Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO Ângelo Sá & Silva, Ldª instaurou ação contra Positive Signs, L.da, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 52.533,00 e juros de mora vincendos. Fundamentou o seu pedido alegando, em resumo, ter sido contactada pelo gerente da empresa “S... L.da”, para prestar serviços de carpintaria, com fornecimento e colocação de cozinhas, em regime de subempreitada, num empreendimento propriedade da Ré. Esse acordo foi posteriormente corroborado em reunião dos legais representantes das 3 entidades (Autora, Ré e S...), tendo ficado combinado que seria a Ré a pagar diretamente à Autora todos os serviços efetuados. Tendo a Autora prestado todos os serviços acordados, a Ré recusou o pagamento. Em contestação, a Ré impugnou, específica e motivadamente, a factualidade alegada. Foi proferido despacho saneador, fixando o tema do litígio e os temas de prova, sem reclamações. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformada, apelou a Autora Ângelo Sá & Silva, Ldª, vindo a Relação do porto, em acórdão, a revogar a sentença recorrida, “condenando a Ré a pagar à Autora, a quantia de € 52.533,00 (cinquenta e dois mil, quinhentos e trinta e três euros), acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento”. ** Agora inconformada a Ré Positive Signs, L.da, vem interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES[1] 1. O acórdão ora em crise faz uma errada interpretação da prova produzida, valorando, em concreto, as declarações de parte prestadas pelo legal representada Ré, em detrimento de toda a prova produzida, testemunhal e documental, durante as audiências de discussão e julgamento, recorrendo amiúde das vezes a meras presunções, sem quaisquer factos, decorrentes da prova, que as sustentem. 2. Violou, ainda, o acórdão o princípio da inversão do ónus da prova e o princípio da livre apreciação da prova. 3. Entendeu o tribunal a quo, vertido no acórdão, que os factos provados sob o nº10 e 11, forçosamente teriam de ser dado como não provados, decidindo alterar, dessa forma os fatos dados como provados.
Jurisprudência
Processo 2583/20.0T8VFR.P1.S1
4. Acontece, que entende a recorrente que tal interpretação denuncia um erro claro na apreciação da prova documental, fazendo, uma inversão do ónus da prova. 5. Entende a ora recorrente, que o contrato assinado e não impugnado, é prova bastante dos factos alegados. 6. Dessa forma, e ignorando o conteúdo do contrato, violou, o acórdão recorrido, o princípio relativamente à apreciação da prova documental. 7. Insinua, o acórdão recorrido que a diferença de 50 mil euros parece excessiva, contudo, tal insinuação só poderá existir se o acórdão recorrido não tiver, como certamente fez, atentado ao contrato junto, no que concerne ao prazo de entrega dos bens e à penalização dos atrasos, pois por simples cálculo aritmético tinha obtido tal montante. 8. Assim, o acórdão proferido, em crise com a prova documental e testemunhal existente, violou, expressamente, o disposto nos artigos 349º do C. Civil e 607º, nº4 do Código de Processo Civil. 9. Entendeu, o acórdão recorrido, alterar os factos dados como não provados na primeira instância, passando a dar os mesmos como provados, nomeadamente os elencados nas alíneas a), b) e c). 10. Sendo que para justificar tal alteração, recorreu o acórdão à análise da prova testemunhal conjugada com as declarações prestadas pelo legal representante da A., fazendo transparecer uma descrença total face à prova produzida, subjacente ao tom de voz da testemunha, o que, salvo o devido respeito, nos merece a completa censura. 11. Na verdade pretendeu o tribunal a quo, com a análise da prova, retirar toda e qualquer credibilidade às testemunhas, e atribuir toda credibilidade às declarações prestadas pelo legal representante da R., 12. Dessa forma, violando claramente o princípio da livre apreciação de prova, bem como o princípio da prova testemunhal e da prova por declarações de parte. 13. Por outro lado, entendeu o acórdão recorrido invalidar depoimentos, devido ao tom de voz. 14. Foi, pois, a suposta mudança de tom de voz que permite ao acórdão recorrido invalidar e equacionar a veracidade do testemunho daquela testemunha, sem contudo perguntar quantas vezes foi a testemunha questionado sobre esse facto. 15. Assim, nenhuma censura merece o depoimento da testemunha AA, o qual, lembramos, vai no sentido proferido pelas restantes testemunhas. 16. Recorre ainda, o tribunal a quo, à presunção de que teria a R. de contratar nova empresa, para terminar a obra, pelo que tudo levaria a crer que haviam contratado a A., facto que só nos parece verossímil se ignorarmos toda a prova produzida.
17. Por outro lado, decide o tribunal a quo atribuir uma maior credibilidade ao legal representante da A., em detrimento de toda a prova testemunhal produzida, o que viola o princípio da livre apreciação da prova, e os princípios subjacentes às declarações de parte. 18. Estas declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova. 19. O que se assiste no acórdão recorrido, é descredibilizar a prova testemunhal, só para poder valorar a prova prestada pelo represente legal da A, e nem com o recurso às regras da experiência, seria possível obter conclusão diferente da douta sentença em primeira instância. 20. Alegou, ainda, o acórdão recorrido que, no âmbito destes contratos de construção civil, acontece com frequência, recorrendo mais uma vez, desta forma, a um conjunto de presunções, sem qualquer prova, ou mesmo justificação para tal, sendo que se tivesse sido atentada à prova produzida, facilmente concluiria de outra forma. 21. Recorre, mais uma vez a presunções obtidas pela data da fatura, pelo suposto abandono da obra, da ocorrência da reunião em causa, e ainda os presentes em tal reunião, para justificar que tudo se passou de forma diversa da constante da sentença em primeira instância, mais uma vez sem atentar à prova produzida, que invalidaria tal presunção! 22. Mais, é afirmado que a obra havia sido abandonada pelo A., quando tal facto é contrariado, em absoluto pela prova produzida, uma vez que a A., no dia da dita reunião, se encontrava em obra a retificar medidas, na obra, logo como poderia ter abandonado a mesma? 23. Assim, entende a recorrente que o tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação de prova, princípio do ónus da prova, e o disposto no art. 466 nº3 do CPC, uma vez que se limitou a valorar as declarações de parte, sem que exista, em toda a prova produzida, qualquer indício que as sustentem, com as consequências previstas no disposto no art. 674º nº3 do CPC. 24. Por outro lado, entendeu, o acórdão recorrido que a situação dos presentes autos, se subsume no instituto da fiança, sem que exista, nos autos, qualquer facto alegado nesse sentido. 25. A ser assim, e atendendo ao princípio consagrado no disposto do art. 628º nº1 do C.C., tinha a fiança que ser reduzida a escrito, o que não sucedeu, pelo que seria a mesma nula. 26. Por outro lado, e acreditando em tal qualificação jurídica, não se demonstra de que forma a mesma foi exercida, o que, só com o recurso a mais presunções, conseguiríamos obter tal explanação. 27. E por fim, o óbvio, se existiu uma relação de fiança, como se explica nunca ter sido a mesma alegada em sede própria, pois reportando à PI, e mesmo á prova produzida, não resulta nada sobre tal instituto.
28. Ao fazer a subsunção dos factos ao direito, aqui vertida, a verdade é que o tribunal a quo, violou, claramente, os princípios referentes ao instituto da fiança, (art. 627º, 637º, 638º, 640º, 641º e 642º do CC), pelo que forçosamente terá, o douto acórdão recorrido, que ser considerado nulo, o que se requer atento o exposto no art. 674 nº1 a) e nº2 do CPC! 29. Nenhuma censura merecia a sentença da primeira instância, a qual de forma linear teve em consideração toda a prova produzida, e soube, de forma critica e livre analisar a mesma. NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, SÓ ASSIM SE FAZENDO A TÃO NECESSÁRIA JUSTIÇA! * Contra-alegou a Autora, concluindo pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir consistem em saber: § IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Se mal andou o tribunal recorrido em: ü concentrar num único facto provado (nº 10[2]) a matéria que na sentença constava dos factos provados 10 e 11[3];
ü dar como provados os factos que na sentença figuravam como não provados sob as alíneas a), b) e c)[4]. § DO DIREITO Da subsunção jurídica dos factos provados: ao instituto da fiança, como considerou o acórdão recorrido? ** III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (após impugnação em recurso na Relação): 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, nomeadamente, à fabricação de mobiliário de madeira. 2. No exercício dessa atividade foi contatada pela “S... L.da”, para fornecer e colocar mobiliário de cozinha, no empreendimento sito na Rua ..., em .... 3. A “S... L.da” celebrara com a Ré o contrato de empreitada cujo teor é o do documento número 1 junto à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Na execução dos trabalhos a que se refere tal contrato, e em virtude de dificuldades da “S... L.da, ocorreu uma reunião em obra em que estiveram presentes representantes da Autora e da Ré. O representante da “S... L.da”, tendo sido convocado, não compareceu. 5. À data da reunião referida em 4, a S... L.da não estava capacitada para continuar com a obra, pelo menos no que diz respeito às obras relacionadas com as cozinhas. 6. Na referida reunião foi decidido e combinado que para a obra seguir o devido curso tornar-se-ia necessário que a aqui Ré passasse a assumir diretamente para com a Autora o pagamento dos serviços de colocação de cozinhas que lhe haviam sido contratados pela S... L.da 7. Ficou aí combinado que seria a Ré a pagar diretamente à Autora todos os serviços efetuados, e a efetuar, no cumprimento do contrato que esta celebrara com a S... L.da 8. A Autora prestou, forneceu e colocou no referido empreendimento as 29 cozinhas com acabamento a lacado mate, as quais não obtiveram ou mereceram qualquer tipo de reclamação. 9. Trabalho que a Autora faturou com o preço de € 49.938,00 (quarenta e nove mil, novecentos e trinta e oito euros), pela fatura nº ...34, com vencimento a 30.12.2019, que remeteu à Ré por correio registado com AR, por carta datada de 02.01.2020.
10. A Ré devolveu tal fatura por carta datada de 08.01.2020 alegando que quem tinha efetuado a contratação e adjudicação dos serviços havia sido a empresa “S... L.da” e não a Ré, não reconhecendo a legitimidade para a emissão da mesma em seu nome. 11. Por carta registada e datada de 15.01.2020, a Autora por intermédio da sua Mandatária remeteu, novamente, a fatura em causa alegando prévio acordo de pagamento, cujo teor é o do documento número 3 junto à petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido. 12. Não tendo obtido da parte da Ré qualquer outra correspondência sobre o assunto. 13. A S... L.da, emitiu faturas dos trabalhos feitos em execução do contrato de empreitada, tendo a Ré pago os respetivos valores. Do valor acordado no contrato referido em 3 apenas foi faturado, e pago pela Ré à S... L.da, o montante total de € 152.832,50. * Factos não provados a) Que a fatura referida em 9 e 11 tenha sido aceite e incluída na contabilidade da Ré, embora não tenha sido paga. b) Que a Autora tenha tentado por várias outras vezes o pagamento da fatura ou plano de pagamento. ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO § IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Se mal andou o tribunal recorrido em: ü concentrar num único facto provado (nº 10[5]) a matéria que na sentença constava dos factos provados 10 e 11[6]; ü dar como provados os factos que na sentença figuravam como não provados sob as alíneas a), b) e c)[7]. Salvo melhor opinião, cremos que nenhuma razão assiste à Recorrente. Estamos no domínio da apreciação da matéria de facto, no qual, como é sabido, a intervenção do Supremo é residual. Com efeito – e relembrando o que a cada passo escrevemos – , em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito ut (art. 682º, nº 1, do CPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria.
Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Assim, portanto, só excepcionalmente o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar matéria de facto, ou seja: § Se tiver lugar a violação de direito probatório material por ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou por ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova; § Se houver violação de direito probatório adjectivo[8], nomeadamente, pela violação de direito probatório adjectivo, designadamente por mau uso que a Relação fez dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto: pelo uso meramente formal dos poderes de reapreciação; pelo estabelecimento de presunções judiciais em oposição a norma legal, em oposição com os factos apurados ou com insuficiência dos mesmos, ou mediante patente ilogicidade; pela anulação de respostas em desconformidade com as regras processuais; § Se houver insuficiência da matéria de facto apurada para a correcta solução jurídica da causa[9]. Se se verificar contradição essencial na matéria de facto[10]. Ora, nenhuma das apontadas situações se verifica, nomeadamente, não se constata ter a Relação, na reapreciação da matéria de facto que levou a cabo, ofendido disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a forma de determinado meio de prova. Pelo contrário: o tribunal a quo levou a cabo a reapreciação da decisão de facto impugnada (ut factos que na sentença figuravam como não provados sob as alíneas a), b) e c)) no âmbito da valoração da prova segundo a livre e prudente convicção do julgador, dentro dos limites do seu poder de cognição estipulados no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, sendo tal reapreciação sustentada em análise crítica nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, 1.ª parte, e n.º 5, 1.ª parte, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo Código. Assim, nos sobreditos termos, não pode este Supremo Tribunal sindicar essa reapreciação de facto operada pela Relação. Portanto, a regra é a não possibilidade de recurso em situações de erro na apreciação das provas. Abrindo o preceito legal, contudo, excepções a esta regra: ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que lhe fixe a força de determinado meio de prova. Como já em tempos idos dizia o STJ (Acórdão de 17-03-1993, disponível em www.dgsi.pt), “Exceptuando o caso de ter havido "ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", é vedado ao Supremo Tribunal apreciar se o Tribunal da Relação errou ou acertou na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa- artigos 722, n.
2 e 729, n. 2 Código de Processo Civil.” (destaque nosso). O que a Recorrente faz, ao longo de extensíssimas e prolixas alegações, mais não é do que, no essencial, questionar a convicção firmada pela Relação, decorrente da análise ou concatenação dos vários elementos de prova que os autos ostentam e foram devidamente levados em conta. Sobre esta questão, escreveu-se no Acórdão do STJ de 07-07-2016, Proc.º 487/14.4TTPRT.P1:S1 (disponível em www.dgsi.pt) decidiu que: “I – Ao Supremo Tribunal de Justiça, em regra, apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e da modificabilidade da decisão sobre tal matéria. II – A sua intervenção na decisão da matéria de facto está limitada aos casos previstos nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC, o que exclui a possibilidade de interferir no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais.” (destaque nosso). E no muito recente Acórdão - de 29-03-2022, Proc.º 531/20.6T8MCN.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt - o STJ confirmou esta jurisprudência que se encontra consolidada, nos termos do seu sumário de que consta: “I - Em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção. II - Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.”. Ora, no caso presente, o que a Recorrente pretende é que sejam mantidos (tal como entendeu a sentença) como não provados determinados factos da matéria de facto, os quais a Relação considerou estarem provados. Lendo a fundamentação do ac. recorrido no que tange à impugnação da matéria de facto, vemos que a Relação, actuando no âmbito do objecto do recurso de apelação, procedeu a uma cuidada e bem fundamentada reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova (com particular enfoque para os depoimentos de testemunhas e declaração de parte) e, portanto, à livre convicção do Julgador, valorando esses meios de prova através de regras de experiência de vida (como ali, clara e explicitamente se descreve), extraindo dos factos materiais provados as ilações que deles são a decorrência lógica e concluindo em conformidade, com a justificação e fundamentação ali vertidas e que se
mostram totalmente enquadradas nas disposições legais indicadas, e na doutrina e na jurisprudência também referenciadas. Por tudo isto, não existe motivo algum que sustente a pretensão de alterar a decisão da matéria de facto levada a cabo pela relação, porquanto nenhuma violação normativa lhe pode ser assacada. Portanto, da leitura do ac. recorrido facilmente se conclui que o Tribunal a quo procedeu à reapreciação dos meios de prova, ouvindo cuidadosamente as pertinentes gravações e, no uso da sua autonomia e do princípio da livre apreciação da prova, decidiu confirmar alterar a decisão de facto da 1ª instância. Como refere o Acórdão do STJ de 05-04-2022, Proc.º 1916/18.3T8STS.P1.S1[11]: “Concretamente, aquilo de que a recorrente discorda, a pretexto da avocação do artigo 662º do Código de Processo Civil e dos princípios gerais de negação do direito a um processo justo e equitativo, é do próprio conteúdo e sentido da reapreciação de factos que foram adoptados pelo acórdão recorrido, entendendo que os elementos à disposição do Tribunal (mormente a prova documental e testemunhal que foi produzida e é por si referenciada) imporiam, a seu ver, decisão diversa daquela que foi proferida. Ou seja, sustenta que os depoimentos produzidos pelas testemunhas inquiridas (que aliás transcreve no seu recurso de revista) e a análise dos documentos que tiveram lugar - ou que poderiam ter tido lugar e não tiveram -, determinariam por si só uma resposta diversa e antagónica em relação ao veredicto “provado” que ambos os pontos de facto, a seu ver indevidamente, receberam. O que equivale a discutir e consequentemente discordar do mérito do juízo de facto autónomo de que o Tribunal da Relação... se socorreu.” (…) “Em suma, o que verdadeiramente constitui objecto da presente revista normal não consiste, em substância e efectivamente, no incorrecto exercício dos poderes de facto por parte do Tribunal da Relação, tal como se encontra previsto no artigo 662º do Código de Processo Civil, mas na frontal divergência, que profusamente manifestou, contra a concreta decisão tomada nessa sede e que incluiu, com a completude necessária e suficiente, o conhecimento da sua impugnação de facto” (…). “Ora, quanto a esta matéria – discussão da matéria de facto provada e não provada -, carece o Supremo Tribunal de Justiça da necessária competência, conforme resulta expressamente do disposto no artigo 662º, nº 4, do Código de Processo Civil, bem como do preceituado nos artigos 674º, nº 3 e 683º, nº 2, do mesmo diploma legal, não sendo a revista normal admissível.”. É isto, precisamente, o que se passa na presente revista, no que tange à impugnação da matéria de facto.
Efectivamente, o que vemos é que a Recorrente faz uma reanálise de toda a prova produzida em 1ª instância, transcrevendo inúmeros excertos de testemunhas e declaração de parte, que analisa e reanalisa com a audição desses depoimentos, concatenando os diversos elementos de prova, tudo no fito de encontrar contradições ou afirmações que, literalmente, pudessem suportar uma convicção diferente da firmada pela Relação. A verdade é que se não vislumbra qualquer violação de princípios atinentes à apreciação da prova, qualquer desconsideração de força probatória de qualquer documento, qualquer valoração indevida de documento e, nem se quer, qualquer intromissão indevida da Relação em matéria de presunções judiciais (maxime no que tange à questão do pagamento das cozinhas). Simplesmente – e nada mais – discorda a Recorrente da análise que a Relação fez à prova carreada aos autos, questionando a convicção ali formada. Paradigmático da postura da recorrente é este excerto das suas alegações recursórias (tal como muitas outras passagens que se poderiam citar mas que, por economia, nos dispensamos de fazer, sendo que nas extensíssimas alegações esta ideia se repete vezes sem conta, como se o número de vezes que se diz a mesma coisa, ou a extensão das alegações ou das conclusões fosse sinónimo de qualidade ou aumentasse a razão – veja-se só que inicialmente foram apresentadas 171 conclusões, ao longo de 26 páginas, com transcrição de depoimentos testemunhais, etc., em perfeita revelia do comando do artº 639º do CPC, o que nos levou a convidar a Recorrente a sintetizar as ditas Conclusões): «… para justificar tal alteração, recorre o tribunal a quo à análise da prova testemunhal conjugada com as declarações prestadas pelo legal representante da A., fazendo transparecer uma descrença total face à prova produzida, subjacente em tom de voz das testemunhas, o que, salvo o devido respeito, nos merece a completa censura». Ou seja, até a análise e/ou valoração pela Relação do “tom de voz das testemunhas” é questionada pela Recorrente! Entende a Recorrente que “o cerne do litígio traduz-se em saber qual o teor dessa reunião, se a Ré assumiu ou não perante a Autora pagar-lhe diretamente os trabalhos das cozinhas”, acrescentando que “para este efeito, naturalmente que as cartas de interpelação, constituindo um indício (na medida em que face às regras da experiência, não é vulgar que as pessoas interpelem para pagamento quem não consideram ser devedor), são, porém, um indício muito ténue”. E daí remata: “Resta-nos então a prova testemunhal”. Ora, foi, precisamente, esta prova testemunhal – e, claro, o teor dos documentos juntos, o quais a Relação mostra ter escalpelizado devidamente – que o tribunal recorrido analisou e com base nela firmou a sua convicção. Simplesmente, a Recorrente, após fazer a sua reanálise de toda a prova testemunhal produzida (“Sobre esta matéria, a testemunha AA (que entrou em obra em janeiro de 2019)”; ”Quanto à testemunha BB”; o “CC…”; “…a DD”), simplesmente, não concorda com o veredicto final a propósito firmado pela Relação.
Com efeito, remata a Recorrente: “Ouvida, de novo, a prova testemunhal, e por mais que se esmiúcem aqueles depoimentos, não há neles qualquer pormenor ou detalhe que imponha a decisão apresentada pelo tribunal recorrido”. Mas se discorda dessa convicção da relação, sibi imputet: tal convicção está fora da sindicância deste Supremo Tribunal de justiça. O que, afinal, pretende a Recorrente é que este Supremo Tribunal faça um…terceiro (?) julgamento da matéria de facto, ouvindo testemunhas, confrontando depoimentos e refaça a sua própria convicção final! Não pode ser. * E, repete-se, também se não vislumbra qualquer ilogicidade da Relação no uso de presunções judiciais. No que respeita às presunções judiciais, vem sendo reiterado pelo STJ (cfr, por todos, o ac. no Proc. 2350/17.8T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt), que « I. As presunções judiciais, não constituem meios de prova, proprio sensu, mas antes operações «de elaboração das provas alcançadas por outros meios», no dizer de Antunes Varela, in RLJ, Ano 123,58, ou «meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência». Sendo de referir que “II- Um dos princípios assentes em termos probatórios é o de que é lícito às instâncias retirarem ilações lógicas da materialidade assente, podendo esclarecê-la e desenvolvê-la,”. E se há muito que se problematiza a questão da sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça dos juízos de inferência retirados pelas instâncias, é entendimento pacífico que a intervenção do STJ neste domínio visa apenas controlar “…se as presunções foram ou não obtidas com o recurso aos normativos legais aplicáveis, bem como se a sua obtenção se encontra ferida de alguma deficiência, nomeadamente, se o método discursivo utilizado lhe tolda a logicidade”. “IV- Como é comumente aceite, admite-se e é admissível, um controle pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a construção ou desconstrução das presunções judiciais, podendo verificar se a (in)utilização das mesmas pelo Tribunal da Relação violou alguma norma legal, se carecem de coerência lógica ou, ainda, se falta o facto base, ouseja se o facto conhecido não está provado.”. E, nesta senda, foi fixado o seguinte limite à análise pelo STJ: “V- O erro sobre a substância de um tal juízo presuntivo só será sindicável pelo Tribunal de Revista em caso de manifesto contra senso e/ou desrazoabilidade”[12]. “Manifesto contra senso e/ou desrazoabilidade” que de forma alguma se vislumbra na fundamentação da reanálise da matéria de facto levada a cabo pela Relação. Atente-se o que se escreveu no ac. recorrido: « (…).
Quanto à matéria dos factos não provados (não se podendo atender ao teor dos e-mails, por indeferida a sua junção), temos as duas cartas de interpelação da Autora à Ré para pagamento. Porém, o cerne do litígio traduz-se em saber qual o teor dessa reunião, se a Ré assumiu ou não perante a Autora pagar-lhe diretamente os trabalhos das cozinhas. Ora, para este efeito, naturalmente que as cartas de interpelação, constituindo um indício (na medida em que face às regras da experiência, não é vulgar que as pessoas interpelem para pagamento quem não consideram ser devedor), são, porém, um indício muito ténue. Resta-nos então a prova testemunhal. Sobre esta matéria, a testemunha AA (que entrou em obra em janeiro de 2019) referiu: a obra das cozinhas estava bastante atrasada, o eng.º BB passou-lhe os contatos dos empreiteiros, disse que o responsável era a S...; havia parte de trabalhos já executados (os caixotes das cozinhas); na altura não sabia que o S... tinha subempreiteiros a trabalhar para ele, mas depois veio a saber que ele tinha um parceiro que colaborava com ele na questão das cozinhas. Houve uma reunião em obra (foi logo na semana a seguir ao seu início de trabalho), que foi o antecessor que marcou, precisamente com o S..., só que ele não apareceu; estava lá um Sr. a retificar medidas que disse que era da parte do S...; depois veio a saber que era o legal representante da Autora. Nessa reunião estava também o Eng. EE que é o legal representante da Ré. A reunião foi marcada pelo antecessor para “passar a pasta” e nunca foi mencionado a questão dos pagamentos. O depoimento desta testemunha deixou-nos algumas reservas quanto à veracidade do por si relatado, pelas seguintes razões: desde logo, o seu tom de voz e a segurança nas respostas, que variou consoante respondia a determinados assuntos e se estava a responder à mandatária da Autora ou à da Ré. Assim, sob instância da mandatária da Autora, referiu de forma assertiva e segura: “tiveram problemas com a S... de chegou a um ponto que deixou de mandar trabalhadores para a obra, de atender telefonemas”; “tiveram de recorrer a terceiros porque tinham as frações todas comercializadas e os compradores estavam a pressionar”; “teve contatos telefónicos com o CC”; “na reunião os caixotes já estavam instalados”; “não falamos de pagamentos porque não era uma reunião para falar de pagamentos”. Já sob instância do mandatário da Ré, interpelado se na reunião se falou de pagamentos, respondeu, agora com hesitação e voz sumida “nunca foi mencionado a questão dos pagamentos”. À pergunta “alguma vez transmitiu ao CC que não havia cheques assinados? Se é que alguma vez falou com ele…?”, respondeu (mais uma vez voz sumida e a titubear): “Até num, digamos, a empresa … os pagamentos eram feitos por transferência bancária”. À pergunta “alguma vez assumiram pagar diretamente ao homem, em vez de pagar ao S...?”, respondeu: “não, porque já tínhamos o pagamento efetuado ao S..., não íamos pagar segunda vez”
A mandatária da Autora pediu depois novos esclarecimentos. Confrontando a testemunha com o cheque (da empresa Ré, emitido a favor da S...) para esclarecer se havia ou não pagamentos efetuados por cheque, respondeu “eu não sabia disso”. Solicitado para esclarecer que tinha dito que já estava tudo pago ao S..., mas que a obra até estava atrasada e tiveram de contratar outras pessoas, respondeu “quando disse que estava tudo pago estava-me a referir às contas. A partir do momento que há rutura total com o empreiteiro S..., tivemos que nos desenrascar, ou então…”. E à pergunta “Então, ao contratar outras empresas, também estariam a pagar segunda vez, correto?”, respondeu: “a esses pagaram diretamente”. Daqui resulta a falta de firmeza, contradições e/ou desconhecimento no tocante aos pagamentos, não tendo sabido explicar porque é que, se puderam pagar diretamente a outros subempreiteiros (para realizarem tarefas assumidas contratualmente com a S...), sem problemas de “estarem a pagar segunda vez”, porque é que não poderiam ter assumido diretamente com a Autora o pagamento. Quanto à testemunha BB, pouco adiantou o seu depoimento quanto a esta matéria. Desde logo, porque disse que não se lembrava de ter marcado nem de ter estado presente nessa reunião, admitindo apenas “posso ter feito algumas reuniões com empreiteiros, alguns empreiteiros”. Quanto à intervenção da Autora (o seu legal representante, CC), referiu tê-la conhecido nessa obra, “por parte do S... que lhe entregou a parte das cozinhas, por assim dizer”; “quando saiu de lá, relativamente às cozinhas só lá estavam colocados o que se costuma dizer “os caixotes”, e só em parte dos apartamentos”; “na parte das cozinhas só lá conheceu o legal representante da Autora, que o S... lhe apresentou, logo quando começou a obra, ele foi lá descarregar os caixotes”; “soube já depois de ter saído que o S... não estava a cumprir os pagamentos com o CC, pelo próprio CC, que lhe telefonou a dizer que não estava a receber, tendo- lhe a testemunha respondido que isso já não era com ele, que tinha saído”; “isso foi passado pouco tempo de ter saído”; “quando o CC lhe telefonou, ele estava convencido que a testemunha ainda era o direito de obra”. Mais referiu ter transmitido ao eng.º AA essa preocupação do CC e depois não soube mais nada. Por fim, o depoimento de CC, legal representante da Autora, que foi ouvido em declarações de parte. Referiu ele o seguinte: «O acordo foi nós pormos lá os móveis, os caixotes e que íamos receber metade (nesta parte referindo-se ao acordo que tinha feito com a S..., que o tinha contratado); como a empresa S... não pagou, eu deixei estar e a obra ficou parada. Nisto fui convidado pelo eng.º AA, que ia lá estar o patrão da obra e que queria falar comigo e que ia estar o S... junto; mas não estava; sendo assim, o senhor da obra e o eng.º disseram-me a mim que era melhor eu tomar conta da obra com eles, que me faziam o pagamento que o S... não fazia e que não estavam de acordo com algumas coisas do S....
O S... subcontratou-me a mim só para fazer as cozinhas; ele só fez o esqueleto, que era o que estava combinado, para receber metade; o S... disse-me que o Sr. da obra não lhe pagava e ele não me podia pagar enquanto eles não pagavam; depois nunca mais vi o eng.º BB; então nesse momento eles disseram que nada importava o S..., para eu continuar com a obra que eu estava melhor com eles do que com o S..., com quem tinham problemas noutras obras; então o Dr. (dono da obra) disse aos 2 eng.º, como não pagamos nada ao S..., guardamos o dinheiro e quando este Sr. acabar a obra, pagais na totalidade. Depois eu acabei a obra, não houve reclamações, já só lá estava o Eng.º AA, pediu-lhe o pagamento, mas ele disse que o patrão estava em ..., quando o dono da obra vier ele passa o cheque. Acordo só verbal. Depois de eu ter mandado a fatura, ainda queriam que eu fizesse os roupeiros que depois me pagavam tudo, mas eu não fiz que já lá tinha muito dinheiro”. Em contra-instância do mandatário da Ré: «entrou na obra através do S...; ele disse que não iria ter problemas que eles pagavam muito bem, para colocar os caixotes e ir ter com ele. Depois na reunião eles disseram-me que não tinham pago nada das cozinhas ao S..., avanças com o trabalho, nós temos alguns problemas com ele e pagamos-te a ti. Não se recorda da data exata da reunião, foi nos princípios de 2019». Pese embora a “desconfiança” com que muitas vezes são valoradas as declarações de parte (com o argumento do seu interesse no litígio), elas merecem, no mínimo, a mesma ponderação que o depoimento de uma testemunha, também elas tantas vezes interessadas por razões de amizade ou vizinhança. O depoimento de CC afigurou-se-nos claro, objetivo e assertivo. A M.mª Juíza não lhe conferiu credibilidade pelo seguinte: «O depoimento de parte do legal representante da Autora não foi, contudo, bastante para convencer da veracidade do afirmado, não tendo sido confirmado por qualquer outro meio de prova, testemunhal ou outro e sendo inverosímil que a Ré, tendo um contrato de empreitado celebrado por escrito com a S... L.da, aceitasse verbalmente pagar à Autora trabalhos que por escrito adjudicara, se obrigara a pagar e em parte já pagara à referida empreiteira». Que dizer? Na passagem do facto conhecido (existência da reunião, facto provado 4) para a aquisição do facto desconhecido (acordo/vinculação da Ré ao pagamento) intervêm as regras da experiência, os princípios da lógica ou juízos de probabilidade que permitam fundadamente afirmar que determinado facto (antes não conhecido nem provado) é a consequência natural de um outro facto (conhecido). «Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, diretamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido». [2] Essas mesmas regras da experiência também nos ensinam que o ser humano e as ocorrências da vida não são “padronizadas”, pelo que o “inverosímil” pode muitas vezes acontecer.
Necessário é que, nesses casos, exatamente porque estamos fora das regras da “normalidade”, exista a explicação dessa “diferença”, que a pessoa tem essa faceta de personalidade/temperamento ou que, para determinado acontecimento ocorreram circunstâncias anómalas. E temos para nós que essa “explicação” existe neste caso. Desde logo, o testemunho de AA, que acabou por admitir que a rutura com a S... sem ter terminado a obra (nomeadamente os roupeiros dos apartamentos, as instalações de portas), os obrigou a “desenrascar”, tendo contratado outras empresas, a quem pagaram diretamente. Mais disse que tiveram de recorrer a terceiros porque tinham as frações todas comercializadas e os compradores estavam a pressionar. As regras da experiência ainda nos dizem que este tipo de situação acontece com frequência no ramo da construção civil e das empreitadas/subempreitadas. Nessa perspetiva está encontrada a explicação para a Ré se ter vinculado com a Autora; pressionada pelos compradores das frações e, naturalmente, querendo realizar a parte do dinheiro decorrente da sua venda, tendo ali a Autora, que não abandonou o trabalho e já conhecia o que fazer, estava encontrada a solução para a execução das cozinhas. Sabemos ainda que a S... não executou as cozinhas, o que é normal até porque tinha subcontratado a Autora para o efeito, não sendo crível que executasse trabalho desta para deixar de fazer outros trabalhos que lhe competiam. A data das faturas por ela emitidas, a última das quais no início de janeiro de 2019, altura da sua saída e da ocorrência da reunião em causa, tendo havido concordância entre todos os depoimentos que o gerente da S... era para estar presente, mas não apareceu. Ainda a presença nessa reunião do dono da obra (Dr. EE), dando-lhe um caráter de seriedade não compatível com uma simples reunião de “passar a pasta” entre engenheiros de fiscalização. Se o objetivo da reunião era para “passar a pasta”, porquê convocar a presença da S..., empreiteiro responsável pela carpintaria e não os de todas as outras artes? Parte da resposta já está provado no facto 4, a reunião ocorreu “em virtude de dificuldades da S... L.da”. Também corresponde com a normalidade o que CC referiu: como a S... não lhe pagava, ele deixou estar e a obra ficou parada. Era, pois, necessária a sua continuação. E, estando assente que as cozinhas foram feitas, e não pela S..., algum compromisso teria de ter sido feito para que ele continuasse a obra. Por todas estas razões, ficamos convencidos que o sucedido foi conforme relatado pelo legal representante da Autora. Importa ainda referir que o teor do facto provado 4 também terá de ser alterado, o que se impõe, e permite, a este Tribunal pelo art.º 662º do CPC. Resulta da prova produzida, como vem de ser referido, que o legal representante da “S... L.da” faltou à dita reunião, apesar de ter sido convocado para o efeito. Isso mesmo resulta da motivação dada em 1ª instância ─ «(…) em que deveria ter estado presente a sociedade S... L.da, mas não esteve, (…) ─, pelo que a redação do facto se terá devido a mero lapso.
Quanto ao teor da alínea e), resulta apenas da prova produzida terem sido feitas 2 interpelações à Ré: a carta do seu legal representante e, posteriormente, a da sua mandatária. O telefonema efetuado pelo legal representante da Autora ao eng.º BB não tem relevância para este efeito, dado não ser ele o devedor. Aliás, a consideração desta alínea resulta inócua, face ao que já está provado nos factos 6 a 9….». Tudo claro e devidamente fundamentado, portanto. Mas – percute-se – , no seu extensíssimo articulado alegatório, o que a Ré faz, na sua grande parte, faz é transcrever o que se diz no acórdão recorrido e os depoimentos gravados em audiência de discussão e julgamento, nada acrescentando de valor capaz de merecer o acolhimento deste Tribunal de Revista. A verdade é que a Autora – do conjunto da prova carreada para os autos, e da análise da mesma no seu conjunto, de acordo com as regras da experiência comum, princípios da lógica, procedimentos intelectuais – fez prova efectiva dos factos que constam dos factos dados como provados. Note-se que a questão do compromisso da Ré de que pagaria à Autora os trabalhos de conclusão das cozinhas, face ao abandono da obra pela empreiteira, parece algo que ressalta à evidência dos elementos probatórios que os autos ostentam. Não pode olvidar-se que face ao comprovado “abandono“ da obra por parte da S... – conforme confirmou o Engenheiro AA – , se não fosse com a convicção de que iria receber os valores que lhe eram devidos, o legal representante da Autora não teria continuado em obra até concluir as cozinhas. Daí, também, a credibilidade conferida pela Relação ao legal representante da Autora quando refere que, face ao abandono da obra pela S... e a necessidade da obra se concluir o mais rápido possível, só era possível à Autora terminar a obra (as cozinhas) desde que a ré assumisse o compromisso de lhe pagar. Até porque, se a Autora não tivesse concluído a obra, a Ré iria ter seguramente problemas com os compradores dos apartamentos, uma vez que nessa data da celebração da reunião aludida no ponto 4 dos factos provados já a mesma estava a ser pressionada pelos compradores para terminar a obra. E, obviamente, se a Autora abandonasse a obra naquela fase inicial, a Ré teria que socorrer-se de outros terceiros para o efeito e/ou accionar judicialmente a S..., o que iria trazer atrasos significativos na conclusão da obra e, certamente, prejuízos consideráveis à Ré, dona da obra. * Em suma, não se almeja qualquer violação, pela Relação, de regras e/ou princípios legais, nomeadamente o referente ao ónus da prova, bem assim ao princípio da livre apreciação da prova, e outrossim qualquer ilogicidade da Relação no uso de presunções judiciais.
Como tal, nada se impõe a alterar à decisão da matéria de facto levada a cabo pela Relação. § DO DIREITO Da subsunção jurídica dos factos provados: ao instituto da fiança, como considerou o acórdão recorrido? Assentes os factos, subsumiu-os a Relação ao instituto da fiança. Não nos parece o caminho certo. A presente acção tem na sua génese um acordo das partes pelo qual a ré assumiu perante a Autora a obrigação de pagamento dos trabalhos por ela realizados em obra de que a primeira era dona e que tinham sido solicitados à Autora por empreitada contratada pela Ré, a S..., Ldaª, que, por sua vez, havia solicitado a execução de parte em regime de subempreitada à Autora. Estamos, assim, perante um contrato de empreitada (artigo 1207º do CC: é um “contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço”). A empreiteira, por sua vez, havia celebrado contrato de subempreitada com a ora Autora. Acontece, porém, que, porque à data da reunião referida no ponto dos factos provados (“em que estiveram presentes representantes da Autora e da Ré. O representante da “S... L.da”, tendo sido convocado, não compareceu…”), a S... L.da não estava capacitada para continuar com a obra, pelo menos no que diz respeito às obras relacionadas com as cozinhas (ou seja, a obra que adjudicara à Autora em regime de subempreitada), foi ali “combinado que para a obra seguir o devido curso tornar-se-ia necessário que a aqui Ré passasse a assumir diretamente para com a Autora o pagamento dos serviços de colocação de cozinhas que lhe haviam sido contratados pela S... L.da”. Ou seja, “7. Ficou aí combinado que seria a Ré a pagar diretamente à Autora todos os serviços efetuados, e a efetuar, no cumprimento do contrato que esta celebrara com a S... L.da”. Nessa sequência, “8. A Autora prestou, forneceu e colocou no referido empreendimento as 29 cozinhas com acabamento a lacado mate, as quais não obtiveram ou mereceram qualquer tipo de reclamação”, “9. Trabalho que a Autora faturou com o preço de € 49.938,00 (quarenta e nove mil, novecentos e trinta e oito euros), pela fatura nº ...34, com vencimento a 30.12.2019, que remeteu à Ré por correio registado com AR, por carta datada de 02.01.2020”. A Ré, porém, recusa-se a pagar tais trabalhos realizados pela Autora. *
A Relação julgou a acção procedente a acção, condenando a Ré, com sustento no instituto da fiança. Apelou ao princípio da liberdade contratual e, outrossim, à teoria da impressão do destinatário, ínsita no art.º 236º nº 1 do CC, para interpretar a declaração da Ré quando assumiu o compromisso de pagar, directamente e por si própria, à Autora. Sendo certo que as partes são livres de fixar o conteúdo dos seus contratos, seja por recurso às tipologias expressamente previstas na lei, seja incluindo neles cláusulas não previstas na tipologia ou até por recurso a regras de dois ou mais contratos (ut artº 405º do CC) e, por outro lado, que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele[13] - a designada “teoria da impressão do destinatário” (e parece evidente que a posição/declaração da Ré/Dona da obra, na dita reunião, só pode ser lida como assumindo a obrigação de pagar directamente à Autora/Subempreiteira o preço dos trabalhos (obra das cozinhas) que a mesma lhe fizesse), não nos parece adequada a figura da fiança para, nessa base, se condenar a Ré no peticionado, como fez a Relação. * Fiança é "o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor"[14]-[15] (artigo 627º, nº 1, do Código Civil). Trata-se de uma obrigação acessória – artigo 627.º, n.º 2, do C.C. – , criada voluntariamente pelo fiador, que a garante com a universalidade do seu património. Como refere ANTUNES VARELA[16], "o fiador é verdadeiro devedor do credor, mas a obrigação que o fiador assume é acessória da que recai sobre o obrigado, visto que ele apenas garante que a obrigação (afiançada) do devedor será satisfeita. A obrigação que ele assume é a obrigação do devedor ". Ora, bastará atentar nesta noção legal para concluir que a Ré não prestou à Autora qualquer fiança, pois, em relação à Ré, não é um terceiro a garantir um crédito do credor (a Autora) perante o “devedor”. A Autora não garantiu o pagamento de dívida de terceiro, mas, simplesmente, aceitou ser parte numa relação contratual, a dois, da qual resultaria para si – após a prestação dos trabalhos acordados – a obrigação de pagar o preço. Diz o art. 628º do CC, no seu nº1, que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. E se tal não significa que tal declaração expressa tenha de ser feita através do termo «fiança» ou outro da sua família – pois o que está em causa na norma é a expressa declaração de garantir a satisfação do crédito e de ficar pessoalmente obrigado perante o credor, independentemente dos vocábulos utilizados – , não vemos que a Ré estivesse a expressar uma vontade de afiançar o pagamento dos futuros trabalhos da Ré (até porque a fiança deve ser prestada de forma expressa e inequívoca[17] - ou seja, é de afastar a possibilidade de a fiança ser prestada de modo tácito. A vontade de prestar fiança deve resultar directamente da declaração do fiacor e não de declarações, influências ou presunções, embora para esse efeito não se exijam fórmulas precisas ou sacramentais[18]), muito menos que, in casu, a Ré estivesse a e pretendesse apenas garantir a satisfação de um crédito da Autora, até porque, a bem dizer, “crédito” (ainda) não havia quando foi celebrado o aludido “pacto” entre A. e
Ré. O que a Ré fez foi fazer um acordo com a Autora – outorgar um contrato –, mediante o qual a Autora se obrigava a levar a cabo uma obra (uma empreitada) para a Ré (as cozinhas) mediante o pagamento de um preço. Nada mais. Note-se (já agora) que em momento algum dos autos vem alegada qualquer relação de fiança, maxime na p.i. Mas outro problema se poria, a enveredar-se pelo “trilho” da fiança: conforme reza o artº 638º, nº1 do CC, ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. O que quer dizer que, a seguir-se o caminho da fiança, então, sempre assistiria à ora R., partindo do pressuposto que havia prestado fiança, o direito a recusar o cumprimento enquanto o credor (a empreiteira S..., Lda.) não tivesse excutido – sendo reforçado no nº2 do mesmo artigo que é lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor. ** O que os factos provados mostram é, portanto, uma coisa muito simples: porque a empreiteira (inicial) S... L.da “não estava capacitada para continuar com a obra, pelo menos no que diz respeito às obras relacionadas com as cozinhas” (ou seja, a obra que adjudicara à Autora em regime de subempreitada), dessa forma abandonando a obra, foi firmado um novo contrato de empreitada, agora entre a Autora e a Ré, para a realização da obra das cozinhas. * O art. 1213º, nº 1, do C.Civil dispõe que “a subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.". Acrescentando o nº 2 que “É aplicável à subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na execução da empreitada, o disposto no artigo 264.°, com as necessárias adaptações”. Com efeito, como é sabido, o empreiteiro pode celebrar com terceiro contrato mediante o qual este se obriga a realizar a obra a que aquele se encontra vinculado ou uma parte dela, sempre que do acordo outorgado com o dono da obra resultar a faculdade de se fazer substituir nas tarefas de execução que assumiu[19]. Na prática, esse consentimento[20] para celebração de contratos de subempreitada existe sempre que o acordo entre o dono da obra e o empreiteiro não pressuponha uma relação intuitus personae, isto é, sempre que não haja interferência de qualidades pessoais do empreiteiro determinantes para o negócio jurídico. Uma vez que a relação contratual se desenvolve entre o empreiteiro e o subempreiteiro, o dono da obra não tem, em princípio, nenhuma acção directa contra o segundo, podendo, no entanto, sub-rogar-se ao primeiro nos termos do artigo 606º n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
A subempreitada não implica a substituição do empreiteiro, o qual mantém as suas obrigações perante o dono da obra. Por seu turno, passa a figurar como dono da obra no que diz respeito à subempreitada (na mesma linha do contrato de empreitada, tal contrato é: consensual, na medida em que não tem forma exigida pela lei; sinalagmático, porque dele emanam obrigações recíprocas e interdependentes - a obrigação de realizar uma obra tem como contrapartida o dever de pagar o preço -; oneroso, pois o esforço económico é suportado pelas duas partes; comutativo , dado que as atribuições patrimoniais que dele emergem são conhecidas, para ambas as partes, no momento da celebração[21]). Em comentário ao artº 1213º do CC pode ler-se no “Código Civil Anotado” de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[22]: “A subempreitada, como contrato derivado que é, não se confunde com a cessão da posição contratual do empreiteiro, figura a que se referem os artigos 424º e seguintes. Nesta última, o empreiteiro originário desaparece da relação contratual, desliga-se do contrato, ficando como partes do negócio apenas o dono da obra e o cessionário, que substituiu o empreiteiro; naquela, que é, como diz Rubino, uma espécie de empreitada em segunda mão, criam-se novas relações obrigacionais entre empreiteiro e subempreiteiro, mas mantêm-se as existentes entre o dono da obra e o empreiteiro (Vaz Serra, ob. cit., nº8). Por isso, não só se não impede, como se prevê expressamente, a possibilidade de a subempreitada respeitar apenas a uma parte da obra….”. Temos, portanto, que os contratos de empreitada e de subempreitada estão funcionalizados um em relação ao outro, pois foram celebrados para a prossecução de uma finalidade comum, visam ambos a realização do interesse do dono da obra. De forma que o contrato de subempreitada é um contrato de tipo idêntico ao da empreitada, ao qual se aplicam as mesmas regras. Tudo se passa, pois, como se o empreiteiro ficasse a assumir, relativamente ao subempreiteiro, a qualidade de dono da obra. Tudo isto para dizer que o dono da obra nada tem a ver com a relação entre o empreiteiro e o subempreiteiro (direitos e obrigações): no contrato de empreitada são partes o dono da obra e o empreiteiro; na (subsequente) subempreitada são partes o empreiteiro e o subempreiteiro. O que se passa entre eles, “passa ao lado” do dono da obra. Ora, não sendo ao subempreiteiro que o dono da obra pode exigir a realização dos trabalhos que este acordara no âmbito do contrato de subempreitada – as “contas”, acerta-as com quem contratou (o empreiteiro) – , nada impede, também, que o dono da obra leve a cabo relações contratuais com quem quer que seja, maxime com o subempreiteiro, mesmo relativamente a trabalhos que o empreiteiro havia contratualizado com o subempreiteiro, após o abandono da obra pelo empreiteiro, como ocorreu no caso sub judice. Assim, portanto, o que temos na factualidade assente é a celebração de um novo contrato de empreitada – que foi consensual, como é permitido por lei, na medida em que não é exigida a forma escrita – entre a Autora (agora empreiteira) e a Ré (dona da obra – onde se realizariam as cozinhas). Contrato que (tal como era o de empreitada anteriormente celebrado entre a A. e a S...) é sinalagmático (com obrigações recíprocas e interdependentes para as (novas) partes), oneroso (a Ré obrigou-se a pagar à Autora o respectivo preço) e comutativo (as atribuições patrimoniais que dele emergem eram perfeitamente conhecidas pelas partes outorgantes, no momento da celebração do contrato).
Tudo normal e simples, portanto. Como dissemos, o contrato de subempreitada é um contrato de tipo idêntico ao da empreitada, ao qual se aplicam as mesmas regras, tudo se passando, pois, como se o empreiteiro ficasse a assumir, relativamente ao subempreiteiro, a qualidade de dono da obra. Ora, no caso vertente, a autora (empreiteira), conforme acordo com a Ré (dona da obra), “prestou, forneceu e colocou no referido empreendimento as 29 cozinhas com acabamento a lacado mate, as quais não obtiveram ou mereceram qualquer tipo de reclamação” (facto provado nº 8), fazendo-o mediante a (assumida) obrigação de pagamento pelo dono da obra (a Ré) de um preço (com efeito, a retribuição faz parte da noção legal de empreitada, sendo que, na falta de cláusula ou uso em contrário, o preço deve ser pago no acto de aceitação da obra – art.º 1211.º, n.º2, do Código Civil). A Ré, recebida que foi a obra, tem de a pagar (compete ao dono da obra verificar, antes da aceitação da obra, se a mesma se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, sendo certo que os defeitos devem ser denunciados ao empreiteiro dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento (artigos 1218º e 1220º do Código Civil) - o que não aconteceu). A Ré não logrou provar que tenha procedido ao pagamento (total ou parcial) do preço acordado pela obra, ou que, não o tendo feito, tal não procedeu de culpa sua (artigo 799º, nº1, do Código Civil), encontrando-se, por isso, em mora, quanto ao pagamento da quantia peticionada nestes autos. Assim sendo, e sem mais delongas, a revista não merece provimento, sendo de confirmar a decisão da Relação, embora com diferente fundamentação. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente – embora com diferente fundamentação – negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação. Custas pela Recorrente. Lisboa, 30 de Novembro de 2022 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira 1º Adjunto) Afonso Henrique (Juiz Conselheiro 2º Adjunto) ______
[1] Após convite que lhe foi dirigido para sintetizar as (extensíssimas) conclusões que inicialmente havia apresentado. [2] Com a seguinte redacção: “10. A S... L.da, emitiu faturas dos trabalhos feitos em execução do contrato de empreitada, tendo a Ré pago os respetivos valores. Do valor acordado no contrato referido em 3 apenas foi faturado, e pago pela Ré à S... L.da, o montante total de € 152.832,50”. [3] Que rezavam assim: “10. O valor acordado no contrato referido em 3 foi pago pela Ré à S... L.da, ressalvados descontos acordados por erros/defeitos na execução da obra.”. “11. A S... L.da, emitiu faturas dos trabalhos feitos em execução desse contrato, tendo a Ré pago os respetivos valores.”. [4] Que rezam: a) À data da reunião referida em 4, a S... L.da não estava capacitada para continuar com a obra, pelo menos no que diz respeito às obras relacionadas com as cozinhas. b) Na referida reunião foi decidido e combinado que para a obra seguir o devido curso tornar-se-ia necessário que a aqui Ré passasse a assumir diretamente para com a Autora o pagamento dos serviços de colocação de cozinhas contratados pela S... L.da c) Ficou aí combinado que seria a Ré a pagar diretamente à Autora todos os serviços efetuados, e a efetuar, no cumprimento do contrato que esta celebrara com a S... L.da [5] Com a seguinte redacção: “10. A S... L.da, emitiu faturas dos trabalhos feitos em execução do contrato de empreitada, tendo a Ré pago os respetivos valores. Do valor acordado no contrato referido em 3 apenas foi faturado, e pago pela Ré à S... L.da, o montante total de € 152.832,50”. [6] Que rezavam assim: “10. O valor acordado no contrato referido em 3 foi pago pela Ré à S... L.da, ressalvados descontos acordados por erros/defeitos na execução da obra.”. “11. A S... L.da, emitiu faturas dos trabalhos feitos em execução desse contrato, tendo a Ré pago os respetivos valores.”. [7] Que rezam: a) À data da reunião referida em 4, a S... L.da não estava capacitada para continuar com a obra, pelo menos no que diz respeito às obras relacionadas com as cozinhas. b) Na referida reunião foi decidido e combinado que para a obra seguir o devido curso tornar-se-ia necessário que a aqui Ré passasse a assumir diretamente para com a Autora o pagamento dos serviços de colocação de cozinhas contratados pela S... L.da
c) Ficou aí combinado que seria a Ré a pagar diretamente à Autora todos os serviços efetuados, e a efetuar, no cumprimento do contrato que esta celebrara com a S... L.da [8] Cfr. acórdãos do STJ de 05.02.2020 (proc. 13097/17.5T8LSB.L1.S1), de 20.02.2020 (processo 1893/12.4TBSCR.L2.S2) e Ac. no proc. 6126/15.9T8BRG.G1.S1. Ainda, ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., págs.434-436.[9] Art.º 682º, nº 3, do CPC. [10] Art.º 682, nº 3, do CPC. [11]Relator: Luís Espírito Santo, disponível em www.dgsi.pt. [12] Ac. cit. [13] Inter alios, v.g., VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 111.º (1978/1978), pág. 307, C. A. MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2005, págs. 444 e segs., e PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Gral do Direito Civil, 9.ª edição, 2019, págs. 551/552. [14] Ver ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª edição, pág. 465. [15] Sobre a fiança podem ver-se, vinda, v.g., VAZ SERRA, Fiança e figuras Análogas, in Boletim do Ministério da Justiça nº 71 (trabalhos preparatórios do Código Civil) e PAULO CUNHA, Garantias das Obrigações, vol 2º, pags. 35. [16] C. Ciivl Anotado, em anotação ao artº 627º. [17] ANTUNES VARELA, obra e volume citados, pág. 470 e VAZ SERRA, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 106º, pág. 202, em anotação ao acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/6/1972, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 218, pág. 222. [18] ANTUNES VARELA, Direito das Obrigaçõe, vol. II, 6ª ed., p. 480. [19] Cfr. artigos 1.213º e 264º do Código Civil. [20] Que pode ser tácito. [21] Neste sentido, vide MENEZES CORDEIRO in Direito das Obrigações, 3.º Vol., p. 432 e ss. [22] Vol.II, págs. 879/880.