I. Constitui jurisprudência constante deste Tribunal a de que, para efeitos do n.º 1, al. d), do artigo 449.º do CPP, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitem suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos” são também os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. A novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova.
II. Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo do Código de Processo Penal, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena, incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário admissível, por regra, relativamente a todas as decisões in procedendo e in judicando (artigo 399.º do CPP), previnem e reduzem substancialmente as possibilidades de erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão, o que eleva especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão.
III. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação.
IV. A alegada existência de uma “testemunha” não ouvida no processo e a versão dos factos que o recorrente agora apresenta, com a participação dessa pessoa, eram, como o próprio recorrente reconhece, do seu conhecimento pessoal desde o momento da intervenção das entidades policiais que procederam à apreensão do produto estupefaciente; nada vem alegado no sentido da impossibilidade da sua indicação ter sido prestada nessa ocasião ou em audiência de julgamento.
V. Garantindo a lei todos os meios de defesa e assegurando ao arguido a possibilidade de indicar todos os meios de prova para contrariar, em audiência (artigo 340.º do CPP), a acusação contra si deduzida, e ainda para, em recurso, poder impugnar a decisão quanto aos factos que lhe eram imputados, nenhuma razão se identifica no presente recurso de revisão para justificar a omissão do arguido e para, consequentemente, se questionar a justiça da condenação.
VI. Esta testemunha não é um “novo” meio de prova, pois não foi descoberta após trânsito em julgado da condenação.
VII. A alegada não consideração da declaração do coarguido em audiência de julgamento de que, segundo o recorrente, comprou a droga à “testemunha” agora indicada, não sendo nova, é aspeto que respeita ao julgamento e à apreciação da prova então realizada, que tem o seu meio de impugnação no recurso ordinário (artigo 412.º, n.º 3, do CPP); transitada a decisão em julgado, a sua reconsideração apenas poderia ter lugar no âmbito de autorizada revisão, em combinação com novos elementos que, no caso presente, não existem [artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP].
VIII. Por sua vez, a alegada não consideração, na condenação, das condições familiares é assunto que respeita à determinação da pena [artigo 71.º, n.º 2, al. d), do Código Penal], apenas suscetível de reapreciação em recurso ordinário (artigo 412.º do CPP), sendo que o recurso de revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada (artigo 449.º, n.º 3, do CPP).
IX. Sendo o recurso manifestamente infundado, é negada a revisão.