Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 5450/19.6T8MTS.P1.S1

2022-11-02 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Proc. 5450/19.6T8MTS.P1.S1 Rel. JÚLIO GOMES

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STJ - Revista n.º 5450/19.6T8MTS.P1.S1
Processo n.º 5450/19.6T8MTS.P1.S1

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Mafirol - Equipamentos Comerciais, S.A, veio reclamar para a Conferência, pedindo a declaração de nulidade do Acórdão proferido a 7 de setembro de 2022 por este Tribunal, por omissão de pronúncia.

Sublinhe-se que na parte final da sua reclamação vem pedir a reforma do Acórdão. Acresce que invoca não apenas o artigo 615.º do CPC e os artigos 666.º e 685.º, mas igualmente os artigos 613.º a 617.º

A Reclamante invoca, desde logo, que tendo interposto recurso de revista excecional, tal recurso foi convolado – depois de observado o contraditório – em recurso interposto ao abrigo do artigo 671.º do CPC, por não existir dupla conformidade já que o recurso incidia sobre a decisão do Tribunal da Relação de rejeitar, em grande medida, o recurso de apelação na impugnação da matéria de facto. A Reclamante defende que deveria ter sido convidada a corrigir o seu recurso. Mas não houve neste aspeto qualquer omissão de pronúncia já que o recurso era perfeitamente inteligível (questão diversa é que a argumentação nele aduzida tenha vindo a ser considerada improcedente, como sucedeu), contendo já as conclusões que definiam o seu objeto.

No seu recurso de revista a ora Reclamante veio impugnar a decisão do Tribunal da Relação de rejeitar o recurso em matéria de facto, porque esta se teria fundamentado sempre na alegada violação dos ónus previstos no artigo 640.º

Mas relativamente a alguns factos a fundamentação do Tribunal da Relação é outra (“No que respeita aos factos descritos nas conclusões I) e II) do recurso, a recorrente não indicou quais os artigos dos seus articulados onde alegou que “o autor tenha começado a trabalhar, contra retribuição, a partir de 03.06.2020, para a empresa espanhola “I..., SL”) e não foi impugnada. Em todo o caso, não existe aqui qualquer omissão de pronúncia, mas uma fundamentação com a qual a Reclamante pode não concordar. Mas uma reclamação não é um novo recurso.

Relativamente às outras invocadas omissões de pronúncia, elas não existiam relativamente ao Acórdão da Relação, como não existem relativamente ao Acórdão deste Supremo Tribunal objeto da presente reclamação.

Quanto ao testemunho da Inspetora da ACT, AA, é agora própria Reclamante que vem reconhecer, na sua reclamação, que “transcreveu todo o depoimento, o que lhe deu muitíssimo trabalho” e que “é certo, como se afirma no acórdão de 07.09.2022, que a transcrição contém respostas irrelevantes, mas estas respostas contextualizam as muitíssimas respostas relevantes da testemunha”. Só que tal não corresponde à exigência legal do artigo 640.º, mormente na alínea a) do seu n.º 2.

Em outro segmento do Acórdão objeto da presente Reclamação pode ler-se:

“A recusa de alteração da matéria de facto correspondente à Conclusão XIV do recurso de apelação não é sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que está em causa a livre convicção dos julgadores nas instâncias.
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Importa sublinhar que mesmo que o recurso de impugnação da matéria de facto procedesse quanto às Conclusões do recurso de apelação IV, V, VIII, IX, tais factos seriam praticamente irrelevantes quanto às questões de fundo materiais que se discutem neste processo, a saber se haveria justa causa de despedimento do Autor e se este foi vítima de assédio”.

Como se vê, não há aqui qualquer omissão de pronúncia.

No seu recurso de revista a Recorrente invocou, ainda, várias outras nulidades do Acórdão do Tribunal da Relação por omissão de pronúncia e pretende que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos enfermaria da mesma nulidade.

Afirmou, designadamente, que haveria nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação “relativamente às Conclusões XV a LVI do recurso de apelação da Recorrente”.

Como este Supremo Tribunal de Justiça já teve ocasião de afirmar, no Acórdão proferido a 14/07/2021, no processo n.º 935/18.4T8CBR.S1 (Relatora Conselheira Catarina Serra) “o tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre as conclusões do recurso, mas apenas sobre as questões que sejam – e na medida em que sejam – enunciadas em tais conclusões”.

O Acórdão objeto da presente reclamação analisou as Conclusões XV a LVI e concluiu que muitas das Conclusões não correspondiam a qualquer questão que carecesse de resposta e que as questões que efetivamente foram colocadas foram efetivamente respondidas. Não houve, pois, qualquer omissão de pronúncia.

O Tribunal da Relação não encontrou nos autos qualquer indício de má fé por parte do trabalhador/Autor, pelo que também não existiu qualquer omissão de pronúncia nesta matéria. Como também não houve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos, que se limitou a afirmar que face à ausência na matéria de facto de indícios de qualquer comportamento de má fé e mesmo que esta seja de conhecimento oficioso, não tem o Tribunal que se pronunciar. Decidiu, também – mais uma vez não existe omissão de pronúncia – que a invocação pelo Autor de que o recurso de revista era intempestivo quando o mesmo tinha sido interposto dentro do prazo legal não era automaticamente sinónima de má fé processual, já que se podia dever a um mero lapso na contagem do prazo, sem que houvesse qualquer culpa grave.

Em várias peças processuais – quer no recurso de revista, quer na presente reclamação – o mandatário da Ré queixa-se da conduta da Magistrada do Tribunal de 1.ª instância que lhe terá designadamente impedido de apresentar um requerimento. A questão foi expressamente tratada pelo Acórdão do Tribunal da Relação. tendo este Supremo Tribunal aderido à decisão e à fundamentação daquele pelo que também nesta sede não existe qualquer omissão de pronúncia.

Finalmente, e uma vez que nos preceitos aduzidos como fundamento desta Reclamação se refere também o artigo 616.º do CPC, não foi invocado qualquer lapso do Acórdão, mormente quanto às normas jurídicas aplicáveis, que justifique a sua reforma.

Decisão: Negada a reclamação
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Custas pelo Reclamante

Lisboa, 2 de novembro de 2022

Júlio Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Mário Belo Morgado