Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório O arguido AA, “requerente do pedido de recusa da Senhora Juíza de Instrução Criminal Doutora BB, titular do Juiz ... do Juízo de Instrução Criminal ..., por onde corre termos o Processo n.º 11406/15...., no qual o aqui requerente surge como Arguido”, veio apresentar “requerimento de Recusa dos Juízes Desembargadores da ... Secção do Tribunal da Relação ..., Senhor Doutor CC (Presidente), Senhor Doutor DD (Relator), Senhora Doutora EE (Primeira Adjunta) e Senhora Doutora FF (Segunda Adjunta), e do Tribunal Coletivo, por eles constituído para reunir, julgar e deliberar em Conferência, para julgamento do Processo de Recusa n.º 299/22.1YRPRT”. O requerente pretende agir ao abrigo do art. 45.º, n.º 1, al. a) do CPP. Fundamenta a recusa invocando a alteração ao art. 213.º do CPC introduzida pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, aplicável ex vi art. 4.º do CPP, relativa às regras de distribuição de processos, dizendo que estas regras não foram respeitadas. Ou seja, o motivo de recusa apresentado pelo requerente respeita a um (alegado) incumprimento das regras da distribuição, desenvolvendo, designadamente, que “Teve agora conhecimento, após a notificação do Acórdão reclamado, de que o Tribunal Coletivo foi constituído em violação do devido processo legal previsto e exigido nos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil (CPC) para a realização da distribuição nos tribunais superiores, aqui aplicável por força do artigo 4.º do CPP de harmonia com o processo penal: a. Não contou com a assistência obrigatória do Ministério Público; b. Não contou com a assistência de Advogado designado pela Ordem dos Advogados – que também era obrigatória caso tivesse sido possível, desconhecendo o Arguido se a mesma era ou não possível; c. Não contou com a presença do advogado do Arguido; d. Por falta da sua notificação para estar presente; e. Não foi elaborada a ata desse ato jurisdicional; f. E – mais grave e com influência decisiva na composição do Coletivo – as duas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas não foram apuradas aleatoriamente uma vez que apenas o Senhor Juiz Desembargador Relator foi sorteado – cf. informação prestada ao advogado do aqui Requerente pela Presidência do Tribunal da Relação do Porto no passado dia 25 de outubro. 2. As apontadas ilegalidades violam o direito do Arguido ao Juiz Legal – direito, garantia e princípio constitucional fundamental consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição; 3. Determinam a nulidade insanável da “Distribuição”; 4. Obrigam à realização de nova distribuição nos termos legais – em conformidade com o disposto nos artigos 119.º alíneas a) e e) e 122.º n.º 1 do CPP e no artigo 213.º .” Nos termos do artigo 45.º, n.º 3, do CPP, as senhoras juízas e os senhores juízes visados pronunciaram-se sobre o requerimento, nos seguintes termos: “CC, Juiz Desembargador, Presidente da ... Secção Criminal no Tribunal da Relação do Porto, recusado no presente incidente, vem responder, nos termos seguintes.
Jurisprudência
Processo 299/22.1YRPRT-A.S1
1 - O incidente de recusa deve ser promovido contra cada juiz de modo individualizado, e personalizado, expondo as razões que movem o requerente contra o mesmo, e não contra um coletivo de juízes, pois que nos termos legais não há substituição de coletivos, mas apenas substituição do juiz recusado (artº 46º CPP), sendo formal e substancialmente inadmissível nos termos em que o foi. 2 - Os motivos de recusa têm de ser pessoais, e por tal razão o presente incidente é legalmente inadmissível, pois 3 - não é invocado qualquer motivo atendível que diga respeito a cada um dos juízes, não se enquadrando nas razões previstas no artº 43º CPP que rege esta matéria. 4 - O incidente de recusa não é o meio próprio para reagir contra a distribuição de processos – pelo que é abusivo este incidente; 5 - O signatário, Presidente da ... Secção Criminal, não assinou qualquer decisão, e competindo-lhe dirigir os trabalhos da conferencia, não tomou posição sobre a matéria do recurso, nem tal lhe é imposto por lei. 6 - Nem a sua designação e intervenção depende da distribuição dos recursos ou incidentes a apreciar pela Relação. 7 - O signatário não conhece nem os sujeitos processuais nem o signatário do incidente, nem com qualquer deles tem qualquer relação. 8 - O presente incidente de recusa dos Senhores Desembargadores do TRPorto, não é mais do que chicana processual, visando a desestabilização processual e o atraso no andamento do processo. 9 - O presente incidente é extemporâneo, pois 10 - Foi requerido após a prolação do acórdão que decidiu o pedido de recusa (artº 44º CPP) 11 - E o TRP já decidiu o que havia a decidir, não havendo qualquer outra decisão a proferir, e não há num regular andamento processual novos actos processuais sobre a causa (a recusa) a apreciar pelos Senhores Desembargadores, e 12 - A recusa, foi requerida finda a intervenção dos Senhores Desembargadores na apreciação do incidente vindo da 1ª instância e em reação ao desagrado da decisão. 13 - Não existe motivo algum para o deferimento da pretensão. Termos em que deve ser rejeitado o incidente e classificado como anómalo e eficazmente sancionado (artº 45º 7 CPP). DD
Nos termos previstos no art. 45º/2 do Cód. de Processo Penal, venho pronunciar–me quanto ao suscitado pedido de recusa em causa nos presentes autos nos termos que se seguem. Desde logo se afigura que o requerido é extemporâneo, nos termos do disposto no art. 44º do Cód. de Processo Penal, pois que o requerimento de recusa vem apresentado depois de nesta instância já haver sido proferida sentença – decisão que, aliás, esgota o respectivo poder jurisdicional deste Tribunal quanto ao mérito da questão que lhe vinha suscitada, donde, é inclusive duvidosa a utilidade processual do requerimento de recusa ora apresentado. Seja como for, entendo não existir fundamento para a recusa requerida. O requerente, no essencial, reproduz para este pedido de recusa dos Juízes Desembargadores, a argumentação que já utilizara para o pedido de recusa da Mma. Juiz de primeira instância, a qual foi objecto de apreciação e decisão – de indeferimento – por este tribunal da Relação. Donde, e precisamente nos termos e com os fundamentos constantes do Acórdão proferido por este Tribunal [1]– para os quais, por isso, integralmente se remete –, afigura–se que também in substantia o ora requerido não merece provimento. Contudo Vossas Excelências, Colendos Conselheiros, muito melhor apreciarão e decidirão. EE Nos termos do disposto no artigo 45º, n.º 3 do C.P.P. cumpre referir quanto segue. O presente incidente é manifestamente extemporâneo nos termos do artigo 44º do C.P.P. Ademais, o único argumento invocado no requerimento de recusa no que diz respeito à subscritora da presente resposta diz respeito apenas à distribuição do processo – “as duas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas não foram apuradas aleatoriamente”. O incidente de recusa não é o meio legalmente admissível para se reagir contra a distribuição de processos. Mas sempre se dirá que a minha nomeação como Desembargadora Adjunta decorre da regra prevista no artigo 652º, n.º 2 do CPC, aplicável aos recursos da jurisdição criminal por força do disposto no artito 4º do CPP, não tendo que haver sorteio por ainda não estar em vigor o disposto no artigo 213º, n.º 3, al. a) do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto atento o disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal. Importa ainda esclarecer que, desde a minha colocação no TRP, ocorrida em Setembro de 2022, fui nomeada como Desembargadora Adjunta para todos os recursos distribuidos aleatoriamente ao Sr. Juiz Desembargador DD por força da regra da antiguidade vigente, não tendo sido nomeada apenas para o recurso aqui em causa. Por fim, atentos os seus argumentos o presente incidente de recusa não pode deixar de ser considerado como um expediente manifestamente dilatório.
Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, entendo ser manifesta a falta de fundamento do incidente deduzido. FF Nos termos do disposto no art. 45º nº 3 do CPP, venho pronunciar-me sobre o requerimento de recusa, nos termos que seguem: 1 – O presente incidente é manifestamente extemporâneo, em face do disposto no art. 44º do CPP. 2 - Nos termos do artigo 43º nº 1 do C.P.P., a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 3 – Decorre da norma citada e ainda do no art. 46º do mesmo Código, que apenas a intervenção de um juiz num processo pode ser recusada e não de um tribunal coletivo. 4 – Lido o requerimento de recusa, verifica-se que se estriba somente na distribuição do processo às Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas (…) por, de acordo com o entendimento do recusante, não terem sido apuradas aleatoriamente, nos termos do art. 213º nº 3 a) do CPC, na redação da Lei nº 55/2021 de 13 de Agosto, que ainda está por regulamentar – cfr. art. 3º da referida Lei. 5 – Conforme foi recentemente decidido pelo Ac. do STJ de 13/07/2022(1), “ A Lei nº 55/2021, de 13-08, que introduziu mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais e alterou alguns artigos do CPC nunca foi regulamentada pelo Governo, pelo que não pode ser servir de fundamento para requerimentos a pedir a recusa de juízes, com base de que não foi cumprido o sistema de distribuição eletrónica de processos “. 6 – A minha nomeação como Desembargador Adjunto do Sr. Juiz Desembargador Relator a quem o processo foi distribuído, decorre do disposto no art. 652º nº 2 do CPC aplicável aos recursos da jurisdição criminal por força do disposto no art. 4º do CPP. Cumpre ainda acrescentar que, desde a minha colocação na ... Secção do TRP, que teve lugar em Setembro de 2022, fui nomeada como Desembargador Adjunto para todos os recursos distribuídos aleatoriamente ao Sr. Juiz Desembargador DD por força da regra da antiguidade vigente, não tendo sido nomeada apenas para o presente recurso. 8 – O expediente utilizado, com base nos argumentos em que se estriba, não pode deixar de ser considerado como um expediente meramente dilatório. 9 – Termos em que concluo não dever merecer provimento.” Foram colhidos os vistos e teve lugar Conferência. 2. Fundamentação
Da leitura do requerimento apresentado pelo arguido requerente resulta logo evidente que o pedido formulado se apresenta manifestamente infundado, o que implica a recusa imediata (do requerimento), nos termos do art. 45.º, n.º 4, do CPP. Assim sucede, face à absoluta inadequação do meio processual utilizado, meio processual que não conhece como fundamento os motivos aduzidos pelo requerente. E este juízo de manifesta improcedência, retirado logo da simples leitura do requerimento, sai reforçado no contraditório do incidente, quando as magistradas e os magistrados visados, em total conformidade com o que resulta do processo, notam a intempestividade do meio utilizado. Na verdade, preceitua o art. 44.º do CPP que o requerimento de recusa é admissível “até ao início da conferência nos recursos”. Sucede que no presente caso ocorreu já o julgamento em conferência, conforme aliás referido no próprio requerimento de recusa(s) ora apresentado pelo arguido. A intempestividade é, só por si, motivo de não admissibilidade e de rejeição imediata. Por esta razão, de nada mais cumpre conhecer, pois tal conhecimento pressuporia sempre a tempestividade da(s) recusa(s) apresentada(s). O que não ocorreu aqui. No entanto, não deixa de se consignar que a rejeição sempre se imporia por razões de total ineptidão do meio empregue, como se adiantou. Na verdade, de acordo com a disciplina do art. 43.° n.º 1 do CPP a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. E o n.º 2 (do art. 43.º do CPP) prevê como fundamento de recusa “a intervenção do juiz noutro processo, ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40º. O art. 40º trata dos “impedimentos por participação em processo”. A jurisprudência tem sempre considerado, justamente e sem dissídio, que a recusa tem de ter na base um motivo (sério e grave) gerador de desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz, motivo que só conduzirá à recusa quando objectivamente diagnosticado no caso concreto. O motivo sério e grave apropriado a gerar a desconfiança, há-de resultar de concretização material, assente em razões objectivamente valoradas, à luz da experiência comum e conforme juízo de um cidadão médio. Impõe-se sempre a formulação de um diagnóstico positivo no sentido de que um cidadão médio possa fundadamente suspeitar de que o juiz deixe de ser imparcial por força da influência do facto concreto invocado no incidente de recusa. Nenhum motivo que suscite ponderação à luz da norma-critério – que define o critério legal, e outro não cumpre considerar – foi alegado pelo requerente. Em suma, a situação apresentada não se integraria nas previstas no art. 40.º do CPP (impedimento por participação em processo), e também não seria susceptível de configurar a previsão do n.º 1 do art. 43.º, pois o problema colocado não respeita à imparcialidade do juiz e do tribunal, e não cumpriria dele conhecer.
De todo o modo, a rejeição resulta logo da intempestividade da reacção encetada. 3. Decisão Pelo exposto, acorda-se em recusar, nos termos do art. 44.º, do CPP, o pedido de recusa apresentado pelo arguido AA, por ser manifestamente infundado atenta a sua ostensiva extemporaneidade. Fixa-se em 7 UCs a importância a que se reporta o artigo 45.º n.º 7 do CPP. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3Ucs. Lisboa, 09.12.2022 Ana Barata Brito (relatora) Pedro Branquinho Dias (adjunto) Teresa de Almeida (adjunta)