Processo 27175/20.0T8LSB-A.L1 -A.S1
I - Tendo a decisão da 1ª instância, na acção executiva, indeferido o incidente de comunicabilidade de dívida entre os cônjuges (art. 741º do CPC), por inadmissibilidade legal, o Acórdão da Relação que revogou aquela decisão, julgando improcedente a exceção da inadmissibilidade do referido incidente, constitui decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual.
II – Este Acórdão teve como consequência o prosseguimento da tramitação do dito incidente de comunicabilidade, não conhecendo do respectivo mérito, nem ao mesmo pondo termo, pelo que não constitui decisão que admita recurso de revista nos termos e para os efeitos do disposto no art. 671º nº 1 do CPC;
III – Neste caso, a admissibilidade da revista fica dependente da verificação da previsão de alguma das alíneas do nº 2 do art. 671º do CPC.
IV - Trata-se de um incidente deduzido no âmbito de uma acção executiva, a admissibilidade do recurso de revista está sujeita ao disposto no art. 854.º do CPC, segundo o qual “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.
V - De acordo com a interpretação que tem sido feita do art. 854º do CPC por este Supremo Tribunal em diversos Acórdãos, não cabe revista (a não ser nos casos em que o recurso é sempre admissível) dos acórdãos da Relação que, em sede de acção executiva, não respeitem a recursos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”, pelo que, não estando o incidente de comunicabilidade da dívida incluído na previsão deste art. 854.º do CPC, a revista apenas é admissível de acordo com esta disposição legal nos casos em que o recurso é sempre admissível.
VI - Tanto o art. 854.º como o art. 672º nº 2 al. a) do CPC remetem para o art. 629º nº 2, que prevê os casos em que o recurso é sempre admissível, sendo que a jurisprudência do STJ tem divergido quanto à aplicabilidade do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC no âmbito de recursos de decisões interlocutórias por via da referida al. a) do n.º 2 do art. 671.º do mesmo diploma, ou no âmbito de recursos de decisões proferidas em acções executivas em incidentes não previstos no art. 854.º do CPC.
VII – Invocando o recorrente a contradição de acórdãos da Relação e não entre o Acórdão da Relação (recorrido) e Acórdão do STJ (caso em que seria pacífica a admissibilidade de recurso caso estivessem preenchidos os pressupostos previstos na al. b) do nº 2 do art. 671º do CPC), a revista não é admissível, já que a al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC não é aplicável aos recursos de decisões interlocutórias previstas na al. a) do n.º 2 do art. 671.º do CPC, porquanto, no que toca ao acórdão fundamento proferido pela Relação, não se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade da revista, atendo o sentido e alcance deste normativo, determinante para a revista em decisões interlocutórias, numa interpretação gramatical (“letra da lei”) e o elemento lógico (“espírito da lei”), de que resulta a exigência de que o acórdão fundamento tenha sido proferido pelo STJ.
VIII – Tratando-se a decisão recorrida de uma decisão interlocutória de natureza meramente processual, o art. 671º nº 2 al. a) do CPC não abrange o caso previsto na al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, por razões de coerência interna do regime legal de recursos para o STJ, pois tal implicaria admitir a maior amplitude da revista para uma decisão intercalar (admitindo a contradição com um acórdão da Relação) do que para uma decisão final (em que se exige a contradição com um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça).
IX – Não existe contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, quando, ambos interpretando o artigo 741º nº 1 do CPC e ponderando a admissibilidade do incidente de comunicabilidade da dívida em sede executiva, no acórdão recorrido o título executivo é uma sentença proferida por um tribunal arbitral e no Acórdão fundamento o título executivo é uma injunção à qual foi conferida força executiva, pois que um e outro encontram a sua justificação nos diferentes quadros fácticos que foram objecto das duas decisões resultante da diferente natureza do título dado à execução, sendo completamente diversos os regimes jurídicos aplicáveis à tramitação do processo arbitral, por um lado, e do procedimento de injunção, por outro.
X - Nos termos do art. 36º nº 1 da Lei da Arbitragem Voluntária, “só podem ser admitidos a intervir num processo arbitral em curso terceiros vinculados pela convenção de arbitragem em que aquele se baseia, quer o estejam desde a respetiva conclusão, quer tenham aderido a ela subsequentemente. Esta adesão carece do consentimento de todas as partes na convenção de arbitragem e pode ser feita só para os efeitos da arbitragem em causa.”
XI - Norma que não tem aplicação ao procedimento de injunção, em cujo regime legal não existe qualquer norma similar ou sequer equiparável.
XII - Ou seja, qualquer pessoa pode ser demandada no procedimento de injunção, independentemente do seu consentimento, sendo plenamente aplicável a esse procedimento o disposto no art. 34º nº 3 do CPC, o que já não sucede no processo arbitral, em que o cônjuge da parte apenas pode intervir se tiver aderido à convenção de arbitragem, motivo pelo qual não pode exigir a aqui exequente que o título executivo inclua aquele cônjuge.
XIII - Se no acórdão recorrido se defende que a admissibilidade do incidente da comunicabilidade, quando a dívida conste de título diverso da sentença, encontra a sua razão de ser no art. 34º nº 3 do CPC, e não tendo esta norma aplicação em sede de arbitragem voluntária, não pode a exequente obter o título executivo baseado em decisão arbitral também contra o cônjuge do executado, sem que tal ficasse dependente da vontade deste último em aderir à convenção de arbitragem.
XIV - De onde resulta com clareza que é totalmente diverso o quadro factual na base de cada um dos arestos em confronto, o que, só por si, afasta qualquer hipótese de contradição jurisprudencial relevante, para efeitos do preenchimento da previsão da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.
