I – A revista através do qual se impugna a decisão proferida, em Conferência, pelo Tribunal da Relação que confirma a do juiz desembargador relator de rejeição do recurso por extemporaneidade é processualmente admissível, na medida em que se integra no âmbito da previsão do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, na parte respeitante a “decisões do Tribunal da Relação que ponham termo ao processo”.
II - Com efeito, o acórdão que, considerando interposto extemporaneamente o recurso da sentença, coloca desse modo ponto final à causa, por via do trânsito em julgado da decisão impugnada, deve, nessa mesma medida, ser equiparada a uma das situações de extinção da instância previstas no artigo 277º do Código de Processo Civil.
III – A rectificação oficiosa que foi realizada ao abrigo do disposto nos artigos 45º, nºs 1 e 3, da Lei da Arbitragem Voluntária e no 614º, nº 1, do Código de Processo Civil, faz parte integrante do acórdão arbitral rectificado, conforme resulta directamente do disposto no artigo 45º, nº 3, da Lei da Arbitragem Voluntária e ainda da aplicação analógica do artigo 617º, nº 2, do Código de Processo Civil.
IV – Com a rectificação oficiosa do acórdão arbitral não se reinicia nova contagem do prazo para a interposição de recurso, sendo certo que neste caso concreto a parte deixou, por razões que lhe são exclusivamente imputáveis, precludir esse seu direito (o prazo de recurso que se iniciou com a sua notificação do acórdão primitivo expirou sem ter dado entrada em juízo qualquer impugnação contra ele).
V – Trata-se, de resto, da aplicação do regime processual em matéria de recursos que foi definido na sequência da reforma empreendida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que expressamente eliminou a anterior redacção dos artigos 667º a 669º e 686º do Código de Processo Civil, onde se previa que o prazo de interposição de recurso só começava a correr depois de a parte ser notificada da decisão proferida sobre o requerimento de rectificação, aclaração ou reforma.
VI – Pelo que é indiscutivelmente extemporânea a interposição do presente recurso que, nessa medida, foi correctamente rejeitado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, indeferindo, em Conferência, a reclamação apresentada contra o despacho singular do juiz desembargador relator - a notificação do acórdão primitivo foi realizada em 18 de Dezembro de 2019 e o recurso da decisão arbitral apenas deu entrada em juízo em 2 de Julho de 2020.
VII – Tendo apresentado, na mesma peça processual, fundamentos respeitantes à impugnação da decisão arbitral quanto ao seu mérito e aplicação da lei de processo, bem como atinentes à sua anulação, nos termos do artigo 46º da Lei de Arbitragem Voluntaria, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, o regime que preside ao exercício desse direito da parte é o correspondente ao do recurso.
VIII – Assim sendo, a utilização do meio processual em causa foi a juridicamente adequada – o recurso – no qual se poderiam ser incluídos (como concretamente foram) os fundamentos da anulação da decisão arbitral previstos no artigo 46º, nº 3, da LAV, não existindo qualquer erro processual que compita ao tribunal corrigir e/ou convolar com fundamento nos poderes que lhe são genericamente conferidos pelo artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Civil.
IX – De todo o modo, a interposição da acção de anulação de decisão arbitral sempre seria, em qualquer caso, extemporânea na medida em que a peça processual respectiva deu entrada em juízo para além do prazo sessenta dias previsto no artigo 46º, nº 6, da LAV, tomando por referência a notificação do acórdão arbitral que foi realizada em 18 de Dezembro de 2019.
X – Não havendo a parte ora recorrente apresentado junto do tribunal arbitral nenhum requerimento ao abrigo do disposto no artigo 45º da LAV, não lhe é portanto aplicável o disposto no artigo 46º, nº 6, do mesmo diploma legal, sendo certo que está apenas em causa, no acórdão rectificativo, a mera correcção de um manifesto lapso de cálculo aritmético, nada havendo os árbitros acrescentado quanto à análise substantiva das diversas questões de facto e de direito que lhes foram exaustivamente colocadas.
XI - Não há, assim, com base nessa mera rectificação, fundamento para a invocada tempestividade da acção de anulação da decisão arbitral ao abrigo do artigo 46º, nº 3, sendo certo que se encontra claramente ultrapassado o prazo de sessenta dias previsto no 46º, nº 6, da LAV, contado da decisão arbitral primitiva.
XII – Inexiste qualquer violação ao princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa quando o objecto do conhecimento da presente revista se resumiu a assinalar o incumprimento por parte da recorrente da sua obrigação de respeitar o prazo processual definido para a interposição do recurso contra a decisão judicial que pretendia impugnar, sendo certo que a existência de prazos processuais para a prática de determinados actos, sob pena de preclusão dos direitos que às partes compete exercer atempadamente, não viola qualquer princípio ou norma de natureza constitucional.