Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 429/21.0JELSB.L1.S1

2022-11-23 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso Penal Proc. 429/21.0JELSB.L1.S1 Rel. TERESA DE ALMEIDA

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STJ - Recurso Penal n.º 429/21.0JELSB.L1.S1
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. O arguido AA, de 29 anos, identificado nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz ..., em 5 de julho de 2022, interpôs recurso para o Tribunal da Relação ... que, por Decisão Sumária de 26 de setembro 2022, se declarou incompetente, remetendo os autos a este Tribunal.

O arguido foi condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa a esse diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Mais foi condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos conjugados do disposto nos artigos 34.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, 134.º, n.º 1, alíneas e) e f), 140.º, n.º 2, e 151.º, n.º 1, todos estes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

2. Formulou as seguintes conclusões (transcrição):

“1. O recorrente considera que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º2 do Artigo 40.º, os n.ºs 1 e 2 do Artigo 71.º e o Artigo 50.º, todos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto quando decidiu condená‐lo numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva.

2. Não obstante as elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir no que ao crime de tráfico de estupefacientes (o que o recorrente entende), resultam da matéria de facto dada como provada alguns factos positivos que deveriam ter levado à condenação numa pena mais reduzida e suspensa na sua execução:

“AA refere um crescimento nos moldes considerados normativos, em enquadramento coeso e afetivamente gratificante, num quotidiano economicamente equilibrado, assente nos rendimentos do progenitor, proprietário de uma ....

‑ Diz ter ingressado no sistema educativo do seu país na idade considerada normal, tendo prosseguido com os estudos regulares até aos 15/16 anos, altura em que passou a frequentar o ensino profissionalizante, mencionando a conclusão de vários cursos, nomeadamente na ..., ..., ..., ... e, o último, com a duração de três anos, como ....

‑ No plano laboral descreve o exercício de funções diversificadas ao longo dos anos, num primeiro período, em conjugação com os cursos que foi realizando. Trabalhou com o ... da companheira numa empresa ..., novamente em empresas de ..., como tarefeiro numa firma de ..., ..., ..., mencionando o seu último trabalho numa empresa multinacional denominada “...” como ... durante cerca de oito meses, tendo beneficiado de vínculo laboral.

‑ No plano afetivo, o arguido manteve o mesmo relacionamento afetivo iniciado na fase da adolescência, união que refere ainda perdurar, e da qual tem dois filhos menores, respetivamente com ... e ... anos de idade. (...)
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‑ No período precedente à atual prisão, AA estaria a viver com o respetivo agregado, constituído pela companheira e descendentes em habitação arrendada, na morada acima referida, subsistência familiar garantida com recurso aos seus rendimentos como ... e, pela companheira, laboralmente ativa, como ....

‑ Segundo o próprio, os rendimentos obtidos por si e companheira não terão sido suficientes para colmatar as despesas do quotidiano, tendo nessa sequência contraído alguns empréstimos bancários que, com o tempo, não terá conseguido amortizar, facto que parece estar associado à sua deslocação para Portugal, que terá tido como precedente, uma proposta que viria a aceitar no seu país através de amigo intermediário de uma terceira pessoa, o que implicou a sua deslocação a Portugal, e que culminou na sua prisão.

‑ AA apresenta‐‑se como um indivíduo com um discurso organizado, revelando aptidões pessoais que lhe permitem identificar eventuais comportamentos de risco.

‑ Em termos de perspetivas futuras e apesar da presente situação de privação de liberdade e, embora ciente do mencionado na acusação, de eventual aplicação de medida de expulsão do território nacional, o arguido refere não excluir a possibilidade de poder vir a permanecer em Portugal juntamente com o agregado constituído, facto que justifica com a deslocação para breve da companheira a Portugal.

‑ Por não ter familiares ou referências de amizade em Portugal, o arguido não tem beneficiado de apoios no exterior, contactando os familiares no ... dentro do que lhe é permitido em termos de contactos telefónicos. Por não ter apoios, encontra‐se laboralmente ativo desde maio passado, como faxina da sua ala, função que tem realizado sem registo de qualquer situação anómala, ocupando o restante tempo, no ginásio ou na sua cela, em leituras.

‑ Do processo evolutivo do arguido destaca‐‑se um trajeto vivencial decorrido no agregado do progenitor, enquadramento familiar que descreve como estruturado e economicamente equilibrado.

Do descrito pelo próprio, AA terá adquirido competências pessoais e profissionais que, quando permitido, lhe poderão facilitar a sua reorganização pessoal em moldes socialmente adequados no país de origem”.

3. O recorrente é um jovem que tinha 28 anos quando praticou os factos em apreço.

4. O recorrente não apresenta qualquer condenação averbada no seu certificado de registo criminal e encontra‐‑se preso preventivamente desde dezembro de 2021.

5. Os factos dados como provados inserem‐se num único episódio que se circunscreve ao transporte de estupefaciente (“correio de droga”).

6. Os factos apurados pela DGRSP, constantes do relatório social elaborado e da matéria de facto dada como provada, são elementos que abonam a favor do arguido e que permitem concluir que o mesmo beneficia de uma boa condição pessoal, familiar, económica e académica, que deveriam levar a uma condenação nunca superior a 4 anos e 3 meses de prisão e suspensa na sua execução.
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7. Atento o teor do relatório social do arguido, a sua postura em audiência de discussão e julgamento, a inexistência de condenações averbadas no seu CRC e a existência de um forte apoio familiar, cremos ser de se fazer uma prognose favorável ao seu comportamento futuro, sendo de suspender a pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal.

8. Cremos ainda que a prisão preventiva já sofrida inibirá o recorrente da prática de qualquer outro crime.

9. Ademais, não foi apontada qualquer prática aditiva nem comportamento de risco que permita infirmar uma prognose positiva quanto ao recorrente.

10. Não obstante as particulares exigências de prevenção geral elevadas ligadas ao crime de tráfico de estupefacientes (que, mais uma vez, se entendem e que a Justiça deve assegurar), estamos perante um caso singular de um arguido que demonstrou sincero arrependimento, dotado de uma forte inserção social e familiar, determinado a mudar o rumo da sua vida.

11. Ademais, o arguido pauta a sua vida por uma conduta de acordo com as normas legais, assumindo os factos constantes dos autos como uma pontualidade e contrariedade ao seu passado e à sua consciência crítica.

12. Não estamos, pois, perante um cidadão que, olhado pela sociedade, apenas a execução de uma pena de prisão efetiva situada nos 5 anos e 6 meses corresponderia às exigências de prevenção geral e especial.

13. Pelo que, face à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias da prática deste (cujos factos provados da matéria relativa às suas condições pessoais abonam em seu favor), deve a pena que lhe foi aplicada ser reduzida para 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova (atentos os factos dados como provados e o juízo de prognose positivo elaborado pela DGRSP).

14. Cumpre ainda realçar que pena em que o arguido foi condenado é ligeiramente superior àquelas que foram aplicadas em casos idênticos de acordo com a jurisprudência do STJ.

15. Cremos, assim, que este facto também deveria ter sido mais ponderado para a aplicação de uma pena de prisão situada nos 4 anos e 3 meses, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova.

16. Por todo o exposto, deverá o acórdão recorrido ser revogado/modificado e substituído por douto acórdão que determine:

A) A condenação do arguido AA pela prática de um crime de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punido pelo Artigo 21.º do Decreto‐‑Lei n.º15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I‑B anexa ao mesmo diploma), na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspendendo‐‑se a execução nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal (sujeita a regime de prova).
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Se assim não se entender,

B) A revogação do douto acórdão na parte em que condena o arguido AA em pena de prisão de 5 anos e 6 meses, reduzindo a pena para 4 anos e 3 meses de prisão efetiva.”

3. Respondeu a Ex.ma Procuradora da República, na 1.ª Instância, pugnando pela improcedência do recurso, referindo, em especial:

“Na verdade a quantidade de droga era elevada e o tipo de droga dos mais nefastos, sendo que a citada jurisprudência pelo recorrente refere-se a um peso de droga abaixo de metade do dos presentes autos.

A ausência de antecedentes criminais não é de estranhar considerando que o arguido apenas se deslocou a território nacional para concretizar a sua tarefa de “correio de droga” não tendo qualquer inserção.

A inserção social, familiar e académica não o impediu de praticar os factos tendo em vista a quantidade de dinheiro que lhe estava prometida, a qual se revela significativa, sendo este outro dos elementos a ponderar pela facilidade com que a actuação do arguido lhe trouxe significativos ganhos.

Em todo o caso a pena fixada foi pouco acima do limite mínimo de quatro anos não atingindo sequer meio da pena abstracta.”

4. O Ministério Público no Tribunal da Relação ... emitiu parecer em que, subscrevendo toda a argumentação da Exmª Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, pugnou pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção do acórdão recorrido.

5. O Dig.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se, concluindo: (transcrição):

“E o que se impõe concluir é que, contrariamente ao pretendido, a pena aplicada ao recorrente se configura justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, e 71º, do Código Penal, não merecendo a menor censura nem se descortinando fundamento para qualquer alteração. 

Pena que, pelo seu quantum, 5 anos e 6 meses de prisão, não é susceptível de ser suspensa na sua execução, vedando-o a norma do artigo 50.º, n.º 1, ainda do Código Penal. 

Nestes termos, e na linha da tomada de posição do Ministério Público nas instâncias, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.”

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
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O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP).

Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir sobre a medida da pena aplicada, pugnando o recorrente pela sua redução para 4 anos e 3 meses de prisão e pela suspensão, na sua execução, por igual período, com sujeição a regime de prova.

Cumpre decidir.

II.     Fundamentação

1. os factos:

O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: (transcrição)

“1.  No dia 16 de Dezembro de 2021, pelas 12h00, o arguido desembarcou no Aeroporto ..., em ..., procedente de ... (...), no voo ...8, com destino a esta cidade [ponto 1 - ANSF];

2.   Quando se encontrava junto do tapete 10 de recolha de bagagens, a fim de recolher a sua bagagem de porão, o arguido foi abordado por Inspectores da P.J., tendo sido sujeito a revista pessoal e a controlo da bagagem que transportava [ponto 2];

3.    No decurso da mesma, foram detectadas dissimuladas no forro das duas malas, que o arguido transportava no porão, do tipo trolley, ambas de marca ... e de cor azul [ponto 3]:

- 02 (duas) embalagens contendo Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 4498,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 98,5%, sendo o equivalente a 22152 doses de consumo (cfr. exame toxicológico de fls.143, cujo teor aqui se considera reproduzido);

4.   Nessas circunstâncias, foi ainda apreendido ao arguido [ponto 4]:

- A quantia monetária de 1100,00€ (mil e cem euros) do Banco Central Europeu;

- 1 (uma) mala de viagem de cor azul, tipo trolley, marca ...;

- l (uma) mala de viagem, também de cor azul mas com 1 risca cor de laranja, tipo trolley, marca ...;

- 6 (seis) folhas relativas à reserva efetuada no ...Hotel, sito na Avenida ..., ..., em nome de AA, com o código de confirmação ...02 e com o PIN ..., com data de check-in a 16 de dezembro de 2021 e com data de check-out a 22 de dezembro de 2021;

- 2 (duas) folhas referentes ao itinerário de AA, onde se constata que o mesmo viajou para Portugal no dia 15/12/2021, no voo ...8, com partida de ... e com chegada a ... no dia 16/12/2021 e regressaria a ..., no dia 22/12/2021 no voo ...7;
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- 3 (três) folhas referentes ao itinerário de AA, onde se constata que o mesmo viajou no dia 15/12/2021, no voo ...87, com partida de ... e com chegada a ... e regressaria a ..., no dia 23/12/2021, no voo ...30, com ...;

- 2 (duas) folhas referentes à inscrição de AA, na Corrida São Silvestre de Lisboa, a qual se iria realizar pelas 17h30, do dia 18/12/2021;

- 3 (três) folhas referentes ás reservas emitidas em nome do arguido;

- l (duas) etiquetas de bagagem, emitidas em nome de DA AA, com os números 0047 TP 719582. 0047 ...;

- 1 (um) talão de embarque, da ..., em nome de AA, referente ao voo ...8, com partida de ... no dia 15/12/2021 e com destino a ...;

- 1 (um) talão de embarque, da ..., em nome de AA, referente ao voo ...87, com partida de ... no dia 15/12/2021 e com destino a ...;

- 4 (quatro) canhotos de etiquetas de bagagem, 2 (dois) da ..., em nome de AA, com os números ...70 e ...82; e 2 (dois) da ..., em nome de AA, com os números ...25 e ...24;

- 1 (um) telemóvel, da marca Motorola;

5.   O arguido conhecia perfeitamente a      natureza e as características estupefacientes do produto que transportava e que lhe foi apreendido [ponto 5];

6.   Produto esse que aceitara transportar por, para tanto, lhe ter sido prometida a quantia de 20.000 Reais [ponto 6];

7.    O telemóvel apreendido foi utilizado pelo arguido nos contactos que estabeleceu para concretizar o transporte da cocaína apreendida [ponto 7];

8.   Os documentos, quantias monetárias e objectos apreendidos ao arguido e acima indicados destinavam-se a ser utilizados na actividade de tráfico de estupefaciente e eram fruto da mesma [ponto 8];

9.    O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína eram proibidos e punidos por lei [ponto 9];

10.  O arguido é natural e nacional do ..., residindo e trabalhando no país da sua naturalidade, não possuindo quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, só se encontrando em Portugal para transportar a cocaína [ponto 10];

Mais se provou (condições pessoais, sociais e antecedentes criminais)

11.   O arguido não tem antecedentes criminais registados pela prática de quaisquer crimes;
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12.   Do relatório social elaborado pela DGRSP, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 370º e 1º, alínea g), do CPP, fez-se constar que:

- Um de cinco irmãos, AA descreve um processo evolutivo maioritariamente decorrido no agregado paterno, na sequência da separação dos pais algum tempo após o seu nascimento. Apesar do distanciamento físico do lar materno, o arguido descreve uma relação afetivamente gratificante com a progenitora e irmãos.

- AA refere um crescimento nos moldes considerados normativos, em enquadramento coeso e afetivamente gratificante, num quotidiano economicamente equilibrado, assente nos rendimentos do progenitor, proprietário de uma ....

- Diz ter ingressado no sistema educativo do seu país na idade considerada normal, tendo prosseguido com os estudos regulares até aos 15/16 anos, altura em que passou a frequentar o ensino profissionalizante, mencionando a conclusão de vários cursos, nomeadamente na ..., ..., ..., ... e, o último, com a duração de três anos, como ...           .

- AA descreve alterações significativas no seu modo de vida a partir dos quinze anos de idade, ainda no decurso da sua fase estudantil. -Abandonou o lar familiar do pai, para passar a viver na habitação dos pais da namorada e, em paralelo às atividades formativas, diz ter iniciado a sua primeira experiência laboral, na ....

- No plano laboral descreve o exercício de funções diversificadas ao longo dos anos, num primeiro período, em conjugação com os cursos que foi realizando.

Trabalhou com o ... da companheira numa empresa ..., novamente em empresas de ..., como tarefeiro numa firma de ..., ..., ..., mencionando o seu último trabalho numa empresa multinacional denominada “...” como ... durante cerca de oito meses, tendo beneficiado de vínculo laboral.

- No plano afetivo, o arguido manteve o mesmo relacionamento afetivo iniciado na fase da adolescência, união que refere ainda perdurar, e da qual tem dois filhos menores, respetivamente com ... e ... anos de idade.

- No plano pessoal AA descreve um período curto em que se envolveu no consumo de drogas, entre os 24 e 25 anos de idade, com consumos de maconha, prática que diz ter abandonado, pelo seu desagrado pessoal.

- No período precedente à atual prisão, AA estaria a viver com o respetivo agregado, constituído pela companheira e descendentes em habitação arrendada, na morada acima referida, subsistência familiar garantida com recurso aos seus rendimentos como ... e, pela companheira, laboralmente ativa, como ....

- Segundo o próprio, os rendimentos obtidos por si e companheira não terão sido suficientes para colmatar as despesas do quotidiano, tendo nessa sequência contraído alguns empréstimos bancários que, com o tempo, não terá conseguido amortizar, facto que parece estar associado à sua deslocação para Portugal, que terá tido como precedente, uma proposta que viria a aceitar no seu país através de amigo intermediário de uma terceira pessoa, o que implicou a sua deslocação a Portugal, e que culminou na sua prisão.
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- AA apresenta-se como um indivíduo com um discurso organizado, revelando aptidões pessoais que lhe permitem identificar eventuais comportamentos de risco.

- Em termos de perspetivas futuras e apesar da presente situação de privação de liberdade e, embora ciente do mencionado na acusação, de eventual aplicação de medida de expulsão do território nacional, o arguido refere não excluir a possibilidade de poder vir a permanecer em Portugal juntamente com o agregado constituído, facto que justifica com a deslocação para breve da companheira a Portugal.

- Por não ter familiares ou referências de amizade em Portugal, o arguido não tem beneficiado de apoios no exterior, contactando os familiares no ... dentro do que lhe é permitido em termos de contactos telefónicos. Por não ter apoios, encontra-se laboralmente ativo desde maio passado, como faxina da sua ala, função que tem realizado sem registo de qualquer situação anómala, ocupando o restante tempo, no ginásio ou na sua cela, em leituras.

-Do processo evolutivo do arguido destaca-se um trajeto vivencial decorrido no agregado do progenitor, enquadramento familiar que descreve como estruturado e economicamente equilibrado.

- Do descrito pelo próprio, AA terá adquirido competências pessoais e profissionais que, quando permitido, lhe poderão facilitar a sua reorganização pessoal em moldes socialmente adequados no país de origem”.”

b. O direito

1. Nos termos do artigo 40.º, do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito.

Por aplicação das normas constitucionais convocáveis (artigo 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3), a determinação e escolha da pena privativa da liberdade regem-se pelo princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso e pelos respetivos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.[1]

A aplicação da pena tem como pressuposto que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, sendo o grau da culpa o limite da pena (artigo 40.º, n.º 2).
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O artigo 71.º, no n.º 2, do Código Penal, enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena que se referem à execução do facto (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”), à personalidade do agente (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (“A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”)[2].

Sendo a finalidade da pena a proteção de um bem jurídico e, sempre que possível, a reintegração social do agente e não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a medida da pena corresponderá à medida necessária de tutela do bem jurídico sem ultrapassar a medida da culpa.[3]

Importa, pois, averiguar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação.

2. O arguido sustenta a conclusão formulada sobre a violação do critério da proporcionalidade nos seguintes pontos:

- A circunstância de não possuir antecedentes criminais registados;

- Os elementos abonatórios constantes do Relatório Social, designadamente o alegado facto de se encontrar inserido social e profissionalmente;

- O facto de se tratar de um único episódio.”

Argumenta, ainda, que existe jurisprudência desse Tribunal que aplicou a “correios de droga” penas inferiores a 5 anos de prisão, com suspensão da sua execução.

3. O tribunal de julgamento fundamentou a medida da pena.

“Nos crimes de tráfico de estupefacientes, as exigências de prevenção geral são elevadíssimas, atenta a dignidade que assumem os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, sendo certo, que no caso concreto dos autos se trata de transporte internacional de cocaína, realizado por via aérea. (…)

As necessidades de prevenção especial, impõem a necessidade de resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma natureza por parte do arguido, ainda que não tenha antecedentes criminais registados. A ausência de antecedentes criminais registados, constitui a regra relativamente aos autores deste tipo de crime de tráfico de estupefacientes por via aérea, sendo de concluir pela renovação de tal decisão, caso o arguido a entendesse por justificada;

- No que respeita à ilicitude, é considerada elevada, atenta a quantidade e o tipo de droga, 4500g de cocaína, com elevadíssimo grau de pureza, correspondente a 22152 doses transportada por via aérea proveniente do ...
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, assumindo uma gravidade relevante, atentas as consequências nefastas relacionadas com a proliferação do “mercado” do tráfico (internacional) de droga, que gera comportamentos aditivos e danosidade social, desenvolvendo economia paralela e ilícita;

- O modo de execução revela alguma astúcia do arguido, transportando a droga em malas com fundo falso;

- o dolo é directo, tendo o arguido representado a ilicitude da respectiva conduta, bem sabendo não estar autorizado, por qualquer meio, a deter e transportar cocaína, actuando com vista a obter contrapartida económica;

- em abono do arguido, a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção profissional, social e familiar no país de origem;

Assim, não podemos deixar de concluir-se realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, considerando-se justa, adequada e proporcional à conduta do arguido AA a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa.” (destacados nossos)

4. A fundamentação da medida da pena, no acórdão recorrido, revela a ponderação de todos os elementos pertinentes e, como se verá, a proporcionalidade da pena aplicada.

Além das necessidades de prevenção geral relativas a esta concreta atividade ilícita, associadas à lesão de interesses gerais da comunidade como a saúde e a paz social, esta afetada pelo tráfico e pelo consumo de substâncias estupefacientes de acentuada danosidade como a aqui apreendida, há que atender à especificidade da dimensão internacional, sustentada, muitas vezes, na disponibilidade de alguém para assumir o papel de “correio de droga”.

A essencialidade desta função na distribuição internacional das substâncias estupefacientes por rotas determinadas, pese embora se esgote no ato de transporte, tem sido justamente realçada em consistente jurisprudência deste Tribunal.

Seja qual for a motivação, uma situação de especial vulnerabilidade em que se encontram os transportadores, da qual não há sinais no caso em apreço, ou o apelo do valor do pagamento, a participação no circuito da droga através do seu transporte internacional constitui um elo essencial na cadeia de fornecimento.

Nessa medida, assume uma dimensão elevada de ilicitude que, naturalmente, se acentua com a quantidade e grau de pureza do estupefaciente transportado, ou seja, com a potencialidade de dano concreto que representa.

No caso, o arguido transportava cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 4,498 kg, produto este que apresentava um grau de pureza de 98,5%.

O arguido refere jurisprudência deste Tribunal que condenou “correios de droga” em penas inferiores àquela em que foi condenado.
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No entanto, como referimos, a diferenciação assenta (além de outras circunstâncias pessoais especificas dos arguidos) em interpretação, que partilhamos, da natureza do bem jurídico protegido, da natureza dos crimes de tráfico - crimes de perigo, e com apoio na formulação de um dos tipos agravados (al. b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93) e na quantidade de substância estupefaciente transportada, por gerar uma capacidade de afetar um conjunto de dimensão variável de consumidores.

Nesse sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal: no Proc. 346/13.8JELSB.S1, de 11.06.2014, Rel. Santos Cabral (3,5 kg de cocaína, pena de 6 anos de prisão); no Proc. 26/15.5JAPRT, de 05.12.2016, Rel. Manuel Augusto de Matos, (cerca de 3 Kg de cocaína, pena de 5 anos e 6 meses de prisão); no Proc. 76/14.3JELSB.L1.S1, de 14.01.2015, Rel. Maia Costa (11,5 kg de cocaína, 7 anos de prisão); no Proc. 8/21.2JAPDL.S1, de 22.06.2022, Rel. Ana Maria Brito (962 gramas de heroína, 5 anos de prisão) e no Proc. 147/14.6JELSB.L1.S1, de 09.04.2015, Rel. João Silva Miguel (795 gramas de cocaína, 4 anos e 6 meses de prisão).

Nesta linha jurisprudencial, a pena aplicada, face à danosidade potencial da substância transportada, em razão da quantidade e da qualidade, afigura-se adequada e proporcional, considerando o quadro pessoal do arguido.

Com efeito, o arguido alega não terem sido devidamente ponderadas a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social profissional, pessoal e familiar no país de origem. Mas o acórdão impugnado considerou esses fatores pessoais e, em consequência, a medida da pena situa-se próximo do limite mínimo da moldura penal prevista para o crime do art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro.

Foram, pois, valoradas, de forma proporcional, as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Assim, tendo em conta a moldura penal abstratamente aplicável, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena fixada.

Não se verificando, pelo exposto, motivo que permita identificar violação do disposto nos artigos 40º., 70º., 71º.e 72º., todos do Código Penal, bem como do n.º 2, do artigo 18.º da Constituição da República.

Pelo que se entende não ser de efetuar intervenção corretiva na medida da pena.

Improcede, assim, a petição de redução da pena e, em consequência, face ao disposto no n.º 1, do art. 50.º do Código Penal, de suspensão da respetiva execução.

II. DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide julgar improcedente o recurso do arguido, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente – art.º 513º n.º 1 do CPP – fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs (art. 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
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STJ - Recurso Penal n.º 429/21.0JELSB.L1.S1
Lisboa, 23 de novembro de 2022

Teresa de Almeida (Relatora)

Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto)

Lopes da Mota (2.º Adjunto)

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[1] Cfr. acórdão deste Tribunal, 3.ª Secção, de 3.11.21, no proc. n.º 875/19.0PKLSB.L1.S1, e Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º.

[2] Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2.ª Edição, 2022, pag.57.

[3] Maria João Antunes, Ob. Cit., pag.55, Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp. Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357.