I - Uma sentença ocorre somente após a audiência de discussão e julgamento, pois é nesse ato decisório que o juiz conhece a final do mérito da questão sub judice. Porém, há outros despachos do juiz que colocam termo ao processo, mas sem que conheçam do mérito da causa, isto é, sem que constituam uma decisão que aplica o direito aos factos provados.
II - O recurso agora interposto – de uma decisão de não pronúncia – impugna uma decisão que não é uma decisão final, porquanto se trata de um ato decisório que conclui pela inexistência de factos que indiciem a prática do crime, não conhecendo, sequer, do objeto do processo, o qual é delimitado pela acusação, que não houve, e pelo despacho de pronúncia, que também não houve. Assim sendo, estando nós perante um despacho de não pronúncia, que se seguiu a uma decisão de arquivamento do inquérito, estamos perante um simples despacho que colocou termo ao processo.
III - Ora, a realização da audiência em sede de recursos constitui, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, uma exceção. O legislador, no n.º 3 do art. 419.º do CPP, foi claro quando determinou que fossem julgados em conferência os recursos em que a decisão recorrida não conheça a final do objeto do processo, pese embora possa constituir uma decisão que coloque termo ao processo. Nesta medida, o presente recurso de um despacho de não pronúncia é, por força do disposto no art. 419.º, n.º 3, al. b) e art. 97.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, julgado em conferência.
IV - Quando se dispõe no art. 39.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPP, que há impedimento quando o juiz “no processo” tiver sido ouvido, trata-se, como expressamente refere o CPP, de audição como testemunha no processo onde o juiz está a intervir como tal, e não qualquer outra audição em sede de outro processo, pelo que não constitui fundamento de impedimento, nos termos dos arts. 39.º e 40.º do CPP, a participação do juiz, como testemunha, em processo administrativo anterior.
V - À instrução cabe somente controlar judicialmente a decisão que encerrou a investigação. E, por isso, a investigação autónoma do juiz de instrução a que alude o art. 288.º, n.º 4, do CPP, está necessariamente condicionada pela limitação imposta ao conteúdo da instrução que deve restringir-se aos “actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo” (art. 289.º, n.º 1, do CPP), devendo apenas praticar “os actos necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 286.º” (art. 290.º, n.º 1, do CPP), ou seja, a “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito” (art. 287.º, n.º 1, do CPP). Se o requerente pretendia uma nova investigação ou a realização da investigação que, segundo o seu entendimento, não foi realizada, deveria ter usado a faculdade que o art. 278.º do CPP lhe concedia - a de requerer a intervenção hierárquica para que fosse avaliada a necessidade (ou não) de prosseguir a investigação.
VI - Aquando da prestação de declarações em sede de inquérito não há obrigatoriedade da sua gravação, a não ser no caso das declarações para memória futura (cf. arts. 271.º, n.º 6, 363.º e 364.º, todos do CPP). Estabelecendo o art. 275.º do CPP, que “as diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto”, admitindo-se até que o auto possa ser “redigido por súmula” (art. 275.º, n.º 1, do CPP), não há qualquer imposição para que sejam gravados os depoimentos das testemunhas
VII - Não constituindo atos obrigatórios na fase de inquérito a inquirição de uma ou outra pessoa, a falta daquela inquirição não integra a nulidade prevista no art. 120.º, al. d), do CPP.
VIII - Conclui-se, assim, perante os factos indiciados que: - não houve uma distribuição eletrónica, mas manual de acordo com as orientações do CSM; - a distribuição foi por atribuição; - de acordo com as diretrizes do CSM, tendo em conta as recentes alterações ao sistema judiciário, foi determinado que os processos que dessem pela primeira vez entrada após 01.09.2014 seriam “registados alternadamente ao juiz 1 e ao juiz 2”; - da tabela que se encontra nos factos indiciados aparentemente não transparece alternância.
IX - No que respeita ao crime de abuso de poder, para além do dolo do tipo, é ainda necessário que o agente atue com a intenção específica de “obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa”.
X - No presente caso, não se indiciou que a arguida, com aquela distribuição/atribuição, tivesse pretendido obter um qualquer benefício. Acresce que a atuação do agente tem de lesar o bom andamento e/ou a imparcialidade da administração da justiça, inexistindo também quaisquer indícios que nos permitam concluir que da conduta praticada tenha resultado um prejuízo para o andamento do processo ou que as decisões daquele magistrado tenham sido parciais.
XI - A partir dos factos indiciados, não se pode concluir que aquela atribuição/distribuição tenha tido em vista prejudicar uma determinada pessoa, nomeadamente em face de ter sido aplicada uma medida de coação ao assistente, uma vez que em parte alguma do processo existem elementos indiciários no sentido de que tal medida fosse ilegal, nem que nos demonstrem com alguma certeza que da atribuição do processo àquele juiz tenha resultado um qualquer prejuízo para o arguido distinto dos prejuízos decorrentes da aplicação de uma qualquer medida de coação a um qualquer arguido.
XII - Quanto ao crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto nos art. 369.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CP, o núcleo essencial deste tipo legal de crime reside mais uma vez na violação dos deveres pelo funcionário aquando do exercício da sua função. Sabendo que houve uma atribuição de um processo realizada de acordo com as orientações do CSM (e sem que se possa deixar de considerar que numa certa interpretação da lei não se impunha, na altura, a distribuição eletrónica de processos penais) não é de todo claro que esteja indiciada uma atuação contra o direito, quer pela arguida que procedeu àquela atribuição, quer pelo arguido (caso se pudesse concluir existirem indícios de um acordo entre ambos, sendo que estes indícios não resultam dos elementos constantes dos autos).
XIII - Acresce que a norma refere expressamente que o funcionário atua “contra o direito”, pretendendo-se assim assegurar a realização da justiça por quem tem a função de assegurar a supremacia do direito. Não sendo a distribuição eletrónica imposta por lei e não resultando dos autos indícios no sentido de que houve uma não atribuição alternada quanto ao proc. n.º X, não podemos concluir que tenha existido (materialmente) uma atribuição contra o direito.
XIV - Sabendo que houve uma atribuição de um processo realizada sem um juiz a presidir (cf. facto indiciado 29) estaríamos perante uma situação em que o funcionário atuou contra a lei, quer a funcionária-arguida que procedeu àquela atribuição, quer o arguido, desde que houvesse indícios de um acordo entre ambos (note-se que apenas resulta indiciado que a distribuição/atribuição não teve um juiz a presidi-la; não resulta indiciado sequer se havia já um juiz de turno à distribuição). Para tanto é, porém, necessário que se possa concluir que houve uma atuação dolosa.
XV - Não resulta dos autos qualquer indício quanto ao motivo por que aquela distribuição/atribuição não foi presidida por um juiz, sendo que a simples atuação contra a lei não permite evidenciar o elemento caracterizador deste tipo legal de crime relativamente a todos os outros tipos legais de crime de funcionários. Verifica-se que estamos perante uma conduta portadora de um juízo de antinormatividade, mas também de um juízo de ilicitude enquanto conduta contra o direito. Porém, o tipo legal de crime exige que tenha havido uma atuação com dolo
XVI - Os factos indiciados — sendo estes os agora aqui relevantes — não permitem que se possa concluir, sem que nos assalte a dúvida, que houve por parte da funcionária uma representação da ilicitude do facto que o dolo, num tipo legal de crime que integra elementos normativos, exige; na dúvida teremos de concluir que não há factos indiciados que nos permitem pronunciar a arguida pelo crime de prevaricação, previsto no art. 369.º, n.º 1, do CP. Acresce referir que, nos termos do art. 369.º, n.º 1, do CP, não está prevista a punição da conduta a título de negligência (cf. também art. 13.º, do CP).
XVII - Relativamente ao crime de falsificação praticada por funcionário (previsto no art. 257.º, al. b), do CP), a incorreção (ou não) da distribuição não permite que se diga que houve uma intercalação de um documento contra as formalidades legais; o que poderá ser considerado contra as formalidades legais é a atribuição do processo. A “verdade intrínseca do documento enquanto tal” ou a segurança e credibilidade no tráfico jurídico-probatório não foi colocada em perigo nem lesada, dado que o que ali se intercalou foi realizado segundo as formalidades legais e atestando o que na verdade ocorreu. A conduta prevista no tipo tem em vista punir o que intercala documento violando a seriação legal. Não tendo sido violada qualquer seriação legal; os documentos foram intercalados quando o tinham de ser. Não está, pois, sequer preenchido através dos elementos indiciados o tipo objetivo de ilícito, pelo que também aqui improcede o recurso interposto.