I - A definição do tipo legal de crime de abuso sexual da previsão do art. 171.º do CP não contém qualquer elemento de reiteração; o tipo de ilícito não se preenche pelo “abuso” consistente na repetição de atos, mas pelo “abuso” consistente na prática de cada ato, pelo que, determinando-se o número de crimes pelo número de vezes que o mesmo tipo legal de crime for preenchido pela conduta do agente (art. 30.º, n.º 1, do CP), este pratica novo crime, crimes repetidos, sempre que repetir a prática de cada ato típico.
II - Afastada a subsunção da multiplicidade de atos à previsão da norma incriminadora e mostrando-se excluída a possibilidade da sua consideração como crime continuado, por, desde logo, a isso se opor o art. 30.º, n.º 3, haverá concurso de crimes quando o comportamento do agente, independentemente do seu grau de identidade ou semelhança, preenche mais que uma vez o mesmo tipo legal de crime.
III - É atualmente uniforme e consolidada a jurisprudência deste tribunal que afasta o recurso à figura do denominado “crime de trato sucessivo” em relação aos crimes contra a autodeterminação sexual.
IV - As penas aplicadas a cada um dos crimes encontram-se fixadas em medida bastante próxima do limite mínimo, sendo de notar a ponderação da distinção das suas circunstâncias concretas e específicas, que exprimem e concretizam a gravidade de cada um deles, na consideração dos fatores a que se refere o art. 71.º do CP.
V - Embora o tribunal a quo tenha qualificado o grau de ilicitude (circunstâncias relativas ao grau de ilicitude, modo de execução e suas consequências) de “médio-alto” e “médio” e sublinhado as “muitíssimos elevadas” necessidades de prevenção geral (que, pela sua frequência e intensidade, se fazem sentir), não sobrevalorizou estes fatores, em desconsideração das demais circunstâncias relevantes por via da culpa e da prevenção e em violação do limite imposto pela culpa.
VI - A determinação da medida da pena única levou em consideração as circunstâncias relativas aos factos e à personalidade do agente, no seu conjunto (arts. 71.º e 77.º, n.º 1, do CP). O modo de execução do último dos crimes, invocado neste contexto, relevando para a determinação da pena que lhe corresponde, não se relaciona com o conjunto dos factos praticados, sendo, por conseguinte, de excluir a sua consideração na determinação da pena única.
VII - Para além das circunstâncias dos factos depondo contra o arguido, consistentes na violação repetida do mesmo bem jurídico, com intensidade acrescida, do número de crimes praticados, em condições essencialmente idênticas, relacionadas com a verificação e aproveitamento de idênticas circunstâncias (condução na viatura ou presença na habitação do arguido), com forte persistência e intensidade da vontade criminosa ao longo do tempo, foram ponderadas positivamente, de forma decisiva, com referência ao conjunto dos factos, as condições económicas e sociais do recorrente, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto [circunstâncias das al. d) a f) do art. 71.º]. Neste sentido, pesaram, em particular, para além da inserção profissional e familiar, a representação da censurabilidade dos factos, manifestada na confissão e no arrependimento, e o comportamento anterior e posterior ao crime.
VIII - Militam, porém, contra o arguido, com severidade, as circunstâncias em que os crimes foram praticados, num quadro familiar e de confiança estabelecido entre o arguido e a família da sua companheira, que levavam a que a vítima, uma criança de 13 anos, com debilidades, lhe fosse entregue, para cuidado, proteção e apoio, o que lhe impunha especiais deveres de respeito, cuja violação é, neste contexto, merecedora de forte censura.
IX - O comportamento posterior destinado à reparação da vítima, devendo ser positivamente ponderado, não justifica, por si só, no conjunto das circunstâncias de gravidade relativas aos factos, a satisfação da pretensão do recorrente.
X - Tendo em conta a moldura abstrata da pena aplicável aos crimes em concurso – de 3 anos e 8 meses a 12 anos e 8 meses de prisão –, na ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido projetada e revelada na sua prática, não se identifica fundamento que possa constituir motivo para intervenção corretiva na medida da pena aplicada, de 5 anos e 6 meses de prisão, a qual se encontra justificada sem ocorrer violação dos critérios de adequação e proporcionalidade, na consideração das necessidades de proteção dos bens jurídicos e de reintegração que a sua aplicação visa realizar.