Processo 206/14.5JASTB-A.E1.S1
I - Não cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal sindicar a decisão, proferida por tribunal da relação, que indeferiu recurso do indeferimento do pedido formulado pelo arguido no sentido de lhe ser prorrogado o prazo para requerer a abertura de instrução. Segundo o art. 432.º, n.º 1, do CPP, pode-se recorrer para o STJ (inter alia, naturalmente): “b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Ora não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa (não conheçam, a final, do objeto do processo) – art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
II - É certo que foi admitido o presente recurso, com efeito suspensivo, com subida imediata nos próprios autos, por despacho judicial em que são invocados os art.os 399.º, 401.º, n.º 1, al. b., 432.º, n.º 1, al. b), 406.º n.º 1, 407.º n.º 1 e 408.º, todos do CPP. Porém, de acordo com o art. 414.º, n.º 3, não se encontra o tribunal superior, no caso, o STJ, vinculado por tal decisão.
III - No caso vertente, não deverá entrar-se pelos argumentos ou razões de mérito e afins do recorrente, porquanto prejudicados liminarmente pelo problema prévio e prejudicial: é que a questão do prazo em causa é uma típica questão interlocutória, que não põe fim ao processo, nem sequer conhece do seu objeto. E, como tal, é insuscetível de recurso para este STJ. Cf. Acórdão STJ no Proc.ª n.º 03P4041JSTJ000, de 15-01-2004; Acórdão STJ de 14/10/2020, no Proc.º n.º 387/18.9GGSNT-D.L1.S1; Proc.º n.os 992/16.8PAOLH-E.E1.S1, de 20-10-2021; Acórdão deste STJ proferido no Proc.º n.º 17/12.2TDEVR.E1-B.S1, de 13-01-2021; Acórdão STJ de 14-10-2020, no Proc.º n.º 387/18.9GGSNT-D.L1.S1.
IV - Assim, se acorda em rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, conforme art.os 400, n.º 1, al. c), art. 432.º, n.º 1, al. b), art. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP. Nos termos do art. 420.º, n.º 3, condenou-se ainda o recorrente em 6 UC.
