Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 6798/16.7T8LSB-C.L1-A.S1

2022-11-10 Supremo Tribunal de Justiça STJ Civil Reclamação - Artº 643 Cpc Proc. 6798/16.7T8LSB-C.L1-A.S1 Rel. NUNO PINTO OLIVEIRA

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STJ - Reclamação - Artº 643 Cpc n.º 6798/16.7T8LSB-C.L1-A.S1
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

1. AA deduziu embargos de executado contra Novo Banco, SA.

2. A Embargante requereu admissão de declarações de parte, a realizar em audiência prévia.

3. O Embargado Novo Banco, SA, opôs-se ao requerimento da Embargante.

4. O Tribunal de 1.ª instância indeferiu o requerimento, nos seguintes termos:

“Vão os mesmos indeferidos porquanto, conforme resulta no disposto no Artº 466º nº 2 do Código Processo Civil, relativamente às declarações de parte, aplica-se o disposto no Artº 417º do Código Processo Civil e ainda com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior. Ora resulta destas disposições legais, e ainda do disposto no Artº 456º do Código Processo Civil, as declarações de parte são prestadas na audiência final.

Ora, como o Tribunal já referiu em anteriores despachos, e salvo em melhor entendimento, afigura-se que o processo já contém todos os elementos para conhecer do mérito da causa, sem que haja necessidade de produção de qualquer prova, razão pela qual a fase que se seguirá, será a da prolação da sentença por escrito. Tendo em conta a posição das partes, as mesmas serão posteriormente notificadas, do teor da mesma, ficando disponível no Citius”.

5. Inconformada, a Embargante AA interpôs recurso de apelação.

6. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) O tribunal a quo realizou audiência prévia, (alínea b), nº1 do artigo 591 do CPC), atento prever que já dispunha de todos os elementos necessários para decidir.

b) Foi, assim, dispensada a realização de audiência e julgamento.

c) Em sede de audiência prévia, foram requeridas as declarações de parte da executada, AA – nos termos do artigo 466 do CPC.

d) O depoimento requerido haveria de recair sobre a factualidade vertida nos artigos 16 a 25, da petição de embargos;

e) Factos, esses, nos quais a depoente interveio directamente.

f) Sucede que o tribunal a quo, por despacho proferido na audiência prévia, indeferiu a produção do meio de prova requerido.

g) Para fundamentar aquela sua decisão, o tribunal, entendeu que o depoimento, a ser prestado, devia sê-lo em sede de audiência final, cominando a sua extemporaneidade.
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h) O n.º 3 do artigo 456, do CPC, prevê a possibilidade dos depoimentos serem prestados em audiência prévia.

i) Tal disposição é aplicável ao meio de prova requerido.

j) Como tal, para indeferimento das declarações de parte, não colhe o argumento de não se estar em audiência final.

l) Por outro lado, entendeu o tribunal que já estava munido dos elementos necessários para proferir uma decisão de mérito.

m) As declarações de parte requeridas haviam de recair em factualidade pertinente alegada pelos embargados.

n) Assim, face a ausência de prova por parte de quem de direito, era imperioso que o tribunal escutasse a parte, sobre o cumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 5 e 6, do DL 446/85, de 25 de Outubro.

o) A ora recorrente, com o seu depoimento, tendo intervindo em toda a contratação na qual a execução assenta, seria uma peça chave para a boa decisão da causa.

p) Era imperioso produzir o referido meio de prova para o tribunal se pronunciar, justa e adequadamente, quanto ao envio e recepção das cartas juntas a fls. 46 a 47 e 55 verso a 56 verso, matéria constante dos temas da prova no despacho saneador;

q) O douto despacho recorrido, rejeitando a produção daquele meio de prova, desde logo viola o princípio de verdade material e boa decisão da causa – art. 411.º do CPC;

r) O previsto no artigo 466.º n.º 1 do CPC, constitui um direito processual que pode ser exercido pela parte até ao início das alegações, consistindo em declarações que devem recair sobre factos em que a dita parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo;

s) Ora, a recorrente AA tinha conhecimento directo da factualidade acima elencada;

t) O despacho recorrido, rejeitando as declarações de parte da recorrente AA, violou as garantias de defesa dos recorrentes, não lhes permitindo produzir prova sobre matéria controvertida que dela carecia para uma justa composição do litígio.

u) Impunha-se, igualmente, ouvir a parte sobre a questão da falta de interpelação prévia, atento que era destinatária da mesma.

v) Mais, o banco não logrou provar, no nosso entendimento, que cumpriu com o convencionado no ponto 36. das Condições Gerais do contrasto sub judice.

x) Incumbe ao juiz diligenciar pelo apuramento da verdade material e boa decisão da causa.
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z) O meio de prova requerido não é impertinente, nem constitui expediente dilatório.

aa) A factualidade sobre a qual o depoimento havia de recair, constitui temas de prova.

g) O tribunal violou o disposto nos artigos 6; 410; 411; 456, n.º 3 e 466, todos do CPC.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se as declarações de parte da recorrente AA, assim se fazendo Justiça.

7. O Embargado Novo Banco, SA, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

8. O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso de apelação.

9. Inconformada, a Embargante AA interpôs recurso de revista.

10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) A ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do recurso que indeferiu a produção de um meio de prova (declarações de parte).

b) O acórdão ora recorrido, por sua vez, defende que a recorrente não tem interesse em agir.

c) Ora, o interesse em agir pressupõe uma situação de incerteza, ou de dúvida, acerca da existência, ou não, de um direito ou de um facto.

d) A matéria discutida nos presentes autos é complexa e sensível, e merecedora de escrutínio legal.

e) Pelo que, atentooteor da decisãoda primeira instância, que lhe foi desfavorável, orecorrente tinha interesse em agir, isto é, em recorrer daquele aresto;

f) Tendo-o feito, expondo os seus motivos, através de recurso de apelação.

g) O tribunal a quo, ao sustentar que a apelante não tem interesse em agir quando recorre do despacho que indefere a prestação das declarações de parte, por entender que o processo tem prova bastante, deixando de se pronunciar sobre os argumentos suscitados em sede de recurso, é manifestamente ilegal e inconstitucional.

h) A recusa de um recurso de despacho que indeferiu a produção de meio de prova, por alegada falta de interesseemagir, comopressupostoqueoartigo456, n.º 1 habilitaotribunal a indeferir a prova requerida, é inconstitucional, por violação do artigo 20 da CRP.

i) O acórdão recorrido violou os artigos 2 e 608, n.º 2 ex vi artigo 663, n.º 2, todos do CPC e o artigo 20 da Constituição da República Portuguesa.
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Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo, Justiça!

11. O Tribunal da Relação não admitiu o recurso de revista.

12. O despacho reclamado é do seguinte teor:

O acórdão que se pretende impugnar com a revista não cabe na previsão do nº1 do artigo 671º do CPC, não sendo admissível no âmbito desta disposição legal.

Igualmente não se mostra admissível ao abrigo das alíneas a) e b) do nº2 do mesmo artigo 671º, quer porque não se trata de caso em que o recurso que é sempre admissível, quer porque a recorrente não alega que o acórdão esteja em oposição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Pelo exposto, não se admite o recurso de revista.

11. Inconformada, a Embargante AA deduziu reclamação, ao abrigo do art. 643º do Código de Processo Civil.

12. Fundamentou a reclamação nos seguintes termos:

A ora recorrente interpôs recurso de revista, nos termos do artigo 671, n.º 1, do CPC.

O Tribunal recorrido, por sua vez, entendeu que o recurso é inadmissível, por não caber no referido artigo 671.

Todavia, compulsada a decisão ora recorrida, verifica-se que o tribunal a quo deixa de tomar uma decisão de mérito sobre a questão que lhe foi colocada (legalidade do indeferimento de produção de meio de prova),

Limitando-se, tão só, a pronunciar-se sobre o alegado interesse em agir da recorrente e da eventual utilidade do recurso de fls.

Nestes termos, porque não se verifica dupla conforme, deve o recurso de revista deve ser admitido, nos termos do artigo 671, do CPC.

Assim não se entendendo, o que só por mera cautela de patrocínio se admite,

Importa sinalizar o seguinte,

O recurso de fls. visa impugnar a decisão do tribunal de primeira instância que não admitiu a produção de meio de prova (declarações de parte).

O tribunal a quo veio a entender, na decisão de que se pretende recorrer, que a recorrente não tem interesse em agir.
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Conjugadas as decisões do tribunal de primeira instância e do Tribunal da Relação de Lisboa, resulta que a recorrente viu-lhe vedado o recurso a meio de prova essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa;

Sem conseguir que a decisão da primeira instância mereça o devido escrutínio.

Ora,

O tema submetido à apreciação no recurso não admitido, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, respeita, como se disse, à discricionariedade do tribunal na admissibilidade de meio de prova, capital, na perspectiva da recorrente, para alcançar decisão justa na lide.

Nestes termos, o recurso deve ser objecto de decisão de mérito, pela manifesta relevância jurídica, nos termos da alín. a), n.º 1, do artigo 672 do CPC, a título de recurso de revista excepcional.

Face ao exposto,

Requer-se que o recurso de revista seja admitido, nos termos do artigo 671 do CPC;

Assim não se entendendo, por cautela de patrocínio,

Requer-se que seja admitido a subir, enquanto recurso de revista excepcional, por se encontrar preenchido o fundamento previsto na alín. a), n.º 1 do artigo 672 do CPC, com as demais consequências legais.

Requer-se, ainda, que a presente reclamação seja instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação, nos termos do n.º 3 do artigo 643 do CPC.

13. Em 29 de Setembro de 2022 foi proferida decisão singular, por que se indeferiu a reclamação.

14. Inconformada, AA veio reclamar para a conferência.

15. Fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos:

Por douto despacho de fls. proferido em primeira instância, foi indeferido à recorrente a produção de meio de prova essencial para defesa dos seus interesses.

A ora recorrente recorreu do despacho supra para o Tribunal da Relação de Lisboa.

A 2ª instância não deu provimento ao recurso da ora recorrente por, alegadamente, carecer de interesse em agir, deixando assim de apreciar os fundamentos recursórios apresentados.
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Inconformada com aquela douta decisão, a ora recorrente interpôs recurso de revista que, por despacho entretanto reclamado, não foi admitido.

O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular agora impugnada, indeferiu a reclamação e manteve o despacho reclamado.

Ora,

A ora recorrente é parte legítima e apresentou o seu recurso em tempo.

Adecisãorecorrida,sendo certo que é uma decisão interlocutória,foiproferida numprocesso cuja alçada admite recurso para o STJ.

Por força do artigo 671/2 do CPC, as decisões interlocutórias podem ser objecto de recurso de revista.

Por outro lado,

A questão colocada à consideração tem relevância jurídica e é importante para uma melhor aplicação do direito no caso concreto.

Sendo assim, o recurso de revista sempre deve ser admitido, a título de revista excepcional – artigo 672/1/a), com as demais consequências legais,

Além disso,

O tribunal a quo ao deixar de proferir decisão de mérito sobre questão que lhe foi colocada (indeferimento de admissibilidade de produção de meio de prova), não garantiu o grau de recurso conferido por lei para escrutinar decisão de primeira instância, diga-se, sobre matéria essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

Posto isto,

É inconstitucional, por violar expressamente o disposto no artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, direito a um processo justo e equitativo, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que deixa de se pronunciar sobre o mérito de despacho recorrido de primeira instância, isto, com recorribilidade prevista em lei, inconstitucionalidade essa que vai desde já arguida, para todos os efeitos legais.

Termos em que, por a ora recorrente se sentir prejudicada com a douta decisão singular de fls, deve recair acórdão sobre aquela douta decisão que manteve o despacho reclamado, admitindo-se sempre a revista excepcional, nos termos das alegações de recurso de fls, com as demais consequências legais.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

16. Entrando na apreciação da reclamação deduzida dir-se-á o seguinte:
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17. A decisão proferida pelo Tribunal de 1.º instância é uma decisão interlocutória, “que [recai] unicamente sobre a relação processual” [1].

18. A decisão interlocutória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância era susceptível de recurso apelação autónomo, ao abrigo do art. 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.

19. Entre os requisitos do recurso de apelação e os requisitos do recurso de revista há em todo o caso diferenças, e as diferenças entre os requisitos dos dois recursos são essenciais.

20. O art. 671.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

1. — Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

2. — Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme [2].

21. A Reclamante alega que o recurso deve ser admitido porque a decisão impugnada deve coordenar-se ao n.º 1 do art. 671.º do Código de Processo Civil.

22. O argumento deduzido é o de que “o tribunal a quo deix[ou] de tomar uma decisão de mérito sobre a questão que lhe foi colocada (legalidade do indeferimento de produção de meio de prova)”

— e, como o argumento deduzido seja o de que o tribunal a quo deixou de tomar uma decisão de mérito, a Reclamante admite implicitamente que o acórdão recorrido não conheceu do mérito da causa.

23. Excluída a possibilidade de coordenação do caso à primeira alternativa do n.º 1 do art. 671.º, ficaria tão-só a segunda alternativa — o recurso de revista só seria admissível se o acórdão recorrido pusesse termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

24. Ora o acórdão recorrido, ao pronunciar-se sobre uma decisão interlocutória, não pôs termo ao processo — e, sobretudo, não pôs termo ao processo absolvendo da instância o réu ou algum dos réus.
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25. O ponto é consensual na doutrina e na jurisprudência — “[a] admissibilidade da revista está excluída ou condicionada designadamente quanto aos […] acórdãos [da Relação] que incidiram sobre decisões interlocutórias da 1.ª instância e que foram autonomamente interpostos nos termos do art. 644.º, n.º 2” [3].

26. A Reclamante alega que as decisões interlocutórias admitem recurso de revista, ao abrigo do n.º 2 do art. 671.º do Código de Processo Civil.

27. Ora o n.º 2 do art. 671.º condiciona o recurso de revista de decisões interlocutórias ao preenchimentos dos requisitos do n.º 2 do art. 629.º do Código de Processo Civil, ou de requisitos comparáveis aos do n.º 2 do art. 629.º do Código de Processo Civil [4].

28. Excluída a aplicação do n.º 1, o recurso de revista da decisão interlocutória dependeria do preenchimento dos requisitos do n.º 2 do art. 671.º.

29. Ora, como constata o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator, “a recorrente não alega que o acórdão esteja em oposição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito” e “não se trata de caso em que o recurso que é sempre admissível”.

30. A Reclamante alega, subsidiariamente, que o recurso deve ser admitido porque a decisão impugnada deve coordenar-se ao n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil.

31. O recurso de revista excepcional do art. 672.º do Código de Processo Civil pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — art. 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — art. 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — art. 631.º — e com a tempestividade do recurso — art. 638.º do Código de Processo Civil [5].

32. Em consequência, “[p]ara se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos” [6].

33. Ora, no caso sub judice, não estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista — em concreto, não estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade relacionados com o conteúdo da decisão recorrida.

34. Finalmente, a Reclamante alega que a decisão de não admitir o recurso de revista é inconstitucional, “por violar expressamente o disposto no artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, direito a um processo justo e equitativo, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que deixa de se pronunciar sobre o mérito de despacho recorrido de primeira instância, isto, com recorribilidade prevista em lei, inconstitucionalidade essa que vai desde já arguida, para todos os efeitos legais”.

35. Ora o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de que “a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos” [7], pelo que “o legislador ordinário tem liberdade para alterar as regras
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sobre a recorribilidade das decisões judiciais, aí se incluindo a consagração, ou não, da existência dos recursos, conquanto, como tem sustentado parte da doutrina […] não suprima em bloco ou limite de tal sorte o direito de recorrer de modo a, na prática, inviabilizar a totalidade ou grande maioria das impugnações das decisões judiciais, ou, ainda, que proceda a uma intolerável e arbitrária redução do direito ao recurso […]” [8].

36. Como o n.º 2 do art. 671.º do Código do Processo Civil não elimine e não limite, de modo desproporcionado ou, em todo o caso, intolerável, o direito de recurso, não procedem os argumentos de inconstitucionalidade deduzidos pela Recorrente, agora Reclamante.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se a decisão singular reclamada.

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 10 de Novembro de 2022

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

______

[1] Cf. designadamente Rui Pinto, anotação ao art. 671.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 349-379 (354) — dando expressamente como exemplo as “decisões interlocutórias de […] rejeição […] de algum […] meio de prova”.

[2] Sobre a interpretação do art. 671.º do Código de Processo Civil, vide por todos António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 6.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 393-429; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 806-811; José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, anotação ao art. 671.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 627.º-877.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2022, págs. 806-811; Rui Pinto, anotação ao art. 671.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 349-379; ou Luís Filipe Espírito Santo, Recursos civis. O Sistema recursório português. Fundamentos, regime e actividade judiciária, CEDIS / NOVA School of Law, Lisboa, 2020, págs. 276-285.

[3] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 409.
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[4] Cf. designadamente João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil, vol. II, AAFDUL, Lisboa, 2022, pág. 195

[5] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1.

[6] Cf. acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1.

[7] Cf. fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/02, de 22 de Outubro de 2002,

[8] Cf. fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 100/99, de 10 de Fevereiro de 1999, cuja doutrina foi confirmada, recentemente, p. ex., pelo acórdão n.º 657/2013, de 8 de Outubro de 2013,