Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA intentou ação declarativa, com forma de processo comum, contra o BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., pedindo: “a) - Ser o Réu ser condenado a pagar ao Autor o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de €57 000,00, bem como os juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento; Ou assim não se entendendo: b) – Ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os 50.000€ que o A. entregou ao R., em obrigações subordinadas SLN 2006; c) – Ser declarado ineficaz em relação ao A. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes; d) – Condenar-se o R. a restituir ao A. 57.000,00€ que ainda não recebeu dos montantes que entregou ao R. e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efetivo e integral cumprimento; E, sempre, e) - Ser o R. condenado a pagar ao A. a quantia de € 3.000,00, a título de dano não patrimonial.» Alegou, em síntese, que: - o Autor era cliente do Réu (BPN), na sua agência da ...; - em 27 de abril de 2006, o gerente do Banco disse ao Autor que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada; - O empregado do Banco sabia que o Autor não possuía qualificação, ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente; - o seu dinheiro - €50 000,00 – viria a ser colocado em obrigações SLN 2006, sem que o Autor soubesse em concreto o que era; - se o Autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria; - o Autor nem sequer foi informado sobre a compra das obrigações subordinadas SLN 2006;
Jurisprudência
Processo 10219/18.2T8LRS.L1.S1
- e nunca ninguém leu ou explicou ao Autor o que eram obrigações, em concreto, o que eram obrigações SLN 2006, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem nunca conheceu o Autor qualquer título demonstrativo de que possuía obrigações SLN; - na data de vencimento contratada, o Réu não lhe restituiu o montante que o Autor lhe confiou, sendo que na agência da ... lhe diziam que era melhor esperar até à maturidade das obrigações; - o Réu colocou o Autor num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaver, ou de não saber quando ia reaver o seu dinheiro; - e tem provocado no Autor ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerir a sua vida; - pelo que o Autor anda em permanente estado de stress, doente e sem alegria de viver, por ter sido desapossado das suas economias de uma vida, e sem perspetivas de futuro. 2. Citada, a Ré veio contestar, pugnando pela absolvição do pedido, tendo invocado, em resumo: - cumpriu o dever de informação a que estava adstrito, - mas se porventura o não fez, agiu certamente sem dolo ou culpa grave, pelo que o alegado direito das Autoras prescreveu pelo decurso do prazo de 2 anos, nos termos do art.324° do CVM; - dificilmente haveria um produto financeiro tão seguro como o que foi subscrito pelo Autor; - nunca o Réu, através dos seus funcionários, transmitiu aos seus clientes que o Banco garantia a emissão; - a subscrição do produto pelo Autor é válida e eficaz. 3. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de €50 00,00, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa dos juros civis, até integral pagamento, absolvendo-o do mais que era pedido. 4. O Réu interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. 5. O Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu a seguinte decisão: “Em face do exposto, acorda-se em alterar a matéria de facto nos termos indicados, julgando a apelação improcedente, com fundamentação jurídica diversa, pelo que se mantém a decisão recorrida”.
6. Inconformada com tal decisão, a Ré veio interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª O douto acórdão da Relação de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C. 2.ª A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era um produto sem risco, não transmitindo a característica da subordinação ou a diferença para o depósito a prazo, configura a prestação de uma informação falsa. 3.ª Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa. 4.ª O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso. 5.ª Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado risco geral de incumprimento! 6.ª A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos! 7.ª Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica no momento da subscrição! 8.ª A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este. 9.ª O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN. 10.ª E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco! 11.ª A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN. 12.ª O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente! 13.ª A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido.
14.ª O que retira qualquer relevância à transmissão da característica no momento da decisão de investimento. 15.ª A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis. 16.ª A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação … 17.ª A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido! 18.ª A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor. 19.ª Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave! 20.ª O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo seu obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação. 21.ª A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais. 22.ª A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente. 23.ª Acresce que a expressão garantido pelo Banco era também ela consentânea com a realidade na altura da subscrição! 24.ª Efectivamente o banco era parte integrante do património da emitente das obrigações e como tal garante do cumprimento das suas obrigações. 25.ª Também por isso não faz qualquer sentido afirmar, ou querer retirar dessa afirmação, uma garantia de cumprimento no sentido de uma fiança pelo facto da mesma ser em absoluto redundante. O banco como elemento do património da emitente já era, com todo o seu património, garantia geral do cumprimento das obrigações daquela.
26.ª O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco. 27.ª O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa. 28.ª No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pela Autora, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança. 29.ª Acresce que a Autora tinha formação na área financeira e o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente. 30.ª Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente. 31.ª Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes. 32.ª A simples omissão de referência à característica da subordinação das Obrigações não constitui de forma alguma uma violação do dever de informação. 33.ª O teor do dever de informação não consiste, nem pode consistir, num mero elenco, apenas para efeitos formais da dita informação, das características do produto, antes devendo adequar-se às concretas circunstâncias relativas ao cliente ou ao momento histórico. 34.ª Esta particular característica da subordinação refere-se exclusivamente, e por definição, a um cenário de concurso de credores. Este cenário, contudo, e realisticamente falando, era em 2006 por todos encarados como puramente teórico e académico … 35.ª A situação do sistema financeiro em geral, em Portugal, e do Banco-R. em particular nunca levariam a que ninguém valorizasse uma tal possibilidade mesmo que comunicada. Esta simples e, quanto a nós, óbvia circunstância implica que a falta daquela concreta menção, desde logo não implicou uma verdadeira falta de informação, porquanto nunca seria valorizada por qualquer cliente como tal … 36.ª Diga-se ainda que nos parece que é evidente que a relação causal entre esta falta de informação e o dano que sobreveio sempre inexistiria de facto, em face da já explicada irrelevância assumida da dita informação sobre subordinação. 37.ª Dispunha sobre a matéria do conteúdo dos deveres do intermediário financeiro o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
38.ª E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”. 39.ª Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução. 40.ª Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si! 41.ª A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa. 42.ª O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E. 43.ª São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM. 44.ª A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. 45.ª Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo. 46.ª O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade. 47.ª Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa! 48.ª A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito se, e só se, tais riscos de facto existirem! 49.ª Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens. 50.ª E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!
51.ª Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente! 52.ª O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto. 53.ª Do elenco de factos provados não resultam sequer um único facto que permita estabelecer uma qualquer ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao Autor e o acto de subscrição. 54.ª A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque. 55.ª No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse! 56.ª Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade. 57.ª E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei! 58.ª Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato. 59.ª Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso o Autor é este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar. 60.ª Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes.
61.ª A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente. 62.ª Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca ao abrigo da proclamada presunção de causalidade. 63.ª Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato! 64.ª Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira. 65.ª O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento. 66.ª É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato? 67.ª O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador! 68.ª A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda de chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito. 69.ª No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem! 70.ª O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)! 71.ª Não basta afirmar-se genericamente que eles não foram informados do risco de insolvência ou da falta de liquidez das obrigações, ou de qualquer característica do produto, e que é essa causa do seu dano! 72.ª Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. 73.ª Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.
74.ª E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão. 75.ª E nada disto foi feito! 76.ª Dizer simplesmente que não subscreveriam se soubessem que o capital não era garantido é manifestamente insuficiente pelas razões já acima explanadas relativamente à compreensão desta expressão. 77.ª Aceitar esta alegação seria o mesmo que dizer que este Autor, que se define como cliente de depósito a prazo, nunca o subscreveria se soubesse que os mesmos não eram garantidos a 100%. 78.ª Dir-se-ia, a ser assim, que o nexo só se verificaria se resultasse provado que, se soubessem de todas as características dos produtos em causa, o Autor teria guardado os seus valores em casa, debaixo do colchão!!! 79.ª A origem do dano do Autor reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco Recorrido é alheio! E conclui “pela revogação da douta decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva o Banco -R do pedido”. 7. O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: A) Do recurso da matéria de direito: i. Da responsabilidade civil do Banco Réu: 2) A aplicação do direito aos factos, efetuada no douto acórdão recorrido é intocável, não merecendo qualquer reparo, o qual corroboramos na íntegra. 3) Com efeito, o BPN, na sua relação com o Autor, intervinha como instituição de crédito e como intermediário financeiro, por conta da SLN. 4) Como instituição de crédito, estava sujeito às regras de conduta que o RGICSF – em vigor na altura da subscrição das obrigações, nomeadamente os artigos (art.73º e 74º do RGICSF), e ainda o critério de diligência previsto no artigo 76.º, segundo o qual devia atuar nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição dos riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos investidores. 5) Por sua vez, enquanto intermediário financeiro (cf. arts. 289º, nº1, al. a) e 290º, nº1, al. c), do Código dos Valores Mobiliários) encontrava-se vinculado às normas que estabelecem regras próprias quanto aos deveres dos intermediários financeiros (cf. arts. 304º a 342º, do CVM).
6) O CVM (desde a sua redação originária conferida pelo DL 486/99, de 13.11), aplicável ao caso dos autos, continha (e contém) várias normas de proteção ao investidor, impondo ao intermediário financeiro uma multiplicidade de deveres visando permitir ao cliente formar um juízo esclarecido acerca da adequação do investimento. 7) A obrigação de informação está inscrita no artigo 312º do CVM e o intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada. 8) E é indiscutível que a qualidade da informação deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, conforme ressalta do guião diretivo imposto pelo artigo 7º do CVM. 9) De acordo com a disciplina consagrada no artigo 304º do Código dos Valores Mobiliários os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado e nesse relacionamento devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 10) A responsabilidade do intermediário financeiro, no caso do Banco Réu decorre, desde logo, do disposto no artigo 314.º do CVM. 11) Com efeito, a responsabilidade do intermediário financeiro a que alude o art.º 314º do CVM, apresenta-se desde logo como uma responsabilidade contratual, cujos pressupostos estão definidos pelo art.º 798º do CC, sendo a causa de tal responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os bancos, e presume-se nos termos do artigo 799º do CC. 12) O Banco Réu tem um dever de diligência ativa, no sentido de se inteirar, atenta a experiência e conhecimentos do cliente, da razoabilidade e adequação da aplicação financeira, tanto mais que, o Banco apresenta-se ao destinatário como tendo qualidades específicas que o habilitam a fornecer tais informações e que induzem este investidor a confiar. 13) Assim sendo, no caso de o cliente não ser um investidor institucional ou experiente, como é o caso dos autos, carece objetivamente de particular proteção, nomeadamente, em termos de informação. 14) Essa informação deve cobrir os aspetos técnicos necessários, de forma clara e apreensível pelo cliente em causa, para produzir o efeito útil a que se destina. 15) No caso em apreço, dúvidas não subsistem, que o Autor deu autorização para aplicação de fundos seus no valor de 50.000,00€ em obrigações SLN 2006, convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura, sem ter a verdadeira perceção dos riscos do aludido produto, porque dos mesmos não foi alertado. 16) Aliás, usar perante os seus clientes a expressão “garantia” mas nunca mencionado que o faz numa perspetiva puramente económica (referindo que a solidez da SLN é a mesma que a solidez do BPN e vice versa) e/ou juridicamente ténue (como garantia geral das obrigações decorrente do facto do risco de incumprimento da SLN estar coberto pelo património global deste na qual se inclui o capital social do BPN) quando, o que é compreendido
pelo Autor, enquanto destinatário normal da comunicação, é que a “garantia” será jurídica no sentido de “vinculativa” para o garante em caso de situação de incumprimento. 17) De facto, a afirmação ao investidor da «garantia do capital», continha a equivocidade de poder por ele ser compreendida como estando em causa «a garantia pelo Banco desse capital», cabendo-lhe, então, dissipar tal erro, o que não sucedeu. 18) E, pese embora o funcionário do Banco tenha transmitido ao Autor outras características do produto, mormente o prazo de 10 anos, a taxa de juros e o modo de funcionamento, a verdade é que o Réu omite, aquando de tais transmissões, que aquilo que refere como certo só o é em situações em que ocorre um cenário económico positivo e não em situações de dificuldade ou colapso económico como aquela que se verificou no Banco BPN, em que deixam de existir interessados na aquisição das obrigações que o Banco coloque à venda com vista ao “reembolso” do Autor e em que no património da SLN deixe de constar a titularidade do capital social do BPN. 19) Também não podemos olvidar que, o Autor não conhecia com a abrangência e profundidade legalmente exigíveis, a natureza do produto financeiro subscrito. 20) Efetivamente, trata-se não apenas de um produto específico, de cariz obrigacional, como dentro deste género, de uma determinada espécie, qual seja, de obrigações subordinadas, as quais revestem de importante handicap em caso de incumprimento, qual seja, o serem satisfeitas em último lugar em caso de dificuldades de pagamento ou de insolvência da empresa emitente. 21) No caso concreto, o funcionário do Banco Réu não explicou ao Autor que se tratavam de «obrigações subordinadas», nem a consequência dessa mesma subordinação, o que passava por lhe dizer que em caso de insolvência da sociedade SLN, o Autor só seria pago depois de satisfeitos os credores que não tivessem créditos subordinados, como resultava do disposto na al. c) do art.48º do CIRE (DL nº53/2004), de 18 de Março). 22) Por outro lado, o facto de não ser previsível, à época, o colapso do sistema financeiro, não justifica o facto de o Banco Réu ter omitido ao Autor o risco de insolvência da SLN, e a possibilidade de nunca mais vir a reaver o dinheiro investido, pois as obrigações do intermediário financeiro acima referidas e designadamente a obrigação de informação, já estão consagradas na lei desde data muito anterior ao início da mencionada crise. 23) Outrossim, ainda que, à data, pudesse não ser previsível que viesse a ocorrer insolvência da sociedade emitente (risco especial), a Ré tinha a obrigação de alertar o Autor para o risco (geral) da insolvência da emitente, sobretudo face à posição extremamente desfavorável atribuída aos credores obrigacionistas em tal situação. 24) Também, não se pode esquecer o prazo de 10 anos, prazo extremamente longo, pelo que, em tão dilatado período de tempo, nunca ninguém poderia afirmar que no final o capital estava garantido, e por isso mesmo, a insolvência sempre seria de se admitir e considerar (mais uma vez o banco réu prestou informação falsa). 25) E, não se pode dizer que não havia exemplo de insolvências de bancos (o que não é correto, pois já havia ocorrido com a Caixa Económica ..., no ano de 1986), quando a SLN nem sequer era o banco, mas sim uma empresa ou uma holding de empresas de vários ramos de negócio, com todos os riscos que isso envolve, designadamente de contágio entre elas.
26) A própria Nota Informativa, inicia logo, no ponto 1, com a “advertência aos investidores”, onde evidencia a necessidade de os investidores serem alertados para a possibilidade da insolvência da sociedade emitente. 27) Da Nota Informativa, decorre de forma irrefutável que haviam duas características cruciais a serem advertidas aos clientes: a primeira prende-se com a possibilidade de insolvência da sociedade emitente, ou seja, que a SLN só lhes restituiria o capital no final do prazo de 10 anos se chegado esse tempo futuro ela tivesse disponibilidade financeira para proceder à restituição, e a segunda, diz respeito à subordinação dessas obrigações, pois nestas condições, o reembolso do capital, só seria pago depois de satisfeitos os credores que não tivessem créditos subordinados. 28) Em face do referido, não se pode aceitar que se diga que a advertência aos investidores relativa ao risco de insolvência não era informação exigível ao banco Réu, uma vez que à data nada fazia prever o que se veio a concretizar, isto é, a insolvência da SLN. 29) Não foi isso que entendeu a própria SLN e o Banco de Portugal, aliás, ambos entenderam diferente, daí constar da Nota Informativa como advertência a ser dada e explicada aos investidores. 30) No caso dos autos, o Banco Réu não provou ter fornecido cópia da Nota Informativa ao Autor, e muito menos provou ter-lhe dado as explicações que dela constam (ónus que lhe incumbia). 31) O facto de não ter provado que entregou ao Autor qualquer Nota Informativa sobre o emitente das Obrigações, integra a violação dos deveres consignados nos artigos 312º-C e 312º-F, ambos do Código dos Valores Mobiliários, especialmente no que tange a falta de documentação da informação. 32) Resulta claramente da matéria de facto provada, que a comunicação contratual efetuada não foi completa nem é integralmente verídica, estando igualmente patenteado que foram subtraídos elementos informativos que não permitiram que o cliente compreendesse os riscos essenciais envolvidos na operação financeira realizada. 33) No caso dos autos, o banco réu, na qualidade de intermediário financeiro em que aqui operou, não podia deixar de pautar o seu comportamento contratual em nome do relacionamento de confiança existente entre si e o Autor pelo princípio da boa-fé (cfr. art. 762º nº2 do C. Civil). 34) Em suma, e sem margem para quaisquer dúvidas, porque a factualidade assente fala por si, é inquestionável que in casu o intermediário financeiro/Banco violou o dever de informação, não elucidando convenientemente, o Autor sobre as características do produto financeiro que lhe era proposto/sugerido. 35) Estamos, aqui no domínio da responsabilidade contratual feita em nome do relacionamento anterior de clientela existente entre o Autor e o Banco Réu e nessa perspetiva o banco réu tem de assumir contratualmente o reembolso do capital investido (cfr. art. 798 e segs. do C. Civil).
36) Efetivamente, tendo o Banco Réu avançado para a aquisição do produto financeiro aqui em causa sem observar os deveres de informação junto do Autor, a que estava obrigado na qualidade de intermediário financeiro em que interveio, torna-se responsável pelos prejuízos causados ao Autor, nos termos do art. 314 nº1 do CVM, sendo certo também que não se mostra ilidida a presunção a que alude o nº2 do citado art. 314 que impendia sobre o banco Réu. 37) Dizer-se que a aplicação financeira era um produto sem risco e com capital garantido, quando, na verdade, não tem, não pode ser visto como artifício ou sugestão admissível, tanto mais que a obrigação de informação é essencial e resulta da lei (arts. 253.º, n.º 2, e 485.º, n.º 2, do CC). 38) O Autor só aceitou negociar com o Banco Réu, porque lhe foi comunicado que o capital era garantido, com juros semestrais. 39) Ou seja, o Autor atuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e sem qualquer risco. 40) O réu sabia que prestava informação errada ao Autor – dizendo-lhe que garantia o capital e os juros – e sabia que essa errada informação, bem como a omissão de outra relevante, era determinante, como foi, da declaração de vontade emitida. 41) Ora, por força do art. 800º do C.C. (ou, para quem considere que em causa não está responsabilidade contratual, mas sim extracontratual, por força do art. 500º do C.C.), o BPN responde pelos atos dos seus funcionários. 42) A situação dos autos pode ser igualmente enquadrada na modalidade de responsabilidade pré-contratual ou culpa in contrahendo (art. 227.º do CC), porque nos preliminares do contrato o Banco informou o Autor que estava garantido o retorno do capital, e omitiu as condições mais relevantes sobre os riscos associados. 43) Por força do art. 314º nº 2 do C.V.M. - redação original, presume-se a culpa do intermediário financeiro. 44) Porque o dano sofrido pelo Autor, decorreu da prestação de informação falsa e a falsidade da informação é uma forma de violação do dever de prestar informações por ação, presume-se a culpa do Banco Réu, nos termos previstos no nº 2, do artigo 304º-A do Código dos Valores Mobiliários. 45) Assim, a omissão de tal informação foi causal da segurança do Autor em subscrever as Obrigações SLN 2006, fazendo que as subscrevesse, e agora sofra o Autor um dano por não lhe ser reembolsado o dinheiro. 46) Tanto assim é que, resultou provado que se o A. tivesse entendido que se tratava de um produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não teria subscrito a obrigação (cfr. facto 7º). 47) E, que caso soubesse que se tratava de um produto de risco, o A. não teria subscrito a obrigação (cfr. facto 10º).
48) Verifica-se, por isso, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres resultantes da lei e nomeadamente os deveres de informação a que o banco Réu está e os danos que o Autor reclama (confrontar artigo 563.º do Código Civil). 49) Mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, veja-se a respeito do nexo de causalidade, a recente decisão singular, datada de 02/04/2019, no processo nº6295/16...., da relatora Maria João Vaz Tomé, que entendeu que se deve admitir uma inversão do ónus da prova de comportamento conforme à informação – causalidade preenchedora, incumbindo assim ao intermediário financeiro (devedor da informação), provar que, mesmo perante um cumprimento pontual dos deveres de informação, o investidor da informação teria tomado a mesma decisão, correndo deste modo o primeiro. E, daí que, no seu entendimento, se presume o nexo causal – preenchedor, entre o incumprimento ou deficiente cumprimento dos deveres de informar e a decisão de investimento adotada pelo investidor presunção essa que pode ser retirada do art.304º, nº2 do CVM). 50) No mais, entende ainda que, atualmente tende a prevalecer um entendimento amplo de presunção de culpa, quer daquela prevista no art.799º, nº1 do CC, que abrange também a de ilicitude e a da causalidade fundamentante, quer daquela prevista no art.304º-A, nº2, do CVM, que inclui a de ilicitude, a da causalidade fundamentante e a da causalidade preenchedora. 51) Sendo certo que, no caso em apreço, o Banco Réu não logrou ilidir a presunção de causalidade entre a violação dos deveres de informação e os danos sofridos pelo Autor, pois como resultou provado, o Autor atuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura, e portanto, se o Autor soubesse que se tratava de um produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não teria subscrito a obrigação. 52) Tem, pois, o Banco Réu a obrigação de indemnizar o Autor pelo valor do capital investido, acrescido de juros à taxa legal desde a data do termo do prazo das obrigações subscritas (arts. 805º nº 3 e 806º do C.C.). ii. Dos pareceres 53) Os pareceres juntos representam, apenas, a opinião dos jurisconsultos que os subscrevem, sobre a solução de determinado problema e têm a autoridade que o seu autor lhes confere, isto é, são meros documentos particulares para efeitos probatórios. 54) Com efeito, os pareceres de natureza jurídica relevam ao nível do estudo e do enquadramento das questões de natureza jurídica suscitadas pelas partes mas nada têm a ver com a fixação da matéria de facto e com a prova. 55) Por isso, os pareceres, não constituem prova documental com força probatória plena. 56) Com o devido respeito, o Autor/recorrido não concorda com o teor de tais pareceres. 57) No nosso modesto entendimento, é dispensada qualquer análise mais aprofundada dos mesmos, porquanto, o primeiro, da autoria de António Pinto Monteiro, chega a referir “que não há qualquer dever geral por parte do banqueiro de prestar informações”, negando de forma insofismável a violação dos deveres de informação por parte do BPN, e o segundo, da autoria de António Menezes Cordeiro, nem sequer se reporta à responsabilidade do intermediário financeiro.
58) Por outro lado, não podemos subscrever a afirmação constante do douto parecer junto aos autos, da responsabilidade do Sr. Prof. Pinto Monteiro, quando afirma que o conceito da obrigação ser “conhecida da generalidade do público” “ou, pelo menos, facilmente apreensível”. 59) Tal asserção assenta, cremos, o que com maior respeito se afirma, num equívoco quanto à natureza e extensão dos conhecimentos de grande parte da população portuguesa, sobretudo quando estão em causa pessoas sem conhecimentos técnicos, como é o caso do Autor. 60) Sendo certo que, o produto subscrito pelo Autor não era de complexidade mínima, muito menos facilmente apreensível mediante a apresentação de informações simples, tais como as que foram prestadas. 61) Também, merece censura da nossa parte, a conclusão sustentada no aludido parecer, de que dizer que o “capital era garantido”, não seria sinónimo de “reembolso garantido”, pois parte-se de um princípio que nos oferece algumas reservas, isto porque, um cidadão comum, não tem necessariamente de perceber essas subtilezas jurídicas. 62) As minudências do mundo financeiro podem proporcionar tantas cambiantes que obrigam necessariamente a um especial cuidado por parte de quem se oferece para prestar um conselho profissional, no quadro de uma relação estabelecida entre um banco e o seu cliente, relativamente a um investimento que no caso ascendeu a 50.000,00€. 63) São esse tipo de preocupações que justificam que o legislador rodeie a atividade bancária e de intermediação financeira de um conjunto de deveres (acessórios) de cuidado, proteção, informação e diligência, que visam essencialmente a especial tutela do “investidor-consumidor”. 64) Acresce que, o parecer de António Menezes Cordeiro, nem sequer se reporta à responsabilidade do intermediário financeiro, mas antes à responsabilidade bancária. 65) Por outro, o aludido parecer, mostra-se algo ambíguo, uma vez que defende que a presunção de culpa do art.799º do CC, envolve uma presunção de causalidade e, não obstante, segue o entendimento de que a inobservância de deveres acessórios “obriga” o lesado a explicar a situação, a provar os danos daí decorrentes e os factos suscetíveis de alicerçar um juízo de causalidade. 66) Outrossim, ambos os pareceres, são emitidos à margem das especificidades do caso em apreço, tendo sido emitidos para serem juntos a todos os processos respeitantes à responsabilidade do Banco Réu e não ao de reembolso dos credores obrigacionistas da SLN. 67) Aliás, parte do teor de tais pareceres contrariam o que vem sendo jurisprudência quase pacífica do STJ e aceite na generalidade da doutrina, mormente o teor do Ac. do STJ de 10/04/2018, proferido no proc. 753/16...., versando sobre caso com semelhanças óbvias com o presente e que confirmou o acórdão TRL que revogou a sentença da ... secção cível da Instância Central da Comarca ..., de 10 de Dezembro de 2016, várias vezes citada pelo Prof. Pinto Monteiro no parecer, sempre com menção de concordância.
68) Pelo que, os pareceres técnicos, não constituindo prova documental com força probatória plena, não permitem, por si só, alterar a decisão de facto do tribunal recorrido, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC. 69) O douto Acórdão recorrido não merece, assim, qualquer censura, pelo que deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se aquele, na íntegra. E conclui pela improcedência do recurso. 8. A instância veio a ser suspensa até ao julgamento para uniformização de jurisprudência. 9. Foi proferido Acórdão pelo Pleno das Secções Cíveis no processo n.º1479/16...., que transitou em julgado. 10. Cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil da Ré. III. Fundamentação 1. As instâncias deram como provados os seguintes factos (com as alterações efetuadas pelo Tribunal da Relação): 1.1. O A. era cliente do R. (BPN), na sua agência da ..., com a conta à ordem n° ...01, onde movimentava parte dos dinheiros, realizava pagamentos e efetuava poupanças; 1.2. Em 27 de Abril de 2006 o gestor da conta do A no Banco Réu da agência da ... disse ao A. que tinha uma aplicação em obrigações, com capital garantido, que a entidade emitente era a SLN, que esta entidade era a dona do banco, que o produto era a 10 anos com juros semestrais, que inicialmente haveria uma taxa fixa, superior à praticada no depósito a prazo, e que depois a mesma seria indexada à Euribor, que a taxa praticada era superior a um depósito a prazo e, por fim, que seria possível obter liquidez antecipada através da venda a outro cliente. 1.3. O autor tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, aplicando-o em regra em depósitos a prazo. 1.4. O autor subscreveu uma obrigação SLN 2006 no valor de 50.000,00€.
1.5. O que motivou essa subscrição foi o facto de lhe ter sido dito pelo referido gestor de conta que o capital era garantido, com juros semestrais. 1.6. O A. atuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura. 1.7. Se o A. tivesse entendido que se tratava de um produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não teria subscrito a obrigação. 1.8. Nunca foi intenção do A. investir em produtos de risco, como era do conhecimento do mencionado gestor e dos demais funcionários do Réu. 1.9. Os juros acordados foram pagos ao autor até Novembro de 2015, altura em que esses juros deixaram de ser pagos. 1.10. Caso soubesse que se tratava de um produto de risco, o A não teria subscrito a obrigação. 1.11. Na data de vencimento contratada, o R. não restituiu ao autor o montante correspondente ao valor subscrito. 1.12. Um dos argumentos invocados pela Direção Comercial do BPN e que os funcionários da rede de balcões do banco R. informavam aos clientes, como fizeram com o A., era o de que se tratava de um investimento seguro com capital garantido e elevada rentabilidade. 1.13. As obrigações estavam sujeitas às condições constantes do documento de fls. 19 e segs., nomeadamente: - Emitente: S..., SGPS, S. A. - Finalidade do empréstimo: Consolidação da dívida da emitente, potenciando um melhor equilíbrio entre as maturidades do seu passivo e do seu ativo. - Valor nominal: 50.000 € por obrigação. - Pagamento de juros: semestral e postecipadamente. - Reembolso e prazo: O prazo máximo do empréstimo é de 10 anos, sendo amortizado ao par, de uma só vez, em 9 de maio de 2016, salvo se houver reembolso antecipado, nos termos previstos no ponto "CALL OPTION". - Reembolso antecipado: Não é permitido o reembolso antecipado da emissão por iniciativa dos obrigacionistas. - Garantias e subordinação: As receitas da emitente respondem integralmente pelo serviço da dívida do empréstimo obrigacionista. Em caso de falência, liquidação ou processo análogo da emitente, os pagamentos dos juros e o reembolso das obrigações representativas da presente emissão ficam subordinadas ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo, contudo, os detentores das obrigações prioridade sobre os acionistas da emitente. - Colocação e agente pagador: BPN - Banco Português de Negócios, S. A. 1.14. A SLN foi declarada insolvente em 2016 (Provado nos termos do artº 412º/1 do CPC.). 2. E deram como não provado: 2.1. O Tribunal de 1.ª instância: «Nada mais se provou da p.i. quanto aos temas da prova e da factualidade nela alegada. O elenco dos factos provados segue a ordem de alegação na p.i., pelo que os factos que não constam dos provados são considerados não provados (a p.i. é repetitiva em determinados factos, pelo que há alguns que não se mencionam por já terem sido considerado).
Da contestação também nada mais se provou para além do último facto referido supra.» 2.2. O Tribunal da Relação aditou: 2.2.a. O autor não recebeu a Nota Informativa do produto, junta com a contestação, identificada no ponto 13 dos factos provados. 2.2.b. Não foi informado da «Advertência aos Investidores» aí constante, e não lhe foi explicada a natureza da «subordinação» da obrigação. 3. Da verificação da responsabilidade civil da Ré No Acórdão recorrido entendeu-se que estavam demonstrados todos os pressupostos da responsabilidade civil da Ré. A Ré insurge-se contra o assim decidido, colocando em causa, essencialmente, a verificação da ilicitude (por, no seu entendimento, não se ter verificada a violação dos seus deveres de informação) e do nexo de causalidade. Vejamos. No caso presente, pretende-se apurar da responsabilidade civil da Ré, como intermediário financeiro: o BPN comercializou junto dos seus clientes como produtos bancários obrigações em que foi emitente S..., SGPS, S. A.. - cf. artigos 289.º, n.º1, alínea a), 293.º, n.º1, alínea a) e 290.º, n.º1, alíneas a) e b), do Código dos Valores Mobiliários – Assim, no caso presente, está em questão a responsabilidade civil da Ré, como intermediária financeira (artigos 312.º e 314.º, do CMV). Ora, foi proferido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (proferido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A) que apresenta os seguintes segmentos uniformizadores: 1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM.
3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir. No caso dos autos, atenta a data em que foram celebrados os contratos (abril de 2006), são aplicáveis as disposições do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro. O intermediário financeiro encontrava-se obrigado ao cumprimento dos princípios e regras de conduta estabelecidas nos artigos 304.º a 342.º do CVM. Deveres de informação. Ilicitude. Como se referiu no citado Acórdão: “a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (artigo 7.º do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (artigo 312.º do CVM) e orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite.” E, mais à frente, refere-se: “Assim, as informações não serão verdadeiras se se proceder a essa equiparação, porquanto as obrigações não são um produto equivalente aos depósitos a prazo e constituem um investimento com riscos superiores aos dos depósitos a prazo, não podendo o capital investido e respetivos juros serem levantados quando o cliente assim o desejar. Retomando a linha de pensamento já afirmada, compete ao intermediário financeiro o dever de esclarecer sobre as reais características das obrigações e sobre os riscos que a operação envolve (mesmo sem olvidar que nos depósitos bancários também há o risco de insolvência da entidade depositária, mas esse risco sempre é atenuado pela existência do Fundo de garantia de devolução de depósitos, pelo menos, parcialmente). Por outro lado, exige-se que o intermediário financeiro preste uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que propõe ao investidor, designadamente, dando-lhe conta de a restituição, quer do montante investido, quer dos juros contratados depender sempre da solidez financeira da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis.
Isto significa que o intermediário financeiro deve informar o investidor que o risco de não retorno do capital investido corre por conta do cliente (investidor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, tendo sempre em mente que para certo tipo de cliente (investidor) a garantia do reembolso do capital investido é essencial. Deve, ainda, o intermediário financeiro informar o cliente que não poderá levantar o capital e respetivos juros quando assim entender, tornando claro o sentido do endosso como mecanismo de transmissão - desmobilização do investimento - do produto. Não menos relevante: o intermediário financeiro deve informar o cliente (investidor) da sua relação com a sociedade emitente das obrigações, na medida em que possa estar em causa um potencial conflito de interesses. Por outro lado, o intermediário financeiro deve esclarecer o cliente (investidor) no que consistem as “obrigações subordinadas”, isto é, informar que, em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada. Com tudo o que se referiu, não se pretende afirmar que, para prestar um melhor esclarecimento ao cliente (investidor) - atendendo ao seu nível de conhecimento -, o intermediário financeiro não possa socorrer-se de outras figuras ou produtos financeiros, comparando-os, desde que esclareça as respetivas diferenças. Deste modo, é forçoso concluir que o intermediário financeiro que não informa o cliente (investidor não profissional) dos riscos do reembolso do capital investido, ou a sua perda significativa, sabendo que esse reembolso depende da solidez financeira do emitente das obrigações, bem como não esclarece o que sejam obrigações subordinadas, viola os seus deveres de informação”. No caso presente, e perante a factualidade provada, temos de concluir, como o fez o Tribunal da Relação de Lisboa, que a Ré violou os seus deveres de informação quando não prestou informação detalhada ao Autor sobre as características do produto que estava a apresentar-lhe, designadamente que, por serem obrigações subordinadas, no caso de insolvência da sociedade emitente, o seu titular veria o seu crédito graduado depois dos créditos não subordinados sobre a insolvência (cf. artigos 48.º e 177.º do CIRE), sendo certo que não está demonstrado que o Autor tivesse conhecimentos e experiência para conhecer (ou complementar) as informações (ou a falta delas) prestadas pelo empregado da Ré, sendo certo que o Autor tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, aplicando-o em regra em depósitos a prazo. Daqui que se conclua pela verificação da ilicitude por parte da Ré. Quanto à culpa, a mesma presume-se nos termos do disposto nos artigos 304.º, n.º2, do CVM e 799.º do Código Civil: Quanto ao nexo de causalidade:
Como se afirmou no Acórdão Uniformizador, “incumbe ao cliente (investidor) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não as teria adquirido, pois cabe a quem invoca o direito à indemnização alegar e demonstrar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, que também não se presume, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 342.º do Código Civil.” Ora, no caso presente, e perante a factualidade dada como provada, temos de concluir que o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação por parte do intermediário financeiro e o dano consubstanciado na não devolução do valor investido pelo Autor, enquanto investidor não qualificado, se encontra demonstrado, porquanto mostra-se provado que: “1.5. O que motivou essa subscrição foi o facto de lhe ter sido dito pelo referido gestor de conta que o capital era garantido, com juros semestrais. 1.6. O A. actuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura. 1.7. Se o A. tivesse entendido que se tratava de um produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não teria subscrito a obrigação. 1.10. Caso soubesse que se tratava de um produto de risco, o A. não teria subscrito a obrigação. Estes factos são suficientes para se considerar demonstrado o nexo de causalidade, pois demonstrada esta a essencialidade da informação omitida pela Ré sobre a decisão de o Autor de investir nas “Obrigações”, em abril de 2006, pois o Autor não investiria se conhecesse as características do produto. Deste modo, o recurso terá de improceder. IV. Decisão Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, e, consequentemente, em manter o Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 20 de dezembro de 2022 Pedro de Lima Gonçalves (Relator) Maria João Vaz Tomé António Magalhães