I. Tendo a ré impugnado o acórdão recorrido quanto a diferentes componentes indemnizatórias de danos não patrimoniais pela morte do sinistrado, verifica-se que: (i) tais componentes indemnizatórias não são entre si nem autónomas nem cindíveis, uma vez que todas integram a categoria dos danos não patrimoniais previstos no art. 496.º do CC, a compensar segundo juízos de equidade; (ii) foram alteradas pela Relação em sentido desfavorável à ré; (iii) pelo que, de acordo com a orientação fixada pelo AUJ n.º 7/2022, não se formou dupla conforme entre as decisões das instâncias, sendo o recurso admissível.
II. O AUJ n.º 7/2022, tendo fixado o sentido em que deve ser interpretado o conceito normativo de dupla conforme, não se pronunciou sobre uma situação como a dos autos em que, não apenas uma das partes, mas ambas, interpuseram recurso de revista, impugnando, em sentidos opostos, a decisão da Relação quanto à mesma categoria de danos (os danos não patrimoniais pela morte do sinistrado).
III. Em tal situação, admitido o recurso da ré, a não admissão do recurso dos autores põe em causa o respeito pelo princípio da igualdade de armas, manifestação tanto princípio da igualdade de tratamento (art. 13.º da CRP) como da garantia de um processo equitativo (art. 20.º da CRP).
IV. Com efeito, a razão de ser da dupla conforme, enquanto obstáculo à admissibilidade do recurso de revista, é a racionalização do acesso ao terceiro grau de jurisdição, sem, porém, se sobrepor ou confundir com a ratio do pressuposto da sucumbência.
V. Numa situação como a dos autos, em que ambas as partes impugnam os valores indemnizatórios fixados a título de compensação por danos não patrimoniais e em que o STJ não pode deixar de apreciar tal questão na perspectiva da ré, fica postergada a própria razão de ser do regime da dupla conforme, tornando-se injustificado e, consequentemente, arbitrário, não apreciar a mesma questão tanto na perspectiva da ré como na perspectiva dos autores.
VI. As exigências da interpretação conforme à Constituição da norma do n.º 3 do art. 671.º do CPC levam a concluir pela admissão do recurso dos autores na parte em que estes impugnaram o quantum indemnizatório atribuído pela Relação a título de compensação por danos não patrimoniais.
VII. De acordo com a jurisprudência do STJ, quando este Tribunal é chamado a pronunciar-se sobre o cálculo da indemnização que haja assentado decisivamente em juízos de equidade, não lhe compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo.
VIII. A sindicância do juízo equitativo não afasta, porém, a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto.
IX. Além do mais, não se pode ignorar a existência de parâmetros indemnizatórios para as situações de perda da vida, fixados pela Provedoria de Justiça, em nome do Estado Português, para as vítimas dos incêndios do ano 2017, não obstante tais parâmetros terem sido adoptados em circunstâncias muito particulares e – por não revestirem carácter normativo – não serem de aplicação directa para além dessas circunstâncias.
X. Tudo ponderado, afigura-se ser de manter os montantes indemnizatórios fixados pelo TR; em particular, no que se refere ao quantum indemnizatório pelos danos do sinistrado que antecederam a morte, e independentemente da falta de percepção cognitiva pelo lesado do gravíssimo estado em que se encontrava ao longo de 43 dos 51 dias que antecederam a morte, não pode deixar de se atribuir relevância à lesão de um bem jurídico essencial da personalidade, inerente à dignidade da pessoa humana; a que acresce a consideração do sofrimento (dores e ansiedade) muito elevado do lesado nos períodos em que esteve consciente.
XI. Confirmando-se que a sentença fixou equitativamente a compensação por danos não patrimoniais segundo parâmetros actualizados, temos que – em resultado da aplicação conjugada dos arts. 566.º, n.º 2, e 805.º, n.º 3, segunda parte, do CC, tal como interpretadas pelo AUJ n.º 4/2002, não merece censura a decisão do acórdão da Relação de manter, nesta parte, que a contagem dos juros moratórios se faça a partir da data da sentença.