proveniente do arguido que continha um perfume after shave e dois papéis.

332.     O ofendido entrou em contacto com o arguido, comunicando-lhe o sucedido, tendo este afirmado que o lapso era dos CTT.

333.     Como descrito, após a concretização da transferência bancária para a conta bancária do arguido, não mais este diligenciou no sentido de a encomenda chegar ao ofendido, nem lhe devolveu os € 260,00, que foram depositados em conta bancária por si titulada e que fez seus.
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334.     O arguido foi condenado no processo comum singular 205/17...., que correu termos no Juízo Local Criminal ..., por sentença datada de 26.10.2020,  transitada em julgado em 25.11.2020, pela prática de um crime de burla, pp. no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 13 (treze) meses de prisão.

335.     Ficou provado neste processo que, no dia 17 de setembro de 2017, o arguido colocou um anúncio no site “...” no qual divulgou que teria para venda um telemóvel Samsung, modelo Galaxy S7 edge de 32 GB, desbloqueado, pelo preço de € 380,00, por forma angariar dinheiro com a sua venda, não tendo o propósito de efetuar tal transação.

336.     Assim, em execução desse propósito, no dia 02 de outubro de 2017, o arguido encetou conversação com UUU, residente em ..., manifestando o desejo de vender o referido objeto, pelo preço de € 350,00, afiançando que o mesmo lhe pertencia.

337.     Pelo que o arguido enviou a UUU um email da sua conta de correio eletrónico ... e indicou-lhe o seu NIB para este efetuar a transferência bancária, tendo tal transação sido efetuada no mesmo dia.

338.     Porém, após a transferência ter sido realizada, o arguido deixou de responder às mensagens de UUU e não lhe enviou o referido telemóvel.

Mais se provou:

339.     O arguido foi, ainda, condenado:

a. Em 21.01.2015, por decisão transitada em julgado em 20.02.2015, pela prática, em 07.02.2013, de dois crimes de burla simples, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (PCS 269/13....);

b. Em 07.07.2015, por decisão transitada em julgado em 14.05.2015, pela prática, em 07.02.2013, de um crime de burla simples, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Esta multa já se encontra paga (P. Sumaríssimo 258/13....);

c. Em 12.10.2017, por decisão transitada em julgado em 09.04.2018, pela prática, em 11.04.2017, de um crime de injúria agravada, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (P. Abrev. 94/17....);

d. Em 15.10.2018, por decisão transitada em julgado em 15.11.2018, pela prática, em janeiro de 2017, de um crime de burla simples, na pena de 5 meses de prisão, suspensa pelo prazo de 1 ano. Esta pena foi declarada extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal (PCS 86/17....);

e. Em 17.05.2017, por decisão transitada em julgado em 07.09.2017, pela prática, em 22.09.2016, de um crime de burla simples, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período de tempo. Esta pena foi declarada extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal (PCS 1056/16....);

f.          Em 08.03.2018, por decisão transitada em julgado, pela prática, em 16.02.2014, de dois crimes de burlas simples, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Esta multa já se encontra paga (PCS 61/14....);
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g. Em 14.12.2015, por decisão transitada em julgado em 11.02.2016, pela prática, em 23.10.2013, de um crime de burla simples, na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Esta multa já se encontra paga (PCS 1734/13....);

h. Em 01.03.2017, por decisão transitada em julgado em 28.04.2017, pela prática, em 11.11.2015, de um crime de burla simples, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano e 6 meses. Esta pena já se encontra extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal (PCS 989/15....).

340.     AA nasceu em ..., tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no seio do agregado familiar de origem, constituído pelo casal de progenitores e um irmão mais velho.

341.     A condição socioeconómica   era modesta, mas beneficiou de um enquadramento parental afetivo e com transmissão de normas e valores.

342.     Iniciou a escolaridade na idade prevista, concluindo o 12.º ano de escolaridade, com cerca de 17 anos de idade, num registo de estabilidade e investimento.

343.     No plano laboral, encetou atividade como empregado numa loja de vestuário e, posteriormente, ingressou na Força Área Portuguesa, como voluntário.

344.     No seu regresso à vida civil, migrou para a zona do ..., onde terá realizado uma formação de barman e empregado de mesa, no “I... em ...” e desempenhado atividade profissional na área da hotelaria, bares e discotecas.

345.     Mais tarde, motivado pela ascensão económica, passou a desempenhar funções de gerente de duas casas de “striptease”, alcançando uma situação económica gratificante que lhe possibilitou adquirir património e manter um estilo de vida favorável.

346.     Permaneceu, durante cerca de um ano, em ... e, após o seu regresso a Portugal, iniciou funções como sócio gerente na empresa “S...”, entidade que promovia o recrutamento de recursos humanos para a G....

347.     A nível afetivo, em 2014, estabeleceu um relacionamento de união de facto com uma companheira, relação que manteve durante cerca de três anos, juntando-se ao agregado um filho da companheira.

348.     Terá sido nesta fase e já adulto que AA iniciou o consumo de cocaína, alegadamente em contexto de festas e frequência de espaços de diversão noturna, comportamento que originou problemas conjugais e de conflituosidade entre o casal e resultou na separação e em condenação judicial pela prática de crime de violência doméstica, sendo este o seu primeiro contato com o sistema de justiça.

349.     Posteriormente, surgem diversos processos judiciais em que surge acusado maioritariamente por crimes de burlas, sendo detido pela primeira vez em 2017.

350.     Aquando da prática dos crimes, AA vivia sozinho na zona do ..., exercendo funções de sócio gerente na empresa de recrutamento de pessoal “S...”, que operava na zona do ... e do ....
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351.     Quando foi preso havia cerca de quatro meses que vivia e trabalhava na zona de ..., mudança que afirma estar relacionada com os já múltiplos processos judiciais, nomeadamente para se afastar das situações de risco a que se expôs na zona do ... e para conseguir proventos financeiros que lhe permitissem pagar as dividas que acumulou na sequencia desses processos.

352.     Ainda antes de se instalar em ..., permaneceu, durante algum tempo em ..., junto da família de origem, onde trabalhou com o pai na agricultura.

353.     Ao longo da reclusão tem mantido o apoio incondicional dos pais e irmão, que o visitam com regularidade no Estabelecimento Prisional.

354.     Na fase anterior à sua reclusão mantinha um leque pouco significativo de amizades, surgindo como um individuo isolado socialmente e não lhe sendo conhecidas quaisquer atividades estruturadas e de cariz pró-sociais em termos de ocupação de tempos livres.

355.     O arguido não apresenta problemas de saúde e afirma que, atualmente, não consome substâncias psicoativas.

356.     Contudo, assume que foi já consumidor de cocaína, ainda que apenas num curto período de tempo, e que, à data da prática criminal, era também frequente o  consumo de bebidas alcoólicas em excesso, nomeadamente no contexto da frequência de espaços de diversão noturna.

357.     O arguido encontra-se a cumprir pena privativa de liberdade desde 27.02.2018.

358.     Tem mantido um comportamento adequado, sem registo de participações disciplinares.

359.     No EP de origem teve múltiplos processos disciplinares, o último dos quais ocorrido em 10.09.2021, punido com 20 dias de permanência obrigatória no alojamento,

medida disciplinar que cumpriu no Estabelecimento Prisional ....

360.     Permanece em regime celular normal e, até ao momento, não beneficiou de medidas de flexibilização da pena.

361.     Encontra-se a trabalhar como faxina substituto da ala três desde 11.03.2022.»

B. Matéria de direito

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente. O recorrente alega, em súmula apertada, que as penas únicas aplicadas a cada um dos cúmulos jurídicos encontrados são excessivas, desproporcionais e desadequadas, considerando que as penas deviam ser fixadas perto do limite mínimo, permitindo-se a suspensão da execução das penas.

Apreciemos o acórdão cumulatório.
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2. Dos autos, resulta que o arguido praticou diversos crimes que estão numa relação de concurso, mas atentas as regras estabelecidas nos arts. 77.º e 78.º, do Código Penal (CP), procedeu-se a aplicação de três penas únicas resultantes de 3 cúmulos jurídicos.

No cumprimento do disposto nestes dispositivos foi deliberado, por este Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de fixação de jurisprudência de 28.04.2016 (...), que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes com conhecimento superveniente é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”

Tendo em conta esta referência, e sabendo que no âmbito do concurso em conhecimento superveniente, nos termos do termos do art. 77.º, n. º 1, do CP, devem ser abarcados todos os crimes que se considerem numa relação de concurso, sendo o momento temporal decisivo para a delimitação deste o do primeiro trânsito em julgado, consideramos que os cúmulos não foram corretamente constituídos.

Isto porque resulta do acórdão recorrido que “a primeira condenação relevante para efeitos de cúmulo ocorreu no processo 296/13.... (trânsito em julgado em 20.02.2015)” (p. 53 do acórdão em formato em pdf no Citius). Ora, em primeiro lugar, cabe referir que a partir do dispositivo e dos cúmulos ali referidos verifica-se que não está integrada a pena aplicada no processo referido; e, compulsada a matéria de facto, verifica-se que apenas no facto provado 339.a. se refere um processo com o n.º 269/13.... cujo trânsito em julgado ocorreu na data referida. Sendo assim, entende-se que foi este o primeiro trânsito em julgado considerado.

Porém, no proc. n.º ...3... o arguido foi condenado numa pena de multa, sem que se saiba se foi ou não paga e declarada extinta; caso o não tenha sido, e seguindo a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que não integra num mesmo cúmulo jurídico penas de prisão e penas de multa, compreender-se-ia que esta pena fosse cumprida sucessivamente com as restantes penas únicas que foram encontradas. Mas nada disto se refere no acórdão.

Além disto, verifica-se ainda que no facto provado 339.c. que o arguido foi condenado num outro processo em pena de multa, sem que se saiba igualmente se esta foi ou não paga e se foi declara extinta. No entanto, uma vez que o facto julgado neste processo foi praticado em momento posterior ao trânsito em julgado do processo referido anteriormente, não se poderia sequer cumular ambas as penas de multa. O que levaria a que a cumprisse autonomamente, mas também nada é referido.

Acresce que, seguindo a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que entende que as penas únicas deverão cumular penas da mesma natureza, assim se formando penas únicas de prisão, e penas de multa únicas, então o primeiro trânsito em julgado, de entre todos os crimes elencados na matéria de facto, ocorreu a 18.04.2016 (proc. n.º ...5..., facto provado 162), devendo integrar este primeiro cúmulo todos os factos praticados antes desta data; segue-se um segundo trânsito a 13.11.2017 (proc. n.º ...6..., facto provado 105).

Para melhor compreensão apresentamos a seguinte tabela:
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ProcessosTrânsito em julgadoData dos factos

941/18... (facto provado 1)07.01.2021Entre 07.2016 e 01.2017

363/17... (facto provado 43)15.07.201924.07.2017

340/15... (facto provado 56)02.02.201704.2015

1417/15... (facto provado 62)20.12.201811/12.09.2015

1460/17... (facto provado 70)23.11.202008.2017

1022/16... (facto provado 83)08.10.201825.08/11.09/21.10.2016 e 28.02.2017

155/16... (facto provado 98)12.11.201808.2016

836/16... (facto provado 105)13.11.201707.2016

1/14... (facto provado 115)29.09.2017Entre abril e nov. 2014

398/16... [1](facto provado 126)30.04.201812.2016

147/16... (facto provado 138)16.04.201824.03.2016

482/16... (facto provado 148)30.04.201806.2016

734/14... (facto provado 156)21.12.201719.12.2014

3/15... (facto provado 162)18.04.201601.01.2015

102/15... (facto provado 176)10.11.201608/09.01.2014

586/13... (facto provado 184)02.06.201604.10.2015; 11.06.2015

1055/15... (facto provado 202)11.01.201731.10.2015; 02.11.2015

422/15... (facto provado 210)11.01.201710.2015

354/15... (facto provado 224)23.02.201707.08.2015

309/16... (facto provado 231)25.01.201908.2016

3583/17... (facto provado 237)14.03.201913.07.2017

2150/17... (facto provado 244)22.03.201907.2017
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STJ - Recurso Penal n.º 941/18.9T9CBR.S1
270/13... (facto provado 251)02.05.201722.10.2013

307/14... (facto provado 260)08.05.201710.2014

758/16... (facto provado 266)23.04.201822.07.2016

468/16... (facto provado 273)03.05.201821.04.2016

94/17... (facto provado 275)11.06.201801.2017

126/17... (facto provado 284)04.06.201802.2017

36/16... (facto provado 288)05.12.201801.2016

1309/16... (facto provado 293)14.02.201913.04.2016

2889/16... (facto provado 302)01.04.201919.08.2016

8/18... (facto provado 310)20.05.201923.11.2017

5/18... (facto provado 324)12.07.201901.08.2017

205/17... (facto provado 334)25.11.202017.09.2017

Além disto, verificamos que há diversas penas que foram suspensas e depois revogadas, sem que se saiba o que foi cumprido durante aquela suspensão, de modo que se equacione um eventual desconto equitativo, nos termos do art. 81.º, n.º 2, do CP; desconto este a que se deverá proceder no âmbito deste acórdão cumulatório.

De referir por fim que, no que respeita às penas de substituição aplicadas de suspensão de execução da pena de prisão, dever-se-á saber se foram revogadas, prorrogadas ou declaradas extintas, de modo que possa haver uma decisão quanto à sua integração (ou não) no cúmulo a realizar.

Ora, não só não resultam estes elementos do acórdão recorrido, para que este Supremo Tribunal de Justiça possa proceder a esta análise, como além disso a realização de novos cúmulos, por este Supremo Tribunal de Justiça, levaria a que perante uma nova decisão, que determinaria as penas únicas em função de uma distinta avaliação global dos factos e da personalidade do agente, já não fosse possível ao arguido recorrer de uma primeira decisão que procedia a um conhecimento superveniente do concurso de crimes em novos moldes. Ou seja, este Supremo Tribunal de Justiça ab initio determinaria a(s) pena(s) única(s) a aplicar ao arguido, sem que estivesse verdadeiramente a apreciar a decisão recorrida, dado que não se pode apreciar o que o Tribunal a quo não fez.

E apreciando ex novo a nova globalidade dos factos e determinando ex novo uma (ou várias) pena(s) única(s) decorrente daquela nova apreciação, ir-se-ia impor ao arguido uma (ou várias) penas decorrentes de uma fundamentação que não poderia ser objeto de reapreciação, assim anulando a possibilidade (constitucionalmente garantida no art. 32.º, n.º 1, da CRP) de uma via de recurso ou de um duplo grau de jurisdição — na verdade, as penas únicas que foram aplicadas em 1.
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ª instância não seriam as penas que agora resultariam da nova globalidade dos factos,  mas sim penas decorrente da apreciação de uma outra globalidade dos factos.

Nestes termos, decide-se, em atenção ao mandamento constitucional decorrente do direito fundamental ao recurso (a uma via de recurso), reenviar os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, para que sejam proceda a nova determinação das penas únicas em atenção aos cúmulos a realizar.

Deve ainda referir-se que o nome do arguido ora aparece no corpo do acórdão recorrido como sendo AA, ora no dispositivo como AA. Deve, então, proceder-se à necessária correção.

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, determinar o reenvio dos autos para determinação das penas únicas a aplicar ao arguido AA.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 20 de outubro de 2022

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

António Gama

João Guerra        

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[1] A pena aplicada nestes autos não foi englobada em nenhum dos cúmulos realizados por não se saber se a pena suspensa foi revogada, prorrogada ou declarada extinta.